O comércio eletrônico em relação ao Código de Defesa do Consumidor

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Nos contratos virtuais celebrados no e-commerce, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o consumidor tem direito ao arrependimento em até 7 dias.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo abordará a relação consumerista no ramo da internet e os problemas que deverão ser enfrentados, tratando da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao consumo por meio de contratos virtuais. Veremos os conceitos de consumidor e fornecedor, além da responsabilidade que este tem perante a outra parte, correlacionando-se ao ambiente virtual (e-commerce), à luz da visão de grandes doutrinadores.


2. HISTÓRICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Segundo Edinéia Santos1, a necessidade do consumo surge quando o homem começa a vida em sociedade, passando a buscar produtos para sua sobrevivência, inicialmente por meio da troca. É nesse contexto que surge o conceito de consumidor e fornecedor, marcado por uma relação historicamente desigual.

A partir disso, começaram a surgir normas que regulavam indiretamente essa relação, como o Código de Hamurábi, artigo 25, parágrafo 227:

Art. 25, § 227 - “Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto”.

Posteriormente, surgiu o Código de Manú, na Índia, que responsabilizava o fornecedor em casos de adulteração de alimentos com a intenção de prejudicar outrem. Já no Código Romano, durante o período de Justiniano, havia a previsão de responsabilidade por vício do produto.

No Brasil, as relações de consumo começaram a se consolidar nas décadas de 1940 e 1960, com a criação de diversas leis que regulamentavam o assunto, como a Lei da Economia Popular, a Lei Delegada n.º 4/62 e a Constituição de 1967, com a primeira Emenda Constitucional de 1969.

Em 1985, a ONU adotou a Resolução 39/248, que estabelece diretrizes para a proteção do consumidor, ressaltando a importância da participação dos governos na implementação de políticas de defesa do consumidor.

Com a Constituição de 1988, a proteção ao consumidor ganha relevância, sendo garantida constitucionalmente, além de ser considerada um princípio norteador da atividade econômica. O artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a criação do CDC.

Em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi publicado, entrando em vigor no dia 11 de março de 1991.


3. ASPECTOS GERAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL

No CDC, há a relação entre dois tipos de sujeitos: o consumidor e o fornecedor.

Fornecedor, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves2 e o CDC, é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os agentes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Sendo assim, o fornecedor é aquele que produz, ou seja, o produtor, fabricante, comerciante, prestador de serviços ou órgãos do poder público que prestam serviços. Trata-se de quem desenvolve atividades de produção, montagem e comercialização, caracterizadas por atos contínuos e habituais.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves2, é por meio dessa relação entre consumidor e fornecedor que se estabelece o conceito de responsabilidade objetiva, onde o consumo é de massa. Em razão disso, frente aos centros produtores, o comerciante perdeu a proeminência de sua função de intermediário.

A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da responsabilidade objetiva, na qual prescinde o elemento culpa para a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.

Já Pablo Stolze3 define a outra parte da relação, o consumidor, conforme o artigo 2º do CDC:

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Esse conceito não se restringe à pessoa física ou jurídica, visto que a primeira também pode receber essa condição, dependendo da circunstância em que se encontra, adotando-se o critério finalístico.

Além disso, o parágrafo único estabelece que a coletividade de pessoas se equipara à condição de consumidor, aplicando-se o princípio da universalidade. Trata-se de uma natureza coletiva, difusa e homogênea, que pode ser defendida por meio de ação civil pública ou ação civil coletiva, em prol da coletividade.


4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Maria Helena Diniz4, ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, menciona dois tipos:

4.1. Pelo fato do produto e do serviço

A responsabilidade do fabricante é objetiva, independentemente da averiguação de culpa.

O artigo 931 do Código Civil amplia o conceito de fato do produto, previsto no artigo 12 do CDC, ao atribuir responsabilidade ao empresário individual vinculado à circulação de produtos, incluindo, ainda, os riscos do desenvolvimento:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1.º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3.º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

De acordo com o artigo 13 do CDC5, aquele que efetuar o pagamento à parte prejudicada poderá ingressar com ação regressiva contra os demais que participaram do evento danoso.

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.

De acordo com Maria Helena Diniz, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Considera-se defeituoso o serviço que não fornecer a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais:

a) o modo de seu fornecimento;

b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

c) a época em que foi fornecido.

