Artigo Destaque dos editores

Padronização dos procedimentos para pagamento de ajuda de custo por movimentação no Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro

Exibindo página 3 de 3
21/06/2014 às 09:28
Leia nesta página:

5 AS MOVIMENTAÇÕES POR INTERESSE PRÓPRIO NÃO SÃO DE INTERESSE PÚBLICO?

A maioria das legislações apresentadas, inclusive na lei de remuneração dos militares do Rio de Janeiro, afirma que para a concessão, ou não, da indenização de ajuda de custo a movimentação deve ocorrer por interesse público (ou da administração), sendo vedada a percepção na hipótese de interesse próprio.

Em corrente contrária, especificamente quanto ao interesse próprio, está a legislação paranaense.

A lei 17.169, de 24 de maio de 2012, no artigo 4°, afirma:

Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. (grifo nosso)

Superada a discussão acerca da indenização por remoção ser materialmente uma indenização para ajuda de custo, cabe a reflexão do porquê desta alteração de vanguarda.

Na sua essência, as atividades de Bombeiro Militar, sem dúvidas, são de interesse público.

Se assim não fosse, não haveria o porquê de existir.

A Corporação existe para servir ao público, e, assim sendo, todas as suas ações, operacionais ou administrativas, devem ser pautadas de modo a exaltar a supremacia do interesse público sobre o particular.

Nesta esteira, quando um militar tem a vontade de ser movimentado, em sendo atendido pela administração, estará esta, em verdade, atendendo ao interesse público.

Por que?

De uma forma exemplificativa, supondo que o militar “A” deseje ser movimentado de um quartel da Capital do Estado para o quartel de Campos dos Goytacazes, mesmo que tenha todos os motivos particulares justificantes para tal solicitação, a administração somente poderá atender se houver naquele novo quartel a necessidade deste militar.

Além disso, sob pena de ver o serviço público prejudicado, o quartel da Capital não pode ser prejudicado por esta redução de efetivo.

Diante do exemplo, pode-se verificar que o interesse próprio existente na movimentação é tão somente o fato gerador do processo de troca de OBM, a qual, só ocorrerá, diante da comprovada existência do interesse público.

Poder-se-ia questionar o caso das permutas entre militares, ou seja, aquele caso em que ambos os militares estão de comum acordo quanto as suas transferências.

Esta seria uma hipótese, mesmo sendo os militares de mesmo posto ou graduação, Qualificação de Bombeiro Militar Particular (QBMP), especialidade ou quadro, de exclusivo interesse próprio de cada um dos militares?

Não!

Mesmo nestas condições, a administração não estará obrigada a realizar a permuta de militares entre OBM se não houver o justificado interesse público envolvido.

Não há que se cogitar a hipótese de que o interesse particular possa sobrepor-se ao público.

Destarte, diante deste panorama, a novel legislação paranaense veio ao encontro do princípio da supremacia do interesse público, ao afirmar, como consta supracitado, que a indenização deve ser concedida mesmo que a movimentação ocorra por interesse particular.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, fica claro que não pode existir movimentação por interesse particular, sendo este um agente motivador para que ocorra a movimentação.

Neste sentido, mesmo com a legislação de remuneração vigente, preenchido os requisitos objetivos para concessão de ajuda de custo, considerando que todas as movimentações são direta ou indiretamente de interesse público independente do motivo da movimentação, deve ser concedida a indenização de ajuda de custo.


6 ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE AJUDA CUSTO NO ÂMBITO DO CBMERJ NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

No Estado do Rio de Janeiro, acerca do tema processos administrativos, diversas legislações devem ser observadas.

Entretanto, em se tratando da adequação dos procedimentos para concessão de ajuda custo no âmbito do CBMERJ na forma da legislação vigente, duas em especial merecem destaque: a lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece as normas sobre atos e processos administrativos e o decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que, dentre outros objetos, regula o processo administrativo no âmbito da administração pública.

A lei 5.427/09 surge no ordenamento jurídico com o objetivo primordial de padronizar os atos e processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro.

Conforme o artigo 5° desta lei, o processo administrativo deve ser iniciado de ofício, a requerimento, proposição ou comunicação do administrado”.

