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Fraude contra credores e ação pauliana

01/03/2002 às 00:00
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Sumário:1. Introdução – 2. Fraude contra credores – 3. Ação pauliana: histórico – 3.1. Ação pauliana no direito romano – 4. Ação pauliana no direito contemporâneo – 5. Natureza jurídica da ação pauliana – 6. Elementos constitutivos da fraude: consilium fraudis, eventus damni e scientia fraudis – 6.1. consilium fraudis – 6.2. Eventus damni – 6.3. Scientia fraudis – 7. Posicionamento doutrinário controverso – 8. Atos revogáveis – 9. Conclusão – 10. Bibliografia.


1. Introdução

Ao estudar a fraude contra credores e a ação pauliana estuda-se a própria história do direito como ciência, tamanha a sua importância, tanto na sua evolução desde os primórdios da espécie humana, como na sua aplicação atual.[1]

A primitividade das civilizações antigas, onde o devedor respondia com o próprio corpo por suas obrigações acabou por evoluir, culminando com um sistema social (jurídico) onde toda a máquina judiciária necessita de meios para coibir as situações abusivas em que se colocam os sujeitos passivos das obrigações, esses meios também acabaram por evoluir, graças àquelas artimanhas todas utilizadas com o intuito de burlar a própria lei.

Os doutrinadores, os juizes, os legisladores, enfim, todos aqueles que manipulam a criação e a aplicação da lei, divergem em vários pontos sobre o controvertido tema.

A fraude contra credores está sempre presente através de qualquer artifício, manobra intencional, utilizada pelo devedor com o intuito de escusar-se do pagamento de sua dívida ao credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor de um crédito; enquanto que a ação pauliana visa a desconstituição desta alienação fraudulenta e a retomada do objeto (bem imóvel) ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito pré-existente.


2. Fraude contra credores

Artifício ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito.

Os inúmeros artifícios fraudulentos serão expostos, conceituados e debatidos no decorrer deste artigo, onde serão expostos alguns entendimentos doutrinários que, ao firmarem certos entendimentos no direito material, nos concedem subsídios para melhor fundamentar as ações cabíveis capazes de anular determinado ato fraudulento.

Deveremos nos deter com maior ênfase às fraudes consistentes em alienações de bens imóveis, objeto de anulabilidade via ação pauliana, que é o objeto fulcral deste pequeno trabalho.


3. Ação pauliana: histórico

Logo após o surgimento da Lex Poetelia Papiria, que impossibilitou a continuidade da aplicação da execução pessoal do devedor, começaram, também, a surgir manobras fraudulentas que visavam despir o credor da garantia do recebimento do seu crédito.

A fraude contra credores, prevista no artigo 106 do Código Civil, é a mais comum dessas manobras. Contra essa artimanha utilizada pelo devedor, surgiu a Ação Pauliana, que visa a anulação da alienação fraudulenta, para que o credor possa, assim, ter o seu crédito satisfeito.

3.1. Ação pauliana no direito romano

O devedor, nas civilizações mais antigas, respondia com o próprio corpo pelas obrigações assumidas, sendo que, o não cumprimento dessas obrigações, colocava-o em uma situação análoga à dos escravos, ocorrendo, portanto, uma execução corporal.[2]

Essa situação em que ficava o devedor permitia que o credor detivesse, em suas mãos, a liberdade e, até, a própria vida ao devedor impontual.

Desde a antigüidade oriental, com o surgimento das primeiras civilizações humanas, no antigo Egito, temos a figura do escravo originário da escravidão por dívidas, o qual perdia sua liberdade em mãos do credor, que o utilizava como quisesse.[3]

A própria Lei da doze tábuas, na tábua terceira já previa uma execução pessoal, estatuindo, no seu inciso 9, o seguinte: "se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do tibre".[4]

Esse tipo de procedimento adotado para que o credor conseguisse receber seu crédito, onde, se quisesse, o detentor ativo da dívida, poderia matar (executar) o devedor, deu a origem que acabou por denominar o processo de execução atual, onde o credor executa (judicialmente) seu direito.

