A guarda compartilhada: um instrumento para inibir a síndrome da alienação parental

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[1] Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. (BRASIL, 1990)

[2] Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: [...] § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (BRASIL, 2002)

[3] [...]§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

4 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP

Segundo Cláudia Meira Matais e Tataiana do Valle Rosa Lustosa a terminologia Síndrome da Alienação Parental foi instituido em 1985 pelo médico psquiatra Dr. Richard A. Gardner, que se preocupou com o aumento do número de crianças que apresentavam comportamento denegrigente ao rejeitarem um dos genitores, em regra o não guardião, que antes da separação dos pais era amado, e após, passaram a ser rejeitados.

Segundo as considerações de Gadner, trazidas por Cláudia Matias e Tatiana Lustosa (2010), “as mães se engajam mais na Síndrome de Alienação Parental do que os pais, pois são quem, normalmente, detêm a guarda dos filhos”, assim, o guardião alienador lança suas  mágoas e raivas, bem como acusações falsas de abuso e desleixo frente ao genitor não guardião, que emergem geralmente a partir das dificuldades de relacionamento com o ex- companheiro sobre o filho, sendo o filho “utilizado como instrumento de agressividade – sendo induzido a odiar o outro genitor”, de forma que ‘a criança é levada a afastar-se de quem ama e de quem a ama” (DIAS,  2009, p.418).

E nesta seara, Cláudia Meira Matias e Tatiana do Valle Rosa Lustosa, comentam:

Gardner (1985) apresenta a Síndrome de Aleinação Parental como uma forma de abuso emocioanl proveniente da influência parental e das contribuições ativas do filho na campanha de denegrir o genitor. “Ele faz uma distinção entre alienação parental muitas vezes causada por abuso ou negligência parental ou mesmo déficits de funcionamento emocional do genitor que é rejeitado”. (MATIAS; LUSTOSA. 2010, p. 41)

 

4.1 Conceito de SAP

Para melhor conceituação da SAP Cláudia Matias e Tatiana Lustosa destacam as ponderações feitas por Richard A. Gadner:

A Síndrome de Alienação Parental se caracteriza pela criação de uma relação singular entre uma crinaça ou adolescente e um dos genitores com exclusão do outro. A síndrome diz respeito ás sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer o infante ou adolescente vpitima do alijamento; sequelas que poderão comprometer, defeinitivamente, o desenvolvimento saúdavel dos mesmos. (GADNER, citado em APASE, 2001). A criança, completamente aleinada, como otempo passa a não desejar mais o contato com o genitor e expressa somente sentimentos negativos para aquele e só sentimento positivo para com o outro, geralmente o que mantém a guarda. A criança perde a variaçaõo de sentimentos por ambos os pais, oq eu é normal para uma criança. (MATIAS; LUSTOSA, 2010, p. 41)

            A doutrina diverge quanto à conceituação como Síndrome da Alienação Parental ou Alienação Parental, e nesta seara, Euclides de Oliveira defende ser a terminologia alienação parental mais adequada, porque entende que o aspecto jurídico se interessa apenas no que tange ao fenômeno próprio da  alienação, de forma que a psiquiatria ou psicologia fica a cargo da análise da síndrome, que se caracteriza pelo “resultado danoso do ponto de vista do relacionamento paterno-filial” para tanto, visa justificar as “providências judiciais de proteção à unidade familiar ou às pessoas diretamente atingidas por aquele fenomeno desagregador.” (OLIVEIRA, 2010, p. 237).

            Para maior compreensão do  posicionamento acerca desta terminologia, Euclides de Oliveira, discorre acerca dos termos síndrome, alienação e parental:

A expressão “síndrome”, de indisfarçável coloração psiquiátrica, abrange não somente aqueles sinais caracterizadores da alienação, por práticas levadas a efeito por um dos genitores ou por outros cuidadores da criança ou do adolescente, mas, igualmmente, os sintomas de pertubação mental que atingem inexoravelmente o filho influenciado por aquela conduta, de modo a comportar-se negativamente em relação ao outro genitor atingido pelas imputações do primeiro. [...]

Por sua vez, o vocábulo ‘alienação’, embora tambem utilizado para o sentido de venda ou alienação de bens, sem interesse para a situação em estudo, diz respeito, aqui, a um estado de alheamento à realidade por parte da pessoa atuante ou da que sej aatingida, beirando as raias da “alienação mental” do agente alienador, como uma verdadeira doença psíquica com graus variados de intensidade, conforme as circunstancias e o seu grau de desenvolvimento. [...]

