Artigo Destaque dos editores

Inconstitucionalidades do enunciado de súmula nº 353, do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabimento de embargos à SDI

01/03/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Os Enunciados de Súmula são, nada mais nada menos, do que a tradução de decisões reiteradas de um mesmo tribunal a respeito de determinada matéria. Com a edição destas súmulas, os tribunais visam dar maior celeridade e segurança jurídica na prestação jurisdicional.

A celeridade vem diante do pouco tempo despendido diante de uma matéria já sumulada. O Juiz ou o Ministro, salvo raríssimas exceções, não gastará mais do que alguns minutos para decidir uma questão que é objeto de súmula do tribunal ao qual pertence. Isto ocorrerá ainda que o Magistrado não concorde com o conteúdo daquela súmula, pois poucos são aqueles que, sabendo serem votos vencidos, tentarão "impor" suas opiniões sobre matérias já sumuladas. Esta tentativa, provavelmente, ocorreu antes da edição da súmula. Após esta, perde-se a sua relevância.

A segurança jurídica advém do fato de que o Jurisdicionado cujo processo versa sobre uma matéria sumulada sabe, de antemão, qual o fim que será dado à sua pretensão.

Não obstante a importantíssima relevância das Súmulas de Jurisprudência dos tribunais pátrios, por serem elas, conforme já dito, a síntese de decisões reiteradas de determinado tribunal sobre determinada matéria, são elas, assim como as decisões que lhe dão azo, falíveis e objetos de equívocos.

Apenas a título de exemplo, temos os Enunciados de Súmula nºs 316 e 317, do TST, que, após decisão do STF sobre a inexistência de direito adquirido com relação, respectivamente, ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989, foram cancelados pela Resolução nº 37/1994.

Os tribunais pátrios podem fazer editar seus enunciados sumulares.

Esta competência encontra fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 96, I, a, que estabelece competir, privativamente, aos tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.

O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em seus artigos 195 e seguintes, determina o procedimento para a edição, revisão e cancelamento dos seus Enunciados de Súmula.

Foi utilizando-se da prerrogativa de editá-los que o TST, através dos Enunciados de Súmula nºs 183, 195, 335 e, finalmente, 353, a seguir transcritos, restringiu, indevidamente, o direito dos jurisdicionados de alcançar acesso à sua Seção Especializada em Dissídios Individuais.

A história desta restrição inconstitucional do direito à ampla defesa passou pelas seguintes etapas:

"Enunciado nº 183 Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento. Redação alterada pela Res. 1/1984 DJ 28-02-1984. Revisto pelo Enunciado nº 335 São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal. (Res. 4/1983 DJ 19-10-1983) Referência: CF, art. 153, § 4º

"Enunciado nº 195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento - Revisto pelo Enunciado nº 353 Não cabem embargos para o Pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental. (Res. 1/1985 DJ 01-04-1985)

"Enunciado nº 335 Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista - Revisão do Enunciado nº 183 - Revisto pelo Enunciado nº 353 São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo. (Res. 27/1994 DJ 12-05-1994)

"Enunciado nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo Regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva". (Res. 70/1997 DJ 30-05-1997)"

Portanto, o Enunciado de Súmula que, atualmente, rege a revisão, por parte da SDI, de acórdãos prolatados pelas Turmas do TST em agravos de instrumento e regimental, é o de número 353.

Para constatarmos a ilegalidade/inconstitucionalidade do referido enunciado sumular, temos que partir do exame da legislação trabalhista, mais exatamente do artigo da CLT que estabelece as condições e requisitos para o acesso à SDI, qual seja, o artigo 894, da CLT.

Dispõe o artigo 894, "b", da CLT:

"Art. 894. Cabem embargos, no TST, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da conclusão do acórdão:

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST".

Não se vê hora alguma menção ao fato de as decisões das Turmas serem prolatadas em sede de agravos de instrumento ou regimental. As condições e requisitos necessários ao conhecimento do recurso de Embargos, previstos no artigo 894, da CLT, são a existência de violação à lei federal ou a divergência entre aquela decisão turmária e outras ou das turmas ou da própria SDI.

A inexistência da vedação do recurso de Embargos em Agravo de Instrumento ou em Agravo Regimental explica-se porque também os acórdãos proferidos nestes recursos podem mostrar-se violadores de lei federal, da constituição ou, ainda, divergirem de outros julgados do TST.

No mesmo sentido do artigo 894, da CLT, é o artigo 32, do RITST, que estabelece a competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais, "in litteris":

"Art. 32 - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

a)...

III - Em última instância:

...

b)os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;

..."

O Eg. TST, ao elaborar o seu Regimento Interno, seguiu o disposto no artigo 96, I, a, da Carta Magna, pois observou as normas de processo trabalhista, previstas na CLT, bem como as garantias processuais dos jurisdicionados.

