5 AS MOVIMENTAÇÕES POR INTERESSE PRÓPRIO NÃO SÃO DE INTERESSE PÚBLICO?
A maioria das legislações apresentadas, inclusive na lei de remuneração dos militares do Rio de Janeiro, afirma que para a concessão, ou não, da indenização de ajuda de custo a movimentação deve ocorrer por interesse público (ou da administração), sendo vedada a percepção na hipótese de interesse próprio.
Em corrente contrária, especificamente quanto ao interesse próprio, está a legislação paranaense.
A lei 17.169, de 24 de maio de 2012, no artigo 4°, afirma:
Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. (grifo nosso)
Superada a discussão acerca da indenização por remoção ser materialmente uma indenização para ajuda de custo, cabe a reflexão do porquê desta alteração de vanguarda.
Na sua essência, as atividades de Bombeiro Militar, sem dúvidas, são de interesse público.
Se assim não fosse, não haveria o porquê de existir.
A Corporação existe para servir ao público, e, assim sendo, todas as suas ações, operacionais ou administrativas, devem ser pautadas de modo a exaltar a supremacia do interesse público sobre o particular.
Nesta esteira, quando um militar tem a vontade de ser movimentado, em sendo atendido pela administração, estará esta, em verdade, atendendo ao interesse público.
Por que?
De uma forma exemplificativa, supondo que o militar “A” deseje ser movimentado de um quartel da Capital do Estado para o quartel de Campos dos Goytacazes, mesmo que tenha todos os motivos particulares justificantes para tal solicitação, a administração somente poderá atender se houver naquele novo quartel a necessidade deste militar.
Além disso, sob pena de ver o serviço público prejudicado, o quartel da Capital não pode ser prejudicado por esta redução de efetivo.
Diante do exemplo, pode-se verificar que o interesse próprio existente na movimentação é tão somente o fato gerador do processo de troca de OBM, a qual, só ocorrerá, diante da comprovada existência do interesse público.
Poder-se-ia questionar o caso das permutas entre militares, ou seja, aquele caso em que ambos os militares estão de comum acordo quanto as suas transferências.
Esta seria uma hipótese, mesmo sendo os militares de mesmo posto ou graduação, Qualificação de Bombeiro Militar Particular (QBMP), especialidade ou quadro, de exclusivo interesse próprio de cada um dos militares?
Não!
Mesmo nestas condições, a administração não estará obrigada a realizar a permuta de militares entre OBM se não houver o justificado interesse público envolvido.
Não há que se cogitar a hipótese de que o interesse particular possa sobrepor-se ao público.
Destarte, diante deste panorama, a novel legislação paranaense veio ao encontro do princípio da supremacia do interesse público, ao afirmar, como consta supracitado, que a indenização deve ser concedida mesmo que a movimentação ocorra por interesse particular.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, fica claro que não pode existir movimentação por interesse particular, sendo este um agente motivador para que ocorra a movimentação.
Neste sentido, mesmo com a legislação de remuneração vigente, preenchido os requisitos objetivos para concessão de ajuda de custo, considerando que todas as movimentações são direta ou indiretamente de interesse público independente do motivo da movimentação, deve ser concedida a indenização de ajuda de custo.
6 ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE AJUDA CUSTO NO ÂMBITO DO CBMERJ NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
No Estado do Rio de Janeiro, acerca do tema processos administrativos, diversas legislações devem ser observadas.
Entretanto, em se tratando da adequação dos procedimentos para concessão de ajuda custo no âmbito do CBMERJ na forma da legislação vigente, duas em especial merecem destaque: a lei estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece as normas sobre atos e processos administrativos e o decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que, dentre outros objetos, regula o processo administrativo no âmbito da administração pública.
A lei 5.427/09 surge no ordenamento jurídico com o objetivo primordial de padronizar os atos e processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme o artigo 5° desta lei, o processo administrativo deve ser iniciado “de ofício, a requerimento, proposição ou comunicação do administrado”.
