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Ainda a questão do dano moral na Justiça do Trabalho.

Efeitos negativos da decisão do Supremo Tribunal Federal: prescrição e coisa julgada

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4- Considerações finais

Não obstante as mais abalizadas opiniões em contrário, ousamos defender que o art. 114 da Constituição não atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar danos morais. O alcance da norma constitucional não deveria ultrapassar os limites das questões tipicamente trabalhistas, inerentes à relação de trabalho. Do contrário, estar-se-ia atribuindo àquela Especializada competência para julgar ações que não são afetas àquele juízo.

Como se viu ao longo do presente trabalho, a divergência é grande, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e o fato de a Primeira Turma do STF ter decidido pela competência desta Especializada não interfere na tese de que o dano moral não integra o contrato de trabalho, porquanto essa decisão não tem o condão de transmudar a natureza jurídica desse direito – indiscutivelmente civil -, como aliás ficou ressaltado na decisão da Suprema Corte.

Os direitos inseridos no contrato de trabalho, os créditos trabalhistas, surgem no momento em que se estabelece uma relação de emprego. São, portanto, prerrogativas do empregado e somente dele, que podem ser exigidos do empregador quando concretizada a relação de emprego.

O direito à reparação por dano moral, por sua vez, pode nascer ou não, por isso não é inerente ao contrato de trabalho.

A reparação do dano moral é prerrogativa de todos os cidadãos que tenham sofrido algum tipo de lesão em seu patrimônio imaterial. Quando o empregado é agredido moralmente por seu empregador, ainda que na constância da relação de emprego, não é o trabalhador que sofre a diminuição em seu patrimônio, é o CIDADÃO, a pessoa humana vítima da capitis diminutio.

Tanto é assim, que a Constituição distinguiu geograficamente o dano moral dos direitos trabalhistas. Enquanto o primeiro está previsto no art. 5º, incisos V e X (direitos e garantias individuais do cidadão), os direitos trabalhistas estão previstos no art. 7º ( direitos e garantias do trabalhador).

Por tudo isso, pensamos que o dano moral não integra o contrato de trabalho, não se inclui na previsão do art. 114 da Constituição Federal e, portanto, não deve ser julgado pela Justiça Especializada, mas sim pela Justiça Comum.

De qualquer modo, cabe ao Supremo Tribunal Federal a responsabilidade pela solução da celeuma criada a partir do seu próprio julgado. Ou a Suprema Corte reconhece que o prazo prescricional terá como termo a quo a data da publicação do examinado acórdão, coerente com seu próprio entendimento de que a questão deva ser resolvida à luz do direito civil, ou reconsidera seu posicionamento e declara competente a Justiça Comum, eliminando qualquer controvérsia relativa à prescrição e à coisa julgada.


5. Bibliografia

LIVROS

1. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000

2. FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr. 1999

3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999

4. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999

5. SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997

6. CASTELO, Jorge Pinheiro. Do dano moral trabalhista. Revista LTr. N. 4, v. 59, 1995.

7. CARDONE, Marly A. A responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, Repertório IOB da Jurisprudência. Nº 18, 1993.

8. COSTA, Orlando Teixeira da. Da ação trabalhista sobre o dano moral. Revista Gênesis – Revista do Direito do Trabalho. Nº 40, 1996.

9. GIUSTINA, Beatriz Della. A Reparação do Dano Moral decorrente da Relação de Emprego. Jornal Trabalhista. Brasília. Nº 564,1994.

10. PEDREIRA, Pinho. A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho. Revista LTr. V.55, 1991


Notas

1..COSTA, Orlando Teixeira da. Da ação trabalhista sobre o dano moral. Revista Gênesis – Revista do Direito do Trabalho. Nº 40, 1996, pp. 485/488

2..PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O dano moral na relação de emprego. 2.ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 114

3..SANCHES, Gislene A. Dano moral e suas implicações no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997,p.43

4..FLORINDO, Valdir. Op. cit., p. 70

5..MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.111

6..PEDREIRA, Pinho. A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho. Revista LTr. V.55, 1991, p.559

7..COSTA, Orlando Teixeira da. Op. cit. p. 485/488

8..SOUSA, Luís Marcelo Cavalcanti de. O dano moral na Justiça do Trabalho – competência. http:// www.infojus.com.br/area10/luis marcelo.htm. 08 de maio de 2000.

9..CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 350

10..COUTO, Osmair. Indenização por danos morais no Direito do Trabalho. Justiça Competente. Revista do Direito Trabalhista, pp. 7/15

11..CASTELO, Jorge Pinheiro. Do dano moral trabalhista. Revista LTr. N. 4, v. 59, 1995, pp. 488/489

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Sobre o autor
Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa

Procurador do Estado do RN. Advogado. Especialista em direito processual pela PUC/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Luís Marcelo Cavalcanti. Ainda a questão do dano moral na Justiça do Trabalho.: Efeitos negativos da decisão do Supremo Tribunal Federal: prescrição e coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2862. Acesso em: 23 dez. 2024.

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