RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade analisar a aplicação de procedimentos oriundos da tecnologia da engenharia genética humana sob a ótica dos princípios Bioéticos. Tendo por foco descrever a viabilidade de tal tecnologia através da análise sistemática dos principais pressupostos bioéticos. Para tanto, foi utilizado como referência autores renomados no assunto, como por exemplo a doutrinadora Maria Helena Diniz. Assim como a positivação de tais princípios sob a Lei 11.105/05 que é exemplo de pressuposto bioético positivado, formando o Biodireito.
ABSTRACT: This study aims to analyze the implementation of procedures that come from the human genetic engineering from the perspective of Bioethical principles technology. Focusing on describing the feasibility of such technology through systematic analysis of key bioethical assumptions. Therefore, it was used as a reference renowned authors on the subject, such as doutrinadora Maria Helena Diniz. As positivization of such principles under the Law 11.105/05 which is example of bioethical assumption positive, forming Biolaw.
Palavras Chave: Engenharia Genética Humana. Princípios Bioéticos. Biodireito.
Keywords: Human Genetic Engineering. Bioethical Principles. Biolaw.
1. Introdução
A evolução científica a partir da Revolução Industrial caminha a passos largos. Nunca o homem ultrapassou barreiras que antes eram consideradas impossíveis de serem quebradas.
Nessa evolução científica, mais especificamente na área da Saúde e da Biologia, a engenharia genética, humana ou não, tem possibilitado técnicas de "adaptação genética" conforme as vontades dos cientistas.
Porém, consoante a tudo isso, os operadores de ciências como a Filosofia, Direito e até mesmo as próprias ciências voltadas para a área da saúde e biologia, tem questionado e debatido até que ponto a engenharia genética e consequentemente as manipulações genéticas podem interferir no desenvolvimento do homem e da sociedade.
Dessa forma, esse trabalho faz uma análise sobre quais e o que os princípios Bioéticos tratam sobre as manipulações genéticas diretamente nos seres humanos.
Trazendo ao leitor pontos de vista dicotômicos sobre o assunto, principalmente quanto a avaliação que tais pressupostos bioéticos realizam sobre a utilização desenfreada dessa biotecnologia.
2. DNA Recombinante e as Terapias Gênicas.
2.1 A Técnica do DNA Recombinante
É interessante saber que as siglas ADN e DNA tem exatamente a mesma conotação, sendo que ADN (Ácido Desoxirribonucleico) é a tradução para o português de DNA (Deosyribunocleic Ácid). Para tanto, usaremos nesse artigo a sigla DNA.
Antes de entrar no contexto da técnica do DNA recombinante, citamos o autor Roberti (2007, p. 39) que explica brevemente o que é DNA:
O DNA, ou ácido desoxirribonucléico, é uma molécula que guarda todas as informações codificadas na forma de genes. Está compactado dentro do núcleo celular em 23 pares de cromossomos. É formado por quatro componentes básicos - adenina, timina, citosina e guanina. É no DNA que estão inscritas as mensagens genéticas, qual seja, o genoma do indivíduo.
Dessa forma, o ilustre autor Catarinense, Elcio Luiz Bonamigo em seu livro intitulado Manual de Bioética (2012, p. 165) explica que a genética é portanto um ramo da biologia, e que dessa forma, trata da herança e da variação dos seres humanos, porém alerta o autor que não existe diversas raças humanas, pois a variação genética entre os humanos não é grande.
Portanto, a técnica do DNA recombinante age diretamente sobre esse código genético que todos os seres vivos possuem que genericamente, é o DNA. Para tanto, Fiorillo e Rodrigues (1996, p. 151) conceituam o que é essa técnica:
A engenharia genética, ou tecnologia do DNA recombinante, é um conjunto de técnicas que possibilita a identificação, o isolamento e a multiplicação de genes dos mais variados organismos. É uma tecnologia utilizada em nível laboratorial, pela qual o cientista poderá modificar o genoma de uma célula viva para a produção de produtos químicos ou até mesmo de novos seres, ou seja, de organismos geneticamente modificados, cujo impacto poderá produzir efeitos em todas as áreas da sociedade.
