EIRELI - Empresa de Responsabilidade Limitada

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O trabalho tem por objetivo o estudo da EIRELI – empresa de responsabilidade limitada, exemplo de forma legal de empresa no país. Em um estudo sistematizado, será mostrada uma análise desde o contexto teórico até a parte prática.

1. Introdução

A Lei nº 12.441/2011, publicada no dia 12 de julho, promoveu mudanças no Código Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa.

O empreendedor que optar por, individualmente, exercer uma atividade empresarial poderá escolher entre duas hipóteses: Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Assim, essa nova modalidade empresarial dispensa o empreendedor de possuir um sócio e preserva o patrimônio pessoal dele, já que atribui à sociedade as obrigações por ela assumidas, o que está de acordo com o que já era previsto na legislação para uma sociedade limitada com mais sócios.

Conforme o Artigo 966 do Código Civil, será considerado empresário aquele que: “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, matéria-prima, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele detém, podendo sempre contar com o trabalho de funcionários que realizam sua atividade principal.

A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa propriamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, signi­fica que ela se separou daqueles que a criaram, passando, a partir deste momento, a ter um patrimônio próprio. Ou seja, ao adquirir personalidade jurídica, o patrimônio que os sócios entregaram à empresa deixa de ser deles. Em troca, ou eles recebem cotas da empresa, podendo participar dos seus lucros, ou, em caso de encerramento da empresa, recebem o que sobrar após o pagamento de todos os credores.

É mister destacar que o empresário Individual não goza da proteção fornecida pela personalidade jurídica, qual seja, a limitação de responsabilidade decorrente da separação do patrimônio da empresa e daquele que a controla.

No Brasil, antes da EIRELI, a única forma de se gozar dessa proteção era por meio da constituição de algum tipo de sociedade que tivesse limitação de responsabilidade, como a sociedade limitada e a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada amplamente a mais utilizada.

Desta forma, se o empreendedor quisesse a proteção da limitação de responsabilidade, era necessário encontrar um sócio, o que poderia trazer inconvenientes, como a dificuldade de relacionamento e a repartição do lucro. Na prática, o que ocorria era a utilização de um parente ou terceira pessoa como sócio fictício – ou seja, um sócio que não participava de fato da sociedade, apenas emprestando seus dados para que fosse possível a criação da empresa. Essa situação atrasava o desenvolvimento do País, pois o empreendedor não gozava da segurança necessária para investir seus recursos de forma individual, situação que dava ensejo ao surgimento de inúmeras empresas individuais travestidas de sociedades.

Em outros países, no entanto, a figura da Empresa Individual com Responsabilidade Limitada já existe há muitos anos, como em Portugal (que já tem modalidade semelhante desde 1986), Dinamarca, França, Espanha, Bélgica, Chile, dentre outros. Em alguns países, inclusive, o empreendedor pode escolher modalidades de sociedade para montar a empresa individual, como a sociedade anônima de capital fechado. Não havia mais razão para, no século XXI, obrigar o empreendedor a ter sócio para poder gozar da separação entre seu patrimônio pessoal e aquele destinado à empresa, principalmente ao se considerar que muitas sociedades possuem um sócio apenas “no papel”.

O mundo contemporâneo é muito dinâmico, principalmente em razão da Internet, sendo imprescindível a criação de mecanismos que facilitem e incentivem o empreendedorismo. A EIRELI objetiva a facilitação da atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário. Consequentemente, tal medida contribui para o crescimento econômico do País.

2. Requisitos e impedimentos pessoais

Para ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, alguns requisitos legais devem ser preenchidos por aquele que deseja constituir ou abrir uma EIRELI. Seguem abaixo requisitos e impedimentos para ser titular e administrador.

