DIREITOS HUMANOS: UMA NOÇÃO EM DISPUTA
RESUMO
O presente trabalho objetiva demonstrar, ao menos uma pequena parte da enorme disputa que envolve a temática dos direitos humanos ou direitos do homem, tudo à luz da leitura e interpretação da compacta e variada bibliografia utilizada para tanto, de modo a corroborar a tese de que, ao menos por enquanto, não se pode afirmar que a questão encontra-se perto da pacificação científica e doutrinária, tanto em âmbito nacional quanto internacional.
PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; doutrina; disputa.
I - INTRODUÇÃO
O que constitui os chamados direitos humanos? A questão é de fácil compreensão e formulação, no entanto a sua resposta exata está longe de ser consenso no instrumental teórico que se propõe a analisar a temática. A “velha” definição[2], por muitas vezes utilizada para responder e encerrar a retrocitada indagação, consistente na assertiva de que “direitos humanos são os direitos e liberdades inerentes a todos os seres humanos”, não encontra mais guarida unânime na literatura da área, de forma que a caracterização, definição e abrangência dos anteriormente chamados direitos do homem são atualmente concebidas das mais variadas formas, conforme a visão e/ou filiação teórica do pensador que analisa a temática.
Alhures, o presente trabalho se propõe a desconstituir de vez a noção arcaica anteriormente mencionada, discutindo e delineando algumas disputas que envolvem a temática, não se pretendendo, de forma alguma, esgotar a matéria, apenas objetivando descrever e demonstrar, com base em contundente amostra doutrinária da área, que a questão posta, ao menos por agora, não pode e não deve ser considerada como de tratamento unânime e pacífico, em seus mais variados aspectos.
II - DIREITOS HUMANOS: UMA NOÇÃO EM DISPUTA
II.1 – Disputas acerca dos DH atinentes a diferentes visões teóricas
Conforme já ressaltado, não raro ao proceder uma leiga e atenta leitura quanto a temática dos direitos do homem nos deparamos com diferentes e justificadas concepções, cada qual com suas positividades e negatividades, porém com o mesmo propósito: analisar, caracterizar e discutir tal valioso tema, dissecando-o e externando suas razões de o fazê-lo.
Nesse passo, desde já, pode-se afirmar como um dos fatores determinantes das disputas envolvendo os chamados direitos humanos, o (des)pertencimento ou (des)filiação do Autor, que se debruça sobre o caso, a determinada corrente ou escolas de pensamento (DEMBOUR, 2010), de maneira a corroborar com a assertiva de que cada questão é vista diferentemente conforme o ponto de vista do observador/escritor.
Alhures, falar em diferentes escolas/correntes de pensamento em direitos humanos nos leva de imediato a remissão à professora Marie Bénédicte Dembour (2010), que com absoluta clareza e concisão, sintetizou e sistematizou as diferentes visões teóricas em quatro “escolas”, a saber: escola natural, escola deliberativa, escola de protesto e escola do discurso, sendo que nas divergências pontuais entre cada nível teórico de pensamento, residem (um dos) conflitos literários acerca dos direitos humanísticos.
A chamada “escola natural” configura-se por escritores/pensadores que pregam os direitos do homem como inerentes a todos os indivíduos, em virtude do simples pertencimento ao gênero a quo humano (dignidade intrínseca), visualizando tais direitos como absolutos, inalienáveis e inconstetáveis, coroando, desta forma, o cárater absolutamente natural dos DH.
Dembour (2010), sobre o tema, assevera brilhantemente que:
The natural school embraces the most common and well-known definition of human rights: a definition that identifies human rights as those rights one possesses simply by being a human being. This definition, where human rights are viewed as given, can be considered the credo of the natural school. For most natural scholars, human rights are entitlements that, at their core, are negative in character and thus, are absolute.These entitlements are based on “nature,” a short-cut which can stand for God, the Universe, reason, or another transcendental source. The universality of human rights is derived from their natural character. Natural scholars believe that human rights exist independently of social recognition, even though recognition is preferable. They welcome the inscription of human rights in positive law. The natural school has traditionally represented the heart of the human rights orthodoxy.
