Aspectos destacados do princípio da não-cumulatividade do Direito Tributário brasileiro

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4. CRÉDITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CTN E NA CRFB/88

Na expressão de crédito tributário, Torres46 apresenta uma divisão como crédito básico e concedido:

O crédito básico é o montante cobrado na operação anterior a título de ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF), decorrente da própria estrutura da não-cumulatividade. Já crédito concedido a título de incentivo fiscal (crédito financeiro, crédito presumido ou simbólico e crédito incondicionado), embora suscetível de compensação financeira, não resulta da atuação do princípio constitucional da não-cumulatividade, mas de razões da política tributária, constituindo uma renúncia de receita.

Em uma ocasião de o contribuinte ter como direito a um crédito tributário e este não estar sendo garantido pelo Estado, com efeito, aquele tem como garantia o Mandado de Segurança Machado47 salienta que:

O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Assim, em face de cobrança de tributo indevido pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança.

O CTN trata da compensação em seu art. 170, incluindo-a como forma de extinção do crédito tributário (capítulo IV do CTN):

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

O art. 170. teve seu texto acrescido pela Lei Complementar n. 104. de 10 de janeiro de 2001, esta criou o art, 170-A:

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Comenta de forma inversa o jurista Jardim48 sobre a compensação, o artigo “[...] como se vê, o legislador complementar pretendeu reduzir o campo de atuação do Judiciário, afrontando, assim, o arquétipo da interdependência harmônica dos Poderes”.

Fabretti49 também expressa sua opinião assim:

O trânsito em julgado da decisão judicial ocorre quando esgotados todos os recursos, a decisão se torna irrecorrível. Considerando a lentidão do Judiciário, na prática, essa disposição significa adiar o direito a compensação, por muitos anos.

O professor Machado50 resume oportunamente o conceito do instituto da compensação, a saber:

A compensação é como que um encontro de contas. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da Fazenda Pública, poderá ocorrer uma compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.

Em 30 de dezembro de 1991, editava-se a Lei n. 8.383, que previa o "instituto da compensação" em seu art. 66, prevista a compensação tributária no art. 170. do CTN:

Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.

§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

Sobre o tema, Machado51 discorre sobre a compensação que a Lei n. 8.383/91 apresenta:

É possível dizer-se, sem exagero, que o art. 66, da Lei nº 8.383/91 foi a maior conquista do contribuinte brasileiro, nos últimos cinquenta anos, em sua luta contra os abusos do fisco. Entretanto, pode-se dizer também que por desconhecimento, ou por má vontade, muitos obstáculos têm sido colocados contra o exercício do direito à compensação, que permanece sendo um tema de grande interesse para os que trabalham com a relação tributária.

Neste contexto, eventual crédito reconhecido em pedido de ressarcimento, não pode ser negado ao contribuinte sob o fundamento de não estar em lei definido, pois tal providência, esta previsto nos Princípios Constitucionais da CRFB/88.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, o princípio da não-cumulatividade assegura ao contribuinte, nas operações de venda, que promova o ônus do imposto adiantado ao Estado e, ao mesmo tempo, possa ele creditar-se do imposto suportado em suas aquisições.

As partes envolvidas devem respeitar os Princípios Constitucionais da CRFB/88, onde o princípio da certeza jurídica é implícito, defendendo que todas as diretrizes constitucionais do ordenamento operam no sentido de realizá-lo.

É preciso que a Contribuição Social, o IPI, o PIS/COFINS, o ICMS e o ISS, fiquem apenas com a sua função de arrecadar o valor em crédito, mantendo-se nos regimes de tributação tanto quanto possível, seguindo os Princípios Constitucionais apontados que protegem todo o contribuinte em possíveis irregularidades.

A importância do princípio da não-cumulatividade tributária na segurança de todo o sistema constitucional não pode ser negada. Sua função, como demonstrado, extrapola o simples fato de se tratar este princípio de uma das limitações ao poder de tributar expressamente contempladas pelo texto constitucional, chegando a tocar no princípio da segurança jurídica.

Sob o olhar do princípio da segurança jurídica, afasta-se qualquer tentativa estatal de reter o patrimônio dos cidadãos com base unicamente em sua liberdade concedida aos administradores públicos ou, não exagerando dizer, arbitrariedade, garantindo-se assim, a proteção efetiva deste tão fundamental direito.