Neste sentido, em se tratando de ajuda de custo, o processo administrativo deve ser inaugurado por requerimento do interessado ou de ofício.
6.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
A movimentação do militar, nos termos do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, quando verificada a mudança de sede do militar, dentro do conceito trabalhado na seção 2.4 e não paga adiantadamente ao militar, na forma da primeira parte do artigo 31 da lei de remuneração, ou, ainda, havendo interesse do militar em receber no destino, conforme previsto na parte final do mesmo artigo, ensejará que o militar solicite, por via de requerimento padrão de sua nova OBM a indenização de ajuda de custo.
A solicitação deverá ser feita pelo militar, através da seção administrativa de sua nova unidade, que deverá realizar a montagem de um processo administrativo contendo os seguintes formalidades:
a) Capa de processo padronizada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro devidamente preenchida com número do processo, data de início, nome do interessado e assunto.
b) Termo de abertura de processo.
c) Requerimento padrão do interessado.
d) Cópia da carteira de identidade militar.
e) Cópia do contracheque do militar.
f) Cópia do boletim de movimentação.
g) Cópia do boletim de apresentação do militar na nova OBM ou inclusão nos cursos de carreira da corporação.
h) Cópia do comprovante de residência na sede antiga e na nova sede não existindo, entre ambos, um lapso temporal superior a 03 (três) meses.
i) Declaração do militar, quando se tratar de mudanças entre sedes vizinhas, da inexistência de frequentes meios de transporte que as interligue, quando se tratar de hipótese não prevista no Art. 14 desta Portaria.
j) Todas as cópias contidas nos autos do processo deverão estar autenticadas contendo o carimbo de “confere com o original” na forma do decreto estadual 29.205, de 14 de setembro de 2001.
k) A tramitação física do processo deverá ser precedida de prévia inclusão e movimentação processual no Sistema Integrado de Protocolo do Estado do Rio de Janeiro - Sistema UPO.
Recebido o processo pela Diretoria Geral de Finanças e sendo verificado que o processo preencheu todos os requisitos objetivos, deverá ser analisado se há o enquadramento legal para concessão, atentando-se para o conceito de sede apresentado na seção 2.4, bem como o conceito de movimentação constante da seção 2.2.
Ratifica-se, neste ponto, ao citar a seção 2.2, que não há que se falar em duas espécies de ajuda de custo (movimentação e curso) e sim em ajuda de custo por movimentação em quaisquer de suas modalidades.
Assim, com fins de padronização deste procedimento administrativo, é apresentada no APÊNDICE D uma proposta de Portaria, que, se aprovada, permitirá que a ajuda de custo no CBMERJ tenha um procedimento uniforme para todas as espécies de movimentação.
6.2 PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO DE OFÍCIO.
As movimentações de militares possuem caráter público sendo publicadas em boletim da corporação.
Em sendo assim, ao ser verificado pela DGF que um militar foi movimentado, de ofício, deve analisar se está enquadrado nas hipóteses para concessão de ajuda de custo.
Verificado que a movimentação se deu dentro das exigências da lei estadual 279/79, de ofício, deverá ser feito o lançamento em folha de pagamento do militar após comprovada apresentação deste em sua nova OBM.
Ressalta-se que, caso haja o interesse do militar em receber o valor da ajuda de custo no local de destino, na forma do artigo 31 da lei de remuneração dos militares do Estado do Rio de Janeiro, deverá seguir as formalidades, no que for cabível, da seção 6.1.
O processo, então, será sobrestado até a apresentação de novo requerimento, contendo a cópia da apresentação do militar na nova OBM.
Recebido o requerimento supracitado, será anexado aos autos do processo sobrestado, quando, então, será seguido o rito normal de análise já mencionado.
7 CONCLUSÃO.
Diante do que se pode observar, no âmbito da legislação remuneratória do CBMERJ, todo o conflito que envolve a questão ora trabalhada fundamenta-se no conceito de sede.
