Capa da publicação Extinção do contrato de trabalho e verbas rescisórias

Formas de extinção do contrato de trabalho e suas respectivas verbas rescisórias

Leia nesta página:

Quais são as formas de extinção do contrato de trabalho? O artigo analisa as hipóteses de rescisão e as verbas rescisórias devidas ao empregado ou ao empregador.

Resumo: A relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador deve ser sempre pautada na confiança, no respeito recíproco e na vontade de ambos em querer mantê-la para que ela possa se perdurar. O resultado da ausência desses requisitos é a extinção desse contrato de trabalho, que poderá acontecer de diversas formas a depender do caso concreto.

Palavras-chave: Relação de emprego; Contrato de trabalho; Extinção.


1. INTRODUÇÃO

O contrato de trabalho é o meio pelo qual o empregado estabelece com o empregador uma relação de subordinação e confiança. Ambos possuem direitos e deveres que, caso não sejam observados, podem culminar na extinção do contrato de trabalho. Esta, portanto, além de poder se originar do descumprimento de algum dever ou da violação de algum direito que deveria ser observado, também poderá ocorrer de outras formas, como, por exemplo, por meio da decisão amigável de ambas as partes em romper a relação contratual, conforme será visto adiante.

A extinção do contrato de trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 —, por meio do Título IV, Capítulo V, artigos 477 a 486, que tratam da rescisão. O Código Civil, por sua vez, nos artigos 472 e 475 a 477, também prevê algumas formas de extinção do contrato.

As formas de extinção do contrato de trabalho, como bem lembra Veneziano (2010), podem ocorrer por: decisão do empregado; decisão do empregador; iniciativa de ambos; desaparecimento dos sujeitos; ou pelo decurso do prazo determinado no contrato.


1. Extinção por Decisão do Empregador

A extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador verifica-se quando este decide pela dispensa do empregado, com ou sem justa causa.

  • Quando sem justa causa, o empregado é dispensado sem ter cometido qualquer falta grave que implicasse diretamente a impossibilidade de continuação da relação empregatícia. Nessa hipótese, o empregado terá direito às seguintes verbas: aviso-prévio; férias proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS; e indenização adicional, quando a dispensa se consumar no trintídio anterior (VENEZIANO, 2010).

  • Já na dispensa com justa causa — cujas hipóteses estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — ocorre o cometimento, por parte do empregado, de falta grave, a qual se caracteriza pela quebra do vínculo de confiança que deve existir entre empregado e empregador, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Nesse caso, o empregado não terá direito a nenhuma das verbas supramencionadas, fazendo jus apenas ao saldo de salário e às férias vencidas, caso já as tenha adquirido (VENEZIANO, 2010).


2. Extinção por Decisão do Empregado

A extinção do contrato de trabalho por decisão do empregado pode decorrer de sua vontade ou de sua aposentadoria.

  • Quando por vontade do empregado, dá-se a situação em que este não mais pretende continuar no trabalho e, portanto, decide rescindir o contrato de trabalho. Nessa hipótese, deverá comunicar previamente o empregador, concedendo-lhe o aviso-prévio, e terá direito às seguintes verbas: décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

  • Quando por aposentadoria do empregado, como bem lembra Veneziano (2010), a aposentadoria, por si só, não implica automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, podendo o empregado, mesmo aposentado, continuar exercendo suas atividades. Todavia, caso, após a aposentadoria, o empregador não deseje mantê-lo em seu quadro funcional, e considerando que não foi o empregador quem deu causa à rescisão — uma vez que a aposentadoria decorreu de iniciativa do empregado —, este fará jus às seguintes verbas rescisórias: décimo terceiro salário proporcional; levantamento do FGTS; e férias proporcionais.


3. Extinção por Iniciativa de Ambos

A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de ambos pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • Acordo entre as partes: ocorre quando empregador e empregado ajustam, de forma consensual, a rescisão do contrato de trabalho. Nessa modalidade, algumas verbas rescisórias poderão ser objeto de negociação, ressalvadas as verbas de natureza salarial e as férias vencidas, que são indisponíveis. Ademais, não é permitida a movimentação dos depósitos do FGTS.

  • Culpa recíproca: configura-se quando tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves, reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, o empregado fará jus às seguintes verbas: saldo de férias; férias vencidas; levantamento dos depósitos do FGTS; multa de vinte por cento sobre os depósitos do FGTS; e, conforme dispõe a Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cinquenta por cento do valor do aviso-prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário.


