[1]BARROSO, Luís Roberto. Diferente, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil.Disponívelem:<http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf> Acesso em 11 de Julho 2013, as 22:42, p.1
[2]Tarefa do Estado conceituada por Gilmar Mendes. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudo de Direito Constitucional. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 6
[3]DIAS, Maria Berenice. Família Homoafetiva. Bagoas Natal, n. 03, p. 39-63. 2009. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YDLQKY54pB4J:www.cchla.ufrn.br/bagoas/v02n03art02_dias.pdf+fam%C3%ADlia+homoafetiva&hl=ptBR&gl=br. Acesso em 12 de Julho, às 15:16, p. 42
[4]Art. 226, § 3º, da CF/88 “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
[5]BARROSO, Luís Roberto. Diferente, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil.Disponívelem:<http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf> Acesso em 11 de Julho 2013, as 23:00, p.37
[6]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p138
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 183
[8]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 61
[9]DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.118
[10]DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[11]SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2011, p.231
[12]DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,p.84
[13] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p.60
[14]ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público. Ano 1., n. 4, out./dez. 1999. São Paulo: Notadez, p. 26.
[15]ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público. Ano 1., n. 4, out./dez. 1999. São Paulo: Notadez p.5
[16]VotodoministroRelatorAyresBrito.Disponívelem:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277revisado.pdf pdfAcesso em 15 de Julho, às 02:29, p. 13
[17]BARROSO, Luís Roberto. Diferente, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil.Disponívelem:<http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf> Acesso em 11 de Julho 2013, as 22:42, p.26
[18]BARROSO, Luís Roberto. Diferente, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil.Disponívelem:http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf Acesso em: 14 de julho, às 01:47 p.27
[19]BARROSO, Luís Roberto. Diferente, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil.Disponívelem:http://www.luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf Acesso em: 14 de julho, às 01:47 p.27
[20]GIORGIS. José Carlos Teixeira. A natureza Jurídica da Relação Homoerótica. Família e Cidadania – o novo CCB e a vacatio legis. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM/Del Rey, 2002, p 126
[21]Art. 1.723 do Código Civil “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”
[22] Voto da Ministra Cármen Lúcia: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adi4277cl.pdf Acesso em: 14 de Julho, às 23:47 p.2
[23]SILVA, José Afonso da.Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2010, p.15