A locução se completa com o qualificativo “parental”, que diz respeito à posição dos pais da criança ou do adolescente sob disputa num litígio de família. Num conceito masis amplo, no entanto, estende-se o adjetivo a outros parentes próximos que participem do núcleo de convivência, como os irmãos , os avós e outros agregados, tanto no polo ativo como no polo passivo da prática alienante. (OLIVEIRA, 2010, p. 236/237)

O art. 2° da Lei n°. 12.318/2010 – Lei de Alienação Parental, regulamenta o que se entende por ato de alienação parental, e em seu paragrafo único traz o rol exemplificativo das formas de alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).

Diante de tais considerações, desponta-se o termo Síndrome da Alienação como o mais adequado, por melhor abranger todo o complexo da relação de alienação, tanto em seu aspecto jurídico como em seu aspecto psicológico.

4.2 Consequências para a relação afetiva entre a criança e alienado

            Emergindo a separação dos pais, seja pelo casamento, união estável, relação concubinária ou relacionamentos afetivos diversos, os genitores, caso não acordem quanto à guarda dos filhos, demandarão judicialmente sobre esta disputa para regulamentar suas responsabilidades, de forma a preservar o convívio saudável com o filho. Assim,  sendo autorgada a guarda dos filhos a um dos genitores, ao genitor não guardião é assegurado o direito de visitas, sendo este um direito da criança e um dever do genitor não guardião. Entretanto, muitas vezes o genitor guardião impõe barreiras quanto a esse direito-dever, tentando afastar o filho do genitor não guardião, promovendo a síndrome da alienação parental. (MATIAS; LUSTOSA, 2010)

            Esse afastamento da criança de um dos genitores geralmente emerge pelo inconformismo do genitor alienador com a separação, principalmente quando decorre de infidelidade, bem como pela insatisfação do genitor guardião pelas condições econômicas advindas do fim do vínculo afetivo ou conjugal, dentre outras situações, de forma a causar danos emocionais a criança e/ou adolescente (FONSECA,2007).

Sobre os efeitos da síndrome, Priscila Fonseca descreve:

os efeitos desta síndrome podem se manifestar às perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome de alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome.(FONSECA, 2007, p. 274)

A partir de sentimento de vingança, ódio e insegurança, o guardião alienador utiliza a criança como meio de atingir o genitor aleinado. Pelo fato de o genitor guardião ter maior influência sobre a criança, e o mesmo não possuir ainda personalidade capaz de distinguir o certo do errado, o genitor alienante utiliza-se de meios levianos ao incutir falsas memórias e fatos inverídicos, transformando os bons sentimentos em mágoa, rancor, repúdio, fazendo com que a criança acredite fielmente em tais acontecimentos; e no grau máximo de inconformismo, o alienador passa a acusar o genitor alienado de ter cometido crime conta a criança, (SILVA; FOGIATTO, 2007), como o comportamento abusivo de natureza sexual ou física, (FONSECA, 2007) tal como estupro.

Matias e Lustosa (2010) descrevem alguns comportamentos adotados pelo genitor alienador:

Recusar a passar as chamadas telefônicas aos filhos;

Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve exercer o direito de visitas;

Interceptar as cartas e os pacotes enviados aos filhos;

Desvalorizar e insultar o ouro genitor na presença dos filhos;

Recusar informações ao outro genitor sobre as atividade em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo etc.);

Falar de maneira descortês ao novo conjugue do outro genitor;

Impedir o outro de exercer seu direito de visitas;

“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos);

Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue etc.) na lavagem cerebral de seus filhos;

Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escolha da escola etc.);

Trocar (ou tentar trocar) seus nomes e sobrenomes;

Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;

Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos;

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Falar aos filhos que a roupa qu ep putro genitor comprou é feia e proibi-lo de usá-lás;

Ameaçar punir os folhos se eles telefonare, escreerem, ou a se comunivarem com o outro genitor de qualquer maneira;

Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos;

Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou novo pai. (MATIAS, LUSTOSA, 2010, p. 43)

E dessas formas de manipulação, afastamento,  decorre a síndrome da alienação parental, que consequentemente acarreta comportamentos, tais como:

O filho passa a se aliar ao genitor alienador numa campanha para denegrir o outro genitor;

As racionalizações  para denegrir o genitor são fracas, frívolas e absurdas;

Na animosidade para com o genitor rejeitado falat a ambivalência normal das realções humanas;