2.1. Capacidade para ser titular

Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:

a) maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) menor emancipado:

• por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

• por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

• pelo casamento;

• pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);

• pela colação de grau em curso de ensino superior; e

• pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;

Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado

A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;

b) casamento;

c) exercício de emprego público efetivo;

d) colação de grau em curso de ensino superior;

e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

2.2. Impedimento para ser titular

Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

2.3. Impedimentos para ser administrador

Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

• brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

• estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção deste “visto”;

• natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

• português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

• pessoa jurídica;

• o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

• o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

• o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

• o magistrado;

• os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

• os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

• o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

• o leiloeiro;

• a pessoa absolutamente incapaz, tais como: o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;

• a pessoa relativamente incapaz, quais sejam: o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Alerta importante: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

3. Firma e denominação

A essência dessa espécie de nome empresarial é o nome civil de um ou mais sócios. Então se não aparecer o nome civil, não poderá ser firma. Em outras palavras, na firma tem que constar no mínimo um nome civil. Os nomes civis podem ser por extenso ou abreviados e havendo mais de um, se algum deles for omitido, deverá ser usada a expressão "& Cia" ou "e companhia" ao final da firma, pois se usada no início vai caracterizar sociedade anônima e esta só pode usar denominação. Também pode haver combinação dos nomes civis com o ramo de atividade desenvolvida.

Denominação: nesse caso, a essência do nome empresarial é o objeto da empresa, ou seja, o ramo de atividade desenvolvida. Se não constar o ramo de atividade não poderá ser denominação. Em outras palavras, na denominação tem que constar a atividade desenvolvida.

Aqui também pode haver a combinação da atividade desenvolvida com nomes civis. Sendo assim, percebe-se que não é sempre que podemos só de olhar para o nome empresarial, saber tratar-se de firma ou denominação. Por vezes é necessário olhar no contrato social. Certo é que se no nome empresarial não constar nome civil algum, não pode ser firma; e se não constar a atividade, não pode ser denominação.

Outro fator importante é que a firma é usada para assinatura, para a sociedade contrair direitos e obrigações. Então os sócios assinarão, por exemplo, Tiago Filho e Caetano Veloso Cosméticos (exemplo de sociedade em nome coletivo), jamais podendo assinar, apesar de rotineiro, seus nomes civis. Já no caso da denominação, os sócios não podem usá-la como assinatura, então devem assinar seus nomes civis sobre a denominação escrita, carimbada ou impressa.

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Quem adota só firma:

- empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.

- sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.

- sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão "& Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

Quem adota só denominação:

- sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S. A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S. A. Eventos; Maremoto Enventos S. A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. De Shows; etc.

Quem pode adotar firma ou denominação:

- sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.

- sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C. A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C. A.

A sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência.

4. Requisitos para compor uma EIRELI

Com o advento da lei nº 12.441/2011, e consequente criação de uma nova modalidade de forma empresarial, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Assim, foram inseridas novas regras no âmbito empresarial, trazendo aspectos positivos e negativos no nosso ordenamento jurídico.

Os aspectos positivos advindos desta lei foram, mais especificamente, três, dentre os quais estão, em primeiro lugar, em virtude desta nova modalidade que trás em seu bojo a figura de uma empresa formada por uma só pessoa, reduzindo, portanto, uma enorme quantidade de sociedade fictícias (sócio laranja). Um segundo aspecto também importante, foi a possibilidade de conversão de outros tipos de sociedade em EIRELI, respeitando o principio da preservação da empresa. E o terceiro e um dos mais atrativos, é a proteção para o empresário individual, que nesta modalidade ele tem, com a separação patrimonial e limitação da responsabilidade.

Esta lei, também, tem alguns aspectos negativos, dentre os mais criticados estão a nomenclatura “empresa”, pois esta expressão significa uma atividade econômica, indicando que o correto deveria ser Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Outro aspecto bastante criticado foi a exigência de capital social mínimo para a constituição desta empresa, pois segundo o caput do art. 980-A, a EIRELI só pode ser constituída com um capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, sendo que somente é exigido capital social mínimo para esta modalidade de empresa, sem falar que essa exigência vai de encontro ao livre estado de liberdade de constituição de empresas, existente no nosso ordenamento jurídico.

