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A tutela penal dos sistemas de computadores

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01/03/2002 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução 2. Metodologia 3. Definição de Sistema de Computador 4. Sistema de computador: um bem jurídico 5. Condutas lesivas aos sistemas de computadores: relato de casos 6. Modelo Geral das condutas lesivas aos sistemas de computadores 7. Dispositivos legais relacionados às condutas lesivas 8. Conclusões 9. Notas 10. Bibliografia.


1.INTRODUÇÃO

Este trabalho destina-se a analisar condutas que lesionam ou que potencialmente podem lesionar os sistemas de computadores praticadas por meio das redes integradas de computadores[1]. Por ser a maior dessas redes, a Internet será o exemplo mais recorrente ao longo do trabalho. As estatísticas apresentadas sempre referir-se-ão à Internet, exceto em casos em que for citado, explicitamente, que se trata de uma rede interna ou de casos de acesso remoto.[2]

A Internet tem crescido vertiginosamente nos últimos anos. O número de usuários em todo o mundo era de 349 milhões no ano 2000. Estima-se que serão mais de 765 milhões de usuários em 2005. O número de usuários da América do Sul era 8,19 milhões em 2000, sendo que a maioria era do Brasil, com aproximadamente 7,5 milhões de usuários.[3]

Paralelamente ao crescimento da rede, constata-se cada mais vez um crescente número usuários fazendo mau uso deste novo meio de comunicação. O número de invasões, acessos não-autorizados e destruição de dados de sistemas são alarmantes. Em junho do ano passado, a empresa brasileira de segurança Módulo Security Solutions realizou a 6ª Pesquisa Nacional sobre Segurança da Informação, chegando à conclusão de que os ataques e incidentes são cada vez mais graves. Das empresas que participaram da pesquisa, apenas 27% afirmaram nunca terem sofrido qualquer tipo de ataque. Outros 32% das empresas afirmaram terem sido vítimas de algum tipo de ataque ou incidente, sendo que 49% delas afirmaram que foram praticados nos últimos seis meses. Os 41% restantes não sabem sequer se foram invadidos, revelando assim o grande risco que as organizações correm por não estarem cientes da vulnerabilidade de suas redes internas. Ainda tendo por base os dados dessa pesquisa, ficou constatado que as maiores ameaças às organizações são: os vírus, em primeiro lugar, sendo a maior preocupação de 75% das empresas que participaram da pesquisa; a divulgação de senhas é a segunda maior ameaça aos sistemas, 57% das empresas afirmaram passar por esse problema; a atividade dos hackers representou 44%; e os funcionários insatisfeitos representaram 42%. Outro dado relevante é que apenas 9% das empresas que sofreram algum tipo de ataque tomaram providências legais, a maioria (54%) limitou-se a providências internas.[4]

Segundo Thiago ZANINOTTI, consultor de segurança da informação, o Brasil encontra-se em um estágio imaturo, em que predominam a escassez de legislação sobre o assunto e o descaso das autoridades, fase semelhante a que os EUA passaram no início da década de 90. Ainda estão em implantação as primeiras delegacias de combate aos crimes virtuais, que carecem, muitas vezes, de profissionais com conhecimentos em informática.[5] Não há atualmente nenhuma lei específica que garanta proteção a quem sofra algum desses ataques. Encontram-se apenas projetos de leis e anteprojetos, que muitas vezes não tratam a matéria de forma satisfatória. No âmbito acadêmico, também estão incipientes as pesquisas, sendo poucas de boa qualidade, a maioria apenas faz uma miscelânea dos problemas surgidos com o advento das redes integradas de computadores, sem atentar para a sistematização e a correta aplicação dos termos de informática.

Diante de tal situação, não poderia o Direito permanecer inerte, pois diversas empresas, particulares e órgãos públicos estão sofrendo prejuízos de ordem moral e econômica e, na maioria das vezes, o culpado não é responsabilizado pelo dano que causou. Não se pode, como disse o Deputado Osmânio PEREIRA na Justificativa do Projeto de Lei n. 3.258 de 1997, deixar que um moderno e eficaz meio de comunicação seja mal utilizado e torne-se um veículo de desagregação da sociedade.