O filho afirma que a decisão de rejeitar o genitor é sua, oq eu Gardner a chama de “fenomêno do pensador independente”;

O filho apóia o genitor commo qual está alinhado;

O filho não expressa nenhuma culpa por seus  sentimentos com relação ao genitor odiado;

Alguns cenários estão presentes, isto é, as afirmações do filho refletem temas e terminologias do genitor alienado;

A animosidade é espalhada à família extensa e outras pessoas associadas ao genitor alienador. (MATIAS; LUSTOSA, 2010, p. 42)

Diante de tais comportamentos e de acordo com a serevidade e intensidade dessa alienação, a síndrome da alienação parental pode persistir por vários anos, com consequências que variam na estrutura comportamental e psiquíca. (MATIAS; LUSTOSA, 2010)

Ademais, acerca das consequências da síndrome da alienação parental, os que foram submetidos ao alijamento, poderão apresentar dificuldades escolares,dificuldades psicopedagógicas, delinquência, envolvimento com álcool e drogas, agressividade, depressão e até o suicídio (MATIAS; LUSTOSA, 2010) 

4.3 Aspectos jurídicos da SAP no Brasil

Segundo regulamenta o art. 3° da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do adolescente, em conformidade com o art. 227 da CF/88, a criança e adolescente terão assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, tais como o direito a desenvolvimento mental, que é massacrado pelo genitor alienador quando da síndrome da alienação parental, o qual causa dano emocional à criança e adolescente, são usados como instrumentos de manipulação pelo genitor alienador, onde “o filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. (DIAS, 2009).     Por não possuirem capacidade de distinguir a verdade das falsas memórias, os filhos nem sempre conseguem discernir que estão sendo manipulados e acabam acreditando naquilo que foi dito pelo genitor alienador. (DIAS, 2009).

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também se manifestou acerca da manifestação da Síndrome da Alienação Parental:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÔS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avôs, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

Segundo preceitua o art. 4° da Lei n°. 12.318/2010, in verbi:

Art. 4° Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramistação prioritária, e o juíz determinará, com urgência, ouvindo o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Paragráfo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à intergridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profossionais eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (BRASIL, 2010)

Evidenciada a manipulação da criança pelo genitor alienador, e suas possíveis  consequências e efeitos, caberá ao genitor alienado e àqueles que constatem a ocorrência da síndrome da alienação parental, adotar as providência cabiveis, visando a proteção integral da criança. E neste contexto, Priscila Fonseca dispõe:

Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado. (FONSECA, 2007, p. 275).

Sendo identificada a alienaçao parental, cabe ao Poder Judiciário tomar as providências pertinentes, que deverá contar com o trabalho de assistentes sociais e, principalmente de psicológas, para evitar que esse pernicioso processo afete a criança e se transforme em síndrome. (FONSECA, 2007)

O art. 5° da Lei n°. 12.318/2010 impõe que, havendo prova circunstancial da síndrome da alienação parental, que pode ser ação autonôma ou inidental, ao juiz fica faculdado, segundo o caso concreto, determinar a perícia psicológica e biopsicossocial.

            Quanto aos procedimentos judicias, o art. 6° da Lei 12.318/2010 regulamenta acerca das medidas contra o alienador, bem como o rol do artigo 7° da citada lei que dispoõe sobre os casos incidentes de alteração da guarda; ademais o art. 9° da cita lei trata do procedimento da mediação para a solução do litígio. E nesta seara, Priscila Fonseca pondera:

As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontre o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juíz: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinasi de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas, estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática ensejadora da alienação; d) alterar a guarda do menor – principlamente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patotógica –, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam essas realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo diante da resitência por essa oposta ao cumprimento das visitas, ordenar a respecitva prisão. (FONSECA, 2007, p. 275)

            Diante de tais considerações, pode aduzir que quando o genitor alienador usa dos meios ardilosos para afastar o filho do genitor alienado, o alienador massacra os princípios constitucionais garantidos à criança e adolescente, deixando de prover o princípio basilar do estatuto da Criança e Adolescente, qual seja, o princípio da proteção integral à criança e adolescente. E neste contexto, quando evidenciados atos de alienação parental, devem ser adotadas medidas que prossibilitem a integridade psiquíca e emocional da criança. Ademais, o Poder Judiciário deve dar tratamento prioritário às ações que ensejam síndrome da alienação parental. (OLIVEIRA, 2010).

