Uma das principais demandas judiciais latentes no âmbito do direito de família, centro de diversos conflitos familiares, presentes no cotidiano social é a alienação parental.
A alienação parental ficou conhecida no Brasil como uma síndrome, cujo berço se dá, geralmente, após o divórcio, mormente nos casos de divórcio litigioso, momento em que se inicia uma disputa de vários fatores, dentre eles: a atenção do filho.
Note-se que a parte mais sensível de toda relação de dissolução conjugal é o filho, principalmente quando menor, uma vez que os seus maiores exemplos que antes de do divórcio tinham pensamentos convergentes no que tange à família, passando então, a seguir caminhos diferentes dos quais o menor já estava acostumado a conviver. Assim, verifica-se que a situação muda, o clima muda, as rotinas mudam e, junto com essa mudança é que surge a famosa disputa pela atenção do menor.
Essa síndrome da alienação parental pode ser entendida como uma destruição, por um dos genitores, do vínculo materno/paterno desencadeado desde o nascimento do menor.
Imagine a situação em que um pai ou uma mãe de uma criança tenta treiná-la para romper os laços afetivos, oriundos desde a sua concepção, com a finalidade de afastá-la de seu outro genitor. Como já salientado, é bastante comum em situações onde a ruptura da vida conjugal gera em um cônjuge uma tendência vingativa.
Diante das supracitadas considerações, verifica-se que a parte mais prejudicada desses conflitos conjugais são os filhos, ora frutos de um relacionamento que restou infrutífero.
Ademais, é importante denotar que a alienação parental pode também surgir de outro modo, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo do convívio de outro parente, assim como tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.
E foi justamente em decorrência desses acontecimentos causídicos que foi promulgada a Lei nº 12.318/2010, como uma forma de reprimenda à prática desse ato cruel contra o próprio, tendo em vista que um de seus genitores tenta, maliciosa e ardilosamente, afastar o menor de seu outro genitor.
O art. 2º da Lei em comento, preceitua que:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ou estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este".
Por conseguinte, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, exemplifica algumas formas de alienação parental, a saber:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Ressalte-se esse rol não é taxativo, havendo a possibilidade, ainda, de atos diversos declarados pelo Juiz ou constatados por perícia que poderão ser descobertos mais adiante com o prosseguimento do feito.
Além do que, as consequências dessa síndrome da alienação parental, são gravíssimas, pois as vítimas desse ato são mais propensas a:
a) Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico;
b) Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e a culpa;
c) Cometer suicídio;
d) Não conseguir uma relação estável quando adulta;
e) Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; e
f) Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
Hoje, a temática em epígrafe, vem sendo mais observada face o prejuízo que muitos menores vêm sofrendo, abalos de caráter psicológicos que mais na frente contribuem para a formação de pessoas tendentes a não ter um bom relacionamento interpessoal com a parte que foi alva da alienação.
As consequências da alienação decorrem da falta de conhecimento específico e abrange não só advogados, como juízes, promotores, psicólogos e assistentes sociais.
Entretanto, uma vez detectada a ocorrência da alienação parental, caberá ao Juiz:
Fazer com que o processo tramite prioritariamente;
Determinar medidas que preservem a integridade psicológica da criança ou adolescente;
Determinar a elaboração, urgente, de laudo pericial;
Advertir o alienador;
Ampliar a convivência da vítima com o genitor prejudicado, podendo-se até determinar eventual alteração da guarda para compartilhada ou, ainda, invertê-la;
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Estipular multa ao alienador;
Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.
A razão de ser da supramencionada norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ser manipulado de tal sorte a ser prejudicado diante das dificuldades e, principalmente, dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os seus demais familiares. Frisa-se, isso não pode e nem deve acontecer!
Essa lei surgiu da necessidade, urgente, de se conferir maiores poderes, aos juízes, ora representantes do Estado, a fim de se preservar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítimas de abusos decorrentes de responsáveis, punindo ou inibindo eventuais descumprimentos dos deveres inerentes à autoridade parental, decorrentes da tutela ou da guarda do menor.
CONCLUSÃO
A alienação parental é prática que pode se instalar no bojo familiar, após a dissolução da sociedade conjugal, situações onde o filho do casal é manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor.
Esse tipo de situação, é considerada uma forma de abuso emocional, que pode acarretar ao menor, distúrbios de ordem psicológica tais como: depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de isolamento, dupla personalidade, sem contar que pode ocasionar até uma perda de identidade familiar com o genitor prejudicado.
Essas consequências fazem parte da preocupação diária do nosso Judiciário Brasileiro, que hoje, tenta arrefecer ao máximo esses tipos de lides, posto que por trás de tudo isso, existe um menor que sempre irá sair perdendo em virtude de estarem presentes os seus genitores, pessoas que, via de regra, são as que mais o menor ama.
Referências Bibliográficas
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 1392 p.
CUENCA, Jose Manuel Aguiar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da alienação parental. APASE [S. l.]. Revista Lex Nova, out./dez. 2005. Disponível em: <https://www.apase.org.br/94012josemanuel.htm>. Acesso em: 04 de março de 2014.
A alienação parental no Direito brasileiro. Artigo publicado no site Migalhas, disponível no endereço https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178383,21048/A+alienacao+parental+no+Direito+brasileiro.
______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. rev. atual. e ampl. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004.