Quando há a adoção de novas técnicas, o serviço não poderá ser considerado defeituoso, e o fornecedor somente poderá ser isentado de sua responsabilidade se inexistir o defeito ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

De acordo com o artigo 17 do CDC6, devem ser ressarcidos os danos físicos e psíquicos causados ao consumidor e às demais vítimas do evento, em razão de vício de qualidade e segurança.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

4.2. Responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço

Trata-se, de acordo com Pablo Stolze, de defeitos que interferem na qualidade ou na economicidade do produto ou do serviço.

Segundo o autor, o sistema protetivo estabelecido pela Lei de Defesa do Consumidor é mais amplo do que o previsto no Código Civil, pois não distingue, para fins de defesa do consumidor, o vício oculto do risco aparente. O artigo 18 do CDC6 trata dos produtos defeituosos, consagrando os termos “duráveis” e “não duráveis” e conferindo ao consumidor o direito não apenas de pleitear a reparação devida, mas também de exigir a substituição das partes defeituosas (viciadas).

Esse tipo de responsabilidade, segundo Pablo Stolze, é objetiva e solidária, o que facilita a defesa da parte hipossuficiente, no caso, o consumidor.

De acordo com o artigo 18, §1º, do CDC6, não sendo sanado o defeito no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição do valor pago, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço.

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

Com isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à fórmula das perdas e danos. Aplica-se, sim, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, pois se trata de uma tutela jurídica específica que compele o fornecedor à substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso.

O prazo decadencial, de acordo com o artigo 26, é de 30 dias para produtos não perecíveis. No entanto, tratando-se de vício oculto, o parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que o prazo se inicia a partir do momento em que o defeito se apresentar.


5. COMÉRCIO ELETRÔNICO E O CDC

De acordo com Venosa6, o CDC já traçava diretrizes básicas no direito pátrio em relação ao comércio eletrônico. Contudo, quando há envolvimento de mais de um país — como no caso da sede de provedores de dados ou da validade de certificados —, a regulação deverá ser feita por normas internacionais.

Essa modalidade não foge dos conceitos tradicionais de responsabilidade, tais como nexo causal, ato culposo e dano. Estabelece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos em larga escala, incluindo-se o comércio eletrônico, cabendo ao legislador resolver os problemas relacionados à aplicação das normas de informática.


6. Peculiaridades sobre o contrato eletrônico

6.1. CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO

De acordo com Newton de Lucca7, em seu artigo Títulos e contratos eletrônicos, não há um significado único para o contrato eletrônico. Ele cita Semy Glanz, que o define como:

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“aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos que possuam tais programas, podendo ou não dispensar a assinatura codificada ou senha”.

6.2. ASPECTOS JURÍDICOS DOS CONTRATOS VIRTUAIS

6.2.1. PARTES

No caso de contrato bilateral, sempre haverá duas partes: uma que compra e outra que vende.

Os servidores não se enquadram nessa relação, sendo chamados de agentes intervenientes, pois cabe a eles apenas a organização dos meios físicos, como os equipamentos, e dos meios logísticos, referentes à parte de software, que permite a comunicação entre o computador e a internet.

6.2.2. AGENTE INTERVENIENTE OU PROVEDOR

De acordo com Newton de Lucca, o provedor é:

“Aquele que presta ao usuário um serviço de natureza variada, seja franqueando o endereço na internet, seja disponibilizando o site para a rede, armazenando ou prestando e coletando informações”.

Segundo a União Europeia, há certa dificuldade em se estabelecer que tipo de responsabilidade devem ter esses provedores em relação às informações ilícitas, bem como identificar quais são as pessoas que, inicialmente, colocaram essas informações online.

A solução encontrada foi a adoção de princípios divergentes pelos Estados-membros, que criaram legislações específicas para tratar adequadamente o problema.

6.2.3. LOCAL DE ESTABELECIMENTO

Antes de iniciar este tópico, faz-se necessária a distinção entre estabelecimento físico e estabelecimento virtual.

Fábio Ulhoa Coelho8 leciona que há diferenças entre o estabelecimento físico e o estabelecimento virtual:

“O estabelecimento virtual é aquele que o consumidor ou adquirente de bens ou serviços acessa exclusivamente, através de transmissão eletrônica de dados, enquanto que o estabelecimento físico é acessível pelo deslocamento no espaço.”

