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Criminologia administrativa:

uma nova perspectiva de prevenção criminal

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16/04/2014 às 08:43

Resumo:


  • A criminologia é uma ciência que estuda as causas e efeitos do crime, focando no comportamento do delinquente e desenvolvendo métodos preventivos e punitivos.

  • Com as mudanças sociais trazidas pela globalização e o aumento da criminalidade urbana nos anos 80, surgiu a Criminologia Administrativa, que utiliza tecnologia e intervenção estatal para combater o crime.

  • Essa vertente da criminologia é caracterizada pela renúncia em descobrir as causas dos crimes, focando na prevenção e na ideia de que o crime é uma decisão racional do indivíduo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Neste trabalho, destrinchamos a evolução do pensamento criminológico através de uma análise sucinta por cada escola ou movimento que contribuíram para a evolução da Criminologia; com o intuito de proporcionar uma melhor compreensão do tema central da pesquisa.

É importante salientarmos que, conforme vimos, ao longo da história do pensamento criminológico houve um grande avanço da ciência criminológica, onde cada nova escola surgida superava o pensamento da anterior. O estudo da criminologia corroborou-se como uma série de tentativas de explicação do delito, muitas delas, é verdade, mostraram-se frustradas, haja vista a complexidade do fenômeno “crime”.

Todavia, esse é o verdadeiro papel da Criminologia: fomentar o estudo do crime e explorar todas as facetas desse fenômeno. É desenvolver meios que sejam capazes de prevenir ou dirimir a criminalidade e seus efeitos na sociedade vigente. Deixando as origens e as causas do crime para um segundo plano.

Nesse diapasão, expusemos as idéias das teorias contemporâneas dominantes do pensamento criminológico, mostrando a preocupação da atual Criminologia com a problemática do crime em um cenário pós-guerra e de crise econômica.

Diante dessa realidade, conforme vimos, os anos 80 ficaram marcados por uma mudança no paradigma da Criminologia. Os grandes criminólogos da época passaram a desenvolver suas investigações aos serviços das próprias instâncias formais de controle. Dessa forma, oferecendo soluções inovadoras para resolução do crime e das discrepâncias existentes na segurança pública. Dentre elas, a Criminologia Administrativa.

Tal ramo da Criminologia apresentou como principais características a utilização de câmeras de vídeo, monitoramento eletrônico e outros avanços tecnológicos em prol do combate a criminalidade; a renúncia a descoberta das causas do crime e a defesa que o crime é fruto de uma decisão fundamentada.

Visto isso, a Criminologia Administrativa ofereceu como legado a indiferença com a etnologia; a negação de que o crime tem sua origem em fatores sociais; o delito é fruto de uma escolha racional e a possibilidade de prevenção do crime.

Não nos restam dúvidas acerca da afirmação de que as circunstâncias sociais do delinqüente não são as causas determinantes para o cometimento do crime. É claro que não podemos ignorá-las; entretanto, não devemos considerá-las como causas preponderantes, tendo em vista que cada vez mais freqüente vimos o cometimento de crimes por pessoas de classes sociais dominantes, a exemplo do White Collar Crimes.

Ademais, afirmando isso estaríamos corroborando com a idéia de que todos os membros das classes desfavorecidas seriam delinqüentes em “potenciais”, sendo que a maioria das pessoas oriunda dessa classe são honestas e trabalhadoras.

Portanto, em nossa opinião, uma das maiores virtudes apresentadas pela Criminologia Administrativa foi associar-se com a teoria da escolha racional e da Prevenção Situacional para explicar o crime. A idéia de que o crime é fruto de uma decisão moral e fundamentada para nós, é a forma mais correta de explicar o delito e entender a sua complexidade. Ricos e pobres cometem infrações penais porque escolhem o caminho do crime para resolução dos seus problemas ou para satisfação pessoal dos seus desejos, tal escolha movida por uma razão ponderada.

Por fim, consubstanciado pelos os argumentos apresentados e considerando a essência da Criminologia Administrativa; foi possível concluir que a referida vertente marcou o pensamento criminológico hodierno por sua busca insaciável pela segurança e bem-estar da comunidade, utilizando-se da tecnologia como meio de prevenção e repressão da criminalidade e das outras mazelas que atormentam a sociedade contemporânea.


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Notas

1 HASSEMER, Winfried. CONDE, Francisco Muñoz. Introducción A La Crminología Y Al Derecho Penal. 1989, p. 33.

2 DIAS, Jorge de Figuereido. ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia. O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 1997, p. 6-7.

