3. SANÇÕES
Conforme já foi dito acima, o prazo para entrega da declaração do imposto de renda de pessoa física se encerra dia 30 de abril de 2014 e só pode ser realizada através do programa disponibilizado pela Receita Federal ou através do certificado digital para aqueles que já efetuaram seu cadastro. Aqueles que não observarem os respectivos prazos podem vir a sofrer sanções, comumente conhecidas como as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed). Essa prevê a multa de 1% a.m. de atraso calculado sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devida.
A Receita Federal tem um forte aparato técnico e de pessoal para registrar e consolidar as informações declaradas. Assim, aquele sujeito que comete um erro no momento do preenchimento da declaração, se apurada a falha, pagará uma multa de até 75% sobre o valor devido mais juros equivalentes à Selic.
Já quem sonega o imposto corre risco de ter de pagar multa e, em alguns casos, ainda pode ser processado na esfera criminal.
Esses erros e ilícitos podem ser evitados até mesmo com a declaração retificadora disponibilizada pelo próprio sistema para controlar e corrigir dados quando preenchidos equivocadamente.
CONCLUSÃO
Desta maneira, conforme o disposto no decorrer do presente trabalho ficou claro que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física deve observar princípios constitucionais e por mais que discutamos as alíquotas aplicadas ou o destino dos impostos, temos que declarar e o recolher.
A Receita Federal tenta ao mesmo tempo em que sofistica seu sistema de controle de dados disponibilizar uma maior facilidade para o contribuinte realizar sua declaração.
Contudo, o tema pode apresentar peculiaridades, por isso, a adequada observação da lei no momento da declaração é o melhor caminho para a segurança de quem realiza sua declaração. Observar as isenções e deduções, bem como seus valore limites, ainda é a melhor saída para não recolher nada além do que realmente é devido.
Por fim, a Fazenda Nacional possui um rígido controle das suas contas que são abastecidas pelo tributo recolhido junto ao contribuinte. Por tal motivo, a Receita Federal está sempre alerta cobrando o respeito aos prazos e à lei de modo a evitar que suas receitas diminuam e que o contribuinte deixe de recolher o tributo adequadamente.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 out 2013.
BRASIL. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Dispões sobre a lei do imposto sobre a renda. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 mar. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm>. Acesso em: 27 mar. 2014.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 27 nov. 2013.
COLOMBO, Juliano; COLOMBO, Cristiano. Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
PAULSEN, Leandro; DE MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Notas
[1]BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[2]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 25-26.
[3]MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 77-78.
[4]PAULSEN, Leandro; DE MELO, José Eduardo Soares. Impostos federais, estaduais e municipais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56.
[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 out 2013.
[6]BRASIL. Alíquotas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - a partir do exercício de 2012. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm>. Acesso em: 01 dez. 2013.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 05 abr. 2014.
[8] BRASIL. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Dispões sobre a lei do imposto sobre a renda. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 mar. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm>. Acesso em: 27 mar. 2014.
[9] BRASIL. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Dispõe sobre o imposto sobre a renda. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 mar. 1999. Disponível em:< http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3000.htm>. Acesso em 30 abr. 2014.
[10] COLOMBO, Juliano; COLOMBO, Cristiano. Direito Tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 123.