Uma vez que a própria lei estadual 279/79 definiu como se deve interpretar o conceito de sede, não ficou o Poder Executivo ou a Administração com a legitimidade para interpretar seu significado de maneira diversa.
Límpido se apresenta, destarte, o descompasso com a evolução da sociedade e da Corporação.
Há de ser destacado que, apesar do texto legal ressaltar se tratar de indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, dando a impressão de que poder-se-iam ser exigidas que ocorressem os três elementos concomitantemente, evidente que, de uma hermenêutica teleológica, pode-se concluir por serem ações alternativas.
O militar terá direito a percepção quando se enquadrar em uma, duas ou em todas as hipóteses.
Como restou demonstrado, em virtude do conceito legal de sede, as hipóteses de concessão proporcionam a ocorrência de algumas discrepâncias, haja vista que, por diversas vezes uma movimentação intramunicipal gera ao militar um ônus muito maior que um deslocamento intermunicipal.
Evidentemente, diante desse fato, o critério mais razoável, do ponto de vista econômico-sócio-legal, seria a adoção de um novo conceito de sede, o qual seria a OBM a que o militar estiver vinculado.
Deste conceito de sede proposto, que aliaria a definição legal ao significado preconcebido pelo universo Bombeiro Militar, poder-se-ia criar um critério objetivo de distanciamento para que o militar fizesse jus à ajuda de custo.
Nesta esteira, uma vez o militar sendo movimentado de uma OBM a outra, em sendo a distância entre ambas igual ou superior a uma determinada quilometragem, haveria a presunção legal da necessidade indenizatória.
Em sendo inferior, haveria a necessidade de comprovação dos custos para fins de indenização até o limite legal, sem, contudo, ser negado de plano seu pleito antes da correta análise.
Ressalta-se, no entanto, que a movimentação deve ser entendida em seu sentido lato, abrangendo todas as hipóteses contidas do RMOP, até que norma específica surja no ordenamento jurídico dispondo sobre o tema.
Assim, não podendo valer-se do critério de distanciamento entre unidades, vez que este careceria de alteração legislativa, cumpre a administração pautar-se pela legalidade, cumprindo o se encontra determinado pela vigente lei de remuneração dos militares estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, para fins de padronização, propõe-se uma minuta de Portaria, em que, diante do que se encontra em vigor no âmbito legal, uniformizaria os procedimentos administrativos para concessão de ajuda de custo por movimentação.
Além do acima proposto, sugere-se, ainda, que seja criada uma comissão, no âmbito do CBMERJ, para elaboração de estudos visando uma possível alteração legislativa acerca do tema ajuda de custo, com fins de compatibilização da realidade atual dos BM e a lei estadual 279/79.
Por derradeiro, uma vez materializado este estudo por via de um projeto de lei, por se tratar de matéria comum à PMERJ, deve ser por esta ratificada, e, posteriormente, encaminhada ao Governador de Estado para fins de análise e iniciativa legislativa que lhe privativa.
REFERÊNCIAS
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RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 48.231, de 09 de agosto de 2011. Regula a concessão e a prestação de contas da ajuda de custo ao servidor militar, de que trata o § 5º do art. 48 da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegi s/arquivos/DEC%2048.231.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.
________ Decreto nº 48.788, de 11 de janeiro de 2012. Altera o Decreto nº 48.231, de 9 de agosto de 2011, que regula a concessão e a prestação de contas da ajuda de custo ao servidor militar, de que trata o §5º do art. 48 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=dec&norma=48788>. Acesso em: 01 jul. 2013.
________ Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971. Estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado. Disponível em: <http://www.al.rs.gov. br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%BA%206196&idNorma=278&tipo=pdf >. Acesso em: 13 ago. 2013.
________ Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/legi scomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20Complementar%20n%BA%2010990&idNorma=245&tipo=pdf>. Acesso em: 01 jul. 2013.
SANTA CATARINA. Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05 de outubro de 1989. Disponível em < http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituic aoEstadual/CESC_2013_-_63_e_64_emds.pdf >. Acesso em 13 ago. 2013.
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