Nova Lei que permite direitos ao trabalhador doméstico já em vigor

Projeto de lei complementar 224/2013 aprovada em 2013

01/04/2014 às 11:22
Leia nesta página:

O projeto estende os direitos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os domésticos, mas faz adaptações.

Ficou determinado que o empregado doméstico que trabalhar pelo menos dois dias na semana para uma mesma casa ou família. A duração semanal do trabalho doméstico não poderá exceder oito horas diárias e 44 semanais. Se houver horas a mais trabalhadas, elas serão pagas como hora extra ou formarão um banco que poderá ser convertido posteriormente em folgas.

Os domésticos terão direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como férias remuneradas, 13º salário, repouso semanal remunerado, recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para a Previdência, entre outros. Com os novos direitos, o patrão deve ter um acréscimo médio de 20% nos gastos com os trabalhadores domésticos.

O patrão deverá pagar 8% do salário do empregado ao INSS, 0,8% para financiar o seguro contra acidentes de trabalho, 8% de recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e mais 3,2%, que vai formar uma espécie de poupança a que o empregado terá direito a sacar em caso de demissão sem justa causa. Esse fundo será gerido pelo FGTS e foi uma forma encontrada por Jucá para evitar que o patrão seja obrigado a pagar, de uma vez, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS nos casos de demissão injustificada - como acontece em empresas.

Nos casos de demissão por justa causa, morte ou aposentadoria do trabalhador, o patrão terá o direito de sacar o fundo formado pelo pagamento mensal dos 3,2% sobre o salário do empregado.

O recolhimento desses benefícios será feito por meio de uma guia única de pagamento, chamada de SuperSimples doméstico. Para os patrões com dívidas em relação aos benefícios de seus funcionários, como o recolhimento de INSS atrasado, haverá um programa de regularização desses débitos. Ele retira as multas incidentes sobre o valor final e as abre a possibilidade de parcelamento das dívidas em até 120 vezes.

Regime de trabalho

- Diarista
As diaristas não são atendidas pela nova lei dos trabalhadores domésticos. São considerados diaristas aqueles que trabalham até dois dias por semana numa mesma casa ou para uma mesma família.

- Horário
A duração do trabalho do empregado doméstico não pode ser maior que oito horas diárias ou 44 horas semanais. O excedente deverá ser pago ou constar do banco de horas (ver Horas Extras)

- Meio período
O patrão e o empregado podem acordar pelo trabalho em meio período, aquele que não exceda 25 horas semanais. Neste caso, o máximo de horas extras por dia será de seis horas.

- Cálculo da hora de trabalho
Para o salário pago por hora, deve-se pegar o montante mensal e dividir pelo número de horas mínimas trabalhadas por mês estipulada em contrato. Se o regime acordado for o de 44h semanais, o salário deve ser dividido por 220 para se chegar ao valor da hora regular.

- Adicional noturno
Considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h do dia e 5h da manhã do diaseguinte. A hora trabalhada à noite é 20% mais cara que a normal. Para chegar ao preço final, deve-se pegar o valor da hora trabalhada e multiplicar por 1,2.

- Cuidadores de idosos
Para os cuidadores de idosos ou portadores de deficiências, é possível adotar, mediante acordo escrito entre patrão e empregado, o regime de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso sem interrupção.

Conclusão

O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.Contudo, o profissional teve parte de seus direitos reconhecidos e ganhou a valorização e dignidade que há muito havia direito. 

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O motivo da elaboração do artigo trata-se de trabalho da faculdade ( Curso Ciências Contábeis - Centro Universitário Moura Lacerda).

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