O aproveitamento do recurso no litisconsórcio simples

04/05/2014 às 12:55
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Uma breve abordagem sobre o tema relativo ao aproveitamento do recurso no litisconsórcio simples por todos os litisconsortes, desde que não haja distinção nem oposição entre seus interesses.

INTRODUÇÃO

Entre as matérias que geralmente causam controvérsia e dúvidas doutrinárias no direito, quer seja material ou formal, sem dúvida as que se sobressaem são aquelas que tratam de dois ou mais agentes ou partes, isto é, quando há pluralidade de sujeitos. É assim no direito penal, civil, processo penal e não é diferente no processo civil.

No que tange a essa pluralidade de partes nos recursos há um tema que o nosso código processual mostra-se deficiente, por isso traremos à baila tal estudo que se refere quanto às possibilidades de aproveitamento recursal para os litigantes simples, ou seja, não-unitários. Para uma melhor compreensão do tema torna-se imprescindível, num primeiro momento, o estudo do instituto do litisconsórcio.

1 LITISCONSÓRCIO

Como sabemos, partes do processo são aqueles sujeitos que estão envolvidos com a lide processual, ou seja, os sujeitos do ato processual. Sem esconder a problemática desta conceituação já apontada por Marinoni (2004), visto que a problemática desta definição é de extrema complexidade, passaremos ao objeto de nosso estudo sem preocuparmos com o conceito de parte, pelo motivo deste trabalho não ter tal pretensão.

Sempre ao pensarmos num processo pensamos apenas em duas partes: autor e réu. Porém, com certa freqüência aparece nesse campo processual uma pluralidade de partes, tanto de um lado, como de outro, ou até mesmo em ambos os lados concomitantemente. A essa pluralidade de partes, dá-se o nome de litisconsórcio e às partes (do lado passivo, ativo ou ambos) em si o nome de litisconsortes. Vejamos que se trata de uma mesma lide processual envolvendo vários sujeitos, que por certo não há que se falar em terceiro, visto que terceiro não é parte e não tem, em regra, legitimidade processual.

1.1 ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

A doutrina tratou de classificar o litisconsórcio “em diversas categorias, conforme o critério utilizado, a menção legal e as características próprias de cada qual" (MARINONI, 2004, p.194), vejamos alguns pertinentes ao estudo em tela:

1.1.1 Quanto aos sujeitos:
  • Litisconsórcio ativo: ocorre quando há pluralidade de vários autores.
  • Litisconsórcio passivo: ocorre quando há pluralidade de vários réus.
  • Litisconsórcio misto: trata-se de mescla dos anteriores, ocorre quando há pluralidade de autores e réus no processo.
1.1.2 Quanto à natureza do laço entre litisconsortes:
  • Litisconsórcio necessário: ocorre quando a lei assim impuser.
  • Litisconsórcio facultativo: ocorre quando não estiver determinada a necessidade pela lei.
1.1.3 Quanto à sentença:
  • Litisconsórcio simples: ocorre quando a sentença “possa não ser uniforme para todos os litisconsortes” (SANTOS, 2009, p. 04).
  • Litisconsórcio unitário: ocorre quando a sentença terá que ser a mesma a todos litisconsortes de maneira uniforme.

Existem vários outros tipos de espécies de litisconsórcio propostas pela nossa doutrina, entre elas a inicial e ulterior, que por não se fazer oportuno não abordaremos.

2 LITISCONSORTES NO RECURSO

Em caso de litisconsortes no Processo, todos serão considerados legitimados a recorrer, desde que tenham sido vencidos no processo, ou seja, não tenham obtido êxito na sua pretensão na lide. Isso se dá pela simples razão de serem eles parte vencida, como disserta o artigo 499 do Código de Processo Civil, vez que este nada dispõe sobre impedimentos recursais no que tange à pluralidade de partes.

