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A tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física:

defasagem e suas consequências

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O Imposto de Renda Pessoa Física possui tabelas progressivas de incidência, que conforme as rotineiras desvalorizações da moeda, devem sofrer reajustes para recompor o poder aquisitivo. Porém, há tempos, revela-se significante defasagem em tais índices.

Introdução

Entre os assuntos mais relevantes na atualidade, encontra-se o debate acerca da tabela progressiva de incidência do Imposto de Renda. O tema possui grande relevância dada sua importância prática no contexto atual.

O Imposto de Renda Pessoa Física possui tabelas progressivas de incidência, que conforme as rotineiras desvalorizações da moeda, devem sofrer reajustes para recompor o poder aquisitivo. Porém, há tempos, revela-se significante defasagem entre os índices de correção utilizados e os demais indicadores de crescimento econômico do país.

Pesquisas apontam o congelamento da tabela progressiva do imposto de renda, entre os anos de 1996 a 2001, além de, posteriormente serem corrigidos com percentuais abaixo do esperado para o período.

Com isso, a tabela de incidência do Imposto de Renda passou a alcançar contribuintes antes isentos, além de, tributar em maiores aliquotas os contribuintes que já se sujeitavam a sua incidência.

O objetivo deste breve artigo, é demonstrar de forma clara e precisa os parâmetros que permeiam as atualizações na tabela, além de, expor as consequências de sua efetivação.

A correção da tabela progressiva

A tabela que trata da incidência progressiva das alíquotas do Imposto de Renda, sofreu congelamento entre os anos de 1996 a 2001, devido a alterações em sua base de incidência que foi alterada de UFIR – Unidade Fiscal de Referência, para o equivalente em Reais[1]. Com isso, as alíquotas não acompanharam a correção econômica refletida no período. Em consequência, houve uma majoração na hipótese de incidência para contribuintes com menor poder aquisitivo.

No ano de 2002, em decorrência da lei 10.451/2002 houve a correção da tabela em 17,5%. Porém, estudos[2] revelam que tal percentual não supre a lacuna instaurada no período em que se manteve inerte. Além disso, nos dois anos seguintes, isto é, 2003 e 2004 não foram realizadas correções do percentual.

Posteriormente, a Lei 11.119 de 2005, estabeleceu correção em 10%, e a Lei 11.311/2006 definiu o indice em 8%. Notadamente revela-se que os percentuais estabelecidos não acompanham os prejuízos experimentados pelos contribuintes.

Por fim, foi determinada a correção da tabela em percentual anual de 4.5% entre os anos 2007 e 2014[3].

Podemos observar claramente que, por diversos anos, a tabela manteve-se congelada, e quando houve as devidas correções, os percentuais não supriram o prejuízo acumulado, ou mesmo os índices econômicos do devido período.

Consequências da defasagem na Tabela Progressiva do Imposto de Renda

Se utilizarmos outros indicadores de crescimento econômico, podemos identificar claramente as consequências suportadas pelos contribuintes.

No comparativo com o salário mínimo[4], que em 1996 era de R$ 100,00, o limite de isenção era de R$ 900,00, ou seja, somente os contribuintes que tivessem como renda o equivalente a 9 salários mínimos deveriam pagar o Imposto de Renda

Porém, em 2013 o salário mínimo era de R$ 678,00 e o limite de isenção era de R$ 1.710,74. Assim, tornaram-se contribuintes do Imposto de Renda aqueles que auferiram rendimento equivalente a 2,5 salários mínimos.

De qualquer forma, se utilizarmos apenas o cálculo puro e simples, confrontando a correção da tabela e os indices inflacionários, podemos facilmente encontrar a disparidade na tabela. Notamos que no ano de 2014 o limite da isenção no Imposto de Renda Pessoa Física é de R$ 1.787,00. De outro lado, se a correção da tabela fosse feita corretamente, a isenção atingiria quem ganha até R$ 2.758,00 por mês.

A iniciativa da OAB

A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, atenta a possivel lesão aos contribuintes do Imposto de Renda, recorreu ao STF – Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 5.096, que sejam feitas as devidas correções, acompanhando os índices inflacionários do período.

Tal iniciativa, possui como parâmetro dados oficiais publicados em um estudo realizado do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

A ação foi distribuida para o Relator Ministro Luis Roberto Barroso, porém, representantes da entidade[5] não pretendem criar expectativas nos contribuintes, e acreditam que seja dificil que haja uma decisão que passe a vigorar ainda neste ano.

Conclusão

Em suma, podemos afirmar de maneira clara que, a atual tabela de correção das isenções do Imposto de Renda Pessoa Física, encontra-se defasada por sofrer congelamentos e reajustes abaixo dos índices inflacionários oficiais.

Com isso, são afetados principalmente contribuintes com baixo poder aquisitivo, que passaram a sofrer a incidência da exação, além do que, os contribuintes com maior poder aquisitivo, passam gradativamente a pagar mais mais impostos.

Dessa forma, vislumbramos clara ofensa aos princípios tributários, principalmente ao da Capacidade Contributiva por estabelecer, de maneira indireta, uma tributação ao Mínimo Existêncial.


Referências 

BENEDITO. Luiz Antonio. Imposto Justo: uma Bandeira para a Sociedade. Tributação em Revista, Ano 19, n.º 64. Sindifisco Nacional. 2013.

NOTICIAS OAB. OAB pede ao STF correção da tabela do Imposto de Renda. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/26768/oab-pede-ao-stf-correcao-da-tabela-do-imposto-de-renda> acesso em 20.04.2014.

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Notas

[1] BENEDITO. Luiz Antonio. Imposto Justo: uma Bandeira para a Sociedade. Tributação em Revista, Ano 19, n.º 64. Sindifisco Nacional. 2013.

[2] Idem

[3] Período entre 2007 e 2011 em decorrência da Lei 11.482/2007.

 No lapso entre 2011 e 2014 em virtude da Lei 12.469/2011.

[4] BENEDITO. Luiz Antonio. Imposto Justo: uma Bandeira para a Sociedade. Tributação em Revista, Ano 19, n.º 64. Sindifisco Nacional. 2013.

[5] http://www.oab.org.br/noticia/26768/oab-pede-ao-stf-correcao-da-tabela-do-imposto-de-renda

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Sobre o autor
Nelson Vinicius Brittes da Silva

Advogado em São Paulo. <br>Especialista em Direito Tributário pela Rede de Ensino LFG - Universidade Anhanguera/Uniderp. <br>MBA em Gestão Estratégica de Negócios - Universidade Anhanguera/Uniderp.<br>Colaborador da Pós Graduação Lato Sensu na Universidade Anhanguera - Rede de Ensino LFG.<br>Site: www.organizacaonsilva.jur.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Nelson Vinicius Brittes. A tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física:: defasagem e suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27915. Acesso em: 23 abr. 2024.

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