A Lei da Ficha Limpa e a presunção de inocência: a importância das escolhas políticas dos cidadãos

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[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012. São Paulo: LEX Editora, 2012, p.13.

[2] WEBER, Rosa. Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. STF, 15 fev. 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200330.  Acesso em 31 jan. 2014.

[3] AZEVEDO, Reinaldo. Ficha Limpa: além de NÃO moralizar a política, como querem alguns, joga no lixo fundamentos da ordem democrática. Veja acervo digital, 16 fev.2012. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/ficha-limpa/. Acesso em: 01 fev. 2014.

[4] ARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto Leal Ferreira. 2. ed., Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2002.

[5] SOUSA, Rainer. Magna Carta (1215). Brasil Escola. Disponível em: http://www.brasilescola.com/historiag/magna-carta.htm. Acesso em 20 jan. 2014.

[6] LOCKE, John. Ensaio Sobre o Entendimento Humano. Trad. Eduardo Abranches de Soveral; rev. Gualter Cunha, Ana Luísa Amaral. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.

[7] MACHIAVELLI, Nicolo. O Príncipe. Trad. Maria Júlia Goldwasser; revisão da trad. Zelia de Almeida Cardoso. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

[8] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. Apres. Renato Janine Ribeiro. Trad. Cristina Murachco. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[9] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. Apres. Renato Janine Ribeiro. Trad. Cristina Muracho. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[10] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 26.

[11] DITADURA MILITAR. Tudo sobre Ditadura Militar no Brasil. Disponível em: http://www.ditaduramilitar.com.br/. Acesso em 20 jan. 2014.

[12] Idem, Ib.

[13] DITADURA MILITAR. Tudo sobre Ditadura Militar no Brasil. Disponível em: http://www.ditaduramilitar.com.br/. Acesso em 20 jan. 2014.

[14] NOTÍCIAS JUSBRASIL. Juiz do caso Herzog diz que força de sua sentença está na impessoalidade. Disponível em: http://oab-pr.jusbrasil.com.br/noticias/1420815/juiz-do-caso-herzog-diz-que-forca-de-sua-sentenca-esta-na-impessoalidade. Acesso em 20 jan. 2014.

[15] GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. Coleção Para aprender Direito. 1. ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2012.

[16] BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira: comentários. Rio de Janeiro: F.Briguiet, 1924. p.13.

[17] BRASIL. Constituição Federal de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012. São Paulo: LEX Editora, 2012. p. 5.

[18] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. p. 5.

[19] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. p.1.

[20] ANDRADE, Luís Raul. Reflexões sobre autonomia pública e privada: a Lei da ficha limpa, o princípio da presunção de inocência e o reflexo do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição na sistemática dos recursos processuais. IN. CIARLINI, Álvaro Luis de A.S.Temas de Jurisdição constitucional e cidadania. Brasília. Instituto Brasiliense de Direito Público. 2012. p.115.

[21] PASSOS DA SILVEIRA, Jacqueline. Direitos Humanos e patriotismo constitucional. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, no 51, p. 153-173, jul. – dez., 2007.

[22] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição / Direito Constitucional Positivo. 18. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 31.

[23] BRASIL. Constituição Federal de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012. São Paulo: LEX Editora, 2012.

[24] MENDES, Antônio Carlos. Introdução à Teoria das Inelegibilidades. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 112.

[25] STF, Arguição  de Descumprimento de Preceito Fundamental 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 6.8.2008 - Informativo 514/STF; Notícias/STF, 6.8.2008. In. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo514.htm. Acesso em 02 fev. 2014.

[26] Idem, ibidem.

[27] BRASIL. Constituição Federal de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012. São Paulo: LEX Editora, 2012. p. 7.

[28] Idem. p. 427.

[29] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 461.

[30] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral. 9. ed.: Atlas, 2011. pp. 277-278.

[31] ANDRADE, Luís Raul. Reflexões sobre autonomia pública e privada: a Lei da ficha limpa, o princípio da presunção de inocência e o reflexo do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição na sistemática dos recursos processuais. IN. CIARLINI, Alvaro Luis de A.S.Temas de Jurisdição constitucional e cidadania. Brasilia. Instituto Brasiliense de Direito Público. 2012, p. 123.

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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Rafael Franco de Almeida

Estudante de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes

Paulo Leandro Silva

Juiz Federal e Professor universitário

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Os autores agradecem à Universidade de Mogi das Cruzes pela Bolsa de Iniciação Científica recebida para o desenvolvimento desta pesquisa

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