7. Conclusão
Como se viu, atualmente processam-se infinitas modificações nas relações entre os Estados Estrangeiros, com a crescente tendência para a globalização em termos econômicos, o que faz multiplicarem-se, das mais diferentes formas, as violações de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente pelos próprios Estados, ao adotarem medidas para adaptarem-se ao modelo econômico (neo-liberal) imposto de fora para dentro.
Todavia, paralelamente à globalização econômica, silenciosamente se universaliza a fortificação da concepção de que é imprescindível o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, estes ganham cada vez maior relevância. A maior parte da populações é constituída de pessoas que estão à margem dos mínimos essenciais aos quais seus Estados, através das respectivas Constituições, se obrigaram a lhes proporcionar, inclusive à margem do acesso à Justiça, para que possam cobrar esses "mínimos".
O Poder Judiciário, em regra, nos vários países encontra-se estruturado ainda do modo como foi preconizado por Montesquieu, de sorte que, embora tenha por função a prestação da tutela jurisdicional, constitui-se numa função inerte do Estado, no sentido de que não tem o poder prestar a proteção jurídica senão quando devidamente provocado, através do processo legal. Daí porque se torna de vital importância, no contexto atual, em que se engrossa a massa dos marginalizados por todo o mundo, que exista mais uma função, própria da soberania do Estado, a quem a Constituição atribua a incumbência de promover a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos das populações, especialmente para cobrar do Estado as mínimas prestações "prometidas" na Constituição e que tenha o poder-dever de cobrar judicialmente tais prestações, bem assim o cumprimento da Constituição por quem quer que seja o violador.
Traçado um paralelo da história dos direitos humanos com a história da instituição que no Brasil corresponde ao Ministério Público, na Suécia ao "ombudsman", na Espanha ao "Defensor del Pueblo" etc., pode-se perceber que essa instituição, sem dúvida alguma, já vem paulatinamente assumindo o papel acima preconizado e, no século atual, já se confirma a sua imprescindibilidade em toda e qualquer Constituição de Estado que se proponha a ser verdadeiramente um Estado Democrático de Direito.
Daí por que se conclui, finalmente, que a criação de "ombudsmans" constitui uma tendência inegável do constitucionalismo moderno.
NOTAS
- Essa função pode ser mais um Poder do Estado, paralelo aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ou mesmo um braço da Magistratura, a Magistratura de Pé - magistrados
do "parquet"-, ao lado da Magistratura Assentada - juízes - , como se dá, por
exemplo, em Portugal.
- "apud" Paulo Bonavides, Curso de Direito constitucional, p. 515.
- Derechos humanos, Estado de derecho y constitucion
, p. 48.
- Direitos humanos fundamentais
, p. 24-32.
- Op. cit.
, p. 516.
- Op. cit.,
p. 516.
- "apud" Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 523.
- "apud" Paulo Bonavides, op. Cit., p. 523 .
- "idem", p. 524.
- Teoria pura do direito
, p. 346.
- Ibidem
.
- Introducción al derecho
, p. 592.
- "A violação sistemática dos direitos humanos como limite à consolidação do
Estado de Direito no Brasil" - Direito, Cidadania e Justiça, p. 189-195.
- "Apud", Oscar Vilhena, op. Cit., p. 191.
- Op. Cit
., p. 193.
- Ministério Público e democracia
, p. 1-19.
- Democracia y constitucion
, p. 149.
- Teoria e prática da promotoria pública
, p. 23.
- O acesso à justiça e o Ministério Público
, p 146.
- ibidem
.
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