A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços e garante a seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se tal documento não for entregue.
A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdencia Social.
Veja, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a CTPS:
* Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica;
* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta (a popular “justa causa do empregador”);
* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação;
* Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento público;
* Recomendamos que o empregador, toda vez que receber a carteira do empregado para fazer as anotações necessárias, preencha um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e empregado). De igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução ao trabalhador;
* O empregador não pode ficar por mais de quarenta e oito horas na posse da CTPS do trabalhador: deve pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao empregador;
* Recomendamos aos empresários não contratarem o funcionário até que ele apresente sua carteira na empresa. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter sua segunda via;
* O fato de não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado;
* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve ser aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue. Aqui, importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo;
* Os salários devem ser anotados em quantia nominal expressa (por exemplo: “R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)”, e não “um salário mínimo”. De igual forma devem ser anotados os reajustes de salário;
* Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida “baixa”);
* Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma anotação na carteira, não é recomendado que a empresa mencione algo como “essa anotação foi feita por força da decisão judicial...”, ou coisa do gênero.