Com o surgimento, em Roma, da Lex Poetelia Papiria, a execução transferiu-se do corpo do devedor para o seu patrimônio, daí então o devedor não mais poderia ser escravizado ou sofrer qualquer tipo de penalidade que atingisse sua integridade física, ficando o credor, apenas, com o direito de executar seu crédito sobre o patrimônio do devedor.

O direito, atualmente, não permite mais a execução física do devedor; somente nos casos excepcionais da pensão alimentícia e do depositário infiel, previstos, inclusive, em nossa atual Constituição Federal.

Em Roma antes mesmo do surgimento da Lex Poetelia Papiria, já existiam pactos que não eram assegurados por ação em juízo, mas que já inovavam as formas de transferências de obrigações, as quais eram impossíveis de serem realizadas ante a coexistência da execução pessoal do devedor.

A Ação Pauliana foi criada em Roma, pela atividade do Pretor Paulo "A princípio tinha caráter penal e era dirigida contra o terceiro que se houvesse prestado às manobras fraudulentas do devedor; depois veio a ser contra o donatário que tivesse tirado proveito do delito cometido pelo devedor. No início o réu era condenado a uma pena pecuniária, cuja execução se não cumpria se o bem indevidamente desviado fosse restituído ao patrimônio do devedor e mais tarde, não obstante sua natureza pessoal, a ação pauliana apresentava-se como uma actio in rem, tendo por objeto a nulidade do ato fraudulento e a recuperação da coisa para o patrimônio do devedor".[5]

No direito canônico, além de condenarem a má fé do devedor insolvente, os canonistas consagraram o princípio de par condictio creditorum, sendo notável a tendência no sentido de proteger os credores contra os meios fraudulentos de que se servisse o devedor.


4. Ação pauliana no direito contemporâneo

O Código Civil Português de 25.11.66 (Dec. Lei 47.344) cuida do assunto nos artigos 610 a 622, Livro II, do Título I, Capítulo V, Seção II, Subseção III, com o título Impugnação Pauliana.[6]

Através da impugnação pauliana, objetiva-se a restituição dos bens ao devedor, mas na medida do interesse do credor demandante. Por isso, na verdade, os bens não retornam ao patrimônio do devedor. O sujeito passivo da ação é o terceiro que procedeu de má fé, ou se locupletou com o prejuízo do credor.

O devedor também figura como réu, podendo o subadquirente ser acionado se agiu de má fé, mesmo que a alienação tenha sido onerosa.

No direito germânico, os usos e costumes receberam com certa passividade a doutrina romana da revogação dos atos fraudulentos praticados a dano dos credores.

O instituto não se encontra disciplinado no BGB, pois, já o estava segundo a Ordenança de 21.07.1.879, que cuidou especificamente da revogação dos atos jurídicos praticados pelo devedor não compreendidos no procedimento falencial.[7]

Em linhas gerais, a revocatória sujeita-se às seguintes condições: existência de um crédito líquido e exigível, anterior ao ato fraudulento; podem ser revogados todos os atos positivos do devedor, sejam a título oneroso, sejam a título gratuito; o requisito da fraude consiste na intenção de prejudicar os credores, cuidando, a própria lei, de estabelecer uma série de casos em que a fraude é presumida, ante a dificuldade da respectiva prova; a ação deve ser proposta contra o terceiro que contratou com o devedor, ciente da intenção do mesmo de prejudicar os seus credores, tratando-se de atos a título oneroso, ou mesmo que tenha agido de boa fé, em se tratando de atos gratuitos.

No Código Civil argentino, o instituto da pauliana encontra-se provido de ampla regulamentação, com o aproveitamento da experiência doutrinária mais atualizada.[8]

No direito brasileiro pré-codificado a matéria não se achava regulada na lei civil, ainda que esta reconhecesse o vício da fraude, e com fundamento nela, autorizasse a ação pauliana, segundo o direito romano.