Dentro desse panorama, tem-se visto cada vez mais, como foi mostrado nas estatísticas supracitadas, um crescente número de invasões a sistema de computadores, ataques a sites, "roubo" de senhas, dentre outras coisas. Nesse contexto, pode o sistema de computador ser considerado um bem jurídico, merecendo proteção legal? Se afirmativa a resposta, os tipos penais existentes em nosso ordenamento são suficientes para proteger esse bem dessas ameaças? A presente artigo procurará apresentar soluções para esses problemas.

Para tanto, ficou dividida em três partes. Na primeira, serão feitas definições de termos técnicos, sendo que o principal conceito será de sistema de computador. Após definir o que vem a ser sistema de computador, será feita uma análise para verificar se ele integra ou não o rol de bens que merecem proteção do Direito. Na segunda parte, serão mostradas as condutas lesivas aos sistemas. Nesta etapa, procurar-se-á fazer um levantamento das condutas que têm reiteradamente lesionado o sistema de computador. Ainda na segunda etapa serão mostrados os dispositivos legais correlatos às condutas levantadas. Por fim, será feita, na terceira parte, a abordagem jurídica dessas condutas lesivas aos sistemas de computadores. Nesta abordagem, analisar-se-á cada conduta levantada na fase anterior separadamente, tendo como parâmetro leis nacionais, não olvidando também os projetos e anteprojetos de lei em tramitação. A terceira etapa tem o objetivo de responder diretamente à questão central da pesquisa, qual seja a de verificar se os tipos penais existentes já são suficientes para se garantir proteção jurídica ao sistema de computador.


2.METODOLOGIA

Primeiramente, procedeu-se ao estudo do sistema de computador, elaborando a definição de sistema de computador, bem como mostrando sua importância para a sociedade moderna. A definição mostrou-se necessária para saber até que ponto se pode danificar um sistema de computador, determinando assim quais condutas seriam analisadas na pesquisa e quais seriam descartadas. Depois de definido o sistema de computador, foi importante realizar um estudo para verificar a importância de tal instrumento para a sociedade moderna, verificando, por via reflexa, se poder-se-ia considerá-lo um bem jurídico.

A fase seguinte consistiu no levantamento de condutas que reiteradamente têm lesionado os sistemas de computadores. Nesta fase, objetivou-se coletar dados que mostrassem de que forma têm ocorrido lesões aos sistemas de computadores. Para tanto, foram feitas buscas em arquivos virtuais de revistas e jornais à procura de relato casos que interessassem à pesquisa. Primeiramente, foram catalogadas as várias matérias e artigos encontrados. Em momento posterior, fez-se a divisão desses casos pela forma como haviam sido praticados. Tendo como resultado desta etapa a sistematização dos diversos casos levantados em condutas genéricas que lesionam os sistemas de computadores.[6]

Partiu-se, então, para a pesquisa de leis, projetos e anteprojetos de leis que tipificassem as condutas levantadas na fase anterior.

Procedeu-se, por fim, a uma análise de subsunção das condutas aos tipos penais pertinentes. Após essa etapa, foi possível responder ao problema inicial da pesquisa, v. g.: os tipos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro são suficientes para garantir a proteção jurídica dos sistemas de computadores?


3.DEFINIÇÃO DE SISTEMA DE COMPUTADOR

Cabe ressaltar, antes de adentrar na definição de sistema de computador, que são distintos os conceitos de sistema de computador e sistema operacional. Além dessa terminologia, o sistema operacional possui outras pouco usuais: sistema supervisor, sistema monitor, e sistema de executivo.

D. W. BARRON diz que o sistema operacional (SO) é um dos principais componentes do computador e foi desenvolvido como resposta à necessidade de maximizar a utilização do processador central e dos dispositivos periféricos. Com exceção das máquinas pequenas, é impossível operar um computador se, no mesmo, não existir algum tipo de sistema. Da mesma forma, um sistema danificado pode causar efeitos negativos à capacidade de processamento da máquina. Os SOs proporcionam ainda uma maior comunicabilidade entre os usuários e o computador.[7]

Para mostrar quanto os sistemas operacionais revolucionaram o campo da computação, Barron relata em seu livro de que modo era realizada a operação do computador antes do advento dos sistemas operacionais:

