Princípio da insignificância.

Também conhecido como princípio da “bagatela”

15/04/2014 às 09:36
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E aí... Vale a pena o Estado intervir, punindo situações que são consideradas ínfimas aos olhos da maioria da sociedade? O tema é tão polêmico que virou até matéria do Fantástico.

Inicialmente, necessário se faz, o conceito do princípio da insignificância ou da bagatela.

Vejamos então.

Segundo o Prof. Fernando Capez, tal princípio prevê que o direito penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico tutelado.

Vale destacar que aqui não se discute a existência de crime ou não, pois o caso é de excludente de tipicidade do fato, diante de um desvalor insignificante para o resultado, em que a atuação estatal através de um processo criminal, acarretaria um injusto a depender da situação.

Para o Prof. Luiz Flávio Gomes, tal situação, “"apresenta-se como aberrantes (chocantes). Não se pode usar o direito penal por causa de uma lesão tão ínfima".

Fato é, que até o momento, não há previsão no ordenamento jurídico do princípio da insignificância, sendo que para sua aplicação é levado em conta o fato concreto, caso a caso.

Engana-se quem acha que por não integrar o ordenamento jurídico, que este princípio é recente. Teve sua origem no direito romano, fundado no conhecido brocardo “de minimis non curat praetor” (traduzindo o latim: o pretor não cuida de coisas pequenas). Foi introduzido no direito penal, em 1964, por Claus Roxin.

Neste momento faz-se necessário destacar que o princípio da intervenção mínima, nada tem a ver com o da insignificância.

No primeiro (intervenção mínima) tem-se hipóteses em que não justifica a intervenção penal quando se pode solucionar o caso pelas vias civil ou administrativa. Enquanto na segunda (insignificância), esta refere-se aos danos irrisórios, em que se dispensa qualquer tipo de punição.

Certo é, que o princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato, havendo situações em que aplicar-se-á o princípio e outras não.

De acordo com o Prof. Rogério Sanches Cunha, são requisitos de aplicabilidade do princípio em comento: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ademais, ressalta-se que a insignificância nos delitos contra o patrimônio, não se leva em conta a capacidade econômica da vítima, mas o valor do bem em si mesmo. Desta forma o furto de um veículo, sempre será relevante e merecerá a intervenção do Estado, independentemente da situação econômica da vítima.

Destaca-se ainda, que com relação à aplicação deste princípio aos crimes cometidos contra a administração pública, há dois posicionamentos:

1º) não existe razão para os casos em que lesão ao erário for de ínfima monta.  Esclarece ainda, que à medida em que o direito penal tutela bens jurídicos e não a moral, se o funcionário público leva consigo algumas folhas de papel, um punhado de clips etc, o fato será atípico.  Este é o entendimento do Prof. Capez e também do STF.

2º) entende que não se aplica à tais crimes, pois considera-se neste caso a moralidade administrativa. Este é o entendimento do STJ.

Nos casos de reincidência, a questão também não está sedimentada, havendo decisões favoráveis e contrárias.
Outra questão importante, é quanto à aplicação do princípio nos crimes de roubo (àqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça). Tanto o STJ, quanto o STF, já se posicionaram no sentido de que não é possível.

Diante dos comentários e observações descritos neste artigo até o momento, já é possível notar que o tema é bastante polêmico. Tanto o é, que foi matéria veiculada no programa do Fantástico, em 13/04/14, em decorrência do furto de duas galinhas, processo este que já se arrastou até a Suprema Corte do nosso País, em que a vítima alega que teve duas galinhas furtadas por um vizinho, que por outro lado, defende-se de tal acusação, argumentando que os animais ficavam soltos e avançaram para o seu quintal.

Finalmente, agora que já se tem um visão ampla do conceito do princípio da insignificância ou bagatela, retornamos à indagação inicial: Vale a pena o Estado intervir, punindo situações que são consideradas ínfimas aos olhos da maioria da sociedade?

Considerações finais do Autor: A maioria dos doutrinadores e demais estudiosos do direito, defendem que seria coerente aplicar-se o princípio da insignificância, baseando-se que não é justo movimentar a máquina do Estado para casos irrisórios, gerando gastos excessivos ao erário público.

Este Autor, por sua vez, alerta que não se pode justificar à aplicação desse princípio, levando-se em conta se tal fato representará gastos desproporcionais para o Estado ou não. É preciso também nos preocuparmos com as vítimas desses delitos, pois de outra forma, estaríamos fomentando a iniciativa de crimes de bagatela, além da sensação de impunidade que restaria às vítimas destes crimes.

Talvez a solução, seria um procedimento especial para crimes de menor significância, de forma mais célere, em curto espaço de tempo, a ser realizado em único ato, respeitando o contraditório e ampla defesa, sem direito a recorrer de tal decisão, resultando para a parte vencida obrigação de prestação de serviços ao Estado e indenização pelos danos causados à outra parte, quando não for possível a devolução da “res” nas mesmas condições em que fora subtraída.

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Soluções como esta, impediriam que casos como aquele exibido no Fantástico, do furto de duas galinhas, demorassem anos para ser solucionado e ainda consumissem o tempo do Judiciário, que sabemos está abarrotado de processos mais significativos, como por exemplo, crimes do “colarinho branco”, aguardando por um julgamento, acarretando sensação de impunidade não apenas para uma vítima, mas para todo o povo brasileiro.

Por fim, esclareço que prezo pelo Estado Democrático de Direito, em que opiniões contrárias a estas são aceitas e consideradas.

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Sobre o autor
Fábio Fernandes

Formado em Direito pela Unimesp em 1998. Atuei como advogado regularmente inscrito na OAB/SP entre 1999 e 2010. Atualmente exercendo o cargo de Escrivão de Polícia do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo visa o possível interesse à todos aqueles que de certa forma estão ligados ao mundo do direito, seja em razão de suas profissões ou até mesmo acadêmicos que se interessem pelo tema, ora proposto.

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