Evolução da Legislação Ambiental Brasileira

Do Império á República

03/04/2014 às 13:44
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O Brasil é destaque mundial quando falamos em criação de legislações rígidas para garantir a preservação do meio ambiente, mas antes de aprofundarmos esta questão precisamos entender como foi a evolução da nossa sociedade em prol do meio ambiente, pois so

O Brasil é destaque mundial quando falamos em criação de legislações rígidas para garantir a preservação do meio ambiente, mas antes de aprofundarmos esta questão precisamos entender como foi a evolução da nossa sociedade em prol do meio ambiente, pois somente conhecendo a nossa história conseguiremos entender se estamos no caminho certo.

A legislação ambiental brasileira teve seu processo embrionário iniciado no período compreendido entre o descobrimento do Brasil até a década de 30, denominado pela doutrina clássica como fase fragmentária, que se caracterizou pela não existência de uma preocupação com a preservação do meio ambiente, salvo por alguns dispositivos protetores de determinados recursos naturais.

Seguindo a análise em ordem cronológica temos as Ordenações Afonsinas, que foram as primeiras coletâneas de leis da era moderna, promulgadas durante o reinado de Dom Afonso V, e que vigorava em Portugal quando o Brasil foi descoberto, onde foi possível identificar algumas referências á preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei a realização de corte de árvores frutíferas.

Após as Ordenações Afonsinas, tivemos editadas no ano de 1.521 as Ordenações Manuelinas, que foram formadas por três diferentes sistemas de preceitos jurídicos que compilaram a totalidade da legislação portuguesa, e que também continham dispositivos de caráter ambiental, como por exemplo a proibição da comercialização das coméias sem a devida preservação das abelhas, assim como a proibição da caça de alguns animais como coelhos, lebres e perdizes utilizando instrumentos que pudessem denotar crueldade.

Posteriormente, no período em que o Brasil ficou sob o domínio espanhol, foram editadas as Ordenações Filipinas, que foram formadas por uma compilação jurídica que resultou da reforma do código manuelino, e assim como a Ordenações Manuelinas, manteve a tipificação para o corte das árvores frutíferas, prevendo em caso de incidência, como pena o degredo para o Brasil quando a arvore tivesse o valor superior a trinta cruzados, e ainda proibiam que se jogasse nas águas qualquer material que pudesse causar a mortandade de peixes e suas criações.

A palavra degredo, enquanto termo diferenciado na legislação, não tem um correspondente específico em outras línguas. No contexto do império colonial português, o termo foi utilizado para designar um tipo bastante específico de expulsão penal. Para além da esfera jurídica, durante esse período, a palavra serviu também para se referir aos locais onde o se cumpria a sentença. Na perspectiva do sistema punitivo português, degredar, na maioria das vezes significou a expulsão do criminoso do local onde o crime fora cometido e seu envio para outro local, no nosso caso, o Brasil.

Retornando a evolução da legislação ambiental brasileira, faz-se necessário atentar para alguns acontecimentos realmente significativos na nossa história, como por exemplo;

  1. no ano de 1.802, onde por recomendação de José Bonifácio, o eterno naturalista, estadista  e poeta, foram baixadas as primeiras instruções para reflorestar a costa brasileira,
  2. em 1.808, foi criado o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, como uma área de preservação ambiental, considerada nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar espécies e estimular estudos científicos,
  3. em 1.809, D. João VI expediu a Ordem que prometia a liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil,
  4. o Decreto de 3 de agosto de 1.817, que proibia o corte de árvores nas áreas circundantes do rio Carioca, no Rio de Janeiro.

Em 1.850, a Coroa Portuguesa com o nítido objetivo de punir os que por ventura viessem a prejudicar os seus interesses econômicos, editou no ano de 1.850 o primeiro Código Criminal, que tipificou o crime de corte ilegal da madeira, e a Lei nº 601 de 1.850 discriminou a ocupação do solo no que se refere aos ilícitos de desmatamento e incêndios criminosos, assim verificamos que o meio ambiente era protegido com o único intuito, o comercial.

No início da fase republicana, em 1.895, o Brasil subscreveu o convênio das Egretes, em Paris, responsável pela preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Pelo Decreto nº 8.843, de 26 de junho de 1.911, foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

No final da década de 20, o Brasil iniciou uma fase onde o controle legal das atividades exploratórias do meio ambiente se tornou mais evidente, priorizando, portanto os recursos ambientais que possuíam um valor econômico mais significativo, ignorando o fato de que quando se trata de meio ambiente tudo esta interligado, e não temos como setorizar a preservação ambiental por grau de valoração econômica.

Muito pertinente é a análise do autor Edis Milaré sobre esta época na nossa historia ao destacar a importância do Código Civil de 1.916, como precedente de uma legislação ambiental mais específica ao trazer alguns elementos ecológicos, especialmente no que diz respeito á composição dos conflitos de vizinhança.

O Código Civil promulgado em 1º de janeiro de 1.916, durante o governo do Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes, dispunha, em seu artigo 1.807, a revogação das Ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes, concernentes às matérias de Direito civil nele reguladas.

Assim, servindo como uma alavanca para a evolução do Direito Ambiental, Código Civil de 1.916, possibilitou uma legislação ambiental mais completa, onde os recursos ambientais como a água, a fauna e a flora passaram a ser tratados com maior especificidade sendo regidos por uma legislação diferenciada, impossibilitando a articulação entre cada um desses elementos.

Após alguns anos tivemos a promulgação da Constituição de 1.934, que passa a conter dispositivos relacionados às questões ambientais e, portanto possibilitou o desenvolvimento de diversos dispositivos legais, que passamos a expor de forma prática, temos:

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  1. a questão dos recursos hídricos que passaram a ser regidos pelo Código das Águas (Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1.934);
  2. a pesca pelo Código de Pesca (Decreto-Lei nº 794 de 19 de outubro de 1.938);
  3. a fauna pelo Código de Caça (Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de Outubro de 1.943);
  4. a flora pelo Código Florestal (Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1.934);
  5. e o solo e o subsolo pelo Código de Minas (Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de março de 1.940), ou seja, foi um grande avanço para a sociedade brasileira.

 

A partir de década de 60 que o Brasil vivenciou a edição de normas legais com maiores referências ás questões ambientais propriamente ditas, se preocupando, portanto com o meio ambiente natural e social, e não mais somente com o valor econômico que o recurso natural representa. Dentre os textos mais significativos elencamos:

  1. o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964);
  2. o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1.965);
  3. o Código de Caça (Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1.967);
  4. e o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1.967).

 

Importante lembrarmos que foi justamente em meados da década de 60, que a sociedade civil começou a construir uma consciência ambiental, com a divulgação dos dados relativos ao aquecimento global do planeta e ao crescimento do buraco na camada de ozônio, e com a ocorrência de catástrofes ambientais, o grande derramamento de óleo na costa oeste da Inglaterra que chocou o mundo e muitos animais morreram e praias foram contaminadas, ou seja, o Brasil não ficou inerte e estava realizando ajustes na sua legislação ambiental para regular a utilização dos recursos naturais.

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