Portanto, a criação desta lei, apesar das criticas, trouxe benefícios e melhorias para o ramo do direito empresarial, pois veio para resguardar o patrimônio pessoal do empreendedor, diminuir a criação de empresas fictícias e trazer melhorias ao processo burocrático no caso de transferência ou conversão de sociedade em EIRELI.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada tem alguns requisitos que devem ser observados para sua constituição, eles estão dispostos no art. 980-A e §§, dentre os principais estão:

  • Única pessoa titular da totalidade do capital social;
  • Capital social não inferior a 100 (cem) salários-mínimos;
  • A pessoa natural poderá figurar em apenas uma EIRELI;
  • O nome deve ser formado contendo a expresão EIRELI;

A EIRELI, como já dito anteriormente, pode resultar da transformação de outra sociedade, sendo um exemplo, a concentração de quotas de outra modalidade em um único sócio, independente das razões que motivaram esta concentração.

Havendo necessidade, aplicam-se as mesmas regras das sociedades limitadas para as EIRELI’s.

5. Do administrador da EIRELI

O administrador da EIRELI poderá ser uma ou mais pessoas naturais designadas no ato constitutivo, não sendo necessariamente titular, quanto a duração do mandato de administrador não há obrigatoriedade de previsão de prazo, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

- Administrador não titular

A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

Desde que o objeto não exija um especialista não há problema em o administrador ser o titular. Pode, entretanto, a EIRELI ter terceiro administrador profissional devidamente nomeado no contrato social ou por mandado específico, ou responsável técnico, ou mesmo procurador para agir em seu nome. A destituição de terceiro se faz na forma da lei, sem óbices ou dificuldades. O sócio pode criar limites de oponibilidade dos atos do administrador perante terceiros e estabelecer as regras para a gestão em documento escrito e oponível contra terceiros, via uma escritura pública, ou procuração com limites, por exemplo. Pode impor, ainda, responsabilidade pessoal ao administrador, seja civil, penal, trabalhista, tributária, ou garantir por documento escrito direito de regresso em caso de abuso de poderes de gerência da EIRELI.

Na grande maioria das circunstâncias o administrador terceiro, é empregado. A menos que este administrador administre várias empresas ao mesmo tempo, como prestador de serviços, emitindo nota fiscal. Se for caracterizado as configurações de vínculo: salário, dedicação exclusiva e com horário e subordinação, há fortes possibilidades de se caracterizar vínculo trabalhista.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

- Administrador – pessoa jurídica

A pessoa jurídica não pode ser administradora.

- Administrador - estrangeiro

Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração. O estrangeiro que ainda não tenha visto permanente poderá contratar um Administrador para exercer a atividade de gestão.

Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 111, de 1º/02/2010.

- Denominação atribuída ao administrador

Não é cabível a designação de "gerente" em correspondência a administrador, em face do disposto no art. 1.172 do CC/2002.

5.1. Impedimentos para ser administrador

A instrução normativa nº 117 de 22 novembro de 2011 do Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC) alencou alguns impedimentos para ser administrador da EIRELI, não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

·em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

Do estrangeiro:

·estrangeiro sem visto permanente;

·A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir "visto permanente", desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse "visto".

·natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

·em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

·em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

·português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Outros:

·o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

·o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

·o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

·o magistrado;

·Os membros do Ministério Público da União, que compreende:

A) Ministério Público Federal;

B) Ministério Público do Trabalho;

C) Ministério Público Militar;

D) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

E) os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

·o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

·o leiloeiro;

·a pessoa absolutamente incapaz:

·o menor de 16 anos;

·o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos;

·o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade

·a pessoa relativamente incapaz:

·o maior de 16 anos e menor de 18 anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e desde que o seja, pode assumir a administração de empresa;

·o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido;

·o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Observação: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).

6. Responsabilidade do empresário

Antes de iniciar toda a tese jurídica a respeito do tema, faz-se importante ver a definição dada pelo Dicionário Michaelis da palavra responsabilidade:

sf(responsável+i+dade)1Qualidade de responsável.2DirDever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros, protegidos por lei, e de reparar os danos causados.3O dever de dar conta de alguma coisa que se fez ou mandou fazer, por ordem pública ou particular.4Imposição legal ou moral de reparar ou satisfazer qualquer dano ou perda.R. Bancária, Com:compromisso de vigilância, assumido pela casa bancária, para com o depositante.R. Civil, Dir:a que resulta de dano, direto ou indireto, ao patrimônio de alguém, por dolo, fraude ou falha funcional, exigindo reparação.R. Coletiva, Sociol:obrigação reconhecida socialmente, assumida por grupo que aceita as consequências de atos praticados por qualquer um de seus membros.R. Criminal, Dir:a que decorre de deliberação consciente ou omissão, sem intenção dolosa, prevendo ou não as consequências lesivas.R. Limitada: aquela que não excede o valor das ações ou títulos de uma sociedade anônima, que constituem todo o capital social.Chamar à responsabilidade:lembrar (a alguém) que é responsável por atos seus ou de outrem.Tornar efetiva a responsabilidade(a alguém): obrigar (alguém) a dar contas daquilo a que se obrigou ou que prometeu.

