Honorários advocatícios justos:

a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

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28/03/2014 às 15:34
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme depreendido no escopo do presente trabalho, a principal discussão acerca dos honorários de sucumbência advém da fixação de tais verbas em valores aviltantes, irrisórios ou muitas vezes simbólicos. Os magistrados, tanto de instâncias inferiores quanto superiores, quase sempre, não têm empregado juízo de razoabilidade e equidade para estipulação da verba honorífica.

Outro fato, não menos importante, é a questão da motivação nas decisões que fixam a sucumbência. Frequentemente, os magistrados utilizam modelos genéricos, como: “mostra-se justo”, “fixo em x% sobre o valor da condenação”, para estipulação da verba. Destarte, a motivação dos magistrados na fixação dos honorários sucumbenciais implica, especialmente, em impedir o aviltamento da retribuição.

A verba sucumbencial injustamente fixada fere as disposições presentes no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, que manda o juiz fixá-la entre 10% a 20% do valor da causa, de acordo com o trabalho despendido pelo advogado e complexidade da causa, bem como agride o § 4º, do mesmo dispositivo legal, cuja previsão dispõe que nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável ou em que for vencida a Fazenda Pública, ou nas execuções, a equidade será utilizada como critério para fixação da verba honorária.

Ressalte-se que o descrédito dos honorários acaba por lesar o próprio direito de acesso à justiça, à medida que os advogados passam, inevitavelmente, a cobrar mais de seus clientes, no âmbito dos honorários contratuais.

Além disso, se maior importância fosse atribuída à fixação dos honorários advocatícios, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, por meio da motivação e equitativa estipulação do valor da sucumbência, inúmeros recursos pela falta de motivos da decisão seriam evitados. Sem contar na diminuição da quantidade de demandas, pois se os devedores cressem que não cumprindo suas obrigações teriam que onerar o trabalho do advogado da parte contrária, haveria um grande estímulo ao cumprimento espontâneo das obrigações, vez que litigar para ganhar tempo deixaria de ser financeiramente proveitoso.

Tal ação traria à sociedade, ao advogado e ao Poder Judiciário expressiva vantagem, eis que o Judiciário diminuiria consideravelmente suas demandas, proporcionando celeridade na tramitação dos demais processos, bem como propiciaria ao profissional liberal justa contraprestação pelo sucesso alcançado.

Portanto, é certo que o arbitramento de honorários justos, dotados de razoabilidade e motivação é imprescindível ao bom andamento da justiça, bem como eleva o princípio constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado condignamente.


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Sobre a autora
Patricia dos Santos Moreira

Advogada, formada pela faculdade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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