En los primeiros días de la computación la computadora era operada a mano. Es decir, el operador (en esos tiempos también el programador) preparaba un trabajo montando cintas magnéticas, cargando la lectora de tarjetas, etc., y luego empezaba el programa maniobrando llaves en la consola. Si el programa necesitaba la intervención del operador, éste tomaba las medidas necessarias y volvía a poner marcha el programa. Finalmente al terminar el trabajo, el operador desmontaba las cintas, descargaba la lectora de tarjetas y la impresora, y comenzaba entoces a preparar el próximo trabajo.[8]

Nota-se, por esse trecho, o quanto era penoso operar um computador antes de criarem os sistemas operacionais. Além de operar, o usuário tinha que entender também de programação, o que dificultava muito o acesso das pessoas leigas ao computador.

Tendo já conhecimento de algumas funções dos sistemas operacionais, pode-se defini-lo como sendo um programa que, após ser carregado (loaded) no computador por meio de um boot[9], controlará todos os outros programas daquele computador. Estes outros programas são chamados de aplicativos. Os aplicativos, por seu turno, fazem uso do sistema operacional para realizar as tarefas[10] solicitadas pelos usuários externos.

Célio Cardoso GUIMARÃES apresenta o seguinte conceito:[11]

...sistemas operacionais são simplesmente uma coleção de programas inteiramente análogos aos de um programa do usuário [aplicativo], isto é, [são] uma seqüência de instruções executadas pelo(s) mesmo(s) processador(es) que executa(m) as instruções do programa do usuário [aplicativo]; é verdade que algumas dessas instruções não são, em geral, acessíveis ao usuário comum... mas a característica fundamental [do sistema operacional] permanece, que é a de software[12] sobreposto funcionalmente ao hardware[13].

GUIMARÃES diz que o "sistema operacional é uma extensão ou vestimenta do hardware que torna o trabalho do programador mais eficiente menos sujeito a erros".[14]

Visto o conceito de sistema de computador, pode-se enumerar agora as suas principais funções:

a) apresentar ao usuário uma máquina mais flexível e adequada para programar do que aquela que o hardware nu apresenta... ele [o sistema operacional] torna a comunicação do homem com a máquina mais natural e inteligível.

b) possibilitar o uso eficiente e controlado dos vários componentes de hardware que constituem o sistema como um todo: processador, memória principal e secundária, canais de Entrada/Saída, controladores, periféricos, etc.

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c) possibilitar a diversos usuários o uso compartilhado e protegido dos diversos componentes de hardware e de software do sistema de modo que o sistema seja utilizado de maneira mais eficiente e que usuários possam se beneficiar do trabalho de outros e cooperarem entre si na execução de projetos complexos.[15]

Existem vários sistemas operacionais, diferindo uns dos outros pelo principal tipo de serviços que eles proporcionam aos usuários. GUIMARÃES afronta os três tipos mais recorrentes, que serão sucintamente explicados a seguir.

O primeiro modelo apresentado são os sistemas do tipo lote (batch), nos quais as tarefas dos usuários são agrupadas fisicamente e processadas seqüencialmente uma após a outra. Nesse tipo de sistema, os tempos de respostas podem ser de várias horas ou mesmo dias, o que atrasa a produtividade e contribui muito para o programador desistir de seu trabalho, pois ele tem que esperar um ciclo completo para muitas vezes verificar que uma vírgula foi esquecida ou um nome foi escrito incorretamente.[16]

Após uma conscientização gradual da necessidade de aumentar a produtividade do programador, foram desenvolvidos os sistemas de tempo repartido (time-sharing). Um desses primeiros sistemas, o CTSS do MIT (1962), teve um grande impacto na comunidade de usuários. Neles, o usuário trabalha em um terminal de Entrada/Saída do tipo vídeo e pode interagir com o sistema em cada fase de execução de sua tarefa. Cada comando do usuário é interpretado e executado em seguida. O usuário prepara os seus programas no próprio terminal através de um editor de texto, compila-os, executa-os e após verificar a correção dos resultados comanda a impressão dos mesmos e dos programas que desejar. Se houver algum erro, o sistema indica ao usuário através da tela do vídeo e ele poderá fazer as devidas alterações pelo editor de texto e repetir o procedimento.[17]