Percebe-se portanto, que a engenharia genética é uma tecnologia que não deve ser apenas estudada por cientistas voltados para a área da saúde, mas por todas as ciências que estudam o homem e os fenômenos sociais, pois o uso desregrado dessas técnicas afetam diretamente e indiretamente todas as pessoas.
A engenharia genética tem sido debatida fortemente por estudiosos da Bioética e do Biodireito, que estudam até qual o alcance dessa tecnologia e quais devem ser as limitações na sua pesquisa e as restrições no seu uso prático.
2.1 Terapia Gênica Somática e Terapia Gênica Germinativa.
Consoante a engenharia genética, surgiram as Terapias Gênicas que como afirma Bonamigo (2012, p. 169): "(...) consiste na inserção de um novo gene ao ADN do organismo para corrigir um defeito genético ou dotar as células de uma nova função.
Porém, nesse ponto cabe esclarecer algo muito importante. A Terapia Gênica comporta três técnicas de execução, Bonamigo (2012, p. 170):
a) Ex vivo: consiste em extrair células do paciente, inserir em laboratório o gene terapêutico e reintroduzi-las no organismo de origem através de injeção ou inalação.
b) In situ: os genes terapêuticos são introduzidos no próprio órgão defeituoso. Tal método pode ser usado para o tratamento de tumores, fibrose cística e distrofia muscular de Duchenne, entre outras doenças.
c) In vivo: o tratamento ocorre através de injeção na corrente sanguínea de genes terapêuticos em vetores adequados. Uma série de doenças pode ser tratada através desse método, por exemplo: Alzheimer, Parkinson e Hemofilia.
Dessa forma, cabe ainda explicar que o que diferencia a Terapia Gênica Somática da Terapia Gênica Germinativa é quanto a que tipo de célula será objeto do procedimento. Ou seja, a TGS (Terapia Gênica Somática) tem por objeto células que não tem produção de gametas já a TGG (Terapia Gênica Germinativa) utiliza como objeto do procedimento células com capacidade reprodutora.
É importante acrescentar a explicação da autora Aline Mignon de Almeida (2009, p. 41) sobre a Terapia Gênica Somática:
A terapia gênica somática só é utilizada para tratar doenças recessivas em células de diferentes tecidos não relacionados à produção de gametas. A sua característica básica é de provocar uma alteração no DNA do portador da patologia, através da utilização de um vetor, que pode ser retrovírus ou um adenovírus. Os problemas operacionais desta técnica são: o tempo de vida da célula hospedeira; a baixa expressão do gene; o controle da expressão gênica; a dificuldade de atingir o tecido-alvo e o seu potencial oncogênico.
Já sobre a Terapia Gênica Germinativa, a autora Diniz (2002, p. 410):
A terapia genética de células germinativas realiza-se na fase pré implantatória, quando o zigoto apresenta algumas células, ou antes da fertilização, atuando sobre o espermatozoide, o óvulo ou o pré-embrião (célula totipotente), que ainda não alcançou uma fase de desenvolvimento celular diferenciado, com o objetivo de corrigir a anomalia genética que neles esteja configurada, mudando em definitivo o genoma;
Portanto, retornando à questão de qual tipo de célula é utilizada no procedimento, o autor De Souza (2001, p. 181) afirma que a TGG tem potencial de afetar o indivíduo no qual será realizado o procedimento assim como os seus herdeiros, pois a célula que recebera a intervenção tem possibilidade hereditária, incorporando assim ao seu genoma as modificações genéticas realizadas no seu ascendente.
É nesse ponto que a discussão Bioética "ganha mais atenção".
3. Os Principais Pressupostos Bioéticos Relacionados À Engenharia Genética.
3.1 Estudo Geral Sobre Bioética.
A bioética, genericamente, tem por finalidade a intervenção ética nas questões científicas relacionadas a vida do ser humano e a natureza. O termo foi empregado pela primeira vez pelo oncologista Van Rensselaer Potter em 1970 e com o tempo a empregabilidade desse termo tem tomado facetas diversas da originalmente constituída, dessa forma, nesse trabalho não nos ocuparemos em explicar a evolução histórica dos conceitos, pois isso não é tema do trabalho.