Neste sentido, em se tratando de ajuda de custo, o processo administrativo deve ser inaugurado por requerimento do interessado ou de ofício.

6.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.

A movimentação do militar, nos termos do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando verificada a mudança de sede do militar, dentro do conceito trabalhado na seção 2.4 e não paga adiantadamente ao militar, na forma da primeira parte do artigo 31 da lei de remuneração, ou, ainda, havendo interesse do militar em receber no destino, conforme previsto na parte final do mesmo artigo, ensejará que o militar solicite, por via de requerimento padrão de sua nova OBM a indenização de ajuda de custo.

A solicitação deverá ser feita pelo militar, através da seção administrativa de sua nova unidade, que deverá realizar a montagem de um processo administrativo contendo os seguintes formalidades:

a) Capa de processo padronizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro devidamente preenchida com número do processo, data de início, nome do interessado e assunto.

b) Termo de abertura de processo.

c) Requerimento padrão do interessado.

d) Cópia da carteira de identidade militar.

e) Cópia do contracheque do militar.

f) Cópia do boletim de movimentação.

g) Cópia do boletim de apresentação do militar na nova OBM ou inclusão nos cursos de carreira da corporação.

h) Cópia do comprovante de residência na sede antiga e na nova sede não existindo, entre ambos, um lapso temporal superior a 03 (três) meses.

i) Declaração do militar, quando se tratar de mudanças entre sedes vizinhas, da inexistência de frequentes meios de transporte que as interligue, quando se tratar de hipótese não prevista no Art. 14 desta Portaria.

j) Todas as cópias contidas nos autos do processo deverão estar autenticadas contendo o carimbo de “confere com o original” na forma do decreto estadual 29.205, de 14 de setembro de 2001.

k) A tramitação física do processo deverá ser precedida de prévia inclusão e movimentação processual no Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Rio de Janeiro - Sistema UPO.

Recebido o processo pela Diretoria Geral de Finanças e sendo verificado que o processo preencheu todos os requisitos objetivos, deverá ser analisado se há o enquadramento legal para concessão, atentando-se para o conceito de sede apresentado na seção 2.4, bem como o conceito de movimentação constante da seção 2.2.

Ratifica-se, neste ponto, ao citar a seção 2.2, que não há que se falar em duas espécies de ajuda de custo (movimentação e curso) e sim em ajuda de custo por movimentação em quaisquer de suas modalidades.

Assim, com fins de padronização deste procedimento administrativo, é apresentada no APÊNDICE D uma proposta de Portaria, que, se aprovada, permitirá que a ajuda de custo no CBMERJ tenha um procedimento uniforme para todas as espécies de movimentação.

6.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO DE OFÍCIO.

As movimentações de militares possuem caráter público sendo publicadas em boletim da corporação.

Em sendo assim, ao ser verificado pela DGF que um militar foi movimentado, de ofício, deve analisar se está enquadrado nas hipóteses para concessão de ajuda de custo.

Verificado que a movimentação se deu dentro das exigências da lei estadual 279/79, de ofício, deverá ser feito o lançamento em folha de pagamento do militar após comprovada apresentação deste em sua nova OBM.

Ressalta-se que, caso haja o interesse do militar em receber o valor da ajuda de custo no local de destino, na forma do artigo 31 da lei de remuneração dos militares do Estado do Rio de Janeiro, deverá seguir as formalidades, no que for cabível, da seção 6.1.

O processo, então, será sobrestado até a apresentação de novo requerimento, contendo a cópia da apresentação do militar na nova OBM.

Recebido o requerimento supracitado, será anexado aos autos do processo sobrestado, quando, então, será seguido o rito normal de análise já mencionado.


7 CONCLUSÃO.

Diante do que se pode observar, no âmbito da legislação remuneratória do CBMERJ, todo o conflito que envolve a questão ora trabalhada fundamenta-se no conceito de sede.

Uma vez que a própria lei estadual 279/79 definiu como se deve interpretar o conceito de sede, não ficou o Poder Executivo ou a Administração com a legitimidade para interpretar seu significado de maneira diversa.

