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A ADIN dos bancos e o Código do Consumidor

01/03/2002 às 00:00
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Não chega a causar surpresa o advento da "ADIN dos bancos", que objetiva afastar a aplicabilidade do CDC da atividade bancária.

Há muito as instituições financeiras tentam escapar do raio de abrangência do Código do Consumidor, tal como o gato foge da água fria.

Com a vigência do CDC os bancos, antes sempre no ataque e postados no polo ativo das ações de execução, cobrança, busca e apreensão e outras medidas judiciais coativas, vêem-se cada vez mais sob a incômoda situação de réus, e assim questionados por meio de ações cautelares e ordinárias revisionais quanto a vários aspectos jurídicos que informam os negócios bancários com o grande público consumidor, notadamente àqueles que dizem com a utilização de fórmulas contratuais abusivas e meios de cobrança administrativa sumariamente constrangedores e lesivos ao consumidor ( cadastros de restrição ao crédito)

Embora o artigo 3°, § 2°, da Lei 8.078/90 seja claro e expresso ao incluir as atividades de natureza bancária, financeira, e de crédito entre aquelas abrangidas pelas suas disposições, os bancos, num primeiro momento, tentaram sustentar a tese de que os contratos bancários e demais serviços prestados não estariam sob a regulação do código consumerista, alegando que concessão de crédito não caracteriza relação de consumo, como se, simplesmente, o que está escrito no CDC não fosse o que está escrito no CDC.

Dado que inclusive por fundamentos lógicos a proposição "A é A" ainda vigora, a tese foi amplamente vencida, prevalecendo o entendimento dos preponderantemente majoritário dos juízes de primeiro grau e Tribunais o exato comando da lei, no sentido de que os bancos prestam serviços abrangidos pelo CDC.

Vencidos nesta primeira investida, buscam agora uma nova tese para tentar escapar do âmbito de abrangência do CDC, alegando que o Código do Consumidor não pode regular o funcionamento do sistema financeiro nacional, o que poderia dar-se apenas por meio de lei complementar, ainda não editada, de modo que os negócios bancários firmados com o público não estariam sob a proteção do CDC.

A comunidade jurídica e os cidadãos, de modo geral, receberam com perplexidade a investida dos bancos, e com razão, pois a tentativa de tão engenhosa manobra jurídica traz em seu bojo alguns aspectos interessantes, e que bem evidenciam o modo de atuar das instituições financeiras no curso dos processos judiciais.

O CDC está assentado fundamentalmente em três princípios : da boa-fé objetiva, do equilíbrio entre fornecedores e consumidores e da possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida.

Como pode então causar tanto pavor uma lei que apenas impõe o dever da boa-fé ? Será que os bancos querem liberdade legal para agir deliberadamente com má-fé objetiva ao contratar com o consumidor ? Não posso acreditar que seja assim.

O equilíbrio exigido entre as partes contratantes, por outro lado, não quer significar ausência de onerosidade para o destinatário tomador do crédito, mas apenas o afastamento da eventual onerosidade excessiva caracterizada pelo altíssimo "spread" praticado, ainda mais exacerbado pelo anatocismo.

A possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários, por sua vez, expressa apenas e tão somente o sagrado direito de buscar o Poder Judiciário para evitar ou afastar uma lesão, e tão sagrado é este direito que os bancos dele se valem para propor a prodigiosa ADIN. Mas quando o consumidor propõe uma ação revisional de contrato, está somente buscando fugir ao pagamento da dívida e, "dar o calote" e, suprema ousadia, atentando contra o sistema financeiro nacional.

Não tem fundamento também alegar que o CDC envereda pela regulação do sistema financeiro, e nisto estaria a sua aventada inconstitucionalidade.

O CDC regula as relações de consumo do balcão de atendimento para a rua, incluindo-se como balcão, para todos os efeitos, os "caixas eletrônicos" fora das agências, em nada se imiscuindo no funcionamento dos bancos do balcão para dentro, e muito menos interferindo no sistema financeiro nacional. Aliás, tivesse o CDC essa força legal de ingerência que se lhe tenta emprestar, digamos assim, ingenuamente, há muito o "spread" bancário estaria reduzido a níveis financeira e moralmente aceitáveis.

Para regular o funcionamento interno dos bancos – no que diz com os aspectos administrativos das instituições financeiras e com as suas inter-relações no sistema financeiro – o Banco Central emite normas condensadas no "Manual de Normas e Instruções" e outros repositórios normativos, em nada se confundindo com as normas do CDC. Ou alguém já viu o CDC dispor como deve ser elaborado um "DOC", uma guia de depósito em conta corrente, ou um termo de sustação de cheques ?

Se num primeiro momento tentou-se acobertar e anular uma evidência expressamente prevista no CDC, agora tenta-se evidenciar o que nele não está contido.

Cabem ainda duas indagações : se os bancos entendem que não se lhes aplicam as disposições do CDC, como podem utilizar-se dos cadastros de restrição ao crédito para constranger consumidores, e que têm fundamento legal justamente no Código do Consumidor ? Se não querem sujeitar-se à lei no que lhes é desvantajoso, não podem dela servir-se apenas no que lhes é favorável.

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Assim, procedente a ADIN, não mais poderão as instituições financeiras utilizar a Serasa ou o SPC como cadastros de restrição ao crédito dos consumidores de crédito bancário. Ou virá uma medida provisória dispondo que, especificamente para este efeito, o Código do Consumidor aplica-se, sim, aos bancos?

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Sobre o autor
Osny Claro de Oliveira Junior

juiz de Direito em Porto Velho (RO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro. A ADIN dos bancos e o Código do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2751. Acesso em: 24 abr. 2024.

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