Infelizmente, o mesmo não pode ser dito quanto à edição do Enunciado de Súmula nº 353 e seus antecessores.

O Enunciado de Súmula nº 353, do TST, restringiu sobremaneira a possibilidade de acesso à SDI. Impôs restrições que não foram previstas nem no artigo 894, da CLT, nem no artigo 32, do RITST.

É cediço tanto em nossa jurisprudência quanto em nossa doutrina que os dispositivos legais que visam à restrição de direitos devem, sempre, ser interpretados restritivamente. Isto é, se uma determinada norma impõe uma restrição a um direito, aquela norma deve ser interpretada na sua amplitude mínima, para que não se agigante a restrição nela prevista.

Não há dúvidas de que a alínea "b", do artigo 894, da CLT, é uma norma restritiva de direitos, visto que o "caput" daquele artigo apenas prevê a possibilidade de a parte interpor, em oito dias, o recurso de embargos à SDI. Na alínea "b", assim como nas demais alíneas daquele artigo consolidado, vêm as restrições ao direito de a parte interpor o recurso. Este somente é cabível naquelas hipóteses e em mais nenhuma. Se, por exemplo, não houver violação legal e/ou constitucional ou divergência entre a decisão embargada e outras do TST (Turmas ou SDI), impossível será o conhecimento do recurso pela alínea "b", do artigo 894.

Pois bem, se a alínea "b", do artigo 894, da CLT é, evidentemente, uma norma restritiva de direitos, ela deve ser interpretada restritivamente. Interpretá-la extensivamente pode e, efetivamente, gera uma limitação indevida ao direito de recorrer da parte. Este direito, constitucionalmente garantido (ampla defesa), que deve ser gozado com observância à legislação infraconstitucional – "in casu", a CLT – não pode sofrer qualquer limitação, a não ser por lei. E, conforme visto, enunciados sumulares não são lei, mas simples síntese de decisões reiteradas sobre determinada matéria.

O Enunciado de Súmula nº 353, do TST, ao estabelecer que não cabem embargos à SDI, em decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento ou de Agravo Regimental, salvo se for para reexame dos pressupostos extrínsecos da Revista ou do Agravo, interpreta, sem sobras de dúvida, extensivamente tanto o artigo 894, da CLT, como o artigo 32, do RITST. Amplia a restrição neles previstas para, além de requerer que a decisão turmária viole dispositivo legal/constitucional e/ou divirja de entendimentos de turmas ou da SDI, seja proferida em Recurso de Revista. Caso, o recurso de embargos cumpra com todos os requisitos da alínea "b", do artigo 894, da CLT, mas seja interposto contra acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental, ele somente terá conhecimento se for para debater pressupostos extrínsecos ou da Revista ou do Agravo.

Esta não foi a intenção do Legislador que apenas requereu que os Embargos satisfizessem aqueles requisitos do artigo 894, da CLT, e mais nenhum! E, se esta foi a intenção do legislador federal, a quem foi atribuída, pelo artigo 22, II, da Constituição Federal, a competência exclusiva de legislar sobre direito do trabalho e direito processual, não há como se admitir que um Enunciado de Súmula venha a modificar a sua vontade, para fazer incluir naquela norma restritiva de direitos outras situações que não aquelas previstas, taxativamente, pelo artigo 894, da CLT.

Alguns dos mais notáveis Ministros do Tribunal Superior do Trabalho tentam justificar e legitimar o Enunciado de Súmula nº 353, afirmando que o mesmo presta-se a evitar que uma mesma decisão seja revista 3 (três) vezes pelo Poder Judiciário, conforme extrai-se do voto do eminente Ministro Rider de Brito, quando do julgamento do AG-E-AIRR nº 455.810/1998.0 (DJ de 10/08/2001), ao asseverar que o supra referido Enunciado:

"foi elaborado com o fim de evitar a interposição de recursos protelatórios, levando em consideração as finalidades tanto do Agravo de Instrumento quanto dos Embargos à SDI. O Agravo de Instrumento tem por objetivo obter o processamento do Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT de origem.... Assim sendo, o posicionamento adotado pela Turma em Agravo de Instrumento já é a segunda decisão, no curso do processo, acerca do cabimento do Recurso de Revista interposto pela parte. Se novo recurso fosse permitido nesta hipótese, estar-se-ia admitindo que esta Justiça examinasse por três vezes o cabimento do apelo cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, o que inevitavelmente protelaria o término da demanda."

"Data venia" do entendimento do ilustre Ministro Rider de Brito e dos demais Ministros que também o sustentam, não há como se justificar a "legalidade" do Enunciado de Súmula nº 353, no impedimento de uma terceira decisão judicial sobre a mesma matéria, na celeridade processual ou no óbice à interposição de recursos protelatórios.

