O comércio eletrônico em relação ao Código de Defesa do Consumidor

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8. CONCLUSÃO

Conclui-se que o consumidor é, simultaneamente, hipossuficiente e a parte mais vulnerável da relação de consumo. No caso dos contratos realizados por meio do comércio eletrônico, essa vulnerabilidade é ainda mais acentuada, pois, muitas vezes, não se sabe com quem se está contratando, o que aumenta significativamente o risco de lesões aos seus direitos, além da exposição de dados pessoais na rede.

Diante da ausência de uma legislação específica sobre contratos eletrônicos, aplica-se, por analogia, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que diz respeito ao direito de arrependimento e aos direitos e deveres do fornecedor, que, em essência, são equivalentes aos praticados nas lojas físicas.

Em sua maioria, tratam-se de contratos de adesão, nos quais a autonomia da vontade do consumidor é mitigada pelas cláusulas previamente estipuladas. O direito de arrependimento também segue as mesmas regras dos contratos celebrados por telefone ou a domicílio, com prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto. Contudo, esse direito deve ser exercido com base no princípio da boa-fé, a fim de evitar prejuízos indevidos ao fornecedor.

A criação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor representa um marco histórico para o Direito brasileiro, ao incorporar os princípios constitucionais ao âmbito das relações privadas. No entanto, com o avanço da sociedade e da tecnologia, novos desafios surgem, exigindo que os direitos dos consumidores continuem protegidos mesmo no ambiente virtual.

Dessa forma, conforme analisado ao longo deste trabalho, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor por analogia às relações eletrônicas, é fundamental que o consumidor tenha cautela ao divulgar informações pessoais e verifique cuidadosamente a identidade do fornecedor, uma vez que não se sabe quem está por trás da tela. Pode tratar-se de um cracker, de uma empresa fictícia criada apenas para aplicar golpes, ou de estrangeiros cujos países permitem práticas contratuais abusivas, que, no Brasil, seriam consideradas ilegais por restringirem os direitos do consumidor.


REFERÊNCIAS

1 Bisnotto, Edinéia Santos, Breves considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor, Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11906>; (Ultimo Acesso: sábado dia 28 de setembro de 2013).

2 Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, V3, Ed Saraiva, Ano 2012.

3 Gagliano, Pablo Stoze, Novo Curso De Direito Civil,V3, 10 Edição, Ed. Saraiva, ano: 2012.

4 Diniz, Maria Helena, Direito Civil Brasileiro, V7, 21 Edição, Ed. Saraiva, ano:2007.

5 Lei 8078, Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>, (Ultimo acesso: segunda-feira 30 de setembro de 2013).

6 Venosa, Silvio de Salvo, direito civil 7º edição, Responsabilidade civil, Vol 6, ano 2007, Ed Atlas.

7 Lucca, Newton, Direito e Internet, Aspectos Jurídicos, ano 2000, Ed. Edipro.

8 Coelho, Fabio Ulhoa, Manual De Direito Comercial, V1, Direito De Empresa, Ed. Saraiva, 23ª ed, 2011

9 Silva Neto, Abdo Dias, Contratos eletrônicos e a aplicação da legislação moderna, disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5365> (ultimo acesso: sábado, dia 28 de setembro de 2013).

10 Venosa, Silvio de Salvo, Direito Civil, 7º Ed, Vol 3, Contratos, ano 2007, Ed Atlas.

11 Da Silva, Karine Behrens, Artigo Proteção Do Consumidor No Comercio Eletrônico, Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18701/protecao-do-consumidor-no-comercio-eletronico>, (Ultimo Acesso: sábado dia 28 de setembro de 2013).

12 Barcelos, Fabiana, A Hipossuficiência e os contratos virtuais: aspectos sintéticos dessa relação, Disponível em:<https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6322%5D>, (Ultimo Acesso: sábado dia 28 de setembro de 2013).

13 Vedovate, Ligia Lilian Vergo, artigo Contratos Eletrônicos, disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/331/326>, (Ultimo acesso: sábado dia 28 de Setembro de 2013).

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