Daury César Fabriz, em sua obra intitulada Bioética e Direitos Fundamentais (2003, pág. 75) afirma que: "A Bioética representa um estudo acerca da conduta humana no campo da vida e saúde humana e do perigo da interferência nesse campo pelos avanços das pesquisas biomédicas e tecnocientíficas."
Para tanto, a Bioética compõe-se de princípios, pressupostos que orientam e servem como "base" para o desenvolvimento de seus argumentos e teorias sobre a saúde humana. E são esses pressupostos que tentam orientar e consequentemente proteger os direitos que possivelmente possam ser violados com o estudo e a prática desenfreada das genetecnologias.
3.2 Princípio da Beneficência e Princípio da Não Maleficência
Basicamente o Princípio da Beneficiência é voltado para o ramo médico da ética, conforme Fabriz (2003, p. 107) esse princípio possui máximas, que inclui fazer o bem, cuidar da saúde, favorecer a qualidade de vida e manter o sigilo médico.
Esse princípio é fundamental para a sua aplicação nas discussões sobre engenharia genética, pois versa sobre a necessidade da ética na regulamentação das manipulações genéticas oriundas das técnicas de engenharia genética.
Também contribui no sentido de ser necessário a busca do melhoramento da qualidade de vida das pessoas através de pesquisas científicas, respeitando-se o homem como objetivo e não como sendo objeto de pesquisa.
Inteiramente relacionado a esse princípio, a Bioética traz o Princípio da Não Maleficência, que nada mais é o fato de não causar dano a outrem.
A diferenciação pode ser traduzida pelo professor Dr. Élcio Luiz Bonamigo (2012, p. 91) que explica que enquanto o princípio da beneficência é voltado para uma ação, o da Não Maleficência é voltado para uma abstenção, ou seja, uma omissão em causar dano em outrem.
3.3 Princípio da Autonomia
Por esse princípio explica-se a possibilidade do indivíduo recusar ou aceitar quaisquer tratamentos, procedimentos e intervenções em geral propostas pelo profissional da Saúde.
Diniz (2002, p. 15) afirma que por tal princípio considera-se que o paciente é capaz de autogovernar-se, de fazer suas próprias opções e agir sob a orientação dessas deliberações que definiu.
Esse princípio abarca extensas discussões sobre sua abrangência. Por isso, não deve ser interpretado de forma absoluta. O autor desse artigo entende que esse princípio tem barreiras já solidificadas, como por exemplo a impossibilidade de escolha de um tratamento que irá afetar diretamente seus descendentes, como por exemplo a Terapia Gênica Germinativa.
Ou seja, apesar do indivíduo, calçado nesse princípio, exigir que seja feito tal procedimento, ele não o poderá (eticamente) pois o efeito não será restringido a seu ser, incluirá seus descendentes também, que por sinal também possuem tal garantia de autonomia.
3.4 Princípio da Justiça
O Princípio da Justiça é um princípio voltado para orientar os limites da pesquisa e a distribuição justa e igualitária de seus resultados. Fabriz (2003, p. 111) sobre o princípio da justiça:
O princípio da justiça, no campo da Bioética, indica a obrigação de se garantir uma distribuição justa, equitativa e universal dos bens e serviços (dos benefícios) de saúde. Liga-se ao contexto da cidadania, implicando uma atitude positiva do Estado, no que se refere ao direito à saúde. O princípio da justiça, em Bioética, coloca-se ao lado do princípio da beneficiência, uma vez que ambos apontam para o bem entre as pessoas.
Dessa forma, Élcio Luiz Bonamigo (2012, p. 93) afirma ser justiça sob a ótica de princípio da Bioética "Justiça por definição é dar a cada um aquilo que é seu; escolher equitativamente o sujeito da pesquisa e beneficiá-lo com os resultados obtidos; distribuir corretamente os recursos em saúde."
Sendo que Fabriz (2001, p. 119) explica que entre os três princípios, beneficiência, autonomia e justiça, o princípio da justiça destaca-se como sendo o mais elevado, visto que envolve valores que devem ser respeitados pela sociedade.
