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Aspectos da responsabilidade civil do advogado

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01/04/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

O status constitucional do advogado, considerado indispensável à administração de Justiça, lança sobre seus ombros maior responsabilidade perante a sociedade, que anseia pela plenitude da tutela de seus direito, exigindo, assim, no exercício de seu ministério, plena observância da lealdade processual, da ética, da boa-fé e da legalidade, pois "o advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa" [19].


BIBLIOGRAFIA

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VALLE, Gabriel. Ética e direito. Porto Alegre: Síntese, 1999.


NOTAS

1..FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Aurélio eletrônio. Rio de Janeiro

2..Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 502.

3..SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de janeiro: Forense, 1989. p. 98.

4..SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 504, nota 2.

5..Ibid., p. 504.

6..STJ, Súmula 37, DJ 17.3.1992: "São cumuláveis as indenizações por dano moral oriundos do mesmo fato".

7..FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Op. cit., nota 1.

8..DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7. p. 28.

9..Código Civil, art. 1.288: "Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

10..Lei n. 8.078/90, art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação da culpa."

11..Op. cit., p. 199, nota 8.

12..Op. cit., p. 196, nota 8.

13..Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 1.3.1995, p. 4.000 a 4.004.

14..BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999. p.58.

15..Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.85.

16..Comentários ao código de processo civil. Atualização de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 69.

17..Ibid, p. 368.

18..Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998, p.111.

19..Teoria geral do processo. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 220.

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Sobre o autor
Edgard de Oliveira Lopes

assessor judiciário do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, especialista e mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Franca (SP), professor de Direito e vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Edgard Oliveira. Aspectos da responsabilidade civil do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2874. Acesso em: 27 dez. 2024.

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