Nota-se que a exigência para que se possa recorrer é a mesma aquela exigida para o litigante individual, ou seja, basta ser parte vencida. Sendo o litisconsorte parte, logo está apto a recorrer.

2.1 APROVEITAMENTO RECURSAL

Reza o artigo 509 do Código de Processo Civil: “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.

Trata-se, tal dispositivo, de extensão subjetiva dos efeitos dos recursos, pois há possibilidade de obtenção de um resultado mais benéfico que aquele primariamente obtido com o julgamento (nesse sentido, MARCATO, 2004, p. 1545). Resta-nos claro que a interposição de recurso por apenas um dos litisconsortes prejudicados será aproveitada pelos demais, uma vez que seus interesses não sejam distintos ou opostos.

Assim sendo, nos casos de litisconsórcio unitário, ou seja, aquele em que a sentença deverá ser única para todos os co-litigantes, tal dispositivo o abarca perfeitamente, pois sendo única a sentença, único também é o interesse.

2.2 A PROBLEMÁTICA DO ARTIGO 509

A problemática surge quando o litisconsórcio não se enquadra na espécie unitária e sim no litisconsórcio simples. A doutrina se divide sobre o tema e por vezes não sana tal problemática de maneira eficaz, sendo que boa parte dela disserta sobre a aplicação do caput do artigo 509 tão somente ao litisconsórcio unitário, colocando assim o litisconsórcio simples na tangente deste dispositivo.[1]

Com a devida vênia, o artigo 509 do Código de Processo Civil é defeituoso, pois não trata de esclarecer a exceção expressa na sua segunda parte, quer seja, os interesses distintos ou opostos, que no entender de Moacyr Amaral tal ressalva trata de interesses que não são comuns aos litisconsortes, sem que isso implique na obrigatoriedade de haver litisconsórcio unitário, vez que o referido diploma nada dispõe.

No entanto este pensamento não é unânime na nossa doutrina, muito pelo contrário. A maior parte da doutrina estabelece que “somente ao litisconsórcio unitário é que incide o preceito do art. 509, caput” (MARQUES, 1997, p. 163) por haver a obrigatoriedade de uniformidade na sentença sendo que nos demais casos a execução desse artigo não caberia, por não ser necessária tal uniformização.[2]

Com todo respeito aos ilustres processualistas, não nos parece adequada tal afirmação, pois restringir o aproveitamento do recurso somente aos co-litigantes unitários, acabaria por engessar o processo civil, eis que essa forma de interpretação acarreta grande rigidez, sendo que, repisa-se, nosso código processual não faz previsões nesse sentido.

Todavia, adequada é a inteligência do artigo 509 proferida por Moacyr Amaral Santos à luz de Pontes de Miranda, que disserta da possibilidade de aproveitamento por qualquer espécie de litisconsortes, desde que seus interesses sejam comuns. Podendo assim, o recurso interposto por um dos litisconsortes, aproveitar a todos ou apenas a alguns (SANTOS, 2009, p. 97). Isso porque no que prejudique os demais não há que se falar no aproveitamento do artigo 509 CPC.

Vejamos a expressão do código: “salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Obviamente se distintos ou opostos os interesses não irá se tratar de aproveitamento e sim de efeitos prejudiciais para, ao menos, um dos litisconsortes. Então não sendo comum, por óbvio, não aproveita nem prejudica os demais.

Oportuno se faz aqui mencionar alguns exemplos em que seria impossível não fazer o aproveitamento em estudo, como no caso do credor que aciona seus co-devedores solidários e após sentença a seu favor um único litisconsorte interpõe recurso, vendo a ser este provido pelo juízo ad quem e consequentemente declarando a nulidade da sentença. Ora, como poderiam os outros com interesses comuns não aproveitar? Certamente seria algo quase que irreal num ordenamento jurídico moderno, vez que para sujeitos da mesma relação processual a sentença ora seria nula, ora seria válida, e tudo isso, movido por mera rigidez doutrinária.