Límpido se apresenta, destarte, o descompasso com a evolução da sociedade e da Corporação.

Há de ser destacado que, apesar do texto legal ressaltar se tratar de indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, dando a impressão de que poder-se-iam ser exigidas que ocorressem os três elementos concomitantemente, evidente que, de uma hermenêutica teleológica, pode-se concluir por serem ações alternativas.

O militar terá direito a percepção quando se enquadrar em uma, duas ou em todas as hipóteses.

Como restou demonstrado, em virtude do conceito legal de sede, as hipóteses de concessão proporcionam a ocorrência de algumas discrepâncias, haja vista que, por diversas vezes uma movimentação intramunicipal gera ao militar um ônus muito maior que um deslocamento intermunicipal.

Evidentemente, diante desse fato, o critério mais razoável, do ponto de vista econômico-sócio-legal, seria a adoção de um novo conceito de sede, o qual seria a OBM a que o militar estiver vinculado.

Deste conceito de sede proposto, que aliaria a definição legal ao significado preconcebido pelo universo Bombeiro Militar, poder-se-ia criar um critério objetivo de distanciamento para que o militar fizesse jus à ajuda de custo.

Nesta esteira, uma vez o militar sendo movimentado de uma OBM a outra, em sendo a distância entre ambas igual ou superior a uma determinada quilometragem, haveria a presunção legal da necessidade indenizatória.

Em sendo inferior, haveria a necessidade de comprovação dos custos para fins de indenização até o limite legal, sem, contudo, ser negado de plano seu pleito antes da correta análise.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ressalta-se, no entanto, que a movimentação deve ser entendida em seu sentido lato, abrangendo todas as hipóteses contidas do RMOP, até que norma específica surja no ordenamento jurídico dispondo sobre o tema.

Assim, não podendo valer-se do critério de distanciamento entre unidades, vez que este careceria de alteração legislativa, cumpre a administração pautar-se pela legalidade, cumprindo o se encontra determinado pela vigente lei de remuneração dos militares estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Neste sentido, para fins de padronização, propõe-se uma minuta de Portaria, em que, diante do que se encontra em vigor no âmbito legal, uniformizaria os procedimentos administrativos para concessão de ajuda de custo por movimentação.

Além do acima proposto, sugere-se, ainda, que seja criada uma comissão, no âmbito do CBMERJ, para elaboração de estudos visando uma possível alteração legislativa acerca do tema ajuda de custo, com fins de compatibilização da realidade atual dos BM e a lei estadual 279/79.

Por derradeiro, uma vez materializado este estudo por via de um projeto de lei, por se tratar de matéria comum à PMERJ, deve ser por esta ratificada, e, posteriormente, encaminhada ao Governador de Estado para fins de análise e iniciativa legislativa que lhe privativa.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 05 mai. 2013.

________ Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002. Regulamenta a Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4307.htm >. Acesso em: 20 jun. 2013.

________ Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880cons.htm>. Acesso em: 20 jun. 2013.

________ Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112 cons.htm >. Acesso em: 03 mai. 2013.

________ Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, DE 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527cons.htm >. Acesso em: 03 mai. 2013.

________ Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 13 ago. 2013.

________ Lei n° 10.486, de 04 de julho de 2002. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10486.htm>. Acesso em: 04 mai. 2013.

________ Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nos 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nos 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L1208 6.htm#art115>. Acesso em: 03 mai. 2013.

________ Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal; Altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Revoga a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm >. Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as leis 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm >. Acesso em: 20 jun. 2013.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS. Instrução Técnica de Recursos Humanos nº 235, de 27 de junho de 2011. Dispõe sobre o pagamento de ajuda de custo no CBMMG e dá outras providências. Boletim Geral Bombeiro Militar, Belo Horizonte, MG, 30 de junho de 2011.

________ Resolução nº 422, de 18 de maio de 2011. Regulamenta a concessão de ajuda de custo no Corpo de Bombeiros Militar, conforme normas contidas na lei delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências. Boletim Geral Bombeiro Militar, Belo Horizonte, MG, 23 de maio de 2011.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nota DGF 149/2009, de 30 de junho de 2009. Boletim Ostensivo da Secretaria de Estado da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, p. 5659-5660, 30 de junho de 2009.

EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria n° 172-DGP, de 04 de agosto de 2006. Aprova as Normas para Gestão dos Recursos Destinados à Movimentação de Pessoal e Deslocamento Fora da Sede no âmbito do Exército Brasileiro. Disponível em: < http://www2.dgp.eb.mil.br/noticia/05052009/altport172dgp.pdf > Acesso em: 20 jun. 2013.

FORÇA AÉREA BRASILEIRA.  Portaria n° 372/GC6, de 31 de março de 2005. Aprova a 1ª Modificação da ICA 177-31, que dispõe sobre Execução, em Tempo de Paz, do Transporte, em Território Nacional, dos Militares da Aeronáutica. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/541448/pg-8-secao-1-diario-oficial-da-unia o-dou-de-04-04-2005 >. Acesso em: 13 jun. 2013.

________ Instrução do Comando da Aeronáutica 177-31 de 2004. Execução, em tempo de paz, do transporte, em território nacional, dos militares da Aeronáutica. Disponível em: < https://www.sdee.aer.mil.br/Legislacao/ ICA177-31-2004.pdf >. Acesso em: 13 jun. 2013.

MINAS GERAIS. Lei 5.301, de 16 de outubro 1969. Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao /completa/completa-nova-min.html?tipo=lei&num=5301&ano=1969>. Acesso em: 03 jul. 2013.

________ Lei Delegada n° 37, 13 de janeiro de 1989. Disponível em: <http://hera.al mg.gov.br/cgi-bin/nphbrs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/cha ma_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%20DELEGADA%2037%201989.NORM.&SECT8=SOCONS>. Acesso em: 03 jul. 2013.

PARANÁ. Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012. Dispõe sobre o subsídio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, conforme dispõem a Constituição Estadual e a Constituição da República. Disponível em: < http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=68411&indice=1&totalRegistros=1> Acesso em: 03 ago. 2013.

RIO DE JANEIRO (Estado). Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/PageConsEst> Acesso em 04 jul. 2013.

________ Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979. Aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos do Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a90 1f75f0325654 c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb>.Acesso em: 04 jul. 2013.

________ Decreto nº 4.581, de 24 de setembro de 1981. Dispõe sobre o regulamento de movimentação para oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em: <http://www.atosdoexecutivo.rj.gov.br/publico/ VisaoPublica.aspx? CodAto = 55191>.

Acesso em: 04 jul. 2013.

________ Decreto nº 29.205, de 14 de setembro de 2001. Dispõe sobre a apresentação de documentos perante os órgãos da Administração Pública Estadual. Disponível em: < http://www.atosdoexecutivo.rj.gov.br/publico/VisaoPublica.aspx?Co dAto=30162 >. Acesso em: 15 ago. 2013.

________ Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002. Dispõe sobre a uniformização dos atos oficiais, estabelece normas sobre a categoria dos documentos oficiais, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.aperj.rj.gov.br/legislacao/dec31896.htm>. Acesso em: 04 jul. 2013.

________ Decreto nº 42.002, de 21 de agosto de 2009. Dispõe sobre avaliação e destinação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública estadual e dá outras providências. Disponível em: <http://www.aperj.rj.gov.br/legislac ao/dec42002.htm>. Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Decreto n° 42.352, de 15 de março de 2010. Regulamenta a lei estadual nº 5.427, DE 01 de abril de 2009, no que dispõe sobre a informatização de documentos e processos administrativos na Administração Pública estadual e dá outras providências. Disponível em: <http://www.aperj.rj.gov.br/legislacao/dec42352. htm> Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Decreto n° 43.597, de 16 de maio de 2012. Regulamenta o procedi mento de acesso a informações previsto nos artigos 5°, XXXIII, e 216, § 2°, da Constituição da República, e na lei federal n° 12.527, de 18.11.2011. Disponível em: <http://www.aperj.rj.gov.br/legislacao/dec43597.htm> Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Decreto n° 43.897, de 16 de outubro de 2012. Aprova o manual de gestão de protocolo e institui a numeração única de protocolo no âmbito do Poder Executivo estadual e dá outras providências. Disponível em: <http://www.aperj. rj.gov.br/legislacao/dec43897.htm> Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Decreto n° 44.012, de 02 de janeiro de 2013.   Aprova o manual de gestão de documentos e institui a padronização do procedimento para atendimento à lei de acesso a informação e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.aperj.rj. gov.br/legislacao/dec44012.htm> Acesso em: 22 jul. 2013.