Nesse passo, é dizer que para a concepção naturalista, os direitos humanos são vistos como provenientes do gênero “ser humano”, não necessitando, por assim dizer, de qualquer reconhecimento social para a existência e validade dos mesmos, que subsistem, desta maneira, por si só.
Noutro giro, a chamada “escola deliberativa” e seus pensadores filiados, optam por se afastar frontalmente desta concepção de base naturalista, visualizando os direitos humanísticos como frutos de acordos sociais, ou seja, os DH são simplesmente o que as sociedades liberais optam por adotar, não sendo absolutos e muito menos intrínseco a dignidade do individuo.
Por seu turno, a denominada “escola de protesto”, de raiz marxista, pugna por meio de seus estudiosos pela correção das injustiças sociais, para tanto, tem como foco primordial a explicitação e denuncia das assimetrias da sociedade atual, fulcrando seus princípios na base de que os DH devem ser visto como anseio dos pobres, dos reprimidos, dos “sem voz”.
Por derradeiro, os visionários da “escola do discurso”, são vistos como “desconstrutivistas”, visto que seu foco primordial está em desconstruir/desmentir todo o discurso até então existente sobre os direitos humanos, asseverando que estes só existem, enquanto direitos, por que as pessoas/sociedades propagam esta existência, não acreditam que tais direitos possam abarcar os anseios da sociedade, o que, para a maioria de seus integrantes, acaba por constituir em uma denominada “utopia insuficiente”.
Alvitre-se, por leiga leitura, que quando abordamos a temática dos direitos do homem e confrontamos com diferentes visões teóricas ou correntes de pensamento, nos deparamos, de pronto, de frente a uma enorme disputa conceitual e social. Tal disputa fica ainda mais nítida se nos atentarmos ainda mais aos pontos de discordância/desavenças existentes entre as mencionadas “escolas”, mencionando-se, como primordiais e não únicos, as questões atinentes à positivação dos DH, a fundamentação dos mesmos, a sua efetivação e universalização.
Em termos simplórios, quanto à positivação dos direitos humanos, pode-se afirmar que para os filiados a escola naturalista esta se apresenta como inegável progresso, visto que, para estes, conforme já mencionado trata-se de uma construção da natureza que está sendo aperfeiçoada, mesmo que isso não influa na inalienabilidade e existência dos ditos direitos; A corrente deliberativa, quanto ao tema supra, vai mais além, acreditando e exaltando os beneplácitos da positivação, alvitrando que “não há direitos humanos para além da lei” (DEMBOUR, 2010), o que demonstra a importância deste procedimento; Por seu turno, os estudiosos da escola de protesto, em sua maioria, desconfiam da positivação, desconfiança esta que se dá na medida em que as denominadas “elites dominante”podem se apropriar/beneficiar desta positivação para oprimir as minorias, de forma que, para estes, a questão da positivação deve ser vista com extrema cautela; Ademais, para o discursistas e seu viés desconstrutivista, a positivação em nada acrescentaria ao social.
Atendo-se a questão da fundamentação dos direitos humanos, denota-se que a pacificação da temática também se encontra longe de ser alcançada, isso por que para os estudiosos naturalistas estes direitos advém transcendentalmente da natureza, ao passo que para os deliberativos advém do que podemos chamar de “acordo fundamental”, posição esta afastada pelos pensadores da escola de protesto (que fundamentam os DH nos desenvolvimentos históricos) e pelos estudiosos discursivos, que sequer buscam fundamentá-los, visto pugnarem pela sua inexistência material.
Quanto a temática da efetivação/realização dos DH, caminho mais tranquilo não aguarda ao estudioso, visto que a questão também é envolta em disputa, ao passo que para os naturalistas são vistos como título (entitlement), para os protestistas são constituídos em apelo social, diferentemente dos deliberativistas que o concebem como “guias de ação”, e para os discursistas sequer são realizáveis.
Por derradeiro, quanto à universalização dos direitos humanos, mais debate intelectual e retórico aguarda o leigo estudioso, visto que para os filiados da corrente natural os DH são sim realizáveis por força da natureza, diferentemente dos protestistas que acreditam também na universalização mas fundamentando sua crença na chamada “injustiça universal e muito mais diferente do pensamento deliberativo que pugnam tão somente por um “projeto”de universalização, sem mencionar os discursistas que sequer acreditam neste acontecimento.
Com efeito, percebe-se por leiga leitura que simplesmente confrontando o termo genérico “direitos humanos” com variadas formas/correntes de pensamento, afloram grandes e contundentes disputas intelectuais, de modo que, ao menos por agora e, quem sabe, nem em um futuro próximo pode-se afirmar que a questão será pacificada, podendo-se latentemente crer que enquanto existir debates acerca dos DH haverá disputas teóricas, conceituais e intelectuais sobre o tema.
II.1 – Disputas existentes acerca da abordagem dos DH
Alheio as disputas dos direitos humanos frente às diversas correntes teóricas ou “escolas de pensamento” (DEMBAUR, 2010) explicitadas no tópico acima, soçobram debates também quanto à forma de abordagem dos DH, conforme bem asseverado pela Professora Raquel Kritsch (2010), visto que existem, pelo menos, dois diferentes níveis de pensamento em que a literatura da área aborda os direitos humanísticos: argumentos analíticos/descritivos e abordagem prescritiva/normativa, que também acabam por corroborar com a tese da inquietação intelectual que cerca o debate supra e que se busca demonstrar neste singelo trabalho.
Primordialmente, cumpre destacar que ao falarmos em abordagem analítica/descritiva dos direitos humanos estamos nos remetendo a uma concepção tal como se apresenta, ou seja, os DH tais como são atualmente, o que difere da abordagem prescritiva/normativa, que por sua vez nos remete ao “deveria ser”, ou seja, uma recomendação/prescrição de conduta. Tal diferenciação apresenta-se de grande valia, visto que atualmente diferenciar[3] a tipologia de abordagem usada ao tratar do tema, ainda mais para o leigo leitor, tornou-se árdua tarefa.
Nesse sentido, destaca KRISTCH (2010, pág. 33/34):
Assim, num caso, o da abordagem analítica-descritiva, trabalha-se com termos “verificáveis” empiricamente e com um arsenal analítico acumulado pela ciência daquela área; noutro, o da abordagem normativa-prescritiva, opera-se no nível da construção ética e política, que sempre implica rever o aparato conceitual disponível e modificá-lo.
Nesse diapasão, percebe-se que se nos atermos a visão analítica/descritiva dos direitos humanos estaremos diante da realidade tal como ela é, coroando a noção de “conhecimento positivo”, evidente, verdadeiro e atual, baseado nos fatos verificáveis e na experiência. Por seu turno, se nos atermos a visão normativa/prescritiva dos DH, estaremos diante da realidade tal como deveria ser, na medida em que tal abordagem enuncia e/ou prescreve um tipo concreto ou fórmula abstrata do que deve (ou deveria) ser.
Não obstante a claridade da conceituação de ambos os lexemas, cumpre demonstrar como cada abordagem aparece (ou pode aparecer) na discussão acerca dos direitos humanos, como forma de corroborar com a tese da inquietação intelectual quanto ao tema, objetivo deste trabalho. Para tanto, nos socorremos a um ponto central, extremamente discutido por todo o instrumental teórico da área, que é a questão da chamada “universalização dos direitos humanos” [4].
A questão suscitada (universalização dos DH) se analisada do ponto de vista analítico/descritivo, apresenta-se como (quase) impossível, visto que, conforme assevera o pensador alemão HABERMAS (2001) citado por KRITSCH (2010), atualmente, os direitos humanos apresentam-se como um duplo viés, voltado ao mesmo tempo para a moral e para o direito. Explicando, como normas morais, os direitos humanos tem um sentido universal e se dirigem a todo e qualquer individuo humano, ao passo que como normas jurídicas (direito), eles protegem as pessoas somente na medida em que elas pertencem a determinada comunidade jurídica (geralmente um Estado constituído).
Nesse passo, é de se reconhecer, e o próprio Habermas assim o faz, que analiticamente, tudo parece indicar que enquanto os direitos humanos forem pensados, afirmados e estudados dentro dos quadros dos elementos da lógica e das estruturas de qualquer Estado ou Nação, não há como universaliza-los de fato, para além de uma mera reinvidicacao moral, asseverando KRITSCH (2010), que:
Enquanto perdurar esta “engrenagem” que vincula ordenamento jurídico fundado no indivíduo portador de direitos, formações estatais delimitadas por fronteiras territoriais e cidadania democrática de base nacional, não será factível garantir de maneira eficaz o ideário dos direitos humanos sobre todo o planeta.