A perspectiva da segurança jurídica também se presta a enaltecer o Princípio da não-cumulatividade Tributária, indispensável à meta de se atingir um Estado com base na segurança e estabilidade nas relações jurídicas integrados por governantes e governados.

A exaltação constitucional aos direitos e garantias individuais, bem como aos direitos dos contribuintes em face dos entes tributantes, é sem dúvida, fator que acaba por fortalecer e beneficiar, em muito, os ditames do princípio da não-cumulatividade tributária.

Por tudo o que foi dito, importante é que se mostra clara a necessidade de respeito absoluto aos ditames do Princípio Constitucional estudado, como forma de se preservar a própria higidez de sistema constitucional, e por consequência, os ditames e garantias decorrentes da ideia de Estado Democrático de Direito, marcado, como deve ser, pela segurança e lisura das relações.

As reiteradas tentativas de se macular o princípio em questão devem, pois, ser prontamente repelidas pela doutrina e, particularmente, pelos órgãos julgadores, responsáveis últimos pela aplicação efetiva dos limites da atuação estatal em matéria de tributação.


REFERÊNCIAS

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PUBLICAÇÕES

POTER, Cristiano; EMMEL, João Luís. Aspectos Destacados do Princípio da Não-Cumulatividade do Direito Tributário Brasileiro. Informativo Jurídico Consulex, ano xxvI – nº 51, v. 1, p. 13. – 19. Brasília, 17 de dezembro de 2012.

POTER, Cristiano; EMMEL, João Luís. Aspectos destacados do princípio da não- cumulatividade do direito tributário brasileiro. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n.4, p. 786-805, 4º Trimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044.


Notas

3 VADE MECUM. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

4 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 1989. p. 30.

5 BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9. ed. ampl. atual. São Paulo: Celso Bastos, 2002. p. 157.

6 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9.

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7 HARADA, Kiyishi. Direito financeiro e tributário. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2002. p. 291.

8 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed. revt. atual. ampl. Malheiros, 2011. p. 50.

9 CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 39.

10 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário, de acordo com a emenda constitucional nº 53, de 19-12-2006. 3. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 38.

11 ÁVILA. Humberto. Teoria dos princípios: da definição dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 70.

12 AMARO. Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1.

13 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 21.

14 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 139

15 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 66.

16 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 134.

17 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses, 2007. p. 511.

18 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 83.

19 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 94.

20 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 95.

21 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito tributário na constituição e no STF, teoria e jurisprudência. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 113.

22 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. p. 229.

23 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 121.

24 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. p. 296.

25 MACHADO, Hugo de Brito. Os princípios jurídicos da tributação na constituição de 1988. p. 124.

26 VADE MECUM. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. CTN. p. 761.

27 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. p. 89.

28 CARVALHO. Paulo de Barro. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 220.

29JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. p. 210.

30 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 354.

31 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. p. 211.

32 TORRES, Ricardo Lopes. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – valores e princípios constitucionais tributários. Rio de janeiro: Renovar, 2005. p. 342.

33 BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 36.

34 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 99.

35 TÔRRES. Heleno Taveira. Monofasia e não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS no setor de Petróleo: refinarias. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 117.

36 CARRAZZA, Roque Antônio. “ICMS”. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2002. p. 255.

37 CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 36.

38 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional: artigos 1º a 95. São Paulo: Atlas, v. 1. 2003. p. 520.

39 CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 255.

40 MACHADO, Hugo de Brito. SEGUNDO MACHADO, Hugo de Brito. Direito tributário aplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 232.

41 CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. p. 90.

42 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 345.

43 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética. 2007. p. 470.

44 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. p. 488.

45 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 593.

46 TORRES, Ricardo Lopes. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário – valores e princípios constitucionais tributários. p. 340.

47 MACHADO. Hugo de brito. Curso de direito tributário. p. 198.

48 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 8. ed. revt. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 314.

49 FABRETTI, Láudio Camargo, FABRETTI, Dilene Ramos. Direito tributário para os cursos de administração e ciências contábeis. 2. ed. revt. e atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 111.

50 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. p. 160.

51 MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária.: Série Acadêmicos Brasileiros. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 1994. p. 01.

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Sobre os autores
Cristiano Poter

Advogado. OAB/PR 68402. Poter Advocacia. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UCAM/RJ.

João Luis Emmel

Advogado OAB/RS 32.041. Geólogo. Professor. Mestre em ciências sociais e políticas públicas e especialista em direito público municipal.

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