________ Decreto-Lei nº 391, de 27 de junho de 1978. Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em : <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/e00625242f74e100032569bb0074c7c1/8e07 6362203eb683256d02006e8ade?OpenDocument>. Acesso em: 03 mai. 2013.

________ Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979. Dispõe sobre a Remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/bff0b821 92929c2303256bc30052cb1c/c7863de979b46e09032565a600608621?OpenDocument >. Acesso em: 22 mai. 2013.

________ Lei 5.175, de 28 de dezembro de 2007. Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < http://alerjln1. alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/1c54d0770313a753832573c5005fb866?OpenDocument >. Acesso em: 23 jun. 2013.

________ Lei 5.427, de 01 de abril de 2009. Estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em: < http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/0/ef664a70ab c57d3f8325758b006d6733 >. Acesso em: 20 jul. 2013.

________ Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj. gov.br/CONTLEI.NSF/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/eb26342129c7ae9203256571007be153?OpenDocument>. Acesso em: 04 mai. 2013.

________ Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://alerjln1.alerj. rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb>. Acesso em: 04 jul. 2013.

RIO DE JANEIRO (Município). Lei n° 94, de 14 de março de 1979. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível em < http://mail.camara.rj.gov.br/APL/ Legislativos/contlei.nsf/bff0b82192929c2303256bc30052cb1c/98e4711f04ab04fd032576ac00738edc?OpenDocument >. Acesso em 16 ago. 2013.

________ Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Disponível em < http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/1659124/DLFE-222901.pdf/LeiOrganica.pdf >. Acesso em 16 ago. 2013.

RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro de 2012. Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/pdf/leicom463.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.

________ Mensagem n.º 031/2011 – GE. Encaminha o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências. Disponível em: < http://www.gabinetecivil.rn.gov.br/acess/plmen sagem2011/Mensagem%20n%C2%BA%20%20031-%20%20PLdisp%C3%B5e%20 sobre% 20o%20subs%C3%ADdio%20dos%20Militares%E2%80%A6.pdf >. Acesso em: 13 ago. 2013.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 48.231, de 09 de agosto de 2011. Regula a concessão e a prestação de contas da ajuda de custo ao servidor militar, de que trata o § 5º do art. 48 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegi s/arquivos/DEC%2048.231.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.

________ Decreto nº 48.788, de 11 de janeiro de 2012. Altera o Decreto nº 48.231, de 9 de agosto de 2011, que regula a concessão e a prestação de contas da ajuda de custo ao servidor militar, de que trata o §5º do art. 48 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=48788>. Acesso em: 01 jul. 2013.

________ Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971. Estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado. Disponível em: <http://www.al.rs.gov. br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%BA%206196&idNorma=278&tipo=pdf >. Acesso em: 13 ago. 2013.

________ Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legi scomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20Complementar%20n%BA%2010990&idNorma=245&tipo=pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.

SANTA CATARINA. Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05 de outubro de 1989. Disponível em < http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituic aoEstadual/CESC_2013_-_63_e_64_emds.pdf >. Acesso em 13 ago. 2013.

________ Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979. Dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. Disponível em: < http://200.192.66.20/ALESC/oop/qfullhit.htw?CiWebHitsFile=%2Falesc%2Fd ocs%2F1979%2F5645_1979_lei+%2Edoc&CiRestriction=%28%28%40DocTitle+5645%29+OR+%28%40DocKeywords+5645%29%29&CiBeginHilite=%3Cstrong+class%3DHit%3E&CiEndHilite=%3C%2Fstrong%3E&CiUserParam3=/ALESC/PesquisaDocumentos.asp&CiHiliteType=Full >. Acesso em: 13 ago. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. Padronização dos procedimentos para pagamento de ajuda de custo por movimentação no Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4007, 21 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28375. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos