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O Ministério Público, "ombudsman", defensor do povo ou função estatal equivalente, como instituição vocacionada para a defesa dos direitos humanos:

uma tendência atual do constitucionalismo

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7. Conclusão

Como se viu, atualmente processam-se infinitas modificações nas relações entre os Estados Estrangeiros, com a crescente tendência para a globalização em termos econômicos, o que faz multiplicarem-se, das mais diferentes formas, as violações de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente pelos próprios Estados, ao adotarem medidas para adaptarem-se ao modelo econômico (neo-liberal) imposto de fora para dentro.

Todavia, paralelamente à globalização econômica, silenciosamente se universaliza a fortificação da concepção de que é imprescindível o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, estes ganham cada vez maior relevância. A maior parte da populações é constituída de pessoas que estão à margem dos mínimos essenciais aos quais seus Estados, através das respectivas Constituições, se obrigaram a lhes proporcionar, inclusive à margem do acesso à Justiça, para que possam cobrar esses "mínimos".

O Poder Judiciário, em regra, nos vários países encontra-se estruturado ainda do modo como foi preconizado por Montesquieu, de sorte que, embora tenha por função a prestação da tutela jurisdicional, constitui-se numa função inerte do Estado, no sentido de que não tem o poder prestar a proteção jurídica senão quando devidamente provocado, através do processo legal. Daí porque se torna de vital importância, no contexto atual, em que se engrossa a massa dos marginalizados por todo o mundo, que exista mais uma função, própria da soberania do Estado, a quem a Constituição atribua a incumbência de promover a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos das populações, especialmente para cobrar do Estado as mínimas prestações "prometidas" na Constituição e que tenha o poder-dever de cobrar judicialmente tais prestações, bem assim o cumprimento da Constituição por quem quer que seja o violador.

Traçado um paralelo da história dos direitos humanos com a história da instituição que no Brasil corresponde ao Ministério Público, na Suécia ao "ombudsman", na Espanha ao "Defensor del Pueblo" etc., pode-se perceber que essa instituição, sem dúvida alguma, já vem paulatinamente assumindo o papel acima preconizado e, no século atual, já se confirma a sua imprescindibilidade em toda e qualquer Constituição de Estado que se proponha a ser verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.

Daí por que se conclui, finalmente, que a criação de "ombudsmans" constitui uma tendência inegável do constitucionalismo moderno.


NOTAS
  1. Essa função pode ser mais um Poder do Estado, paralelo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo um braço da Magistratura, a Magistratura de Pé - magistrados do "parquet"-, ao lado da Magistratura Assentada - juízes - , como se dá, por exemplo, em Portugal.
  2. "apud" Paulo Bonavides, Curso de Direito constitucional, p. 515.
  3. Derechos humanos, Estado de derecho y constitucion
  4. , p. 48.
  5. Direitos humanos fundamentais
  6. , p. 24-32.
  7. Op. cit.
  8. , p. 516.
  9. Op. cit.,
  10. p. 516.
  11. "apud" Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 523.
  12. "apud" Paulo Bonavides, op. Cit., p. 523 .
  13. "idem", p. 524.
  14. Teoria pura do direito
  15. , p. 346.
  16. Ibidem
  17. .
  18. Introducción al derecho
  19. , p. 592.
  20. "A violação sistemática dos direitos humanos como limite à consolidação do Estado de Direito no Brasil" - Direito, Cidadania e Justiça, p. 189-195.
  21. "Apud", Oscar Vilhena, op. Cit., p. 191.
  22. Op. Cit
  23. ., p. 193.
  24. Ministério Público e democracia
  25. , p. 1-19.
  26. Democracia y constitucion
  27. , p. 149.
  28. Teoria e prática da promotoria pública
  29. , p. 23.
  30. O acesso à justiça e o Ministério Público
  31. , p 146.
  32. ibidem
  33. .

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.[tradução Carlos Nelson Coutinho]. Rio de Janeiro: Editora Campos, 1996.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

CLUNY. Antônio Francisco. O Ministério Público e o Poder Judicial."Site"do Sindicato dos Membros do Ministério Público de Portugal na Internet (endereço: http://www.smmp.pt/revlomp01.htm).

DI GIORGI, Beatriz. CAMPILONGO, Celso Fernandes. PIOVESAN, Flávia (Coordenadores). Direito, cidadania e justiça. Ensaios sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1995.

FARIAS. Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.

GOULART. Marcelo Pedroso. Ministério Público e democracia. "Site"do Sindicato dos Membros do Ministério Público de Portugal na Internet (endereço: http://www.smmp.pt/goulart.htm).

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. [tradução João Baptista Machado]. 6.ed. São Paulo:Martins Fontes, 1998.

LUÑO. Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de derecho y constitucion 5. ed. Madrid: Editorial Tecnos S.A., 1995.

LYRA, Roberto. Teoria e prática da promotoria pública. 2.ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor e Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 1989.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à justiça e o Ministério Público. 3. ed. São Paulo: editora Saraiva, 1998.

MORAES. Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, v. 3, 1998.

______. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1999.

REIS. Alberto dos. História do Ministério Público. "Site" do Sindicato dos Membros do Ministério Público de Portugal na Internet (endereço: http://www.smmp.pt/Publico.htm).

RODRIGUES. João Gaspar. Ministério Público no Brasil. "Site"do Sindicato dos Membros do Ministério Público de Portugal na Internet (endereço: http://www.smmp.pt/goulart.mpbrasi.htm).

SCHNEIDER, Hans Peter. Democracia y constitucion. Centro de Estudios Constitucionales.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Lustosa Caminha

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Ex-Procurador Regional do Trabalho. Professor Associado de Direito na Universidade Federal do Piauí. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires, Argentina). Doutor em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. O Ministério Público, "ombudsman", defensor do povo ou função estatal equivalente, como instituição vocacionada para a defesa dos direitos humanos:: uma tendência atual do constitucionalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/279. Acesso em: 22 nov. 2024.

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