4. Extinção por Desaparecimento dos Sujeitos

A extinção do contrato de trabalho por desaparecimento dos sujeitos pode ocorrer nas seguintes situações:

  • Morte do empregado: com o falecimento do empregado, verifica-se o desaparecimento de um dos sujeitos da relação empregatícia, o que culmina na extinção do contrato de trabalho. Todavia, determinados direitos trabalhistas são transmitidos aos seus herdeiros, os quais passam a ter direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional do empregado falecido.

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  • Morte do empregador: ocorrendo a morte do empregador, havendo sucessão trabalhista — isto é, a transferência da titularidade da empresa para outra pessoa —, não haverá, de imediato, a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados. A extinção somente ocorrerá caso o empregado opte por rescindir o contrato ou se, em razão do falecimento do empregador, houver cessação da atividade empresarial. Na hipótese de iniciativa do empregado, este ficará desobrigado de conceder aviso-prévio, bem como o empregador não estará obrigado ao pagamento da multa de quarenta por cento do FGTS, por se tratar de rescisão sem ônus para as partes, fazendo jus o empregado apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS. Por outro lado, caso ocorra a cessação da atividade empresarial, serão devidas ao empregado as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa (VENEZIANO, 2010).

  • Extinção da empresa: quando houver a extinção regular da empresa, seja em razão da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, seja por força de decisão governamental — o denominado factum principis —, o empregado terá direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Na hipótese de factum principis, o pagamento dessas verbas será de responsabilidade do Poder Público. Já nos casos de extinção da empresa decorrente de força maior, entendida como evento imprevisível e inevitável, ocorrido sem a vontade do empregador e sem que este tenha concorrido para sua ocorrência, o empregado fará jus à metade do valor das indenizações a que teria direito. Por fim, ocorrendo a extinção da empresa em decorrência de falência, o empregado terá direito ao recebimento integral de todas as verbas trabalhistas adquiridas (VENEZIANO, 2010).


5. Extinção por Decurso do Prazo Determinado no Contrato

Nos contratos de trabalho por prazo determinado, uma vez atingido o termo final previsto no contrato, ocorrerá a sua extinção. Nessa hipótese, o empregado fará jus às seguintes verbas: férias proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; e levantamento dos depósitos do FGTS.

Caso a extinção do contrato ocorra antes do decurso do prazo estipulado, caracterizando-se a rescisão antecipada, deverão ser observadas as circunstâncias que lhe deram causa. Se a rescisão antecipada decorrer de falta grave cometida pelo empregado, este terá direito apenas aos salários devidos até o período trabalhado. Se, por outro lado, ocorrer sem justa causa, o empregado fará jus às seguintes verbas: indenização; décimo terceiro salário proporcional; levantamento dos depósitos do FGTS, acrescido da multa de quarenta por cento; e férias proporcionais. Contudo, se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, este deverá indenizar o empregador no valor correspondente à indenização que seria devida caso a rescisão tivesse ocorrido por iniciativa do empregador.


CONCLUSÃO

Portanto, para que a relação de emprego se mantenha estável, é necessário que tanto empregador quanto empregado atuem em conformidade com as disposições contratuais e com as normas regulamentares aplicáveis, pois o descumprimento de deveres ou a violação de direitos poderá implicar não apenas na extinção do contrato de trabalho, mas também na imposição de penalidades de natureza pecuniária, consubstanciadas no pagamento de verbas rescisórias. Ademais, demonstrou-se que a extinção do contrato pode ocorrer por iniciativa de uma ou de ambas as partes, circunstância que, a depender do caso concreto, poderá acarretar o pagamento de verbas ao empregado, ao empregador ou a ambos, uma vez que ambos são titulares de direitos e deveres e, por conseguinte, igualmente sujeitos às penalidades previstas no ordenamento jurídico.


REFERÊNCIAS

VENEZIANO, André Horta.  Direito e Processo do Trabalho, 6 – Coleção OAB Nacional – Primeira Fase. Coordenação geral: Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.


Forms of termination of the employment contract and their respective severance payments

Abstract: The employment relationship established between employee and employer must always be grounded in trust, mutual respect, and the willingness of both parties to maintain it so that it may endure over time. The absence of these elements results in the termination of the employment contract, which may occur in different ways depending on the specific circumstances of each case.

Keywords: Employment relationship; Employment contract; Termination.

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Sobre os autores
Danilo Mendonça da Costa

Advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo.

Zênyo Eduardo da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo e pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio de Natal – Campus Câmara Cascudo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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