Aspectos destacados do princípio da não-cumulatividade do Direito Tributário brasileiro

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[1]Acadêmico regularmente matriculado no 10º período de curso Direito na UNIVALI (BC).

[2] Advogado OAB/RS 32.041. Geólogo. Professor. Mestre em ciências sociais e políticas públicas e especialista em direito público municipal.

[3] VADE MECUM. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

[4] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 30.

[5] BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário.  9. ed. ampl. atual. São Paulo: Celso Bastos, 2002.  p. 157.

[6] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9.

[7] HARADA, Kiyishi. Direito financeiro e tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2002. p. 291.

[8] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed. revt. atual.  ampl. Malheiros, 2011. p. 50.

[9] CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 39.

[10] ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário, de acordo com a emenda constitucional nº 53, de 19-12-2006. 3. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 38.

[11] ÁVILA.  Humberto. Teoria dos princípios: da definição dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 70.

[12] AMARO. Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.

[13] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 21.

[14] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed.  São Paulo: Saraiva, 1995. p. 139

[15] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 66.

[16] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.  p. 134.

[17] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007. p. 511.

[18] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.  p. 83.

[19] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 94.

[20] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 95.

[21] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito tributário na constituição e no STF, teoria e jurisprudência. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 113.

[22] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 229.

[23] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 121.

[24] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. p. 296.

[25] MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 124.

[26] VADE MECUM. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. CTN. p. 761.

[27] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. p. 89.

[28] CARVALHO. Paulo de Barro. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 220.

[29]JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. p. 210.

[30] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 354.

[31] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. p. 211.

[32] TORRES, Ricardo Lopes. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – valores e princípios constitucionais tributários. Rio de janeiro: Renovar, 2005. p. 342.

[33] BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 36.

[34] PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 99.

[35] TÔRRES. Heleno Taveira. Monofasia e não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de Petróleo: refinarias. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 117.

[36] CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 255.

[37] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 36.

[38] MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional: artigos 1º a 95. São Paulo: Atlas, v. 1. 2003. p. 520.

[39] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 255.

[40] MACHADO, Hugo de Brito. SEGUNDO MACHADO, Hugo de Brito. Direito tributário aplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 232.

[41] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 90.

[42] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 345.

[43] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética. 2007. p. 470.

[44] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 488.

[45] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 593.

[46] TORRES, Ricardo Lopes. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – valores e princípios constitucionais tributários. p. 340.

[47] MACHADO. Hugo de brito. Curso de direito tributário. p. 198.

[48] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 314.

[49] FABRETTI, Láudio Camargo, FABRETTI, Dilene Ramos. Direito tributário para os cursos de administração e ciências contábeis. 2. ed. revt. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 111.

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[50] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 160.

[51] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária.: Série Acadêmicos Brasileiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 1994. p. 01.

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Sobre os autores
Cristiano Poter

Advogado. OAB/PR 68402. Poter Advocacia. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM/RJ.

João Luis Emmel

Advogado OAB/RS 32.041. Geólogo. Professor. Mestre em ciências sociais e políticas públicas e especialista em direito público municipal.

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Artigo necessário como TCC da instituição de ensino para bacharel em direito.

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