Há casos também de litisconsórcio não unitário, necessário é certo, em que o dispositivo em discussão o abarca, como é o caso, verbi gratia, da ação de usucapião em que o recurso de uma das partes para declará-la improcedente por falta de pressupostos aproveitará as outras. Nota-se que não se faz necessário a sentença ser a mesma para todos. Vejamos que o que é comum aqui é o interesse, no caso acima, interesse de improcedência da ação.

2.3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Precioso ensinamento se extrai do voto de Recurso Especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça proferido pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon[3]. Ao proferi-lo a respeito do aproveitamento de litisconsortes simples ao recurso especial impugnado por apenas um dos co-litigantes explana:

A pergunta que se faz, neste passo, é a seguinte: e se o STJ, ao examinar o especial, reformar o acórdão impugnado, ficarão condenados os réus que não conseguiram ter o recurso apreciado e absolvido da mesma condenação um dos réus apenas, por mera razão procedimental? Respondo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, que não se pode fazer do processo o fetiche científico capaz de prejudicar o bem da vida, o direito material, a essência da relação jurídica.

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Destaca-se acima o pertinente atendimento na aplicação da lei, pela magistrada, dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, previstas no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/42).

CONCLUSÃO

Diante de todo o acima exposto, resta-nos claro que a posição acertada é a de aproveitar o recurso para todos os litisconsortes, sendo a exceção aplicada em casos de interesses contrários.

Importante é perceber que o que interessa são os interesses que de fato não são comuns e não a mera classificação unitária. Enquanto essa classificação versa sobre a sentença, o que propomos versa sobre os interesses, justo com o que está positivado no diploma processual, vez que é possível flagrar o aproveitamento recursal em litisconsórcio simples.

É certo que na maioria das vezes, o interesse dos co-litigantes em caso de processo simples, será distinto ou oposto, como prevê a segunda parte do artigo 509 do Código de Processo Civil, mas nem por isso a trataremos como regra, vez que se assim fosse nenhum recurso seria aproveitado e com isso colocaria o caso concreto a mercê de imposição doutrinária imperativa sem preocupar-se com o fim social do ordenamento jurídico como um todo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AULETE, Caldas. Minidicionário contemporâneo da língua portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 324.730 – SP. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=694432&sReg=200100662421&sData=20030526&sTipo=51&formato=PDF> Acesso em: 16 mai. 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnicas para o trabalho científico: elaboração e formatação. 14.ed. Porto Alegre: [S.ed.], 2006.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

HAMMES, Érico João. Orientações e normas para trabalhos científicos. Disponível em: <http://www.pucrs.br/uni/poa/teo/normas.pdf> Acesso em 17 mai. 2010.

MARCATO, Antonio Carlos. et al. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil vol. III. Campinas: Bookseller, 1997.

MATÉRIA DE DIREITO. Recurso interposto por litisconsorte versando sobre matéria de direito. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/recursos/recursointerpostoporlitisconsorte.htm> Acesso em: 13 mai. 2010.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 3. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

STRENGER, Guilherme. Direito processual civil: recursos e procedimentos especiais. 3.ed. São Paulo: Rideel, 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


[1]Trata-se de corrente majoritária que, entre outros, a representam J. C. Barbosa Moreira, Frederico Marques, Sérgio Bermudês, Nelson Nery e Cândido Dinamarco.

[2] Nesse sentido Humberto Theodoro Júnior.

[3] Recurso especial nº 324.730 – SP.

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Sobre o autor
Márcio Jardim Matos

Márcio é especialista em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (2014), graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas - UCPel (2012). Atuou durante o período acadêmico como estagiário na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (2010-2011) e no escritório Matos Ferrer Advocacia (2011-2012), atuando neste também como advogado (2012-2013). Atualmente atua como Advogado e Co-administrador no escritório Matos & Wrege Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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