O terceiro modelo de sistema apresentado por Célio Cardoso GUIMARÃES são os sistemas de tempo real. Esses sistemas são voltados para aplicações de medição e controle que exigem o monitoramento contínuo, pois suas tarefas devem ser respondidas em um intervalo de tempo prefixado, após o qual haverá perda de informação, operação incorreta e, até mesmo, resultados catastróficos para o aparelho. Em geral, os sistemas de tempo real admitem a monitoração simultânea de várias atividades, apresentando em comum com os sistemas de tempo repartido a capacidade de compartilhar os vários recursos do sistema entre processos computacionais distintos. Ao contrário do que ocorre nos sistemas de tempo repartido, nesses sistemas, os tempos de execução dos processos computacionais e os intervalos de ativação dos mesmos são conhecidos e podem ser previstos com relativa precisão. Muitos sistemas de tempo real são construídos para aplicações específicas, tais como controle de tráfego aéreo, sistemas de bolsa de valores, controle de refinarias etc.[18]

Percebe-se, então, que o sistema operacional, software essencial ao funcionamento do computador, permite um maior aproveitamento dos recursos físicos, denominados de hardware. O sistema operacional não funciona sem o hardware, nem este executa as tarefas se não estiver sob o controle de um sistema operacional.

Em uma análise menos superficial, pode-se dizer que o hardware compreende os dispositivos periféricos e os dispositivos internos. Estes são os elementos essenciais ao funcionamento do computador, eles estão presentes em todo e qualquer tipo de computador, são eles: unidade central de processamento (CPU); memória; circuito de entrada e saída, também chamado de placa mãe (é a placa principal do computador onde se encaixam o processador, a memória e as placas de expansão). Os dispositivos periféricos são aqueles que propiciam um incremento às funções do computador, não são essenciais ao funcionamento do mesmo, mas possibilitam um maior aproveitamento da máquina.[19]

Será considerado sistema de computador aquele conjunto de dispositivos e programas essenciais ao funcionamento de um computador. Desse modo, é pacífico entre os diversos autores que sistema de computador consiste em um complexo formado por hardware e software destinado à realização de determinada função. Sistema de computador é o conjunto indissociável formado pelo sistema operacional mais os dispositivos internos, ambos os elementos essenciais das categorias hardware e software respectivamente.

Feita a definição técnica, consultou-se algumas legislações em busca da definição de sistema de computador, pois através da definição técnica e das definições encontradas em leis estrangeiras, foi construído o conceito de sistema de computador satisfatório para esta pesquisa.

Consultando a legislação estrangeira, foi encontrada a definição de sistema de computador em uma convenção elaborada pelos Estados signatários do Conselho da Europa (Council of Europe). A definição encontra-se no artigo primeiro do Draft Convention on Cybercrime: "sistema de computador é um dispositivo[20] ou um conjunto de dispositivos interconectados, que executam o processamento automático de dados (ou qualquer outra função) de acordo com os comandos de um programa".[21]

Foi encontrada definição semelhante na legislação portuguesa na Lei nº 10/91 de 29 de abril: "sistema informático - o conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados".[22]

Percebe-se que essas definições são bem mais amplas, não se atendo às partes essenciais do sistema de computador (sistema operacional e dispositivos internos). Tal amplitude é justificável por razões práticas, pois quis o legislador não somente proteger as partes principais de um sistema de computador. O legislador, ao dizer que o sistema de computador é um conjunto de dispositivos interconectados, assim o faz para proteger a lesão a qualquer parte do sistema de computador, não se limitando às partes essenciais ao funcionamento do mesmo, pois como veremos em seguida, podem ocorrer danos ao sistema de computador sem que o funcionamento do mesmo seja comprometido.