Em suma, entende-se que o estabelecimento virtual é aquele acessado por meio de computador, tablet ou smartphone, enquanto o estabelecimento físico corresponde à loja tradicional.

Assim, considera-se que a compra realizada pela internet ocorre em estabelecimento virtual.

Os tipos de estabelecimento virtual são três:

  • B2B – ocorre entre empresários, para a compra de insumos, sendo regido pelo Código Comercial;

  • B2C – ocorre entre o fornecedor e o consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor;

  • C2C – ocorre em casos de leilões, nos quais o empresário atua apenas como mero intermediário da negociação entre consumidores.

O estabelecimento virtual possui endereço eletrônico. Fábio Ulhoa Coelho destaca duas funções para esse endereço:

  1. Função técnica: proporciona a interconexão dos equipamentos, permitindo que o computador do usuário se conecte aos equipamentos do provedor que geram a página do empresário, funcionando como um número de telefone.

  2. Função jurídica: tem por finalidade identificar o estabelecimento na rede. Esse endereço é registrado junto ao NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), associação de direito privado, sem fins lucrativos.

6.3. PRINCÍPIOS DO CONTRATO ELETRÔNICO

Os contratos eletrônicos se regem por princípios gerais e específicos.

6.3.1. PRINCÍPIOS GERAIS
6.3.1.1. Autonomia da vontade

De acordo com Abdo Dias da Silva Neto, trata-se da liberdade das partes para contratar, mediante acordo de vontades. Refere-se à possibilidade de escolher livremente contratar ou aderir a determinado contrato, conforme o que se entende pertinente.

6.3.1.2. Pacta sunt servanda

As partes devem cumprir o que foi pactuado. Contudo, há exceções, como nos casos de força maior, caso fortuito ou por meio de revisões judiciais motivadas por diversas razões.

6.3.1.3. Princípio do consensualismo

Via de regra, o simples acordo de vontades é suficiente para validar um contrato. No entanto, há situações em que a lei exige o cumprimento de certas formalidades e solenidades para a plena eficácia contratual.

6.3.1.4. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

O contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo terceiros ser beneficiados ou prejudicados por ele.

6.3.1.5. Boa-fé

Este princípio se baseia na lealdade e confiança recíprocas entre as partes, que devem agir com transparência e cooperação mútua durante a formação e a execução do contrato.

6.3.2. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
6.3.2.1. Princípio da equivalência funcional entre atos produzidos em meio eletrônico e meios tradicionais

Segundo Abdo9, veda-se qualquer distinção entre contratos eletrônicos e contratos tradicionais. Assim, o contrato eletrônico não pode ser invalidado apenas por ter sido celebrado por meio eletrônico.

6.3.2.2. Princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos

Esse princípio estabelece que as obrigações originadas no ambiente virtual não exigem alterações no direito contratual vigente, mantendo-se as normas já consolidadas.

6.3.2.3. Princípio da identificação

Tem como finalidade evitar conflitos e futuras indagações. Deve-se garantir a correta identificação das partes envolvidas, geralmente realizada por meio de assinatura digital, assegurando-se com quem se está contratando.

6.3.2.4. Princípio da verificação

Prevê o armazenamento dos contratos eletrônicos, de forma a comprovar sua existência e proteger contra possíveis violações futuras, assegurando a prova da celebração contratual.

6.4. NASCIMENTO DO CONTRATO ELETRÔNICO

Os contratos eletrônicos possuem as mesmas fases dos contratos tradicionais, que são:

6.4.1. Negociações preliminares

As negociações preliminares ainda não obrigam os contratantes, tratando-se apenas de especulações entre as partes.

Nos dizeres de Pablo Stolze:

“É neste momento prévio que as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final e definitiva.”

6.4.2. Oferta ou policitação

De acordo com Ísis Lorena da Cruz de Souza, para que se configure uma oferta, o website deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º do Projeto de Lei nº 1589, tratando-se de um rol taxativo. O fornecedor deve informar ao consumidor todos os detalhes sobre o produto ou o serviço prestado.

É nesta fase de oferta ou policitação que o contrato tem início.

6.4.3. Aceitação ou oblação

Esta fase marca o encerramento da formação contratual, com a adesão de ambas as partes. Tanto o contrato virtual quanto o físico podem ser celebrados entre presentes ou entre ausentes.