3 BARATTA, Alessandro. Criminología Crítica Y Crítica Del Derecho Penal. Introducción a La sociologia jurídica-penal. 2004, p. 24.

4 MOLINÉ, Cid. PIJOAN, Larrauri. Teorías Criminológicas explicación y prevención de la delincuencia. 2001, p. 33-43.

5 BARATTA, Alessandro. Op. cit., p. 24.

6 FERNANDES, Valter; FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. 2010. p. 102.

7 DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Op. Cit., p. 33-37.

8 Idem, p. 41-43.

9 Idem.

10 Paradigmas são imagens que satisfazem os conceitos fundamentais, os critérios de racionalidade e interesses de pesquisa de uma ciência.

11 HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Op. cit., p. 63.

12 MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. Introdução a seus fundamentos teóricos. Introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2010, p.355.

13 TIERNEY, John. Key Perspectives In Criminology. p. 14.

14 NUNES, Laura M. Crime e Comportamento Criminosos. p. 119.

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15 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. O Crime de Colarinho Branco (Da origem do conceito e sua relevância criminológica à questão da desigualdade na administração da justiça penal). 2001. p. 183.

16 Idem.

17 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. Cit., p. 183-184.

18 TIERNEY, John. Op. Cit., 2009, p. 6.

19 BODERO. Edmundo René. La Crisis De La Criminología. Disponível em: http://www.alfonsozambrano.com/doctrina_penal/crisis_criminologia.doc . Acesso em jan de 2013.

20 Idem.

21 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. cit., 2001. p. 184.

22 BODERO. Edmundo René. La Crisis De La Criminología. Disponível em: http://www.alfonsozambrano.com/doctrina_penal/crisis_criminologia.doc . Acesso em jan de 2013.

23 Idem.

24 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. cit., 2001, p. 184.

25 YOUNG apud SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. cit., 2001, p. 173.

26 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. cit., 2001, p. 186.

27 MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Op. cit., 2010, p.196.

28 TIERNEY, John Op. cit.,. 2009, p. 7.

29 MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Op. cit., p.416.

30 Idem, p. 353.

31 Idem.

32 SANTOS. Cláudia Maria Cruz. Op. cit., p. 174.

33 Idem, p. 175.

34 Idem, p. 185.

35 Pitirim Alexandrovich Sorokin foi um sociólogo russo, fundou o Departamento de Sociologia da Universidade de Harvard. Sua obra mais importante é Social and Cultural Dynamics na qual desenvolve uma teoria cíclica do processo social. Sorokin colocava a cultura no centro de suas análises.

36 BODERO. Edmundo René. La Crisis De La Criminología. Disponível em: http://www.alfonsozambrano.com/doctrina_penal/crisis_criminologia.doc . Acesso em jan de 2013.

37 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 1999. p. 132.

38 WILSON, James Q. & KELLING, George L. Broken Windows: the police and neighborhood safety. Atlantic Montly (Digital edition). mar., 1982, p. 4.

39 Idem, p. 4.

40 Idem, p. 5.

41 COUTINHO, J. N. de M; CARVALHO, E. R. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de fora? Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1440. Acesso em jan de 2013.

42 BELLI, Benoni. Tolerância Zero e Democracia no Brasil. São Paulo, Perspectiva, 2004, p. 65.

43 COUTINHO, J. N. de M; CARVALHO, E. R. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de fora? Disponível em: http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1440. Acesso em jan de 2012.

44 VITALE, Alex S. Innovation and Institutionalization: factors in the development of “quality of life” policing in New York City. Policing & Society, vol. 15, n. 2, Jun, 2005. p. 101.

45 Idem, p. 103.

46 Idem, p. 110.

47 SMITH, Neil. "Global social cleansing: Postliberal revanchism and the export of zero tolerance". Social Justice. Disponível em: http://findarticles.com/p/articles/mi_hb3427/is_3_28/ai_n28888957/?tag=content;col1 Acesso em fev 2013.

48 BELLI, Benoni, op. cit., p. 74-75.

49 SHEICARA, Sérgio Salomão. Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 5, p. 165-176, outubro/2009. Disponível em: http://www.reid.org.br/arquivos/00000129-reid-5-13-sergio.pdf. Acesso em Jan de 2013.

50 BELLI, Benoni, op. cit., p. 76.

51 Idem, p. 79.

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Sobre o autor
Rafael Barbosa Firpo

Advogado. Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIRPO, Rafael Barbosa. Criminologia administrativa:: uma nova perspectiva de prevenção criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3941, 16 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27751. Acesso em: 22 dez. 2024.

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