4.SISTEMA DE COMPUTADOR: UM BEM JURÍDICO

Visto o conceito de sistema de computador, cabe agora verificar se o mesmo é um bem jurídico, devendo assim receber proteção jurídica. Bem jurídico, segundo WELZEL, "é um bem vital ou individual que, devido ao seu significado social, é juridicamente protegido".[23] CAIO MARIO, por seu turno, já define bens jurídicos como sendo, primeiramente, aqueles de natureza patrimonial, que possuem valor econômico apreciável, em outras palavras, tudo aquilo que tem valor econômico e que integre o patrimônio de uma pessoa é considerado bem jurídico. Adverte, entretanto que não só os bens de natureza patrimonial são bens jurídicos, há também aqueles que, "mesmo não integrando o patrimônio do sujeito, são suscetíveis de proteção legal".[24]

Percebe-se então que ambas as definições não são excludentes. A de WELZEL é mais ampla, apelando para o "significado social". Todo bem que possua "significado social" é protegido pelo Direito. Já CAIO MÁRIO tenta imprimir uma classificação com critérios objetivos, patrimonialidade ou não do bem. Se tiver caráter patrimonial, é considerado bem jurídico. Se não tiver, pode ser que seja considerado bem jurídico. Esta última categoria acaba por deixar a classificação de Caio Mário tão subjetiva quanto a de Welzel. O que não é problema, pois como afirmou ASSIS TOLEDO: "Bem jurídico é, pois, toda situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões".[25]

Resta agora saber se o sistema de computador possui "significado social", nas palavras de Welzel, demandando proteção legal. Como é sabido, a Internet, grosso modo, é uma interligação entre sistemas de computadores. Antes do advento da Internet é óbvio que existiam os sistemas de computadores, no entanto, não havia possibilidade de comunicação de um sistema com o outro. Nesse sentido, é elucidativa a explicação de RAMONET:

Se as origens da rede remontam ao fim dos anos 60, seu verdadeiro nascimento data de 1974 quando, respondendo a um desejo do Pentágono, Vint Cerf, professor da universidade da Califórnia, em Los Angeles, aprimorou a norma comum que permitiu conectar todos os computadores e lhe deu um nome: Internet. Vint Cerf tinha descoberto que os computadores, assim como os homens, são gregários; além disso, nunca são tão eficazes a não ser quando estão conectados a outros computadores.[26]

RAMONET diz ainda que a Internet só se desenvolveu maciçamente com o aprimoramento do World Wide Web pelos pesquisadores do CERN em Genebra. O Web, baseado em uma concepção de hipertexto, transformou a Internet num ambiente mais acessível ao usuário sem conhecimentos profundos em informática. Com o desenvolvimento do Web, tornou-se possível que qualquer pessoa leiga navegar pela Internet. "Graças ao Web, duplica todos os anos o número de computadores conectados no mundo e, de três em três meses, o número de sites Web. (...) O tempo passado diante de uma tela de computador será superior, nos países desenvolvidos, ao tempo passado diante da tela da televisão".[27]

Fez-se esse breve histórico da Internet para mostrar a importância dos sistemas de computadores interligados para a sociedade contemporânea. Com a interligação dos sistemas, vários tipos de serviços passaram a serem prestados pela Internet, várias informações passaram a ser disponibilizadas na Web. Essa interligação de computadores (ou sistema de computadores) ampliou significativamente o leque de funções que um computador isolado poderia oferecer. Surge então uma nova necessidade: a proteção daquilo que possibilita toda essa teia de informações e serviços. Faz-se mister, nesse panorama, que se garanta proteção jurídica do sistema de computador, pois é evidente a importância do mesmo para a sociedade contemporânea e, com o advento da Internet, esse bem jurídico ficou mais exposto a ataques.

Começa-se a falar então na proteção da integridade e disponibilidade do sistema. A integridade do sistema consiste em o mesmo não ser alterado por pessoas que não estejam autorizadas. Disponibilidade, por seu turno, é a característica de o sistema sempre estar disponível para que sejam realizadas as funções para as quais ele fora planejado.

Conclui-se, dessa forma, que com o surgimento da Internet o "significado social" do sistema de computador foi ampliado, tendo ele várias utilidades para a sociedade contemporânea. Cogita-se agora na proteção da integridade e disponibilidade dos sistemas de computador.

O próximo tópico deste artigo mostrará as condutas levantadas que reiteradamente têm colocado em ameaça a integridade e disponibilidade dos sistemas de computador.

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Sobre o autor
Francisco de Assis Rodrigues

acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Francisco Assis. A tutela penal dos sistemas de computadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2813. Acesso em: 17 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado por: Ela Wiecko Volkmer de Castilho,Sub-Procuradora Geral da República

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