Como visto, ser responsável é um dever, logo, há uma divisão doutrinária no que diz respeito a responsabilidade de reparação do empresário.

6.1. Responsabilidade limitada

Quando a responsabilidade fica limitada ou tem como teto o montante total do capital aplicado na atividade empresarial ou o valor da participação de cada sócio ou acionista na sociedade.

6.2. Responsabilidade ilimitada

Quando o sócio ou o empresário responde pela totalidade das dívidas e obrigações contraídas em razão do exercício de atividade empresarial, não existindo separação entre o patrimônio da empresa e o seu patrimônio pessoal.

6.3. Responsabilidade pessoal

Quando, em virtude de atos praticados pelo empresário ou administrador de sociedade, este assume, comprometendo o seu patrimônio particular, a obrigação de indenizar ou reparar o dano.

6.4. Responsabilidade solidária

Quando a responsabilidade pela integralização do capital ou pela reparação do dano deve ser repartida entre todos aqueles que integram a sociedade.

6.5. Responsabilidade subsidiária

Aplica-se quando os bens particulares do sócio somente podem ser executados após esgotados os bens integrantes do patrimônio da sociedade. Só pode ser feito se estiver em consonância com a Teoria da Penetração, onde os efeitos da justiça trabalhistas rompem com a barreira de proteção instaurada pela Pessoa Jurídica.

7. Composição de uma EIRELI

Agora este trabalho tratará da parte prática de uma composição de uma EIRELI. Todas as informações que serão expostas foram coletadas diretamente na Junta Comercial do Estado do Maranhão, localizada no Centro Histórico de São Luís, a capital maranhense.

7.1. Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O primeiro ato é ser observado quando da constituição é a definição do objeto social, assim como a capacidade necessária do titular e impedimentos do administrador. Superada essa fase, deve-se elaborar o Ato Constitutivo com os seguintes elementos:

a) Título (Ato Constitutivo);

b) Preâmbulo;

c) Corpo do Ato Constitutivo:

c.1) Cláusulas obrigatórias;

c.2) Cláusulas facultativas;

d) Fecho

INCLUIR DECLARAÇÕES:

  • Não participa de outra EIRELI.
  • Desimpedimento dos Administradores.

Cláusulas obrigatórias no ato constitutivo:

  • Nome Empresarial.
  • Capital Social – (Não inferior a 100 salários mínimos)
  • Declaração Integralização do Capital.
  • Endereço da SEDE.
  • Objeto.
  • Prazo.
  • Data Encerramento do Exercício Social.
  • Administração e Atribuições.
  • Qualificação do Administrador, não titular.
  • Declaração que não participa de outra EIRELI.
  • Declaração conforme art. 1.011.
  • Cláusulas facultativas no ato constitutivo:
  • Previsão de limitação de responsabilidade de seu Titular.
  • Continuidade da empresa no evento morte do titular.
  • Levantamento de balanços intermediários.
  • Atos que dependam de aprovação prévia do titular da empresas para que possam se adotados pela administração (quando terceiros)
  • Outras de interesse do titular

7.2. Modelo básico de ato constitutivo de EIRELI

ATO CONSTITUTIVO

Exemplo de firma de uma EIRELI: J M T GUERREIRO EIRELI

1. José Maranhão Tavares Guerreiro, brasileiro, solteiro, nascido em 25 de janeiro de 1985, advogado, CPF 773.030.893-20, RG 51084386-3 SSP-MA, residente e domiciliado na Av. Dos Holandeses, nº 100, Calhau, São Luis-MA, 65018-560, por esse instrumento constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, que girará sob o nome empresarial J M T GUERREIRO EIRELI e terá sede e domicilio na Av. São Luis Rei de França, nº 51, Turu, São Luis-MA, 65066-508.

