[1] Artigo 1º da lei 9492/97: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (CAHALI, 2009, p.1335).
[2] Artigo 27. “A falta ou recusa, total ou parcial de pagamento, prova-se pelo protesto” Artigo 28: “A letra que houver de ser protestada por falta de aceita ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente...” (CAHALI, 2009, p.756).
[3] Artigo 1º e 3º da lei 9492/97: “Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” e “ Compete privativamente ao tabelião de Protesto de Títulos, na tutela do interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título ou outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto...” (CAHALI, 2009, p.1335).
[4] No que tange aos títulos de crédito se verificam seus requisitos em lei especial, ou seja, letra de câmbio e nota promissória, artigos 1º e 75 e incisos da Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66; Lei da Duplicatas 5474/68 artigo 2º e incisos e Lei do Cheque 7357/85 artigo 1º e incisos.
[5] Artigo 9º da lei 9492/97: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.” (CAHALI, 2009, p.1136).
[6] Artigo 10 da lei de protesto. “Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.” (CAHALI, 2009, p.1136).
[7] Artigo 12 lei 9492/97. “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.” (CAHALI, 2009, p.1136).
[8] “Na intimação deve constar, o nome do devedor; elementos que identifiquem o título; prazo para pagamento; e número do protocolo.” (ALMEIDA, 2007, p.394). É o que se depreende da leitura do artigo 14 e seus parágrafos da Lei 9492/97.
[9] Artigo 16 lei 9492/97. “Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.” (CAHALI, 2009, p.1337).
[10] “O juiz pode determinar liminarmente a sustação do protesto do título dispensando a caução ou exigindo-a” (Revista dos tribunais, 468/106-503/131).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - O artigo 804 do Código de Processo Civil faculta ao juiz exigir caução real ou fidejussória ao conceder, liminarmente, medida cautelar. A garantia há de ser suficiente para caucionar eventuais prejuízos que possam advir ao requerido, mas não tão onerosa que inviabilize a prestação jurisdicional. Agravo provido. (TJRS - AGI 70003711314 – 5ª C. Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli - DJ. 28.02.2002. (RIO GRANDE DO SUL, 2006).
[11] Artigo 17. “Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.” (CAHALI, 2009, p. 1337).
[12] Artigo 19. “O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.” (CAHALI, 2009, p. 1337).
[13] Artigo 19 § 2º lei de protesto.” No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento .§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.” (CAHALI, 2009, p. 1337).