4. Uma Possível Eugenia?
O fenômeno da eugenia assombra o homem desde muito tempo. O fato de existir pessoas que idealizam uma segregação social, normalmente por diferenças "raciais", causa alarde e preocupações em todos os âmbitos, inclusive na esfera acadêmica.
O último fato eugênico marcante na história humana foi o período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) onde o partido Nazista encabeçado por Adolf Hitler, decretou a caça e a extinção maciça de grupos sociais definidos (negros, judeus, homossexuais) considerados pela ideologia nazista como "impuros".
Sem entrar em discussões profundas sobre o assunto, vivenciamos um período de agressões contra o homem, contra direitos "inatos" (apesar de não reconhecidos pela legislação nazista da época) dos perseguidos.
Porém, cabe salientar que o eugenismo é uma ideologia, surgida nas obras de Francis Galton (1822-1911) e tal ideologia pode ser moldada conforme as convicções de seus adeptos, como no caso do partido nazista.
Já quanto as possibilidades trazidas pela descoberta do genoma humano e as técnicas de modificação gênica, o pensamento eugênico ganha uma nova aparência.
Baseado no ideal de melhoramento humano, tal ideal tem por paradigma não somente a sobrevivência da espécie humana no Planeta Terra, mas a "evolução" de nossa espécie, procurando a "perfeição genética".
Tal raciocínio pode ser encontrado em diversas obras que versam sobre Bioética, salientando-se a obra de Paulo Vinicius Sporleder de Souza (2004, p. 187):
Os descobrimentos modernos sobre o genoma humano, a ampliação e aperfeiçoamento das técnicas de engenharia genética aliadas às tecnologias reprodutivas estão potencializando a volta do pensamento eugênico, pois é sabido que, alpem da promessa de erradicar e tratar as milhares de doenças de origem genética (ou de predisposição genética) constatadas e descritas atualmente, estes mesmos procedimentos podem trazer efeitos indesejáveis ligados a motivos eugênicos que despertam receios por sua potencial lesividade à dignidade humana.
Sob essa oportunidade de manipulação genética, surge a eugenia genética. Ou seja, uma eugenia que seria baseada na carga genética do indivíduo, sendo que sua importância social seria avaliada através de requisitos que considerariam qual padrão genético seria perfeito.
Para tanto, como De Souza explica (2004, p. 188) "a eugenia positiva intenta o melhoramento da espécie humana pelo aperfeiçoamento dos seus caracteres genéticos".
Nesse artigo, não aprofundaremos a eugenia genética negativa, que intenta suprimir os genes que causariam doenças de origem genética. Ao contrário da eugenia positiva que procura possibilitar futuramente a manipulação e escolha de cargas genéticas.
Cabe salientar que a eugenia é uma ideologia e nunca foi conseguido provar com argumentos científicos sólidos, a existência de uma "raça evoluída" como os seus adeptos afirmam existir ou que poderá existir.
Sem enumerar os Princípios Constitucionais Brasileiros e Direitos Internacionais do Homem, os princípios específicos da Bioética como o da Beneficência e da Justiça negam qualquer tipo de aplicação de ideais eugênicos pois combatem explicitamente qualquer tipo de discriminação ou tentativa de seleção racial.
Portanto, apesar de tal ideal estar assombrando a sociedade acadêmica, o sistema jurídico brasileiro está solidificado na questão de proibição e combate dessa determinada conduta.
Porém, por se tratar de um procedimento técnico, ele poderá ser realizado em outros Países que não possuem tal proteção aos direitos do homem e da humanidade, portanto, é importante que os Órgãos Internacionais pressionem as federações que ainda não tenham regulamentação interna sobre isso.
Para isso, podem utilizar A Declaração Universal do Genoma Humano e Dos Direitos Humanos, criada em 1997 pelo Comitê de Especialistas Governamentais da UNESCO, tendo seu texto sido redigido pelo Comitê Internacional de Bioética, para orientar a criação da regulamentação interna sobre o tema.
