Juizados especiais cíveis e criminais como meio facilitador ao acesso à Justiça

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02/04/2014 às 10:46
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Este estudo faz uma abordagem sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais como meio facilitador ao acesso à justiça, e tem por objetivo mostrar o grande avanço no que diz respeito ao acesso à justiça.

RESUMO

Este estudo faz uma abordagem sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais como meio facilitador ao acesso à justiça, e tem por objetivo mostrar o grande avanço no que diz respeito ao acesso à justiça, mas não o suficiente para que se exerça plenamente os ditames de uma democracia. Decorrente da grande demanda sobre o Judiciário, novas técnicas processuais surgem, como a dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como o aperfeiçoamento da assistência judiciária e do Juízo Arbitral. A nova realidade exige uma visão menos individualista e mais eficiente da qual surjam técnicas processuais que comportem as inovações relativas aos polos ativo e passivo da relação processual.

 

 

Palavras-chave: Cívil. Criminal. Justiça. Juizados Especiais.

ABSTRACT

            This study approaches Civil and Criminal Special Judgeship as facilitator to access justice and it objectives to show the vast advancement regarding to the justice access, but it is not sufficient to exercise completely the advices of the democracy. New procedural techniques appear as the Civil and Criminal Special Judgeship, as well as the judiciary assistance development and the Arbitral Judge originated the large demand from the Judiciary. The new reality demands an overview less individualist and more efficient and other procedural techniques be created to support the innovation relative the active and passive points of the procedural relationship.

Key words: Civil. Criminal. Justice. Special Judgeship.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..........................................................................................................................7

              CAPITULO I - ACESSO À JUSTIÇA.......................................................................................9

  1. O Acesso à Justiça – Função do Estado..................................................................................9

1.2 ConceitoS de Acesso à Justiça...........................................................................................10

1.3 O Acesso à Justiça enquanto Direito Fundamental............................................................11

1.4 Requisito necessário para o efetivo acesso à justiça..........................................................12

1.5 O Papel do advogado no acesso à justiça...........................................................................13

1.6 A Lei nº 1.060/50....................................................................................................................14

CAPITULO II – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS..............................................................18

2.1 JUIZADOS ESPECIAIS.........................................................................................................18

2.2 Fundamentos.........................................................................................................................20

CAPITULO III – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS............................................................25

3.1 O papel do Juiz nos juizados especiais criminais.....................................25

3.1.1 A oralidade.......................................................................................................................26

3.1.2 A simplicidade e a informalidade....................................................................................27

3.1.3 A celeridade.....................................................................................................................27

3.1.4 A economia processual....................................................................................................29

3.1.5 A conciliação....................................................................................................................29

3.1.6 A transação.......................................................................................................................31

3.1.7 A reparação dos danos sofridos pela vítima.....................................................................32

3.1.8 Aplicação de pena não-privativa de liberdade.................................................................33

CAPITULO IV – JURISPRUDÊNCIAS..................................................................................36

CONCLUSÃO..........................................................................................................................41

REFERÊNCIAS........................................................................................................................43

 

 

 

INTRODUÇÃO

Não é uma tarefa fácil definir a expressão “acesso à Justiça”, entretanto cabível para delimitar as finalidades do sistema jurídico. A conceituação do termo Justiça é algo difícil de ser conceituado. Na verdade ela tem um sentido que nos leva ao contexto social vivenciado pelo homem.

            Com o intuito de melhorar o acesso à justiça, muitas reformas dos procedimentos judiciais têm sido efetuadas. Esforços de Tribunais de Justiça de vários estados, destacando-se o do Rio de Janeiro, tem demonstrado uma melhora no atendimento e nos procedimentos para melhor atender os cidadãos.

            O atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem como uma das metas para desafogar a Justiça, permitir que juízes leigos atuem junto aos juizados especiais, por onde tramitam cerca de 200 mil processos mensais. Apesar de polêmica, tal medida está prevista na lei que criou os juizados especiais. A medida já funciona com êxito nos tribunais do Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul.

Segundo o Des. Sergio Cavalieri Filho, atualmente, as varas especiais contam com dois juízes, que não dão conta do número de processos. No fórum da capital existem sete juizados especiais cíveis e para dar conta do número volumoso de processos tem sido organizado mutirões com juízes de outras varas.

            Para se chegar a essa conclusão foi enviada uma comissão a outros estados para verificar como é o sistema de juízes leigos o que ajudou a se estabelecer alguns critérios. Um dos critérios é o de que os juízes leigos jamais substituem os titulares, ou seja, qualquer que seja a sua decisão, esta deverá ser submetida ao juiz titular, que é quem dará a palavra final.

            Conforme noticiado recentemente nos jornais, o papel desses juízes estagiários será o de decidir as questões ou fazer acordos, mas cada ato terá que ser homologado pelos juízes togados dos juizados. A produtividade dos estagiários não será computada para o juiz titular, que precisa realizar, no mínimo, dez audiências por dia. O intuito é que tais juízes leigos sejam alunos da Escola de Magistratura, pois estes se encontram preparados para assumir este cargo, visto que na referida escola estão sendo preparados para serem futuros juízes.

            O Des. Sergio Cavalieri Filho salientou ainda que tal medida será de forma temporária, no máximo, por dois anos. Reitera, ainda, que será preciso fazer uma lei a ser promulgada pelo governo estadual. No momento está sendo formulado um projeto de lei, que será encaminhado à Assembléia Legislativa, regulamentando a atuação dos juízes leigos nos Juizados Especiais. A finalidade é que se entrarem mil processos novos, que saiam mil decisões judiciais e afirmou ainda que os Juizados Especiais terão que cumprir o prazo de 90 dias entre a autuação e a decisão.

            Não se pode deixar de mencionar também a importância dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, visto que acabam por diminuírem o número de processos a serem julgados e, consequentemente, o tempo levado para a resolução final de cada processo.  

Dentro do contexto ora apresentado, o objeto deste trabalho é abordar os juizados especiais cíveis e criminais como meio de acelerar e maximizar o acesso à justiça. Em relação à relevância do presente estudo se justifica no fato de que o acesso à justiça tem se mostrado como um tema controverso, visto que os cidadãos estão cada vez mais exigentes e em busca de um melhor atendimento. Apesar de inúmeros esforços do poder público para melhorar o acesso à justiça, ainda há muito a ser feito.

Considerando a importância do tema aqui acolhido, haja vista a fragilidade do acesso à justiça, faz-se necessário responder às seguintes questões norteadoras:

1)Os Juizados Especiais, tanto cíveis quanto criminais, têm tornado a justiça mais acessível aos cidadãos?

2)Quais são os aspectos que ainda devem ser melhorados para que se possa ter um acesso maior à justiça?

Este trabalho tem por objetivo principal analisar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como uma alternativa de acelerar os processos judiciais. Quanto à metodologia de pesquisa utilizada é de cunho descritivo e bibliográfico.

           

CAPITULO I - ACESSO À JUSTIÇA

1.1 O Acesso à Justiça – Função do Estado

            Preliminarmente, cabe salientar que compete ao Estado a função de tornar viável o acesso do cidadão à justiça, visto que assumiu a função de solucionar os conflitos de interesses. Segundo Faria, esse direito simboliza o “monopólio do uso da violência por meio de códigos e leis que regulamentam a sua utilização como instrumento de disciplina e controles sociais[1]”.

          Entretanto, Cappelletti apud Fontainha[2], aponta diversas barreiras que se tornam obstáculos para que haja de forma efetiva o acesso á justiça. Uma dessas barreiras é a econômica, encarada como de extrema relevância, visto a situação do país que caracteriza uma disparidade tanto a nível regional como social.

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. E conclui que o acesso não é apenas um direito social fundamental, ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica[3].

            Não se pode negar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ofereceu ao povo certos dispositivos que garante o seu acesso à justiça, e dessa maneira, tornar real o exercício da cidadania, como a concessão da gratuidade judiciária.