6.5. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS:

6.5.1. Contratos eletrônicos interativos

São os mais utilizados e apresentam características peculiares. Têm afinidade intrínseca com as condições gerais dos contratos e, dependendo da flexibilidade e das possibilidades de alteração, podem ser transformados em contratos de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas.

6.5.2. Contratos eletrônicos intersistêmicos

Utilizados, em geral, por pessoas jurídicas, são voltados para relações comerciais no atacado.

O computador funciona como um simples meio de comunicação, sendo que o essencial da negociação ocorre de forma tradicional. Estabelecem-se regras gerais para o funcionamento das operações futuras mediante o uso do computador, surgindo, assim, contratos derivados.

6.5.3. Contratos eletrônicos interpessoais

Nessa modalidade, o computador deixa de ser apenas um instrumento de comunicação para tornar-se o meio pelo qual as partes efetivamente interagem.

Os contratos interpessoais classificam-se em entre ausentes e entre presentes, conforme o critério da simultaneidade da comunicação.

  • Entre presentes:

São aqueles em que as partes interagem de forma simultânea, como em uma conversa. Sobre isso, Venosa10 afirma:

“Na contratação via computador só podemos reputar entre presentes a formação do contrato quando cada pessoa se utiliza de seu computador de forma simultânea e concomitante, como se ocorresse uma conversa ordinária, materializada na remessa recíproca de dados: remeteremos a proposta, o destinatário está à espera, lê-la no monitor e envia a aceitação ou rejeição, ou formula contraproposta.”

Ou seja, para que seja considerado um contrato entre presentes, é necessário que ambas as partes estejam conectadas ao mesmo tempo, trocando mensagens ou propostas de forma contínua, como em uma conversa. Esse tipo de contrato ocorre, por exemplo, por meio de mensagens instantâneas, videoconferências ou chats.

  • Entre ausentes:

Já os contratos interpessoais não simultâneos são aqueles realizados entre ausentes. Na visão de Venosa, contrato entre ausentes é:

“Quem opera com esse sistema sabe que não é isso que geralmente ocorre. As transmissões são normalmente decorrentes de pré-programação, com horários acertados de transmissão, que procuram, por vezes, os momentos de menor sobrecarga na rede telefônica. Por sua vez, o receptor, ou oblato, no caso, raramente estará à espera da mensagem, posto à frente de seu equipamento eletrônico. Destarte, a contratação, neste caso, é feita entre ausentes.”

A contratação entre ausentes é, geralmente, realizada por e-mail, já que nem sempre a outra parte estará conectada no momento do envio. Nessa situação, a mensagem não é esperada imediatamente, ocorrendo um lapso temporal entre o envio e o recebimento, o que caracteriza a ausência de simultaneidade na comunicação.

6.6. LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO VIRTUAL

Tratando-se de relações de consumo internacional, Carlos Roberto Gonçalves destaca a prevalência do artigo 9º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), aplicando-se a regra do domicílio do proponente.

“Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.

Exemplo: se um consumidor brasileiro realiza uma compra no exterior por meio da internet, a contratação será regida pelas regras do país de origem, ou seja, do país de quem realizou a oferta.

No entanto, há um problema relacionado à aplicação do artigo 57 do CDC6, que trata das cláusulas abusivas. Se tais cláusulas forem permitidas no país onde o contrato foi firmado, elas poderão ser aplicadas, impedindo o aderente de evitar a limitação de seus direitos.

Por outro lado, se o ofertante for brasileiro, devem-se observar os artigos 31 e 33, ambos do CDC6.

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével”.

O artigo 31 do CDC trata da obrigatoriedade de fornecimento de informações essenciais ao consumidor, garantindo clareza, precisão e veracidade quanto às características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos e serviços ofertados.

O artigo 33 refere-se à obrigação de identificação do fabricante pelo nome e endereço, especialmente em casos de venda realizada por telefone:

“ Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

Caso essas informações sejam incompletas ou obscuras, aplicam-se os artigos 30 e 47 do CDC6, prevalecendo, nesse caso, a interpretação mais favorável ao consumidor.

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Caso essas informações não sejam verdadeiras, configura-se o chamado vício de fornecimento, caracterizando vício de qualidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)6:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

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