Uma análise estendida de tais princípios é a Lei 11.105/2005, também conhecida por Lei de Biossegurança, pois trata de vários assuntos relacionados a bio (vida) seja humana ou não humana, dentre esses assuntos destaca-se o artigo art. 25 (engenharia genética germinal) e o art. 26 (clonagem humana).
Tal Lei 11.105/2005 é um exemplo de positivação de alguns princípios Bioéticos que procuram defender o homem. Porém, como dispõe o artigo 25 da Lei de Biossegurança,
Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, o fato da prática de tal conduta é tão relevante e agressiva aos direitos da pessoa, que o legislador Brasileiro optou por classificá-la como crime.
7. Considerações Finais
A aliança entre tecnologia e saúde tem criado possibilidades enormes à sociedade. Além das possibilidades as discussões acerca desse uso ganharam evidência, principalmente com a Bioética.
A preocupação dos autores que versam sobre Biodireitos é enorme, porém os focos de discussão ganham perspectivas diferentes a cada instante que uma nova descoberta científica é realizada.
A engenharia genética e as técnicas de manipulação genética podem ser usadas tanto para fins benéficos como para ocasionar disparidades sociais e ações discriminatórias. Tudo depende de qual o fim que se usa tal tecnologia, por isso os debates da Bioética e as Leis voltadas para tal fim são tão importantes para a proteção dos direitos do homem.
8. Bibliografia
ALVES, Bianca da Silva. Células - Tronco Embrionárias Humanas: utilização ilegal e Direito Penal. Curitiba: editora Juruá, 2010. 116 p.
BITTAR, Walter Barbosa (org.). A Criminologia no Século XXI. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
BONAMIGO, Élcio Luiz. Manual de Bioética: teoria e prática. São Paulo: All Print Editora, 2012.
BRANDÃO, Thiago; SOUZA, Paulo Henrique de. Melhoramento Humano: desafios éticos das biotecnologias. Revistas de Humanidades Médicas, Distrito Federal: Conselho Federal de Medicina, n.1. p. 34 - 43, jan./abril. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Congresso Nacional, Brasília, DF. 20 fev. 2014.
CAMPILLO, Antonio Lopes. El Genoma Para Peatones. 2.ed. Madrid: Páginas de Espuma, 2004. 148p.
CARVALHO, Salo de. Criminologia e Transdisciplinariedade. ed. 56. São Paulo: Revista Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2005.
CASABONA, Carlos María Romeo )Org.). Genética e Direito. In: Biotecnologia, Direito e Bioética. Belo Horizonte: editora Del Rey e PUC Minas, 2002. p. 23-47.
CONSTANTINOV. Givanildo Nogueira. Biossegurança e Patrimônio Genético. Curitiba: editora Juruá, 2008. 164 p.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: editora Saraiva, 2002. 840 p.
FABRIZ, Daury César. Bioética e Direitos Fundamentais: a bioconstituição como paradigma ao biodireito. 1 ed. Belo Horizonte: editora Mandamentos, 2003. 398 p.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret: 2004.
MINAHIM, Maria Auxiliadora. Direito Penal e Biotecnologia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
PELARIN, Evandro. Bem jurídico-penal: um debate sobre a descriminalização. São Paulo: IBCCRIM, 2002. n 64. 171 p.
ROBERTI, Maura. Biodireito: novos desafios: com análise penal da Lei 11.105, de 24 de março de 2005 e atualizado de acordo com a Emenda Constitucional n°45 de 2004. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora, 2007. 152 p.
ROCHA, Renata da. O BioDireito Constitucional: limite e fim da atividade científica. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 12, n. 49, out./dez. 2004.
SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de. Bem jurídico-Penal e Engenharia Genética Humana: contributo para a compreensão dos bens jurídicos supra-individuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de. Direito Penal Genético e a Lei de Biossegurança: Comentários sobre crimes envolvendo engenharia genética, clonagem, reprodução assistida, análise genômica e outras questões. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007. 139 p.
TRANQUILIM, Cristiane. A Terapia Gênica Como Direito Fundamental à Saúde. In: : SARLET, Ingo Wolfgang; LEITE, George Salomão. Direitos Fundamentais e Biotecnologia. São Paulo: Método, 2008.