O Código Comercial de 1.850 cuida da nulidade dos contratos celebrados em fraude pelo falido, para a recomposição da massa (arts. 827-8).

O Código Civil, em discrepância com a melhor técnica, inseriu o instituto da fraude contra credores entre os defeitos dos atos jurídicos, e juntamente com os vícios de consentimento, para imprimir-lhes a similar sanção da anulabilidade (art. 147, II).


5. Natureza jurídica da ação pauliana

A ação pauliana, é uma ação pessoal que concede ao interessado a faculdade de pleitear a anulação da alienação fraudulenta.

Os requisitos necessários para a propositura de uma Ação Pauliana são o: consilium fraudis e o eventus damni.

O consilium fraudis, segundo Washington de Barros Monteiro "é a má fé, o intuito malicioso de prejudicar". O eventus damni, segundo o mesmo autor é: "todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência".[9]

No Brasil, o único requisito exigido é o eventus damni, onde aceita-se que a fraude é presumida com a ocorrência somente ao elemento objetivo.

A anterioridade do crédito, também, é requisito evidentemente essencial para a propositura da ação pauliana.

A ação pauliana é ação constitutiva negativa, na qual se promove a anulação do ato tido como fraudulento.

Uma falha técnica do CC, criticada à unanimidade pela doutrina e já verberada quando da discussão do respectivo projeto, tem ensejado uma ampla digressão quanto à natureza da sentença na ação pauliana: cuidando dos efeitos dos atos jurídicos nos artigos 86 a 113, o legislador encartou sob a mesma epígrafe os vícios de consentimento e a fraude contra credores, no pressuposto da sanção unificada a que estariam sujeitos os atos defeituosos (art. 147, II).

Ao contrário do que se possa entender, não decorreu de uma opção científica, mas de uma "acomodação legislativa", sem consciência bastante de que a pauliana do direito moderno, na evolução moral do instituto, não preserva irrestrita fidelidade às fontes romanas, onde se apresentava com características mais propriamente de um incidente de execução concursal.

Numerosos autores, apegando-se à literabilidade do art. 147, II, do CC, insistem em ver na fraude contra credores um ato jurídico anulável (em contraposição à fraude de execução, em que o ato jurídico seria nulo ou seria ineficaz).

Assim, no sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado.


6. Elementos constitutivos da fraude: consilium fraudis, eventus damni e scientia fraudis

6.1. Consilium fraudis

O Consilium Fraudis, como já foi definido, é o elemento subjetivo a má fé, o intuíto malicioso de prejudicar.

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Esse elemento exige apenas uma figura abstrata, uma intenção mental do agente, não importando se ele tenha ou não consciência das conseqüências de seu ato.

6.2. Eventus damni

O Eventus Damni, como já foi, também, definido, é o elemento objetivo, é todo ato prejudicial ao credor, por tornar insolvente o devedor, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.

Esse elemento exige a prática concreta do ato, a existência do defeito fático, da presença de elemento inadequado na prática do ato.

6.3. Scienta fraudis

A Scienta Fraudis é a ciência da insolvibilidade, ciência de ser nocivo aos credores o ato de fraudador.

Deve então o credor ter ciência de que o devedor fraudulento está tornando-se insolvente, deve ele conhecer a fraude para que possa pleitear a anulação.


7. Posicionamento Doutrinário Controverso

A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.

A revogação de tais atos tem como pressuposto básico o empobrecimento do sujeito passivo da obrigação, de modo a frustrar o adimplemento da obrigação.

Para que a ação pauliana possa ter lugar, torna-se necessário o concurso de determinados requisitos, sem os quais o credor ficará cerceado em sua pretensão revocatória.

Nossa doutrina diverge muito no sentido da necessidade de coexistirem os três elementos (consilium fraudis, eventus damni, scientia fraudis), existindo unanimidade apenas no eventus damni, visto que uns acham que até os outros dois não são essenciais.

Washington de Barros Monteiro, por exemplo, afirma que "o direito pátrio contenta-se com o eventus damni; não exige que o ato seja intrinsecamente fraudulento".[10]

Já Pontes de Miranda acha que o artigo 106 do Código Civil se abstrai ao Consilium Fraudis: "No sentido exato de intenção, e da Scientia Fraudis por parte daquele a quem se transmite, gratuitamente ou a quem se remete a dívida". Afirma, ainda o mesmo autor que: "no artigo 107, não: se é certo que se continua se abstrair do Consilium Fraudis, exige-se a notoriedade do fato da insolvência (ciência por todos), ou pelo menos do outro figurante". "A Scientia Fraudis só é pressuposto necessário, em se tratando de espécie do artigo 107; ao artigo 106 é completamente estranha".[11]

Fausto Pereira de Lacerda Filho, por sua vez, afirma: "Assim, conclui-se que o devedor age em fraude aos credores quando tem pleno conhecimento de sua situação patrimonial e sabe que qualquer alteração no sentido de diminuí-la, importará na impossibilidade de saldar seus compromissos. E o Consilium Fraudis estará evidenciado quando as cirunstâncias demonstrarem que o devedor não podia ignorar que o ato praticado torná-lo-ía insolvente ou agravaria a insolvência, se preexistente".[12]

Arnold Wald, levantando outra controvérsia, afirma: "O Código distingue entre os atos gratuitos e os atos onerosos. Quanto aos primeiros são anuláveis pela simples prova de sua relação com a insolvência. Os segundos só podem ser anulados quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente, ou quando for provado o Consilium Fraudis, ou seja, a má fé do adquirente".[13]


8. Atos revogáveis

Como atos passíveis de rescisão, entendem-se aqueles que se prestam à vulneração da garantia dos credores pela diminuição maliciosa do patrimônio do devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, se preexistente.

Não é somente o ato a título oneroso que pode ser considerado como fraudulento. O credor tem a faculdade de promover a revogação de quaisquer atos lesivos da garantia que a pauliana visa resguardar em sua integridade.

Deste modo, passíveis de revogação são os atos onerosos e gratuitos, alienações em geral, constituições de direito, mormente os reais, remissão de dívidas, pagamento ou garantia de dívidas não vencidas, doações, repúdio de herança e outros.

Nosso Código Civil, na Seção V, procura reprimir fraude verificada em cinco tipos de negócios jurídicos: a) Atos de Transmissão Gratuita de Bens; b) Atos de Remissão de Dívida; c) Contratos Onerosos; d) Pagamento Antecipado de Dívidas; e) Outorga de Direitos Preferenciais.

A fraude em atos de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívida encontra-se disciplina no artigo 106 do Código Civil: "Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos".

Temos, então, a doação e o dote, e, também, o perdão da dívida incluídos nessa categoria.

Quanto à fraude verificada em contratos onerosos, a mesma acha-se disciplinada no artigo 107 do Código Civil: "serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida ao outro contraente".

Se oneroso o ato, sai um valor do patrimônio do devedor, mas em seu lugar entra outro; se gratuito não existe contra prestação, devendo o outro contraente restituir aos credores o lucro obtido com a fraude do devedor, embora dela não haja participado.

A fraude consistente em antecipação de pagamentos encontra-se discriminada no artigo 110 do Código Civil: "O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito ao acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu".

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Só pode ser anulada a dívida não vencida, pois se vencida a dívida, trata-se de conduta plenamente lícita.

Constitui fraude, também, a outorga de direitos preferenciais a um dos credores. Artigo 111 do Código Civil: "Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor".

Trata-se de garantias reais, as quais abalariam a igualdade de condições entre os credores, privilegiando o credor favorecido.


9. Conclusão

O estudo da fraude contra credores e da ação pauliana é de importância imensurável no direito civil atual; toda pretensão jurídica civil, ou quase toda, implica, de uma forma ou de outra, em uma perseguição a valores financeiros. Até mesmo naquelas onde não existe um objetivo econômico imediato. Haja vista a necessidade (ou exigência processual) de ser atribuído um valor a toda causa cível.

Assim, havendo valores econômicos em jogo, haverá sempre a possibilidade de existirem fraudadores do crédito alheio, os quais podem advir de qualquer tipo de ação, referente ao principal, custas, honorários advocatícios, onde poderão ser partes, novamente, os próprios litigantes, o procurador de uma das partes em relação à outra, e, até, o estado, quando tratar-se de custas a serem recolhidas aos cofres públicos.

Assunto abrangente, portanto, a fraude contra credores e a ação pauliana não podem passar despercebidos aos olhos do profissional do direito que, assim agindo, muitas vezes deixa de prestar uma correta assessoria ao seu cliente e, até mesmo, a si próprio.

Deve o profissional, portanto, não intimidar-se ante o desafio de conhecer o assunto, seja ele qual for, sempre buscando uma maior evolução do seu intelecto, que resultará, evidentemente, no crescimento em sua profissão.


10.Notas

1.VITAGLIANO, J. A. Fraude contra credores e ação pauliana. Monografia apresentada no Curso de Especialização "lato sensu" em Direito da Instituição Toledo de Ensino (ITE – Bauru), para conclusão do módulo de Direito Civil, monitorado pela Doutora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Não publicada.

2.MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 215.

3.SILVA, F. A. História Geral. Vol 1. 2ª Ed. São Paulo: Editora Moderna, 1990. p. 16.

4.AZEVEDO, A. V. Direito Civil. Vol 3. São Paulo: Bushatsky, 1973. p. 37.

5.PEREIRA, C. M. S. Instituições de direito civil V. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1982. p. 462.

6.Artigos 610 a 618 do Código Civil Português: Impugnação Pauliana ARTIGO 610 (Requisitos Gerais) "Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade." ARTIGO 611 cuida da prova: "Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor." ARTIGO 612 refere-se ao requisito da má fé: "1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor." Seguem-se os demais dispositivos: ARTIGO 613 (Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos) "1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário: Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores. b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente no caso de a nova transmissão ser a título oneroso. 2. O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro." ARTIGO 614 (Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) "Não obsta ao exercício da impuganção o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução." ARTIGO 615 (Actos Impugnáveis) "Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor. 1. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural." ARTIGO 616 (Efeitos em relação ao credor) "1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no patrimônio do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deteriorização se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido." ARTIGO 617 (Relações entre devedor e terceiro) "Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu. 2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objeto de restituição." ARTIGO 618 (Caducidade) "O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável."

7.VITAGLIANO, J. A. op. cit.

8.CC. Argentino: art. 961. "Todo acreedor quirografario puede demandar la revocación de los actos celebrados por el deudor em perjuicio o en fraude de sus derechos." Art. 962. "Para ejercer esta acción es preciso: Que el deudor se halle en estado de insolvencia. Este estado se presume desde que se encuentra fallido. Que el perjuicio de los acreedores resulte del acto mismo del deudor, o que antes ya se hallasse insolvente. Que el crédito, em virtud del cual se intenta acción sea de una fecha anterior al acto del deudor." Art. 963. "Exceptuanse de la condición 3 del articulo anterior, las enajenciones hechas por el que ha cometido un crimenm aunque consumadas antes del delito, si fuesen ejecutadas para salvar la responsabilidad del acto, las cuales ser revocadas por los que tengan derecho a ser indenizados de los daños y perjuicios que les irroge el crimen." Art. 964. "Si el deudor por sus actos no hubiere abdicado derechos irrevocablemente adquiridos, pero hubiese renunciado facultades, por cuyo ejercicio hubiera podido mejorar el de su fortuna, los acreedores puedem hacer revocar sus actos, y usar de las facultades renunciadas." Art. 65. "La revocación de los actos del deudor será solo pronunciada en el interés de los acreedores que la hubiesen pedido, y hasta el importe de sus creditos." Art. 966. "El tercero aquien hubiesen pasado los bienes del deudor, puede hacer cesar la acción de los acreedores, satisfaciendo el credito de los que se subiesen presentado, o dando fianzas suficientes sobre el pago integro de sus creditos, si los bienes del deudor no alcanzarem a satisfacerios." Art. 967. "Si el acto deu deudor insolvente que perjudicase a los acreedores fuere a título gratuito, puede ser revocado a solicitud de éstos, aun cuando aquel a quien sus bienes hubiesen pasado, ignorase la insolvencia del deudor." Art. 968. "Si la acción de los acreedores es derigida contra un acto del deudor a titulo oneroso, es preciso para la revocatión del acto, que el deudor haya querido por esse medio defraudar a sus acreedores, y que el tercero con el cual ha contratado, haya sido complice en el fraude." Art. 969. "El ánimo del deudor de defraudar a sus acreedores por actos que les sean perjudiciales, se presume por su estado de insolvencia. La complicidad del tercero en el fraude del deudor, se presume también se en el momento de tratar com él conocía su estado de insolvencia." Art. 970. "Si la persona a favor de la cual el deudor hubiese otorgado un acto perjudicial a sus acreedores, hubiese transmitido a outro los derechos que de él hubiese adquirido, la acción de los acreedores sólo sera admisible, cuando la transmisión de los derechos se haya verificado por un titulo gratuito. Si fuese por titulo oneroso, sólo en el caso que el adquirente hubiese sido complice en el fraude." Art. 971. "Revocado el actro fraudulento del deudor, si hubiese habido enajeciones de propriedades, estas deben vover-se por el las adquirió, complice en el fraude, com todos sus fructos como poseedor de mala fe." Art. 972. "El que hubiese adqurido de mala fe las cosas enajenadas en fraude de los acreedores, deberá indeminizar a éstos de los daños y perjuicios, cuando la cosa hubiese pasado a un adquirente de buena fe, o cuando se hubiere perdido."

9.MONTEIRO, W. B. op. cit. p. 219.

10.MONTEIRO, W. B. op. cit. p. 217.

11.MIRANDA, Pontes De. Tratado de Direito Privado, tomo XXII, 3º Edição, Rio de Janeiro: Ed. Borsoi, 1.971.

12.LACERDA FILHO, F. P. Nova enciclopédia de prática processual, 3º Vol., Curitiba: Ed. Carvalho Pacheco Edições Ltda, 1.980. p. 44.

13.WALD, A. Curso de Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, 4ª Edição, São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1.975. p. 239.


11. Bibliografia

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações, 3º Vol., São Paulo: Ed. Bushatsky, 1.973.

LACERDA FILHO, Fausto Pereira De. Ação Pauliana, 3º Vol., Curitiba: Ed. Carvalho Pacheco Edições Ltda., 1.980.

MIRANDA, Pontes De. Tratado de Direito Privado, tomo XXII, 3º Edição, Rio de Janeiro: Ed. Borsoi, 1.971.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 1ª Vol., São Paulo: Ed. Saraiva, 1.982.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 6ª Edição, Vol. I, Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1.982.

SILVA, Francisco de Assis. História Geral, Vol. 1º, 2ª Edição, São Paulo: Ed. Moderna, 1.990.

VITAGLIANO, J. A. Fraude contra credores e ação pauliana. Monografia apresentada no Curso de Especialização "lato sensu" em Direito da Instituição Toledo de Ensino (ITE – Bauru), para conclusão do módulo de Direito Civil, monitorado pela Doutora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Não publicada.

WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, 4ª Edição, São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1.975.

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Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2792. Acesso em: 21 nov. 2024.

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