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Registro no CREA do local da obra ou serviço para habilitação em licitação

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23/05/2014 às 09:25
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificada que a necessidade de inscrição da pessoa na entidade profissional competente é pressuposto para habilitação na licitação (art. 27, II, da Lei nº 8.666/93) e não para execução da obra ou serviço, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de registro da pessoa no CREA da jurisdição da obra ou serviço de engenharia.

Como demonstrado, a atividade de engenharia, assim como a de agronomia, é regulada/fiscalizada pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, cuja estrutura administrativa é dividida em Conselhos Regionais.

Cada Conselho Regional tem sede na capital de um Estado da Federação, limite jurisdicional da sua atuação fiscalizadora, ou seja, o CREA de um Estado não pode fiscalizar atividade de engenharia irregularmente desenvolvida em outro Estado.

Diversamente do que ocorre com o CREA (alínea o do art. 34 da Lei nº 5.194/66), em nenhuma oportunidade a Lei nº 5.194/66 atribuiu ao CONFEA a competência para registro ou inscrição de empresa cujo objeto social seja o exercício da atividade de engenharia ou agronomia.

Caso assim fosse, seria legítimo o entendimento de que basta o registro ou inscrição no CONFEA para fins de habilitação na licitação. Mas não é. A Lei nº 5.194/66 atribui exclusivamente ao CREA o registro ou inscrição de empresa, motivo pelo qual este é a entidade profissional competente a que alude o art. 30, I, da Lei nº 8.666/93.

Logo, não há outra conclusão lógica senão a de que a entidade profissional competente prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93 para obras e serviços de engenharia é o Conselho Regional do local da obra ou serviço, pois somente este é quem tem competência legal para exercer o poder de polícia.

Por fim, deve ser observado que a conclusão do TCU e do STJ está contrária à Lei nº 8.666/93, haja vista que a inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço não é pressuposto para execução do contrato, mas sim para fins de habilitação no procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 30, I, c/c art. 27, II, ambos da Lei nº 8.666/93.


7 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: licitação, contrato, fiscalização e utilização. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

ANDRADE, Maria Helena Caño de; CONSTANTINO, Paulo. O papel dos conselhos profissionais. Disponível em:

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BONATTO, Hamilton. Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 11 de novembro de 2013.

BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Brasília, 1966. Disponível em:

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BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6839.htm> Acesso em: 11 de novembro de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 1993. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> Acesso em: 11 de novembro de 2013.

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Notas

1 PRADO, Leandro Cadenas. Licitações e contratos: a Lei nº 8.666/93 simplificada. 3 ed., rev. e atual. até a Lei 12.349/2010 e EC nº 66/2010. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 01.

2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26 ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012. São Paulo: Atlas, 2013, p. 283.

3 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 281.

4 BONATTO, Hamilton. Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 122.

5 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 514.

6 DALVI, Luciano. Manual das licitações e contratos administrativos. Campo Grande: Contemplar, 2012, p. 144.

7 SUNDFELD, Carlos Ari, CÂMARA, Jacintho Arruda, SOUZA, Rodrigo Pagani de. Os atestados técnicos na licitação e o problema da cisão de empresas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12, novembro/dezembro/janeiro, 2008, p. 7. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Recurso Especial nº 1257886/PE. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=18675396&sReg=201101255914&sData=20111111&sTipo=5&formato=PDF>. Acessado em 11 de novembro de 2013.

9 BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Recurso em Mandado de Segurança nº 24665/RS. Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=6075219&sReg=200701724786&sData=20090908&sTipo=5&formato=PDF>. Acessado em 11 de novembro de 2013.

10 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 386.

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11ANDRADE, Maria Helena Caño de; CONSTANTINO, Paulo. O papel dos conselhos profissionais. Disponível em: <http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=artigos-detalhe&id=866#.Un-_6XCmgl8>. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

12 BRASIL. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Resolução nº 413/1997. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0413-97.pdf>. Acessado em 11 de novembro de 2013.

13 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 434/1993. Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ListaDocumentos?qn=1&p=0&di=1&dpp=20. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

14 Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2239/2012. Disponível em:

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20 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de instrumento nº 200705000045600. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br/archive/2008/01/200705000045600_20080109.pdf>. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

21 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 384.

22 ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 149.

23 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 455.

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Sobre o autor
Sivonei Simas

Advogado. Procurador do Município de Paranavaí. Foi Procurador-Geral do Município de Tijucas (2013-2016). Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Público pela Fundação Universidade de Blumenau (FURB) / Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Registro no CREA do local da obra ou serviço para habilitação em licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28785. Acesso em: 18 nov. 2024.

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