Bonamigo[4] salienta que a Constituição de 1824 tratava a cidadania como “atributo jurídico da nacionalidade, [...] designa os cidadãos que seriam, portanto, os nacionais, titulares de direitos políticos”. Posteriormente, a cidadania assumiu novo sentido, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1934 deu origem à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral de modo que a cidadania, “está embutida na profissão e os direitos do cidadão restringem-se aos direitos do lugar que ocupa no processo produtivo, tal como reconhecido por lei. Tornam-se pré-cidadãos, assim, todos aqueles cuja ocupação a lei desconhece[5]”.

Ainda, de acordo com Bonamigo[6], “a um dos fundamentos do estado brasileiro, assume a posição central, sendo reconhecida como instituinte desse mesmo Estado, assentada na trilogia principiológica que a informa e sustenta liberdade individual política e social igualdade jurídica e solidariedade social”. O cidadão passa, dessa forma, a participar dos destinos da nação, passa a inferir-se indiretamente no território nacional.

Marinoni afirma que o acesso à justiça:

[...] é antes de tudo uma questão de cidadania. A participação na gestão do bem comum através do processo cria o paradigma da cidadania responsável; responsável pela sua história, a do país, a da coletividade. Nascido de uma necessidade que trouxe à consciência da modernidade o sentido democrático do discurso, ou seja, o desejo instituinte de tomar a palavra, e ser escutado[7].

 

Cappelletti[8] apud Fontainha reconhece o acesso à justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico: o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. As suas finalidades devem, entretanto, andar juntas, sob pena de a primeira perder qualquer significado.

1.2 ConceitoS de Acesso à Justiça

O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Realmente, é recente a preocupação do Estado de afastar a “pobreza no sentido legal”, ou seja, no sentido de impossibilidade de utilização da Justiça e suas instituições. No sistema laissez-faire, só podia ser obtida a justiça por aqueles que pudessem enfrentar seus custos. Quem não se compreendesse nesta categoria tinha simplesmente acesso negado à justiça. Na verdade, os estudiosos do direito, como o próprio sistema judiciário, encontravam-se afastados das preocupações reais da maioria da população. Entretanto:

 

À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, refletida nas ‘declarações dos direitos’, típicas do século dezoito e dezenove[9].

Nesse passo, a preocupação de que a justiça fosse efetiva e não simplesmente formal fica engrandecida com o surgimento dos direitos garantidos nas modernas Constituições, como o direito ao trabalho, à saúde, à segurança e à educação. Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso à justiça tenha ganhado particular atenção, na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de locatários, consumidores, empregados, cidadãos.

1.3 O Acesso à Justiça enquanto Direito Fundamental

Não se pode negar que o acesso à justiça é o mais básico dos direitos humanos, mas para a efetivação desse direito faz-se mister que os juristas reconheçam que as técnicas processuais servem a funções sociais. Ora, manter o direito, sem efetivá-lo com a instrumentalidade processual, é o mesmo que não reconhecê-lo existente. O dispêndio financeiro para a resolução de um litígio, ou seja, o custo que uma demanda consome, especialmente em países como o nosso, onde a maioria da população é pobre, é um dos grandes empecilhos ao acesso ao Judiciário. A falta de recursos da população, somada às altas custas do processo, afastam quase que definitivamente o cidadão da justiça.

A situação agrava-se, ainda, quando se trata do “sistema americano” (Estados Unidos e Japão), que não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários dispendidos com seu advogado. Se no nosso sistema, onde se impõe ao vencido o ônus da sucumbência, o acesso à justiça já é dificultoso, imagine se mais essa barreira houvesse.

Outro problema é representado pelos juizados especiais cíveis, que são maioria. Muitas vezes não vale à pena buscar a solução de um litígio cujo objeto tem pequeno valor econômico, se o dispêndio com o processo será muito maior. No capítulo a respeito dos Juizados de Pequenas Causas, se falará da solução desse problema.

Outro obstáculo evidente é o tempo. As demandas são exarcebadamente demoradas, devido principalmente à burocracia e ao grande número de recursos existentes. A falta de informação da maioria da população também é um grande empecilho. A camada mais humilde da população, além de não poder arcar com as despesas judiciais, muitas vezes sequer sabe como demandar ou defender-se em um litígio. Mesmo culturalmente falando, as pessoas em geral não estão habituadas a participar de contendas judiciais. Quando se fala, então em direitos difusos, a situação agrava-se. Pessoas que procurariam um advogado para comprar uma casa ou obter o divórcio, dificilmente intentariam um processo contra uma empresa cuja fábrica esteja expelindo fumaça e poluindo a atmosfera.

Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses[10].

Não obstante os entraves que dificultam o acesso à justiça, a nova processualística busca desenvolver técnicas que corrijam tal estado de coisas. Muito ainda há de ser feito, mas o direito vem evoluindo no sentido de possibilitar maior acesso à população, à medida que tenta remediar as mazelas sociais de caráter econômico, institucional e propriamente processual.

1.4 Requisito necessário para o efetivo acesso à justiça

            Para Cappelletti apud Fontainha[11], os requisitos necessários para a efetivação do acesso à justiça são representadas por três ondas. A primeira é representada pela assistência judiciária aos pobres. Nela, o autor assinala que é necessário conceder meios aos hiposuficientes para que estes possam obter a justiça, pois, geralmente, o estado de hiposuficiência impede que os conflitos cheguem ao conhecimento do Poder Judiciário. Segundo o autor “os altos custos, na medida em que uma ou ambas as partes devem suportá-los, constituem uma importante barreira ao acesso á justiça[12]”. Morais[13] afirma também que aos carentes de condições econômicas deve-se “proporcionar informações e assistência extrajudicial, antes do ajuizamento, além de assistência judiciária e adequada representação legal, no curso do processo”.

            Ainda, de acordo com Morais[14], a segunda onda, refere-se à representação em juízo dos interesses difusos. O Poder Judiciário tem uma estrutura para assegurar a tutela jurisdicional de conflitos individuais e não a de novos direitos, tais como os transindividuais e por fim, a terceira onda se refere a um novo rumo do acesso á justiça, devido à deslegitimação do Judiciário.

Morais[15] afirma, ainda que, a falta de possibilidade no que tange a resolução de todos os problemas que hoje demandam acesso á justiça, efetiva, na consecução dos propósitos prometidos, demonstra uma falta de compasso, bem como um desajuste que acabam por acarretar uma perda de poder do estado, e com isso, um desprestígio e deslegitimação do próprio Poder Judiciário, como poder Público Estatal.

            A terceira onda é a criação de mecanismos judiciais e extrajudiciais de acesso à justiça. Estes mecanismos acabam por descentralizar a justiça através de novos procedimentos que simplificam o processo, de forma que procedimentos venham a simplificar o processo para tornar satisfatória a prestação jurisdicional.

1.5 O Papel do advogado no acesso à justiça

          Cappelletti apud Fontainha[16] assinala o papel fundamental exercido pelos advogados, enfatizando que:

Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar assistência judiciária àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.

          

A repercussão das ideias de Cappelletti tem estimulado o acesso à justiça, nas modalidades da segunda e terceira ondas, na medida em que a primeira (assistência judiciária) adquiriu consistência jurídica entre nós com a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, incumbindo aos poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a concessão da assistência judiciária aos necessitados nos termos desta Lei (art. 1º).

1.6 A Lei nº 1.060/50

            A Lei nº 1.060/50[17] facilita de tal forma o acesso à Justiça que considera necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único).

            A assistência judiciária compreende a isenção de taxas judiciárias e selos; de emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal, ou contra o poder público estadual, nos Estados; dos honorários de advogado e peritos; e das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade e maternidade (art. 3º, I a VI).

            Para gozar dos benefícios da assistência judiciária, basta que a parte afirme, por declaração, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º, caput), presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei, sob a pena cominada de pagamento até o décuplo das custas judiciais, e sem prejuízo de que o pedido possa ser impugnado (art. 4º, §§ 1º e 2º) e até revogado (art. 7º).

            No Brasil, quem tem condições de pagar advogado, paga e ingressa em juízo; quem não tem, pode fazê-lo mediante o patrocínio de defensorias públicas, de assistências judiciárias, de escritórios-modelo, ou de advogado por ele escolhido, ou designado pela OAB[18].  Até os acadêmicos de direito, a partir do 7º período, podem ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas pela Lei nº 1.060/50 aos advogados (art. 18).

            As ações coletivas foram previstas pela Constituição de 1988 em diversos dispositivos, ora permitindo que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tenham legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI); ora concedendo mandado de segurança coletivo a partido político com representação no Congresso Nacional, ou a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, “a” e “b”); ora dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; ora reconhecendo ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III), e defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V)[19].

            Além disso, diversas leis ordinárias, como a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, dispondo sobre a ação civil pública, e a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sobre a proteção do consumidor, disciplinam as ações coletivas, que compreendem inclusive os direitos e interesses difusos, projetando no direito brasileiro a segunda onda de acesso à Justiça.

            Não se consegue reformar a Justiça sem se reformar a estrutura do Poder Judiciário, pois a simples alteração de leis processuais, mesmo com a intenção deliberada de desfazer os pontos de estrangulamento, não produz por si só os almejados efeitos. Sob este aspecto, merece relevo a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, pela Lei nº 7.244/84, que vieram a ser substituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela Lei nº 9.099/95, embora tivessem podido conviver, por não existir entre ambos qualquer incompatibilidade. Recentemente, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, facilitando o acesso à Justiça, em face dos entes públicos[20].

            Também por força dessa onda, tiveram lugar as minirreformas processuais, na última década do século passado, quando foram promulgadas diversas leis, buscando acelerar os procedimentos[21]. A conciliação foi igualmente prestigiada pelas minirreformas, tendo a Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, instituído a audiência preliminar (art. 331, CPC), com o deliberado propósito de estimular a composição das partes, abortando, por essa forma, o litígio[22].

            Como solução alternativa, foi promulgada a Lei nº 9.307/96, disciplinando a arbitragem, com o que se espera que as partes prefiram solucionar os seus litígios através da justiça privada, em que todos sabem quando a demanda começa e quando termina, em vez da justiça pública, em que todos sabem quando começa, mas ninguém sabe quando termina[23].

            Num país que tem grande dificuldade em prover seus órgãos judiciais, mesmo os já existentes, com juízes togados, porquanto, nos concursos públicos, infelizmente, são as vagas que acabam disputando os candidatos, não vejo alternativa melhor do que os juizados especiais, especialmente os estaduais, que contam, na sua estrutura, com as figuras do juiz leigo e do árbitro; e, mesmo a arbitragem, que é excelente modalidade de se fazer justiça privada[24].

          No Brasil, os obstáculos de acesso à Justiça não se enquadram ao problema da assistência judiciária aos necessitados, configuradora da primeira onda de acesso, e nem à defesa dos interesses da coletividade, notadamente os interesses difusos, configuradora da segunda onda, mas à estrutura judiciária, à inadequação dos processos e dos procedimentos, e, basicamente, à dimensão que se dá ao princípio do duplo grau de jurisdição, para atender à ânsia recursal do jurisdicionado brasileiro.

          

CAPITULO II – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

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2.1 JUIZADOS ESPECIAIS

Os juizados de pequenas causas, atualmente conhecidos como juizados especiais, foram idealizados e implantados para facilitar o acesso à Justiça pela população carente, pela grande massa de hipossuficientes, principalmente aqueles que sofrem desigualdades sociais e que, desprovidos de recursos para enfrentar os custos do processo, dificilmente ou quase nunca recorriam ao judiciário à busca de proteção aos seus interesses violados ou ameaçados de violação.

            Aqueles que acompanharam a evolução dessa nova modalidade de prestação de Justiça, desde quando regida pela Lei nº 244/84, dão, invariavelmente, o seu testemunho da presteza e eficiência desse revolucionário sistema que, ao longo desses anos e após a vigência da Constituição de 1988, que obrigou a sua implantação aos Estados e ao Distrito Federal,  vem cumprindo a sua missão de escancarar as portas do Judiciário para diminuir a demanda reprimida, a “litigiosidade contida”.

            Constatou-se, que logo após a edição da Lei nº 9.099/95 começaram a surgir ideias e proposições visando sua alteração, algumas até materializadas em projetos que, se convertidos em leis, seguramente irão estremecer, no seu vigamento, os Juizados Cíveis, que poderão cair na vala comum da justiça tradicional, tão inadequadamente estruturada para resolver os conflitos que lhes são submetidos porque, além dos inúmeros entraves provocados pela má organização judiciária acha-se, também, desprovida dos instrumentos de facilitação da prestação da tutela jurisdicional, assentados na desburocratização, simplificação, informalidade, gratuidade, e aceleração do processo.

            Dinamarco[25] salienta que: “O Juizado é instituído como tribunal do cidadão e em princípio não visa oferecer soluções a problemas de empresas ou mesmo associações, mas ao indivíduo enquanto tal” pensamento esse que não destoa da exposição de motivos da revogada Lei nº 7.244/84, que registrava que “O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especialmente, a defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual”.

            O artigo 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “os Juizados Especiais Cíveis, órgão da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Essa competência, por sua vez, se encontra delimitada materialmente pelo artigo 3º e, territorialmente, pelo disposto no artigo 4º do referido diploma legal, em termos claros, precisos e que não fornecem espaço para interpretações extensivas exageradas.

            Apesar da clara disposição legal ali contida, tem-se notícia de unidades jurisdicionais que têm processado feitos pertinentes a questões alimentares e até algumas lides envolvendo direito de família.Em que pese a óbvia tentativa de proporcionar uma entrega rápida da prestação jurisdicional, visando, com efeito, fazer guerra à já consagrada morosidade que emblema o Judiciário, entendo que trata-se de esforço vão, uma vez que a providência final obtida estará sempre eivada de nulidade insanável, por proferida e determinada por Juízo absolutamente incompetente.

            É inquestionável que o sistema processual implantado pela Lei que regulamenta os Juizados Especiais trouxe um novo alento ao jurisdicionado que já se encontrava desesperançado com a tradicional, pesada, custosa e lenta máquina judiciária.

            A garantia de gratuidade em primeira instância, salvo as exceções previstas na lei, o direito de postular nas causas até 20 (vinte) salários mínimos sem assistência obrigatória de advogado, a seleção das pessoas legitimadas a atuar no pólo ativo e passivo, a disponibilidade de reduzir o pedido a escrito junto a Secretaria do Juízo, a possibilidade de ofertar contestação oral, na própria audiência, são algumas das inovações que tiveram o condão de diminuir a distância entre a Justiça e a sociedade, a qual já estava se tornando quilométrica para algumas de suas camadas[26].

            Esta retomada da proximidade entre a Justiça e a sociedade, com certeza, entusiasmou sobremaneira alguns dos membros do Poder Judiciário, a ponto de estenderem de forma indevida a competência delimitada pela Lei nº 9.099/95, sem o devido e necessário amparo legal.

            Com efeito, o sucesso do sistema implantado por esta Justiça Especializada é inquestionável e se reflete nos números dos feitos que vem abarrotando todas as unidades instaladas pelos Estados da Federação, sendo o exemplo mais recente e eloquente a demanda verificada junto aos Juizados Especiais Federais, notadamente no que é pertinente as ações de natureza previdenciária.

2.2 Fundamentos

A criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas é fruto da visão moderna de acesso à justiça defendida pelos atuais processualistas, os quais vêm criticando a justiça burocrática. Por isso, não se pode deixar de abordar o assunto, ainda que de maneira sucinta. O pensamento jurídico de democratização do direito, por meio de facilitação de procedimentos e consequente acessibilidade à justiça, não se alcança com facilidade, principalmente entre aqueles amantes do tecnicismo e formalismo jurídicos:

 

A proposta de uma justiça popular, acessível a todos, não tem sido atualmente compreendida pelos nossos operadores do direito, sendo comum a crítica a esse modelo de jurisdição. A justiça dita tradicional, caracterizadamente burocrática e formal, fincou raízes profundas em nossa cultura jurídica. Sua ritualidade e seus cânones estabeleceram-se de forma quase sacramental entre nós[27].

 

Busca-se enfatizar o acesso à justiça sobrelevando os problemas de instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Nesse campo, Mauro Cappelletti[28] teve contribuição extraordinária. Deve-se a ele a ideia de universalidade do processo. Nessa nova visão do processo, ao juiz moderno impõe-se o desafio de romper o imobilismo sem correr o risco de distanciar-se da realidade técnica. Deve-se, na verdade, buscar a solução do maior número de contendas possível, mas sem deixar de decidir-se com justiça, resguardando-se as garantias inerentes às partes.

Em nossa realidade, observa-se que a maioria da população é de condições econômicas modestas. Os bens da vida disputados pelos pobres são geralmente, em termos pecuniários, de pequeno valor. As despesas com custas e honorários de advogado, o tempo perdido nas diligências preliminares à proposição da demanda e o temor de uma longa tramitação da causa são fatores que, em realidade, inobstante a garantia constitucional, dificultam ao prejudicado, mesmo pessoas de classe média, de pleitear aquilo que entendem de seu direito. Para os humildes, aquilo que quiçá pareça uma pequena causa, pode ser da maior relevância.

Essas dificuldades de acesso à justiça, que resulta na falta de solução de grande número de conflitos dá ensejo ao que vem sendo chamado de litigiosidade contida, fenômeno extremamente perigoso para a estabilidade social, pois é um ingrediente a mais na panela de pressão social. O objetivo perseguido na criação dos Juizados é a canalização de todos os conflitos de interesses, mesmo os de pequena expressão, para o Judiciário, que é o local próprio para a sua solução.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, inovou substancialmente com relação aos Juizados. Conferiu foro constitucional a esse tipo de jurisdição especial e ampliou o conceito de pequenas causas, que passou a abranger, além do critério valorativo, o critério qualitativo material. Tornou ainda obrigatória a criação desses juizados pelos Estados, conferindo-lhes competência concorrente para legislar sobre sua criação, funcionamento e processo.

José Cretella Júnior enfatiza que devem ser obedecidas as regras jurídicas constitucionais, ou seja:

 

A competência primeira é da União, que se limitará, entretanto, ao estabelecimento de normas gerais (art. 24, § 1º), não excluída a competência suplementar dos Estados, que, no exercício da competência plena, poderão promulgar normas especiais, que atendam a suas peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 2º), mas se e enquanto não houver lei federal, fixando o padrão ou norma geral, poderão os Estados exercer a competência legislativa plena (art. 24, § 3º), até que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º)[29].

Essa distribuição de competências visa sem dúvida adequar o procedimento dos Juizados às necessidades de cada canto do amplo território nacional, sem se divorciar das regras gerais dispostas pela lei federal.

A Lei nº 7.244, de 7.11.1984, é, portanto, revogada pela Lei nº 9.099, de 25.9.1995, que passa a reger sobre a matéria, incluindo sua sistemática peculiar também na esfera criminal. O artigo 1º da nova lei não cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial que pudesse ser acrescido àqueles do Livro IV do Código de Processo Civil. Tratou-o como novo órgão a ser criado: “Artigo 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência[30]”.

O artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, dispõe sobre os princípios informativos dos Juizados Especiais, in verbis: “Artigo 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação[31]”.

O processo historicamente evoluiu da forma escrita para a forma oral. Assim, quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que ele é predominantemente oral, o que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. O processo dominado pela oralidade funda-se, destarte, em alguns subprincípios como o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Pelo imediatismo, deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos. A concentração exige que numa audiência praticamente se resuma a atividade processual. A identidade física do juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deve ser o mesmo que decide a causa. Enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução do litígio.

A propósito, quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cumpre observar que há algumas conclusões a respeito:

 

Na verdade não se chega ao extremo de impedir a impugnação dos decisórios sobre as questões incidentais. Satisfaz-se a exigência desse princípio privando o agravo de sua eficácia suspensiva ou determinando que seja ele retido nos autos para exame e julgamento ao final do procedimento, de molde a não prejudicar o seu andamento normal[32].

No entanto, “como consectário do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, é forçoso deduzir pela ausência de preclusão de tais decisões, que poderão ser atacadas livremente no recurso inominado (art. 41)”[33].

As duas interpretações são aceitáveis, desde que não haja prejuízo ao caráter célere dos Juizados. Diz, ainda, a lei que o Juizado orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; tais princípios visam livrar o processo de burocracia, devendo os juízes libertarem-se do tradicional zelo pela forma dos atos processuais, sem contudo afastarem-se das garantias fundamentais do devido processo legal. Finalmente, busca a lei, antes de tudo, a conciliação e transação entre as partes, abarcando a chamada justiça coexistencial, buscando a pacífica convivência entre os sujeitos.

Diante de uma nova visão do processo, ao juiz moderno impõe-se o desafio de romper o imobilismo sem correr o risco de distanciar-se da realidade técnica. Deve-se, na verdade, buscar a solução do maior número de contendas possível, mas sem deixar de decidir-se com justiça, resguardando-se as garantias inerentes às partes.

Outros países também apresentam sistemática semelhante aos nossos juizados. Nos Estados Unidos, pode-se mencionar a Commom Man’s Court, também conhecida por Small Claims Court; na Inglaterra, foram criadas as Count Courts; na Itália, existem os pretores e conciliadores; na Alemanha, há a Corte local (Amtsgerichte) e a Corte Distrital (Landgerichte). No México, na Argentina, na Colômbia, na Venezuela e na Costa Rica, também há sistemáticas processuais especiais para pequenas causas[34].

Merece destaque o sistema judicial da China. Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homem sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de lançar mão de recursos judiciais significa, a princípio, que as partes são despojadas de sensatez, sendo, portanto, pessoas inferiores.

Havendo insistência na controvérsia judicial, a parte recebe toda a assistência de advogados (que cobram uma taxa irrisória ou nada cobram pelos seus serviços), assim como de conciliadores, juízes, vizinhos, conselheiros e anciãos. As controvérsias econômicas de vulto, normalmente de empresas, são resolvidas em nível administrativo. É largamente aplicada a técnica do shuo-ful (persuasão pelo diálogo) àqueles empenhados em disputas ou engajados numa conduta anti-social[35].

            Tem-se notícia de entendimentos no sentido de que os Juizados Especiais Cíveis ostentariam competência para homologar acordos firmados em separação, divórcio e alimentos em face do preconizado pelo art. 57, da Lei nº 9.099/95, o qual assim dispõe: “Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”, como também considerando o teor do artigo 58 seguinte: “Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos artigos 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei[36]”.

            Entende-se que a competência do Juizado Especial seria meramente funcional e a competência do foro seria em razão da matéria, sendo assim, absoluta e, portanto, indeclinável e improrrogável.

            É certo que não se pode deixar de ressaltar o lucro social que a criação e implantação de Juizados Especiais de Família trariam na luta travada cotidianamente contra a morosidade processual. Assim, a proposta que defendo seria a criação de Juizados Especiais de Família, os quais teriam competência para processar e julgar feitos da competência das Varas de Família, exclusivamente de cunho consensual, a princípio, com a conseqüente redistribuição para a Vara de Família, ao primeiro sintoma de litigiosidade entre as partes.

            Por hora, no entanto, a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis não permitem incursões da espécie e tentativas nesse sentido terminam por acarretar prejuízo bem maior que a morosidade, eis que vão ocasionar perda de tempo e acentuar o desprestígio da Justiça no meio social decorrentes do proferimento de decisões maculadas pela nulidade absoluta.

CAPITULO III – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

            Os arts. 1º e 60, da Lei nº. 9.099/95, regulamentando o art. 98 da Constituição Federal, previram a criação pelos Estados e pela União (no Distrito Federal) dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Ordinária (Justiça Comum Estadual e Justiça Comum do Distrito Federal). Com a Emenda Constitucional, n.º 22/99, acrescentou-se um parágrafo ao referido art. 98, determinando que lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, o que veio a se efetivar com o surgimento da Lei nº. 10.259/2001, que no seu art. 27 estabeleceu que a sua vigência seria de seis meses após a data de sua publicação; como esta formalidade ocorreu em 13 de julho de 2001, considerando-se, ademais, o disposto no art. 8º, § 1º. da Lei Complementar nº 95/98, a lei nova passou a ter vigência no dia 14 de janeiro do ano de 2002.

            Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo e poderá ser composto por juízes togados e leigos.

            A Lei nº. 9.099/95 possui normas de caráter processual e outras que traduzem também princípios de Direito Material; estas últimas aplicam-se em qualquer Juízo, mesmo nos procedimentos da competência originária dos Tribunais.

3.1 O papel do Juiz nos juizados especiais criminais

A Lei n. 9.099/95 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro uma nova concepção de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos juizados especiais criminais, essa nova concepção reclama do juiz em exercício nesses juizados uma nova postura, orientada pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, a busca da conciliação e da transação, bem como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade. Enfatiza ainda que o juiz criminal, na aplicação dessa nova Lei, deve ser um solucionador de conflitos, que aceita uma participação maior dos envolvidos na infração e reparte com eles o seu poder. A celeridade será alcançada na medida em que se desafogará a Justiça das causas menores, podendo essa se dedicar com mais presteza às causas mais graves.

O processo dos juizados especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação[37]. Quando contempla os juizados especiais criminais, repisa quatro desses critérios – oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e acrescenta dois outros, mais específicos: a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade[38].

Dessa preocupação reiterada com determinados princípios, quatro deles significativamente enfatizados pelo legislador, já se permite extrair a ideologia da nova lei. Ela favorece o acesso à Justiça e, dependendo da amplitude de espírito dos operadores, importará revolução do Direito Criminal brasileiro. O fato de não ter sido renovada a enunciação dos ideais conciliatórios e da singeleza no preceito dos critérios orientadores do Juizado Especial Criminal, não exprime terem dele sido arredados, conforme se verá. Daí justificar-se análise, ainda que superficial, de cada um dos signos inspiradores dessa nova realidade.

3.1.1 A oralidade

A busca desse ideal de um processo que dispense os termos e os instrumentos reduzidos à forma escrita não é novidade. O difícil é a conscientização do operador jurídico, de que dele depende, e exclusivamente dele, atender à vontade da lei. O processo oral, por praxes arraigadas, comodismo das partes e outras causas, foi substituído por uma exacerbada escrituração. Há uma desconfiança natural na oralidade.

Atente-se a que todos os comandos direcionados à efetiva oralidade não venham a ser substituídos pela juntada de defesa escrita, ou por produção escriturada de sentença. Ao assim fazer, o operador estará sacrificando não apenas o princípio da oralidade, mas também, e simultaneamente, o princípio da celeridade. Esvaziando os objetivos de uma lei que, bem aplicada, pode reverter o descrédito de que a Justiça brasileira se viu acometida nesta quadra histórica.

3.1.2 A simplicidade e a informalidade

A singeleza é também perseguida, arredando-se a complexidade ou a dificultação necessária à obtenção dos resultados visados. É preciso redescobrir a eficácia da simplicidade. Assim, como se impõe certa informalidade, inimiga do formalismo estéril e estiolante das fórmulas destituídas de racionalidade. A seriedade da Justiça Penal, a relevância dos valores nela discutidos, não legitimam a complexidade ritual. Não se deve confundir simplicidade com leviandade ou ausência de profundidade. O Juizado Especial Criminal também deve se orientar pelo critério da singeleza, com redução de qualquer dificuldade ritual entre a prática da ilicitude e a conseqüência jurídica adequada.

O legislador acolheu, de maneira explícita, a deformalização, assim entendida uma tendência universal em prol da facilitação do efetivo acesso à Justiça. Nos juizados especiais, mais do que nunca ou em outros juízos, tem-se por ponto de honra a eliminação de atos desnecessários e a flexibilização formal de todos os necessários: como disse Liebman apud Dinamarco “tenho a oportunidade de lembrar tantas vezes, as formas são necessárias, mas o formalismo é uma deformação[39]”. Tenha-se presente, lembra Dinamarco, que os juizados são filhos de um movimento desburocratizador que se instalou no país na década de 80, com a ideia de que as complicações e formalismos processuais constituem inexplicáveis e ilegítimos entraves ao pronto e efetivo acesso à ordem jurídica justa[40].

3.1.3 A celeridade

Se o processo for efetivamente oral, simples e informal, já terá obtido celeridade, pois a lentidão da Justiça deriva, primordialmente, de adotar procedimentos escritos, complicados e excessivamente formalistas. A celeridade é a virtude que se cobra sempre da Justiça. A Constituinte de 1988 (artigo 93, inciso II, alínea c), elegeu como o primeiro dos critérios objetivos aferidores do merecimento do juiz brasileiro, a presteza na outorga da prestação jurisdicional[41].

O mundo se entregou à voragem da pressa. De repente, o tempo se tornou escasso e precioso. As pessoas não podem permanecer, indefinidamente, na longa e angustiante espera, quando entregam sua liberdade, honra e patrimônio à apreciação da Justiça. A inconsciência institucional da gravidade dessa questão e a insuficiência no encaminhamento de soluções foram às causas do recrudescimento da exigência de um controle externo do Judiciário.

Também diz com a lentidão da Justiça convencional a fuga do capital internacional à sua incidência. Judiciário inacessível ao excluído e excluído pelo detentor do capital acaba se convertendo num serviço descartável[42]. A celeridade na Justiça Penal tem um aspecto de relevo: o fator preventivo ou coibitivo, resultante de aplicação retributiva ainda na flagrância da ilicitude. O ideal, para a Justiça Criminal, é abreviar o lapso entre o cometimento do delito e a efetiva sanção. O distanciamento entre os dois termos coincide com a impunidade, geradora de reiteração de condutas infracionais, pois a falta de consequência prática para a atuação delitiva faz presumir a tolerância comunitária para com tais procedimentos. Estimulando os infratores e produzindo desalento para os atentos à ordem jurídica.

Para permitir a celeridade, o legislador propugna por efetiva ampliação dos horários da Justiça, que poderá realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana[43], a solicitação de atos em outras comarcas por qualquer meio hábil de comunicação[44], a redução dos atos escritos[45], a dispensa do inquérito policial[46], a concentração de todos os atos em uma única audiência e a impossibilidade de adiamento de qualquer ato[47].

Além disso, transparece a preocupação do legislador com a reiterada utilização das expressões desde logo, imediata ou imediatamente. Essa constante só pode ter um sentido: dotar o Juizado Especial de uma presteza hoje inexistente na Justiça convencional[48].

3.1.4 A economia processual

Outro valor que se pretende efetivamente fazer valer é a economia processual. Um mínimo de forma para se conseguir o melhor resultado. A inutilização das praxes e a concentração, num só momento, da apreensão, exame e solução da demanda.

Um Estado pobre como o Brasil, que não consegue resolver seus problemas de uma miséria crescente e assustadora, não pode desprezar o objetivo de uma utilização racional dos instrumentos disponíveis. A Justiça não é diferente, nessa concepção, de nenhum dos outros bens da vida essenciais e assegurados ao homem pelo Estado[49].

O conceito de economia processual moderno já não pertence exclusivamente à racionalização dos procedimentos. Diz também com uma concepção de reengenharia do serviço público, inspirada pelo ideal de produzir mais, com maior qualidade e a custo menor. A busca de enxugamento do Estado, a ética da modicidade no gasto público, tudo intensificado pelo crescimento da miséria, hão de estar pressupostas na implantação dos juizados especiais criminais.

A insuficiência crônica de dinheiro público tem sido invocada para absolver as mazelas do Judiciário. A cultura do repasse, ao menos para os juizados especiais, já está superada. O legislador quer singeleza, informalidade e economia. Para isso basta vontade. Os equipamentos disponíveis mostram-se bastantes, desde que haja criatividade e consciência das exigências postas pelo momento histórico[50].

3.1.5 A conciliação

Sobre a conciliação, nunca é demais enfatizar a sua plus valia, face às fórmulas tradicionais de obtenção do resultado justo. Solução conciliada é naturalmente aceita pelo contendor, diretamente responsável por havê-la alcançado. É muito diversa da solução ditada, sempre imposta pelo Estado, através de seu juiz.

O talento conciliatório há de ser trabalhado entre os juízes mais jovens, embora também deva ser estimulado entre os já experientes. O velho figurino resistia ao empenho conciliatório, a pretexto de que o juiz poderia nele perder sua imparcialidade. Ao constatar relutância de uma das partes à proposta conciliatória, o juiz correria o risco de se indispor contra ela, preconcebendo a posterior vontade judicial[51].

Outro óbice à adoção plena dessa intenção de obter composição entre as partes pertence ao dispêndio do tempo e ao sacrifício de uma sentença. Nunca dispondo de condições ideais de trabalho, às voltas com milhares de processos, o juiz pode ser levado a considerar desperdício o volume de horas empregado em tentativas suasórias. E o êxito na proposta o privaria de elaborar uma sentença, o único trabalho intelectual suscetível de exteriorizar sua erudição. Com isso, os graus superiores de jurisdição deixam de melhor conhecê-lo e aferir, objetivamente, o seu mérito[52].

Essa mentalidade ainda existe e está a reclamar reconstrução. Não é esse o juiz com que a sociedade acena. Ele deve ser um solucionador de conflitos, tendo por referência o Direito, mas por objetivo a pacificação. Não existe mais lugar para o repetidor de regras, para o multiplicador da jurisprudência dominante. De nada vale a reiteração de decisões, o conhecimento da orientação pretoriana, se isso não está auxiliando a desafligir o aflito, a desangustiar o angustiado.

A conciliação ganhou nova dimensão na Lei dos juizados, como já vinha crescendo em reformas processuais brotadas na sensibilidade de consciência do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e sua equipe da Escola Nacional da Magistratura. O juiz precisa ser conscientizado de que a conciliação entre as partes passa a ser objetivo concreto da nova realidade da Justiça Criminal brasileira. Não é tarefa menor encaminhar as partes a uma composição recíproca, em que uma transigindo num ponto, outra cedendo noutro, atinjam o equilíbrio da solução consentida[53].

Essa a alternativa para a Justiça do futuro, que não pode prescindir de mútuo acerto entre os interessados, na espontânea observância do Direito, que é natural vocação humana. A Justiça deve se reservar para as grandes soluções, para as decisões prospectivas, que acenem à comunidade qual a conduta a ser adotada em situação análoga.

O Judiciário não pode ser convertido em panacéia, a tudo e a todos abrigando, na tendência de multiplicação da demandas, até se atingir o colapso do congestionamento integral. Pois no momento em que o Judiciário tiver de decidir todas as questiúnculas, não haverá recurso estatal suficiente para sustentar o equipamento a tanto necessário. Por isso é falaciosa a solução de multiplicar o número de juízes brasileiros. O juiz é equipamento estatal muito dispendioso. Não atua só. Ao contrário, para funcionar, demanda infra-estrutura considerável: secretaria ou cartório, funcionários, investimentos materiais e salariais. Um Estado de miseráveis como o Brasil deve racionalizar a produção de seus juízes, reservando-os para os atos decisórios e não subutilizando-os para funções burocráticas, perfeitamente exercitáveis por pessoal de apoio[54].

Os juizados especiais, sob essa vertente, já constituem uma prospecção rumo à Justiça do futuro. Soluções informais e rápidas para as infrações de menor potencial ofensivo, com reserva do equipamento convencional para as soluções complexas, e menos céleres, dos delitos graves. Em lugar de mais juízes, invista-se em melhorar o juiz. Esse é o verdadeiro investimento. Um juiz consciente, preparado e motivado multiplicará a sua capacidade de produzir e de transformar o ambiente em que atua. É disso que o Brasil precisa: de juízes com aptidão para o novo design da Justiça, não acomodados burocratas apegados a uma visão corporativista desse Poder estatal.

3.1.6 A transação

As concessões recíprocas como instrumento para extinção de obrigações já existe no Direito Civil. O conceito técnico de transação é o de ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Transplantada para o Direito Penal, ela não perde seus dois requisitos: a reciprocidade dos ônus e vantagens e a existência de controvérsia entre as partes[55].

A transação não foi reiterada como critério inspirador do Juizado Especial Criminal, pois acolhida como instituto pioneiro no art. 76, da Lei n. 9.099/95. A sua aplicação mostra-se desejável. Deve ser estimulada e não dificultada.

3.1.7 A reparação dos danos sofridos pela vítima

Ao atuar no Juizado Especial, o juiz criminal terá também de se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima. Deixe-se de lado a autonomia científica entre o Direito Civil e o Direito Penal, a autonomia das duas esferas em que operam. O ideal da lei é considerar uma solução contextual. Já agora, a responsabilidade criminal não prepondera sobre a responsabilidade civil. Concerne também à Justiça Penal perquirir se o infrator indenizou a vítima dos danos advenientes de sua ilicitude[56].

A lei abriu espaço especial para a composição dos danos civis, resultado da conciliação a ser conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. Mesmo, porém, que a essa composição não se chegue, o juiz não poderá deixar de considerar a necessidade de restauração do patrimônio do ofendido ao statu quo ante, pois a reparação do dano passa a ser condição obrigatória da suspensão condicional do processo, outra nova figura da Lei nº 9.099/95.

A vítima foi redescoberta pelo legislador processual penal, conforme assinala Grinover[57]. Até então, ela estava praticamente excluída das cogitações do julgador, quanto à solução a ser conferida à lide penal. Hoje, ela participa desse ato complexo que é a solução administrada, externando sua pretensão, reduzindo-a se for o caso, aceitando parcelamento e até sugerindo condições para o protaimento da atuação processual penal sob a forma de suspensão condicional.

Não é o juiz quem fixará o valor da indenização. O primeiro juiz do prejuízo é o próprio ofendido. O juiz de direito poderá se utilizar da persuasão, da argumentação e das técnicas de convencimento das partes. Mas não poderá se substituir a elas, quanto a atingir o acordo. Isso exige desprendimento do julgador, largueza de compreensão para desvestir-se de sua roupagem tradicional, reformulação do conceito de angularidade hierarquizada da relação processual penal. Sem isso, as intenções da Lei nº 9.099/95 não serão atingidas[58].

3.1.8 Aplicação de pena não-privativa de liberdade

A prisão aflige, não corrige. Essa constatação corrente não obteve, junto ao Judiciário, nem consenso, nem reflexo sensível. O juiz brasileiro continua perplexo diante da exigência de segregação dos criminosos, presente na voz da comunidade quando exteriorizada nos mass media, contraposta à evidência de que o cárcere não recupera. Ao contrário: corrompe, retira ao infrator a sua dignidade de ser humano. As cadeias brasileiras constituem ultraje à ordem constitucional vigente, que inseriu a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de Direito. É um crime permanente que se pratica contra o objetivo fundamental de construção, em solo brasileiro, de uma sociedade livre, justa e solidária[59].

É sempre mais cômodo refugiar-se na condição de servo da lei. A lei é dura, mas é lei. Com isso, quase sempre olvidados os objetivos da pena, a recuperação do infrator, atenuados os critérios de progressividade no regime de seu desconto e ignorado o dogma da individualização da pena, lança-se ao cárcere sem cerimônia.

Até mesmo os espíritos mais sensíveis se tranquilizam, acreditando que a ficção da unificação da pena, resultante do crime continuado, cumprirá a tarefa de adequar o escarmento na fase de execução. De tanto ouvir que no Brasil a impunidade é a regra e que ninguém fica preso, cada qual procura cumprir com o seu dever, repassando ao Executivo a responsabilidade pela falência do regime carcerário. O juiz mandou para a cadeia. Se o Executivo não cumpre os mandados de prisão, nem providencia vagas no sistema, a culpa não pode ser atribuída ao Judiciário[60].

A partir da vigência da Lei nº 9.099/95, até o mais rígido positivista defrontar-se-á com outra, e antípoda, realidade normativa. Há uma lei agora, impondo como critério para o juizado especial criminal a aplicação de pena não-privativa de liberdade. Essa é a vontade da lei. Norma produzida pelo poder competente, segundo as regras do processo legislativo de índole constitucional e que atravessou incólume as barreiras aferidoras da compatibilidade com a ordem fundante. Passou pelas comissões legislativas, notadamente a de Constituição e Justiça. Sobreviveu ao controle constitucional realizado pelo Executivo, que a sancionou. Está subsistindo ao controle jurisdicional, pois não se lhe vem negando vigência.

Jesus sustenta que a possibilidade de aplicação de muitas outras penas alternativas à prisão. Dentre elas, salientam-se: 1) prestação de serviço à comunidade; 2) limitação de fim-de-semana; 3) interdição temporária de direitos; 4) multa, mediante recolhimento aos cofres públicos; 5) verba indenizatória, destinada à vítima; 6) reparação do dano; 7) tratamento de choque – penas privativas de liberdade de curta duração; 8) tarefa – por exemplo, visita a hospitais, a residências de vítimas de trânsito, a obras assistenciais, a empresas e escolas; 9) proibição de freqüentar determinados lugares; 10) exílio local, ou confinamento; 11) freqüência a cursos profissionalizantes; 12) prisão domiciliar; 13) prisão descontínua; 14) admoestação pública ou privada; 15) retratação ou pedido de desculpas; 16) entrega de quantia em dinheiro para instituição de utilidade social; 17) entrega de quantia em dinheiro ao Estado, com destinação específica, como o subsídio à formação educacional, a atividades assistenciais ou artísticas; 18) pagamento de cestas básicas ou cobertores a instituições de caridade; 19) perda de direitos; 20) expulsão do território; 21) suspensão e privação de direitos políticos; 22) freqüência a cursos escolares; 23) multa assistencial, destinada a instituições públicas ou privadas de assistência social; 24) perda de cargo, função ou mandato eletivo[61].

A imaginação criadora da intelectualidade há de ser conclamada para propostas concretas de formulação de sistema de penas mais original e menos falível do que o cárcere. Esse há de ser reservado para criminosos de alta periculosidade e para situações excepcionais, pois já provou sua falência e inaptidão às finalidades da retribuição jurídica pelo mal causado, consistindo hoje em obsolescência incompatível com o atual estágio civilizatório. O juiz, contudo, é o operador jurídico de quem depende a implementação dessa nova realidade. Sem que se impregne do seu papel na concretização de um novo estágio no sistema penitenciário, de pouco terá adiantado o empenho do legislador.

Para auxiliá-lo a assim refletir, basta novamente invocar o fenômeno da miséria. Os milhões de brasileiros excluídos do sistema produtivo e sem ter por si senão uma proclamação retórica dos direitos humanos, privados da fruição até daqueles denominados de primeira geração, vida digna, liberdade plena, igualdade jurídica, segurança possível e propriedade mínima, necessitam de outros investimentos estatais, não de cárceres. O dinheiro que se aplica em cadeia deve ser canalizado para escolas, hospitais, saneamento básico, habitação[62].

Não se pode pensar em colocar no cárcere todo infrator. Rememore-se a função da cela: abrigar, provisoriamente, o réu, até seu julgamento. Trancafiar não soluciona o problema do preso e aflige a comunidade, obrigada a sustentar um dispendioso sistema.

CAPITULO IV – JURISPRUDÊNCIAS

            A Lei nº 9.099/95 possui normas de caráter processual e outras que traduzem também princípios de Direito Material; estas últimas aplicam-se em qualquer Juízo, mesmo nos procedimentos da competência originária dos Tribunais. Nesse sentido, é a posição tranquila adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em consonância, aliás, com a boa doutrina, senão vejam:

            “Inq 1055 QO / AM – AMAZONAS·QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO·Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Publicação: DJ DATA-24-05-96 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028·Julgamento: 24/04/1996 - TRIBUNAL PLENO”.

            E M E N T A: INQUÉRITO - QUESTAO DE ORDEM - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTACAO DA OFENDIDA ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - ACÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENÉFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESOES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. - A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Publico à delação postulatória da vitima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigência do diploma legislativo em questão (art. 91). A lei nova, que transforma a ação publica incondicionada em ação penal condicionada à representação do ofendido, gera situação de inquestionável beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Doutrina. LEI N. 9.099/95 - CONSAGRACAO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENÉFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação publica incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei nº 9.099/95, arts. 88 e 91). A Lei nº 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, atribui, de modo consequente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (artes. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89). As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo principio constitucional que impõe a lis meteoro uma insuprimivel carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata. PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91). A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benéfico e tornam consequentemente extensíveis aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei nº 9.099/95. O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do Direito Penal mínimo, subjacentes à Lei nº 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado. (Observação: VOTAÇÃO Unânime)[63].

            “Penal. Processual Penal. Habeas-corpus. Crime de lesões corporais. Denúncia. Promotor de Justiça processado perante o Tribunal de Justiça. Recusa do Tribunal em possibilitar a composição civil e a transação. Alegação de inaplicabilidade em procedimento especial. Lei nº 9.099/95. I - Os preceitos de caráter penalmente benéficos da Lei nº 9.099/95 aplicam-se a qualquer processo penal, inclusive nos Tribunais. Precedentes do STF: Inquérito nº. 1.055-AM (Questão de Ordem), C. de Mello, RTJ 162/483; HC nº 76.262-SP, O. Gallotti, DJ 29.05.98. II - HC deferido[64].”

            São princípios orientadores dos Juizados Especiais a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Como seus objetivos primordiais se têm a conciliação, a transação, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade (arts. 2º e 62)[65].

            O art. 61 da Lei nº. 9.099/95 conceituava infração penal de menor potencial ofensivo como sendo todos os crimes cuja pena máxima não excedesse a um ano, excetuados aqueles que obedecessem a um procedimento especial, além de todas as contravenções penais.

           O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo já decidiu:

            “Juizado Especial Criminal. Extensão do conceito de menor potencial ofensivo, dado pela Lei n° 10.259/01, ao âmbito estadual. Necessidade: o conceito de menor potencial ofensivo, dado pela nova lei, deve ser aplicado aos juizados especiais criminais no âmbito da Justiça Estadual, pois não se pode, tomando-se como critério a competência material, criar dois conceitos para essas infrações, visto que haveria violação dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, criando tratamento diferenciado para crimes da mesma natureza”. Este mesmo Tribunal de Alçada voltou a julgar no mesmo sentido no HC nº 419052/0, tendo como Relator o Juiz Guilherme G. Strenger[66].

            Outra não foi a conclusão da 5ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o habeas corpus nº. 22.881, inclusive em relação aos crimes de abuso de autoridade:

            “A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, ampliou o rol de delitos de menor potencial ofensivo. Dessa forma, os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos ‘despenalizadores’, como a transação e a suspensão do processo”.

HC 79572 / GO – GOIÁS

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Publicação: DJ DATA-22-02-02 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00204

Julgamento: 29/02/2000 - Segunda Turma

Ementa           

            HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, a fim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.

            Tal decisão parece um absurdo jurídico, pois se desconstitui uma decisão homologatória de uma forma absolutamente estranha ao nosso ordenamento. A respeito da transação no processo[67], veja o que ensina Maria Helena Diniz:

            “A natureza declaratória da transação, dando certeza a um direito precedentemente litigioso ou duvidoso, decorre de sua equiparação aos efeitos da coisa julgada (art. 1.030, CC)”.

“Se a decisão de homologação é válida e se a transação judicial é vinculante e irrevogável, só pode haver distrato da transação antes da homologação” (Pontes de Miranda).

            “A sentença homologatória de transação válida é ato jurídico processual transparente; logo, não pode ficar à mercê de quaisquer ataques infundados por ter força de decisão irrevogável. Não há como desconstituir transação que não esteja eivada de vício de nulidade ou anulabilidade”.

            “Recurso de habeas corpus. Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP). Omissão. Causa de nulidade absoluta e insanável do processo. Ofensa à Constituição Federal (art. 5º, LV). (...) Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do art. 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no art. 514 do CPP.” (RSTJ 34/64-5).

            “Muito embora a Lei nº 9.099/95 não preveja a interposição do recurso em sentido estrito contra decisões proferidas nos procedimentos que regula, referindo-se apenas ao recurso de apelação e aos embargos declaratórios, deve-se do presente conhecer. Com efeito, o art. 92 da mesma lei determina a aplicação subsidiária das disposições do CPP e CP em não havendo incompatibilidade com esses diplomas normativos.” (TACrimSP, SER 1.036.133/9, 4ª. Câmara, Rel. Canellas de Godoy).

            “A Lei nº. 9.099/95 não afastou o sistema recursal até então vigente no CPP. Com isso, nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP, é cabível o recurso em sentido estrito”. (4ª TRSC, RJTRTJSC 5/179).

            “A Lei nº 9.099/95, ao estabelecer o recurso de apelação para as hipóteses que menciona no art. 82, não excluiu outros recursos previstos no CPP, nem pretendeu tornar irrecorríveis outras decisões que podem ser adotadas pelos Juizados Especiais Criminais. Tais recursos evidentemente devem ser apreciados pelas Turmas Recursais. O entendimento decorre do próprio sistema processual, uma vez que a Constituição (art. 98, I) permite, sem limitação, o julgamento de recursos pelas mencionadas Turmas, e a própria legislação citada prevê a aplicação subsidiária do CPP, se as respectivas disposições não forem incompatíveis”. (JTAERGS 101/74).

CONCLUSÃO

Além dos meios de acesso à justiça estudados, existem outros cuja técnica já obteve sucesso, outros ainda em fase experimental em vários países do mundo, sobretudo na Europa, e outros ainda não aplicados, mas sugeridos por estudiosos. Entre nós, podem ser citados os Juizados Especiais Itinerantes. Com a mesma estrutura e finalidade dos Juizados Especiais Cíveis, com eles se busca levar o acesso à justiça aos que dele mais necessitam. Assim, são instalados em diversos bairros periféricos de uma comarca, aliviando os efeitos econômicos e sociais, em especial os relativos à falta de condução e informação.

Há uma preocupação universal com o acesso à justiça, o que tem levado a instituição de Tribunais de “vizinhança” ou sociais, para solucionar divergências na comunidade.

A exemplo dessa onda de Tribunais sociais, o Departamento de Justiça norte-americano promoveu três “Centros Vicinais de Justiça”. A tônica dessas instituições está no envolvimento da comunidade, na facilitação de acordos sobre querelas locais e, de modo geral, na restauração de relacionamentos permanentes e da harmonia da comunidade. Pode-se citar também os “tribunais populares” da China, de Cuba e de muitos países da Europa Ocidental, bem como da instituição Nyaya Panaghayat, na Índia. Ainda se sobressaem os “Tribunais Camaradas” búlgaros e soviéticos e as “Comissões Sociais de Conciliação” polonesas. Esses são apenas alguns exemplos que demonstram que a preocupação com o acesso à justiça é mundial e que cresce o número de instituições governamentais e não-governamentais que se instalam em busca de soluções para o problema.

É essencial, sobretudo, que as novas instituições venham acompanhadas de maior simplicidade, tanto de leis, como das decisões, as quais devem ser claras para todos, para fácil assimilação e consequente facilitação da solução dos conflitos.

Não se pode deixar de lembrar que o acesso à justiça não é apenas um problema institucional, mas extremamente político e econômico, dependente da situação histórica por que passa determinada comunidade. É possível identificar-se o problema do acesso à justiça sobre vários prismas.

Em primeiro lugar, pode-se situar o problema em um plano metajurídico, adentrando-se na finalidade do Direito e seus instrumentos, dirigidos na busca da justiça. A ânsia pela justiça tida como proveniente do Direto Natural e imanente de todo ser humano, deve ter primazia em qualquer solução de litígio sem se perder de vista, contudo, o caráter dinâmico do direito que acompanha a evolução social a cada momento histórico.

Atualmente, se pode reconhecer um grande avanço no que diz respeito ao acesso à justiça, pelo menos na maioria dos países do Ocidente. Esse avanço intensifica-se quando tal acesso é elevado à categoria de garantia constitucional, como ocorre entre nós, representada pelos direitos de ação, de assistência jurídica aos necessitados, do juiz natural, dentre outros. Este é um importante início, mas não o suficiente para que se exerça plenamente os ditames de uma democracia.

No campo institucional, é necessária a criação de meios que possibilitem a aplicação do direito, sempre que houver uma contenda, sem exceção. Nesse ponto, nasce a discussão sobre os problemas por que passa o Poder Judiciário, hoje reconhecido como um “artigo de luxo” de difícil acesso e extremamente moroso, levando ao consenso de que é preciso estabelecerem formas de conciliação paralelas, conhecidas como meios alternativos, a exemplo do Juízo Arbitral, que, por sua vez, tende a desafogar o Judiciário.

O surgimento de “novos direitos”, como os relativos aos consumidor e ao meio ambiente, bem como a proteção contra o abuso do poder econômico e a dispensada aos trabalhadores, tendem a intensificar a preocupação com os mecanismos de defesa de direitos difusos e coletivos. Com isso, viu-se a processualística tradicional afetada. A nova realidade exige uma visão menos individualista e mais eficiente da qual surjam técnicas processuais que comportem as inovações relativas aos pólos ativo e passivo da relação processual.

Em consequência da grande demanda sobre o Judiciário, novas técnicas processuais surgem, como a dos Juizados Especiais Cíveis, bem como o aperfeiçoamento da assistência judiciária e do já citado Juízo Arbitral.

Finalmente, são também os problemas sociais, políticos e econômicos os grandes responsáveis pela deficiência do acesso à justiça em todo o mundo. Incluem-se, na problemática, mazelas de caráter educacional, ligadas à miséria hoje reinante, especialmente em nosso país. Superados todos esses obstáculos, a tendência ideal que deve prevalecer é a da democratização da justiça, afinal não é sem razão que nossa Lei Maior garante a igualdade e liberdade a todos.

REFERÊNCIAS

ABREU, Pedro Manoel. Acesso a justiça e juizados especiais. 2. ed. Florianópolis: Conceito (Jurídico), 2009.

Bonamigo, Rita Inês Hoffer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Dacasa, 2000.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 1991.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Juizado especial de pequenas causas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FARIA, José Eduardo. A sociologia jurídica – direito e conjuntura. Série Gvlaw. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

_______. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça – da combinação de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Porto Alegre: Lumen Juris, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo.  Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

JESUS, Damásio Evangelista. In: AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier. Manual de direito processual penal, 2000.

LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias constitucionais do processo civil. TUCCI, José Rogério Cruz (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil – processo do conhecimento. V. 2, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Morais, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

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Theodoro JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

Disponível em: <http://www. constituicao-1988.gov.br>.  Acesso em: 15 dez. 2011.

Disponível em: <http://www.lei _1060/50. gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.

Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>.  Acesso em: 10 dez. 2011.

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Sobre o autor
Cilas Blunno da Rocha e Silva

Advogado Corporativo<br><br>Pós-Graduação em Direito Civil;<br>Pós-Graduação em Processo Civil;<br>Pós-Graduação em Direito Comercial;<br>Mestrado Profissional em Direito Corporativo;<br>Doutorando en La Universidad Católica de Puerto Madero/UCA - Argentina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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