4.4 A solução da Guarda Compartilhada na convivência entre pais e filhos

As relações familiares são fundamentais para o desenvolvimento das crianças, pois é a partir dessa relação que a criança e adolescente vai construir sua estrutura social, emocional, cultural e psíquica, que terão como base as condutas e os valores que são adquiridos ao longo das interrelações familiares.  (RIBEIRO, 2010).

Com a incidência da dissolução da sociedade conjugal e afetiva, decorre o afastamento de um dos genitores, “perda do “status” de família unida, a mudança na rotina e da convivência entre pais e filhos, a mudança no padrão sócio-econômico e da organização familiar são algumas das inúmeras transformações que atingirão a vida de todos (RIBEIRO, 2010).

Sendo neste contexto que se disculte quem será o guardião da criança e adolescente, e em conformidade com o disposto normativo do art. 1.584 do CC/02, devem os pais acordarem quanto à guarda dos filhos, sendo esta atribuída àquele que melhor apresente condições para exercê-la.

O paragráfo 2° do artigo 1.584 do CC/02 preceitua:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Brasil, 2011, p. 298).

No que concerne a fixação da guarda compartilhada pelo juiz, esta ocorrerá somente quando existir diálogo entre os pais, de forma que os mesmos tenham um convivío de amenidade.

Entretando, os pais que não conseguem se respeitar e conversar de maneira a harmonica não são capazes de desempenhar os objetivos da guarda compartilhada. Ademais, segundo preceitua  a Lei 11.698/2008 diante da impossilidade de mútuo respeito entre pais, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada.

A partir da ruptura da sociedade conjugal e/ou afetiva, e com as transformações que ocorrem na vida tanto da criança e adolescente quanto dos pais, emerge o “sentimento de ambivalência, raiva, desilução, perda, alívio, tristeza, abandono (...)”que acarreta na Síndrome da Alienação Parental. (RIBEIRO, 2010, p. 272).

E neste contexto, Carla Alonso Barreiro assevera:

Filho precisa de pai e mãe para estruturar a sua personalidade dignamente e a guarda compartilhada é o mecanismo mais eficaz para inibir a alienação parental no seio de um núcleo familiar, quando da ocorrência da ruptura conjugal, com má elaboração da nova situação por parte de um dos cônjuges / conviventes.

Desta forma, a possibilidade de convívio com o filho para os pais separados, deixará de ser arma de vingança, pois ambos terão igualdade de contato e vivência, com a aplicação da guarda compartilhada, fato que impedirá que o acesso ao filho seja moeda de troca ou de desforra. (BARREIRO, 2010)

Nesta seara, a guarda compartilha se mostra como a mais adequada para inibir a síndrome da alienação parental, pois é a modalidade de guarda que melhor garante a efetividade dos direitos e princípios inerentes à criança e adolescente, por propiciar um convívio sáudavel entre pais e filhos. (ABRAHÃO, 2007).

 E neste sentido, Ingrith Gomes Abrahão afirma:

Um outro argumento que tem sido utilizado hodiernamente para fortalecer a idéia de ser a guarda compartilha o melhor modelo ou arranjo de guarda dos filhos, é afirmar que, através do exercício conjunto da educação e cuidados  da prole, os pais afastam a inicidência da chamada Síndrome da Alienação Parental, que é tão frequente nos casos de guarda exclusiva, principalmente quando há conflito entre genitor guardião e o não-guardião.(ABRAHÃO, 2007, p. 78)

Com o mesmo posicionamento, Oziane Oliveira da Silva e Michelly Mensch Fogiatto asseveram:

Como na guarda compartilhada a vivência cotidiana é mais fácil de ser exercitada, fator que proporciona à criança maior segurança dos seus sentimentos, diminuindo, por conseqüência, a possibilidade de sofrer as influências negativas e de ser manipulada e, ainda, pelo fato de que nenhum dos genitores poderá utilizar-se do argumento de que em razão da guarda estar consigo poderá agir com exclusividade sobre a criança, é este um importante instrumento para amenizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. (SILVA; FOGIATTO, 2007 p. 101)

Ademais, a guarda compartilhada apresenta outros significativos benefícios para a inibição da síndrome da alienação parental, quais sejam, a cooperação mutúa entre os pais na realização dos deveres e responsablilidades frente à criança e adolescente, além do fato de não ser imposto à criança e adolescente  ter que escolher entre um dos pais. (ABRAHÃO, 2007).

Portanto, a guarda compartilhada proporciona uma relação de igualdade entre ambos os genitores, eliminando todos os possíveis conflitos decorrentes das demais modalidades de guarda e da síndrome da alienação parental.

