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A imunidade tributária no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e suas peculiaridades

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07/07/2014 às 11:13
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CAPITULO 2 – A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SUAS PECULIARIDADES

Neste capítulo serão estudadas as peculiaridades da imunidade tributária no caso específico do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Entretanto, antes se faz necessário entendermos o referido imposto e sua competência, função, fato gerador, alíquotas, base de cálculo, contribuinte e como se dá seu lançamento que será explanado a seguir.                                                                                          

2.1IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

2.1.1Competência:

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está previsto no artigo 156, Inciso I da Carta Magna:

Art. 156 – Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana. (grifos nossos)

Interessante se faz mencionar a história da instituição do IPTU que foi instituído na Era Vargas, através da Constituição Federal de 1934, quando os municípios tiveram, pela primeira vez, impostos privativos definidos. Vejamos o artigo 13, §2º da CF/1934:

Compete aos Municípios:

Além daqueles de que participam, dos artigos 8º, § 2º e 10º, parágrafo único, e dos que forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios:

[...]

II – os impostos predial e o territorial urbanos, cobrado o primeiro, sob a forma  décima ou de cédula de renda.

Não nos resta duvida que, na era Vargas, ao ser criado o IPTU, os impostos predial e o territorial eram dois impostos distintos.

Atualmente é defeso aos Municípios instituir estes impostos em separado, com alíquotas diferentes entre eles, pois o artigo 156 da Carta Magna de 1988 concedeu competência aos Municípios de instituírem um só imposto.

Ademais, Eduardo Sabbag ensina que “caberá aos Municípios a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU”[29].

Ainda nesse ínterim, Eduardo Sabbag elucida-nos com maestria:

É fato que o poder de isentar, sendo correlato ao poder de instituir o tributo, implica que o IPTU só poderá ser isento por uma lei ordinária editada pelo município competente. [...]

Tal fenômeno (instituição versus isenção) ganha novos contornos quando se toca na chamada competência tributária cumulativa, própria do Distrito Federal e dos territórios. No primeiro caso, competindo ao Distrito Federal os impostos estaduais e os municipais, teremos o IPTU instituído – e isento, se for o caso – pelo próprio Distrito Federal.

No entanto, no caso de o IPTU ser instituídopor um hipotético território não dividido em Municípios, a competência para instituição do gravame será da União, conforme determina artigo 147, parte inicial, da Cf, com a edição de uma oportuna lei ordinária federal (grifos do autor) [30].

Nesse passo, Kiyoshi Harada diz:

[...] já se tornou uma tradição em nosso país a timidez com que o legislador constituinte trata o Município em matéria de repartição do poder de tributar. Desde a Carta Magna de 1934, quando, pela primeira vez, o Município foi contemplado na discriminação das rendas tributárias, tem sido atribuído a essa entidade política apenas um imposto de expressão financeira: o imposto predial e territorial urbano. Isso, de certa forma, tem afetado o exercício pleno da autonomia político-administrativa do Município[31].

Por fim, destaca Eduardo Sabbag, “a propriedade do imóvel, situando-se em zona urbana ou, diferentemente, na zona rural, ensejará tributação diversa, alterando a competência tributária e sujeição ativa”[32], isto é, incidirá IPTU ou ITR.

2.1.2Fato Gerador:

Podemos verificar que o caput do artigo 32 do Código Tributário Nacional nos traz o fato gerador do IPTU, conforme vemos a seguir:

Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Resumidamente traremos os conceitos trazidos por Ricardo Alexandre acerca do que são bens imóveis por natureza e bens imóveis por acessão física:

São bens imóveis por natureza “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”.

São bens imóveis por acessão física tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano[33]. (grifos do autor)

Ricardo Alexandre assevera que “o IPTU incide sobre os dois grupos de imóveis, de forma que o particular construir benfeitoria, ampliando a área construída do imóvel (acessão física), haverá agravamento do imposto incidente”[34].

Em continuidade trazemos as especificações trazidas pelo artigo 32, §1º e §2º, acerca de zona urbana:

Art. 32 [...]

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Eduardo Sabbag frisa que “a dimensão conceitual de zona urbana deve vir previstas em lei ordinária municipal, devendo conter, pelo menos, os melhoramentos previstos em dois incisos do dispositivo acima destacado”.[35](grifos do autor)

Nessa mesma linha de raciocínio Hugo de Brito Machado nos abrilhanta:      “é relevante para a definição da hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a localização do imóvel na zona urbana, que deve ser definida em lei por cada município”[36].

2.1.3Base de cálculo:

A base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel, conforme artigo 33 caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (grifos nossos)

Posto isto, vejamos o entendimento constante na Súmula 160 do Supremo Tribunal de Justiça: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

2.1.4Alíquotas:

Para o IPTU, a Constituição Federal prevê sua progressividade. Vejamos os dispositivos constitucionais:

Art. 182 – [...]

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: [...]

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Sobre o assunto assevera Valéria Furlam que há entendimento doutrinário, segundo o qual a progressividade fiscal do IPTU sempre se mostrou “perfeitamente admitida e, até mesmo, implicitamente exigida pela nossa Carta Republicana”.[37]

Posto isto, Eduardo Sabbag resume com maestria e nos explica que

[...] atualmente, [...] a questão da progressividade do IPTU apresenta-se perante a doutrina e o STF, revelando-se por uma dupla progressividade:

progressividade extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional de 1988;

a progressividade fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, §1º, I, CF), sem embargo na seletividade trazida diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel. [38]

2.1.5Sujeito Passivo:

O Sujeito Passivo do IPTU “abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado”[39]. O artigo 32 já exposto aqui e o artigo 34 do Código Tributário Nacional nos ajudam a entender isto: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” (grifos nossos)

Em suma Ricardo Alexandre diz que:

Proprietário é quem possui título do domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de constituição de enfiteuses.[40] (grifos do autor)

Por derradeiro, o Supremo Tribunal de Justiça sumulou entendimento nos seguintes termos: “Súmula 399 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. (grifos nossos)

Nesse sentido esclarece Ricardo Alexandre:

A redação da súmula é excessivamente resumida, podendo induzir uma interpretação equivocada. Há de se recordar que, como decorrência do art. 146, III, a, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. Todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma alternativa pelo CTN (norma recepcionada com força de lei complementar [...]). Assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei nacional que pode ser enxergada a possibilidade de a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, conforme sumulado. [41]

2.1.6Lançamento:

A modalidade do lançamento do IPTU é o direto, de ofício ou ex officio, isto ocorre quando o lançamento é efetivado pelo sujeito ativo com base em dados cadastrais.

Assim sendo, “a autoridade administrativa constitui o crédito tributário relativo ao IPTU utilizando-se das informações que constam no seu banco de dados relativas à propriedade de imóveis na área urbana do Município”[42].

Cabe frisarmos que o Supremo Tribunal de Justiça sumulou que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Sumula STJ nº 397).

2.2 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS E SUA APLICABILIDADE NO IPTU:

Depois de estudarmos as imunidades tributárias aplicadas no Direito Tributário e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a seguir, passaremos a verificar suas aplicabilidades centradas no referido imposto.

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Podemos verificar neste estudo que ao IPTU são aplicadas todas as imunidades previstas na Carta Magna.

Com isso, estudaremos agora algumas peculiaridades existentes em entendimentos jurisprudenciais.

Iniciando, Regina Helena Costa explica que é:

[...] possível afirmar-se, pelo menos em tese, que deve incidir IPTU sobre prédio pertencente à entidade autárquica federal que não seja utilizado para a consecução dos precípuos objetivos autárquicos; ou mesmo, deve incidir o IPTU sobre terreno baldio de propriedade da autarquia.[43]

Portanto, vejamos a ementa:

EMENTA: IMUNIDADE FISCAL. AUTARQUIAS. [...] Assim, são devidos tributos municipais sobre terreno baldio de propriedade de autarquia. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 98.382/MG, 2ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 12-11-1982).

Sendo assim, explica Eduardo Sabbag que “a chamada “imunidade recíproca” estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quanto à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais”.[44]

Continuando, vejamos agora o julgado a seguir:

Recurso Extraordinário Constitucional. Imunidade Tributária IPTU.Art.150,VI,b,CF/88.Cemitério.Extensão de imunidade tributária de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade de incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º,VI,I e 150,VI,”b”.As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas” (grifos nossos)

(RE578.562.Rel.Min.Eros Grau, julgamento em 21-05-08,DJE de 12-09-08)

Analisando o acórdão do julgamento supracitado, percebemos que o Supremo se posiciona no sentido de que aos cemitérios que correspondem à extensão da entidade religiosa, pode ser concedido o benefício da imunidade tributária, posto que o que se busca é a imunidade da pessoa jurídica da entidade religiosa, e, não, a imunidade real do imóvel utilizado para a realização dos cultos.

Nesse raciocínio temos a imunidade no tocante à renda proveniente dos alugueis aplicadas na finalidade essencial da entidade. Nesse sentido temos a seguinte ementa:

Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art.150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também, o patrimônio,a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. O §4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art.150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. (RE 325.822. Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-12-02, DJ de 14-5-04). (grifos nossos)

Da mesma forma, tem-se julgado pela extensão da imunidade em casos de imóveis utilizados por membros das entidades beneficiadas pelo § 4º, Inciso VI do artigo 150 da Carta Magna. Analisemos o julgado a seguir:

Imunidade- Instituições de assistência social sem fins lucrativos– Imóveis-Escritório e residência de membros. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, § 4º da Constituição Federal. (RE 221.395, Rel.Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-00, DJ de 12-5-00).

Nessa vertente o Supremo Tribunal Federal analisou caso análogo, Observemos:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (RE 325.822/SP, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 18-12-2002). (grifos nossos)                                                                                      

Importante se faz mencionar a imunidade religiosa das lojas maçônicas. Desse modo, assevera Eduardo Sabbag:

[...] temos afirmado, à semelhança do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a maçonaria é, sim, uma sociedade de cunho religioso, e suas lojas guardam a conotação de templo, contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos, em prol da liberdade religiosa que marca o ordenamento constitucional doméstico.

Ainda destaca que o STF,

[...] o STF, em recente julgamento (RE 562.351/ RS; abril de 2010), em voto do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, entendeu que o dispositivo  constitucional avocaria interpretação restritiva, uma vez que a expressão “templos de  qualquer culto” estaria circunscrita aos cultos religiosos. Assim, afastou a imunidade às lojas maçônicas. No caso, acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, enquanto houve pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.

No que concerne às imunidades não autoaplicáveis, temos os entendimentos:

Imunidade de IPTU sobre o imóvel, pertencente à instituição de assistência social, sendo utilizado para estacionamento de veículos:

EMENTA: IMUNIDADE E EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do TJ/MG que reconhecera à instituição de assistência social mantenedora de orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos. (RE 257.700/MG, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 13-06-2000).

Imunidade de IPTU sobre o imóvel, pertencente à instituição de assistência social, sendo locado a particular: 

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO PATRIMÔNIO DAS INSTITUIÇÕES ASSISTENCIAIS (CF, ART. 150, VI, C). Sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes. (RE-AgR 390.451/MG, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 23-11-2004)

Imunidade de IPTU sobre o imóvel, pertencente à instituição de assistência social, sendo utilizado como escritório e residência de membros da entidade beneficente:

EMENTA: IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS  LUCRATIVOS. IMÓVEIS. ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c”, § 4º, da Constituição Federal. (RE 221.395/SP,2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 08-02-2000). (grifos nossos)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou imunidade do IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos:

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG/MG. J. 31.10.2013, rel. Min. Gilmar Mendes.

Ainda assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade:

EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, CF). RELEVÂNCIA ECONÔMICA SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. PRECEDENTES DA CORTE. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, CPC). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, esta Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes. 2. No tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde a ACO nº 765, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual se tratava da imunidade da ECT relativamente a veículos de sua propriedade, iniciou-se, no Tribunal, a discussão sobre a necessidade de que a análise da capacidade contributiva para fins de imunidade se dê a partir da materialidade do tributo. 3. Capacidade contributiva que deve ser aferida a partir da propriedade imóvel individualmente considerada e não sobre todo o patrimônio do contribuinte. Noutras palavras, objetivamente falando, o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de riquezas capazes de suportar a incidência do ônus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de riqueza. 4. No julgamento da citada ACO nº 765/RJ, em virtude de se tratar, como no presente caso, de imunidade tributária relativa a imposto incidente sobre a propriedade, entendeu a Corte, quanto ao IPVA, que não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o que seria de atividade econômica. 5. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não pode ser sacrificada a imunidade tributária do serviço público, sob pena de restar frustrada a integração nacional. 6. Mesmo no que concerne a tributos cuja materialidade envolva a própria atividade da ECT, tem o Plenário da Corte reconhecido a imunidade tributária a essa empresa pública, como foi o caso do ISS, julgado no RE nº 601.392/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, redator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 1/3/13. 7. Manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e, em consequência, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 643686 RG/BA. J. 11.04.2013. Relator Min. Dias Toffoli).

A próxima decisão assevera acerca da finalidade do bem, no tocante ao artigo 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal:

EMENTA: Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar aimunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150 , § 4º , inciso VI, da Constituição Federal . 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.

Por fim, trago o entendimento que Rafael Teodoro, após analisados vários julgados, nos ensina quanto à imunidade de imóveis vagos:

Logo, da simples não edificação ou da ociosidade temporária do imóvel (vago) não se presume que o particular esteja a atuar em desacordo com o mandamento constitucional. É preciso, pois, que a Fazenda Pública demonstre nos autos as circunstâncias comprobatórias de que o § 4º do art. 150 da CF/88, que exige a vinculação do ente imunizado às finalidades essenciais, está a ser violado. [45]

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Sobre o autor
Ronie Winckler Gouvea

Auditor de Tributos. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Prática Trabalhista Avançada. Pós-graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINCKLER, Ronie Gouvea. A imunidade tributária no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e suas peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4023, 7 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28635. Acesso em: 21 nov. 2024.

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