A uma porque, apesar da importância dos valores que, supostamente, são defendidos pelo Enunciado de Súmula nº 353/TST, não podem os mesmos serem sobrepostos à Constituição ou à CLT, que, em seu artigo 894, não deixa margens à interpretações dúbias e, ainda, por ser norma restritiva de direitos, caso gerasse qualquer dúvida, esta deveria ser dirimida através de uma interpretação restritiva do dispositivo. Repise-se, mais uma vez, que não é legítima a interpretação extensiva de dispositivo restritivo de direito.

Ainda que pudéssemos admitir a interpretação extensiva do artigo 894, da CLT ou do artigo 32, do RITST, não haveria como sustentar o fundamento principal do voto do Ministro Rider de Brito, acima transcrito.

Isto porque, naquele voto, o eminente Ministro paraibano, asseverou que o Enunciado nº 353 evitaria a demora na prestação jurisdicional, pois não permitiria que uma mesma decisão fosse reexaminada três vezes pelo Poder Judiciário. Seguindo seu raciocínio, aduziu que a primeira decisão quanto à matéria seria aquela proferida pelo Juiz Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional "a quo", no chamado primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Negado seguimento à Revista e interposto o recurso de Agravo de Instrumento, a decisão de uma das turmas do TST seria a segunda decisão sobre a questão. Assim, caso permitíssemos a interposição de Embargos à SDI, a decisão desta Seção seria a terceira acerca da mesma matéria.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não obstante a veracidade das afirmações do Ministro Rider Nogueira de Brito, elas não servem para dar fundamento ou validade ao verbete sumular em tela, visto que o simples fato de a decisão da Eg. SDI ser a terceira sobre a mesma matéria não seria uma prerrogativa do acórdão proferido em Embargos em Agravo de Instrumento.

Em outros casos, a decisão proferida pela SDI é a terceira sobre a mesma matéria e, mesmo assim, ninguém questiona a legitimidade dos Embargos.

É o caso, por exemplo, de decisão prolatada em sede de Embargos à SDI em Recurso de Revista quando a parte que interpõe aquele recurso não é a mesma que interpôs o Recurso de Revista. Nesta situação teríamos o seguinte: um acórdão regional proferido contrariamente à pretensão de uma das partes que, por sua vez, interpõe Recurso de Revista. O Juiz Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal Regional, ao analisar a Revista entende que, realmente, houve violação legal e/ou constitucional, abrindo caminho ao prosseguimento da Revista. Chegando ao conhecimento de uma das Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Revista é conhecida e provida, pelos mesmos motivos e fundamentos adotados pelo Juiz Presidente ou Vice-Presidente da Corte "a quo". Aqui, já teríamos a segunda decisão sobre a mesma matéria. A parte sucumbente, não se conformando com a decisão da Turma, interpondo Embargos à SDI, obrigará esta Seção a decidir, pela terceira vez a mesma questão.

Outro exemplo seria o do conhecimento da Revista apenas por divergência jurisprudencial. Neste caso, poderia o Juiz Presidente do tribunal "a quo" concordar com a decisão da turma regional, ou seja, poderia entender que não houve violação legal, mas não poderia trancar o seguimento da Revista por ter comprovado o recorrente a divergência jurisprudencial. Julgada a Revista e mantido o acórdão regional, não se negaria a possibilidade de o recorrente interpor Embargos à SDI. Ou seja, neste caso, a decisão regional apontando num sentido, seria mantida pelo despacho do Juiz Presidente, pela decisão turmária e, possivelmente, pela SDI.

Portanto, os motivos que foram levantados pelo Ministro Rider de Brito para justificar o Enunciado de Súmula nº 353, não se sustentam, pois o que supostamente se pretende evitar (3 decisões sobre uma mesma questão) é permitido em diversas outras oportunidades.

Não olvidamos da importância de evitarmos as delongas na prestação jurisdicional. Corroboramos do entendimento de que uma decisão demasiadamente postergada pode perder seu objeto. Não cabe, neste trabalho, discorrer acerca do conflito entre os jusnaturalistas e os positivistas. Não precisamos adentrar à discussão do que é mais importante, a segurança jurídica ou a justiça.

No presente caso, a segurança jurídica seria alcançada através da interpretação restritiva do artigo 894, da CLT, enquanto que a justiça, por estar intrinsecamente ligada à uma prestação jurisdicional eficaz que, por sua vez, está intimamente relacionada com a celeridadde desta prestação, seria melhor alcançada pela restrição na possibilidade do número de recursos a serem interpostos.