No entanto, a contrario sensu, tal constatação e verificação não encerra o debate, visto que para além deste “beco sem saída” existem pensadores/estudiosos que repousam um olhar diferente sobre a temática, qualificados aqui como pensadores integrantes da abordagem prescritiva/normativa, que buscam formular alternativas teóricas e práticas que permitam desvincular esta “amarração” posta, objetivando sim, a universalização dos DH.
Alhures, trata-se de abordagem filiada ao chamado ‘idealismo político”, em que seus integrantes, optam por enunciar/prescrever reformulações e lutam para que as mesmas vinguem. Quanto a temática da universalização, cite-se Seyla Benhabib (2004) e o próprio Habermas (2001a), ambos citados por KRISTCH (2010), na medida em que a primeira defende as chamadas democratic iterations baseadas em um federalismo de tipo cosmopolita e o segundo sugere a noção de um patriotismo constitucional em uma federação cosmopolita, ambos buscando solucionar o problema da universalização dos DH, esposada acima.
Com efeito, constata-se novamente que a temática dos DH, aqui representada pontualmente pela questão de sua universalização, também encontra-se envolta em grande disputa, não se podendo, ao menos por enquanto, apontar ou justificar o caminho que a sociedade e os direitos humanos trilharão em um futuro próximo.
Alvitre-se ainda que nem só a universalização dos DH pode ser citada como exemplo de discussão de abordagem (analítica/descritiva ou prescritiva/normativa), pelo que nos cumpre trazer à baila as lições de KOERNER (2002), que analisando os contextos históricos constantes nos estudos sobre os direitos do homem, assevera existir quatro posições (ou eixos de análise) da matéria: os globalistas, os estatalistas, os contextualistas e os translocalistas.
Destes eixos, destacamos inicialmente os estatalistas, em virtude de sua abordagem analítica/descritiva da matéria, ao passo que:
A concepção estatalista considera fortemente demarcados os limites entre a ordem jurídica internacional e a dos Estados nacionais. Os direitos humanos podem ter caráter moral ou, no máximo, quase-jurídico. A ação de instituições multilaterais poderia ser justificada e conveniente, mas apenas nas situações em que as violações de direitos humanos põem em risco a segurança coletiva.
Noutro giro, apresenta-se também como merecedora de menção a concepção globalista de flagrante viés normativo/prescritivo, ao passo que estes são defensores do chamado cosmopolitismo acima já esposado, buscando concepções mais ampliadas acerca dos DH, na medida em que estes:
têm em comum a proposta de reforçar a ordem global, e, para isso, supõem que é possível transformar o sistema interestatal atual, hierárquico, fragmentário, onde parecem prevalecer relações de caráter estratégico entre agentes estatais auto-interessados, numa ordem mais estável e integrada, democratizada e promotora da cooperação, a partir de normas e valores consensuais. Devem ser adotadas reformas políticas que constituam as instituições de um verdadeiro governo global (ou, mais frequentemente, de uma governança global), através do fortalecimento e democratização das instituições multilaterais, as Nações Unidas, suas agências especializadas e as organizações regionais.
Nesse passo, resta mais uma vez demonstrado a disputa em torno dos direitos humanos, exemplificada aqui ante suas mais variadas formas/níveis de abordagem, não restando alternativa ao leitor a não ser identificar a forma de tratamento da matéria de forma clara, sob pena de ser induzido a erro na interpretação do instrumental teórico da matéria.
II.3 – Disputas existentes em DH atinentes a níveis de pensamento
Somada aos tópicos acima descritos, cumpre ainda insculpir alguns níveis de pensamento no presente trabalho que corroboram ainda mais com a constante inquietação teórica da matéria humanística, aqui tratada e explicada. De pronto, podemos nos remetermos a lição do ilustre pensador alemão, HABERMAS (2001), que eu sua célebre obra A constelação pós-nacional, já citada anteriormente, quando exemplificamos a questão da universalização dos DH (vide tópico II.2), confrontando-a com as lições clássica do também ilustre SANTOS (1997) e com os sempre oportunos pensamentos de FLORES (2009), tudo como forma de chancelar a existência de latente disputa em torno da noção dos direitos humanos.
Primordialmente, ressalta-se a visão de Habermas acerca dos direitos humanos, ao passo que se trata de clara e respeitável lição, utilizada por muitos e criticada também, visto que para este pensador, os DH possuem uma cabeça de Janus (pág.150) voltada ao mesmo tempo para a moral e para o direito, asseverando que independentemente do seu conteúdo moral, eles possuem a forma de direitos jurídicos, apontando como saída para a efetivação deste direito que todos os Estados se tornem democráticos de direito ou a ideia, já explicada, de cidadão cosmopolita.
Este viés de manutenção do DH constante na posição habermasiana é duramente contraposto por Boaventura de Sousa Santos, que pugna pela suspensão dos direitos do homem, visando a reelaboração do conceito, este pensador pugna pela chamada hermenêutica diatópica, formulando uma extensa proposta de âmbito global/legitimidade local, pugnando, em apertada síntese, pelo diálogo intercultural que estimula e é aprofundado pela percepção da incompletude da própria cultura do outro.
A discussão avança ainda mais ao nos atentarmos a visão de Joaquim Herrera Flores sobre os DH, em sua obra A (re)invenção dos direitos humanos, em que, em suma o retrocitado Autor critica as concepções abstrata dos direitos humanos, asseverando que os mesmos não são fins e sim meios, propondo ainda uma nova perspectiva de visualização dos DH.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, soçobram considerações quanto ao tema supra, pelo que podemos afirmar que a noção de direitos humanos, em seus mais variados aspectos e prismas, encontra-se em flagrante disputa teórica, conforme se procurou demonstrar neste singelo trabalho, que, como ressaltado não busca esgotar a temática, visto ser quase que impossível descrever e delinear todos os debates que envolvem a temática, mas visou aclarar e exemplificar ao leitor, alguns pontos específicos e marcantes que aparecem no instrumental teórico da área.
Alvitre-se que não podemos dizer ao certo quando e se um dia a temática se pacificará, cabendo aos estudiosos e ao tempo dizer qual o caminho trilhará tamanha questão, sendo que até lá, nosso primordial posicionamento será apontar os debates que estão sendo travados quanto a temática, sopesando os fundamentos de todas as partes envolvidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEMBOUR, Marie-Bénédicte. What Are Human Rights? Four Schools of Thought. Human Rights Quarterly, Volume 32, Number 1, February 2010, p. 1-20.
FLORES, Joaquín Herrera.A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009.
HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional. São Paulo: Littera Mundi, 2001.
KOERNER, Andrei. Ordem política e sujeito de direito no debate sobre direitos humanos. Lua Nova, n. 57, p. 87-112.
KRITSCH, Raquel. Entre o analítico e o prescritivo: disputas em torno dos direitos humanos. Mediações, vol. 15, n. 1, 2010, p. 30-53.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Uma concepção multicultural de direitos humanos. Lua Nova, n. 39, 1997, p. 105-124.
[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD/MS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD/MS. Advogado.
[2] Definição esta utilizada por muitos doutrinadores com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
[3] A professora Raquel Kristch (2010, pág. 43/44), explicita a existência de três formas de identificação de abordagem (analítica/descritiva ou prescritiva/normativa) no instrumental teórico da área: (1) a separação por tópicos, tal como Habermas faz em sua brilhante obra “Acerca da legitimação com base nos direitos humanos” (2001ª, p. 143/63); também (2) quanto ao tempo verbal utilizado, que na maioria dos discursos normativos/prescritivos deixa de aparecer no pretérito ou no presente (características dos discursos analíticos/descritivos) e passa a aparecer, com grande frequência, no futuro do pretérito; e (3) na defesa de uma forma de organização social, política e/ou cultural que, atualmente só pode ser vista como um projeto e não uma realidade prática, perceptíveis em ideologias como cosmopolitismo, comunismo ou globalismo, entre outras, típica característica da abordagem prescritiva/normativa.
[4] A expressão é utilizada neste trabalho no sentido de extensão dos direitos humanos a todos os indivíduos, independentemente das limitações territoriais.