2. O capital será de R$ 80.00,00 (oitenta mil reais), totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente do País.

3. O objeto da empresa será comércio varejista de calçados em couro.

4. A empresa iniciará suas atividades em 06 de maio de 2014 e seu prazo de duração é indeterminado. A responsabilidade do empresário é restrita ao valor de seu capital e responde exclusivamente pela integralização do capital social.

5. A administração da sociedade caberá a Lucas Castro com os poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome da empresa em atividades estranhas ao interesse empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular da empresa.

6. A administração da sociedade caberá a Lucas Castro com os poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome da empresa em atividades estranhas ao interesse empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular da empresa.

7. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, Código Civil/Lei 10.406 de 2002)

8. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, o empresário deliberará sobre as contas e designara administrador quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, Código Civil/Lei 10.406 de 2002)

9. A EIRELI poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração do ato constitutivo, devidamente assinada pelo titular da empresa.

10. Falecendo o empresário, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

11. O Administrado declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da EIRELI, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, Código Civil / Lei 10.406 de 2002)

12. Declaro, sob as penas da lei, que não participo de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

13. Fica eleito o foro de São Luís para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste Ato Constitutivo.

São Luís, 16 de abril de 2014

Administrador não titular:

Assumo, nesta data, o cargo de administrador.

Lucas Castro

Assinatura do titular

José Maranhão Tavares Guerreiro

Exige-se a seguinte documentação:

  • Requerimento (Capa de Processo);
  • Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador;
  • Declaração de desimpedimento para o exercício de administração;
  • Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, se a constituição for por procurador;
  • Cópia autenticada da identidade do titular, dos administradores e do signatário do requerimento.;
  • Comprovantes de Pagamento:
  • Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
  • DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

Passoapasso, após ato constitutivo

Acessar o site da Receita Federal do Brasil - Cadastro Sincronizado (CadSinc) e preencher a COLETA WEB (coleta online) com UF e Município, classificador, selecionar o tipo de ato de cadastro (Inscrição do Primeiro EstabelecimentoAcessar o site da Receita Federal do Brasil - Cadastro Sincronizado (CadSinc) e preencher a COLETA WEB (coleta online) com UF e Município, classificador, selecionar o tipo de ato de cadastro (Inscrição do Primeiro Estabelecimento);

Após deferimento do CL (Cadastro Liberal), transformar em MA, informando o CNAE;

Imprimir o DBE (Documento Básico de Entrada) – fomulário a ser preenchido para a obtenção do CNPJ emitido pela empresa;

Acessar o site da SEFAZ e gerar o DARE no valor R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), código 161

Acessar o site da Receita Federal e gerar o DARF, código 6621, no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais)

Organizar o processo de requerimento a ser entregue na Junta Comercial, contendo:

  • Capa de Processo
  • 03 vias do Ato Constitutivo
  • DBE
  • Cópia autenticada do Documento de Identidade do titular da empresa e CPF, assim como do Administrador
  • Comprovante de pagamento do DARE e DARF

Caso seja de interesse da EIRELI, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento do ato constitutivo. Esta declaração será assinada pelo titular.

Organizar o processo de enquadramento como MEa ser entregue na Junta Comercial, contendo:

  • Capa de Processo
  • Declaração de Enquadramento como ME.

Recebe-se um cartão de Protocolo com fim de recebimento de duas vias autenticadas do Ato Constitutivo e da Declaração de Enquadramento.

Desta forma, conclui-se o processo de constituição de uma EIRELI, embora, com muitos questionamentos sobre esta nova forma jurídica, em alguns pontos como a exigência do capital mínimo, entendemos que a EIRELI veio para regularizar aquelas sociedades limitadas que nem sempre o sócio participava da empresa, que somente figurava no contrato social por exigência legal.

8. Diferenças entre EIRELI, Sociedade Limitada e Empresário Individual

Por ser algo relativamente novo, ainda surgem dúvidas em relação às diferenças entre a EIRELI e alguns tipos de sociedades. Para tentar dirimir as dúvidas, faremos a seguir algumas distinções e comparações entre elas.

