Possibilidade de suspensão do pagamento do adicional de 10% do FGTS

26/04/2014 às 14:27
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Artigo esclarecendo sobre a possibilidade de recuperação do adicional de 10% do FGTS

Em 2001 foi a promulgada a lei complementar nº 110, como solução para o bilionário rombo no caixa do Governo decorrente da necessidade de recomposição das contas vinculadas de FGTS dos trabalhadores, em razão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I. Dentre outras previsões, a referida lei complementar criou um adicional de 10% “sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.

Desta forma, as empresas que optassem pela demissão de um trabalhador sem justa causa, além de pagar a multa de 40% em favor deste, adicionalmente, devem recolher 10% em benefício do Governo. Em outras palavras, o ônus dos expurgos inflacionários foi repassado à iniciativa privada.

A despeito deste questionável repasse do ônus, cuja discussão invade a fronteira do debate sobre justiça fiscal, fato é que o referido adicional foi criado para atender este fim específico, como revela o próprio bojo da lei. É justamente esta questão que vem sendo levada ao Poder Judiciário, ou seja, as empresas estão questionando a manutenção do adicional de 10% sobre o FGTS, uma vez que sua finalidade foi cumprida, posto que as contas vinculadas dos trabalhadores já foram recompostas dos expurgos.

Notícia divulgada pelo Valor Econômico[i], inclusive, revela que a C&A, o Grupo Folha e a Emplavi Realizações Imobiliárias obtiveram tutelas antecipadas a fim de evitar a imposição tributária prevista pela lei complementar.

Parece-nos que o argumento para questionar a exigência é bastante robusto, visto que as contribuições sociais são espécies tributárias constitucionais que se caracterizam pela destinação específica, bem como a lei complementar define que o montante arrecadado será destinado ao complemento das contas dos trabalhadores em razão dos expurgos dos planos econômicos.

No entanto, há um longo caminho para a questão ser definitivamente julgada, sendo que caberá ao Supremo Tribunal Federal a última palavra em relação à controvérsia. Diga-se, aliás, que há três ações diretas de inconstitucionalidades sobre o tema aguardando apreciação do Ministro Roberto Barroso.

Compete às empresas, por sua vez, analisarem a questão, juntamente com seus respectivos departamentos jurídicos, avaliando o montante envolvido e a conveniência da propositura da ação, especialmente porque há possibilidade de recuperação dos valores recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, de modo que eventual protelação da discussão judicial pode representar relevante prejuízo econômico à empresa.

Fabio Silva

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Sobre o autor
Fabio P. Silva

Sócio da Weigand & Silva Advogados;<br>Consultor Tributário;<br>Professor na FGV - Fundação Getúlio Vargas e Faculdade Trevisan;<br>Mestre em Ciências Contábeis da FEA - USP;<br>Especialista em Direito Tributário pela FGV;<br>Especialista em Direito Empresarial pelo Mackenzie;<br>Advogado e Contador

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