5 CONCLUSÃO

Estando a família unida, os filhos permanecem sob o poder familiar de ambos os pais, entretanto, com a destituição da sociedade conjugal e afetiva, necessário se faz instituir a quem caberá a guarda dos filhos, sendo esta atribuída àquele que apresentar melhores condições, mas isso não implica em condições financeiras.

Quando instituída a guarda a um dos genitores, tem-se a guarda unilateral, onde o filho reside apenas com um de seus pais, sendo ao outro atribuído o direito de visitas, segundo determinação legal. Pode ainda ser instituída a guarda alternada, que é aquela atribuída a ambos os pais, alternadamente, em lapsos temporais por determinados períodos sob a guarda do pai e outro sob a guarda da mãe.

Sobre estes dois tipos de guarda surgiram diversas desvantagens e críticas que levaram o judiciário brasileiro a preferir pela guarda compartilhada, quando haja mútuo acordo entre os cônjuges, pois esta é a que melhor atende ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, pois neste as responsabilidades com a criança e adolescente são simultâneas entre os pais, de forma a garantir um melhor convívio entre pais e filhos.

Ademais, a guarda compartilhada visa inibir a síndrome da alienação parental, que emerge, em regra, diante da não aceita de um dos cônjuges da separação, sendo este, na grande maioria das vezes, o genitor guardião, que passa a utilizar-se de falsas memórias para afastar o filho do pai. Essas falsas memórias são constantemente ditas ao filho de forma que o mesmo passa a acreditar na veracidade dos fatos alegados pelo alienador, vez que este tem forte influência sobre o filho, por ter maior convívio com o mesmo e por não ter o filho ainda condições de entender o que seja falso e errado, verdade e mentira.

A Constituição Federal de 1988, com fulcro nos direitos humanos fundamentais, vem garantir a aplicabilidade do dever de proteção integral à criança e adolescente, pelo Estado, pelos pais e pela sociedade. E, no contexto do princípio do melhor interesse da criança e adolescente e em conformidade com os ditames da CF/88, do Código Civil de 2002, e do ECA, cabe a todos, e especialmente ao judiciário, assegurar e concretizar os direitos inerentes à criança e ao adolescente, combatendo a prática de Alienação Parental.

Assim, a Lei 11.698/08 -  Lei da Guarda Compartilhada, surge em defesa da proteção integral da criança e do convívio saudável, estabelecendo que, havendo mútuo acordo entre os pais, será instituída a guarda compatilhada, por ser esta a que melhor atende aos direitos fundamentais da criança e por proporcionar um convívio familiar saudavél e necessário para a boa formação da criança e adolescente.

Assim, a partir da guarda compartilhada haverá um convívio saudável entre pais e filhos, atribuindo aos pais responsabilidades recíprocas, se mostrando esta como a melhor maneira de se exerce o poder-dever da guarda, evitando a ocorrência da síndrome da alienaçao parental.

Destarte, com o desfazimento da sociedade conjugal e afetiva, emergem dúvidas na cabeça da criança e adolescente quando o polo familiar se abala com a separação, contudo, a partir da guarda compartilha, a criança e adolescente terá um convívio saudável com os pais, e os pais um bom relacionamento entre si, de maneira a garantir que o filho não sofra os problemas psicossociais e psicoemocionais que poderão surgir quando das demais modalidades de guarda.

REFERÊNCIAS

ABRAHÃO, Ingrith Gomes. Uma releitura da guarda compartilhada à luz do direito brasileiro. Belo Horizonte, 2007. 122f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba.

ALMEIDA, Jéssica Arianne Dias. Alienação parental à luz da atividade judiciária. Disponível em: http://www.faciplac.edu.br/direito/revista/artigos/atual/alienacao_parental_a_luz_atividade_judiciaria.pdf. Acesso em 18 de abril de 2011.

BARREIRO, Ana Carla. Guarda Compartilhada: Um Caminho para Inibir a Alienação Parental. Disponível em http://www.ibdfam.org.br. Acesso em 28 de maio de 2011.                           

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum.11° ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

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BRASIL.  Lei nº  10.406, de 10 de janeiro de 2010.  Código Civil .11° ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº: 12.318 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Vade Mecum. 11° ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

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APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DO FILHO MENOR. DEFERIMENTO DE FORMA COMPARTILHADA. Apelação Cível nº 70025812355, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 09/09/2008.

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