8.1 Sociedade limitada x EIRELI

Para abrir uma sociedade limitada é necessário ter pelo menos dois, ou mais sócios, que contribuem com moedas ou bens avaliáveis em dinheiro para a formação do capital social, sendo a sociedade realizadora da atividade empresarial. Em caso de dívidas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social. Por exemplo: se há dois sócios e cada um deles possui 50% da sociedade. Assim, em caso de dívidas, eles dividirão ao meio a responsabilidade de pagamento, ou seja, cada sócio tem responsabilidade de acordo com a sua parte social.

Já para abrir uma EIRELI, não é necessária a figura dos sócios, é uma empresa individual, regida pela própria pessoa, ou por terceiro. Também em regra, há a separação patrimonial, e limitação da responsabilidade, mas diferentemente da sociedade limitada, há exigência de capital mínimo integralizado que é de cem salários mínimos, para que haja a limitação de responsabilidade em caso de dividas da empresa.

8.2. Empresário individual x EIRELI

Assim como na EIRELI, a pessoa física não precisa de sócios para abrir a sua empresa. Porém, em caso de dívidas, seus bens privados serão usados para os devidos pagamentos aos credores, um grande problema da condição de “empresário individual” é que todo o patrimônio (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) pessoal do empreendedor responde pelas obrigações comerciais, tributárias, trabalhistas e outras decorrentes da atividade que desempenhar. Isso também vale para dívidas pessoais, em que bens da empresa podem ser usados para quitá-las. Se o empresário for casado em comunhão de bens, os bens do seu cônjuge também podem servir como pagamento. Essa falta de separação do patrimônio pessoal do empreendedor e do patrimônio da empresa atuava como um desestímulo, pois impedia a limitação dos riscos da atividade, então muitos optavam por ter um sócio de “fachada”, às vezes com inexpressivo percentual do capital social, apenas para poder valer-se da “sociedade limitada – LTDA”.

A EIRELI, como visto, trata-se de uma verdadeira pessoa jurídica, o que não ocorre com o Empresário Individual, pois nesse caso a pessoa física é quem continua agindo, sendo que a existência de CNPJ foi apenas um artifício tributário, mas que confunde muitas pessoas. Como consequência disso, como já vimos, não há a separação patrimonial na condição de Empresário Individual, respondendo os bens da pessoa física ilimitadamente por quaisquer obrigações. A EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa física quanto por outra pessoa jurídica, mas o Empresário Individual somente por pessoa física.

No caso do Empresário Individual, uma única pessoa física constitui a empresa, cujo nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar ao nome civil uma atividade do seu negócio ou um apelido.

9. Conclusão

Não só uma conclusão deste grupo que redige este artigo, mas doutrinariamente louvada, a EIRELI é uma ótima forma de composição empresarial. Afinal ela não necessita de outra pessoa (sócio) para que seu patrimônio pessoal seja protegido, desta forma, ela vem para evitar a clandestinidade muitas vezes foi instaurada no país através de "sócios laranjas".

Referências

BRASIL. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm, acesso em 13/04/2014.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm, acesso em 13/04/2014.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2ª edição, revista e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012.

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em:http://jus.com.br/revista/texto/23881/a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-insti..., acesso em 13/04/2014.

MICHAELIS. © 1998-2009 Editora Melhoramentos Ltda. © 2009 UOL - O melhor conteúdo. Disponível em: http://migre.me/j6rup, acesso em 10/04/2014.

Usuário MUXU, no Site Fórum dos Concurseiros, sobre o assunto "Firma e Denominação". Copyright ©2000-2014, Jelsoft Enterprises Ltd. Disponível em:http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-239756.html, acesso em 08/05/2014.

SANTOS, Braulino José dos. Slide sobre EIRELI (Material de Apoio). Disponível em:http://migre.me/j6rWi, acesso em 08/05/2014.

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Sobre os autores
Lucas Araújo de Castro Santos

Sou estudante de Direito da Universidade CEUMA e, no momento, estou no 7° período.

Jailson Sodré

Estudante de Direito.

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