A importância da celeridade na prestação jurisdicional é evidente, como o é também, a segurança jurídica advinda não apenas da observância das normas processuais como também da revisão de uma decisão, seja pela segunda ou pela terceira vez. Para a segurança jurídica esta fato pouco importa. Se o legislador prescreveu a possibilidade de se impetrar diversos recursos, tal vontade deve ser respeitada, sob pena de se violar o princípio constitucional da ampla defesa, que abarca todos os recursos à ela inerentes.

A discussão segurança jurídica X justiça pode ser, facilmente, dirimida por quem de direito, ou seja, pelo legislador federal.

Entendemos que, realmente, o artigo 894, da CLT permite que a parte cuja pretensão não seja acolhida por uma das turmas do TST tem o direito de recorrer à SDI, nos casos elencados. A segurança jurídica, no nosso ponto de vista, seria assegurada pela decisão de uma das Turma do TST, pois nela está consubstanciada a interpretação dada pela mais alta corte trabalhista do país à questão que lhe foi colocada. Não haveria necessidade de recurso à SDI. Entretanto, se este existe e está previsto, legalmente, deve ser observado. Do mesmo modo, caso não houvesse a previsão da interposição de Embargos, a celeridade das decisões judiciais trabalhistas e, com isto, o "valor" justiça, também, estaria preservado.

Portanto, segundo vislumbramos o problema, o que equívoco está em que a lei processual trabalhista, diferentemente do que estabelece o CPC, prevê a possibilidade de um recurso indesejável, ou melhor, prevê um recurso desejável e necessário, mas de maneira, demasiadamente ampla. Isto, no entanto, não permite nem justifica que o TST decida "a contrario legem", restringindo ilegalmente um direito assegurado aos litigantes no processo trabalhista. Se erro houve, foi do legislador, e este erro somente pode ser por ele (legislador) sanado. Um erro não pode justificar o outro. O TST, "data venia", e não obstante a sua competência, não está legitimado a, através da edição de um Enunciado de Súmula, modificar a lei processual trabalhista que, conforme já asseverado, é de competência legislativa exclusiva da União Federal.

Ao compararmos o processo trabalhista com o processo civil, podemos evidenciar o equívoco do legislador da CLT.

O processo civil prevê um recurso similar ao recurso de Embargos à SDI, no processo trabalhista. É o chamado Embargos Divergentes, previsto no artigo 546, do CPC. Este recurso possibilita a revisão de decisão de turma do STJ ou do STF, caso haja divergência entre aquela decisão e uma de outra turma ou do plenário (STF), da seção ou do órgão especial (STJ).

A limitação da possibilidade de se interpor Embargos Divergentes, no STF e no STJ, explica a pouca ocorrência de tais recursos, diferentemente do que acontece no âmbito do TST, onde quase toda decisão turmária pode ser revista pela SDI.

Muito mais fácil, mais legítimo, legal e justo seria que o Eg. TST, ao invés de violar o artigo 894, da CLT, com interpretações demasiadamente extensivas de seus dispositivos, propusesse ao Congresso Nacional a alteração daquela artigo consolidado para, mantida a sua alínea "a", recebesse sua alínea "b" nova redação que permitisse o ajuizamento de Embargos à SDI apenas e tão-somente nos casos de divergência entre a decisão embargada e outras decisões das turmas ou da própria SDI.

Com isto permitiríamos a proteção tanto da justiça quanto da segurança jurídica sem que, para tanto, fosse necessária uma intervenção do Poder Judiciário em matéria de competência legislativa exclusiva da União Federal ou decisões judiciais em total descompasso com as determinações do artigo 894, da CLT.

O Poder Judiciário que tanto tem lutado contra as inúmeras Medidas Provisórias passadas pelo atual Chefe do Poder Executivo, deveria abster-se, ao máximo, de invadir área de competência exclusiva do Poder Legislativo, sob pena de incorrer no velho dito popular: "Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.". Para que o pleito contra as MP’s que inundam o Congresso Nacional não perca sua credibilidades é necessário que as pessoas que as condenam ajam da maneira que pregam ser justa. De outra forma, o Poder Executivo poderá justificar, para a sociedade em geral, que passa Medidas Provisórias da mesma forma e pelos mesmos motivos que o Poder Judiciário publica Instruções Normativas, segue Orientações Jurisprudenciais e Enunciados de Súmulas que vão de encontro à estipulação expressa de Lei Ordinária, promulgada por quem tem a prerrogativa, exclusiva, de fazê-lo, ou seja, o Congresso Nacional.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Lycurgo Leite

advogado em Brasília, especialista em Direito Tributário pela FGV, LLM American University

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Rafael Lycurgo. Inconstitucionalidades do enunciado de súmula nº 353, do Tribunal Superior do Trabalho.: Cabimento de embargos à SDI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2748. Acesso em: 1 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos