Serviço público

25/05/2014 às 11:38
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Não é fácil definir o serviço público,pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo.A própria carta Magna já indica alguns serviços como público de competência da União.

                                                               Franciele Oliveira Silva

                                                                            Estudante do curso de direito da

                                                                          Universidade Tiradentes –SE

Resumo : Não é tarefa fácil definir o serviço público,pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo,no que diz respeito aos seus elementos constitutivos.Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, A própria carta Magna já indica alguns serviços como público de competência da União .

Palavras-Chaves: Adiministraçao , Serviço Público , Público , Carta Magna

Súmario : Introdução, 1. Concessão de serviço público, 1.1 Serviço público e Obra pública, 2.1 Permissão de serviço público , 2.2 Concessão de obra pública , 3. 1 Serviço público em sentido restrito 3.2 Serviço público em sentido amplo.

SERVIÇO PÚBLICO

INTRODUÇÃO

      Com o presente trabalho busca-se estabelecer o significado amplo do serviço público, prestado pela Administraçao ou por seus delegados , sob normas e controle estatais´para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do estado. Fora dessa generalidade não se pode em doutrina, indicar as atividades que constituam serviço público,porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época .

     Realmente , assim é , Nos tempos do Estado-Policia serviços essenciais eram considerados apenas a manutenção da segurança pública e a administração urbana as duas guerras mundias, a crise de 1929 fizeram com que mais e mais o estado fosse amplicando a sua atuação no meio social passando a ser considerado como estado prestador de serviços ingressado ate em áreas que não lhe cabiam , dando ensejo a alguns equívocos.

 A própria carta Magna já indica alguns serviços como público ,de competência da União ( art.21,X,XI e XII ) dos estados e dos municípios (art. 30, V ) mas isto não significa que outros não possam ser elevados a essa condição por lei ordinária desde que não adentrem a esfera especifica da iniciativa privada a qual é resevada a exploração de atividades econômicas,salvo nos casos excepcionais previstos no já mencionado art 173.

   Depois do crescimento desmesurado do Estado na última metade desde século,há um reconhecível esforço em restringir.áquelas suas funções consideradas imprescindíveis a coletividade em geral. O mesmo se pode preconizar para o saneamento básico em relação ao abastecimento de água (captação) pode ser simplesmente objeto de concessão de uso de bem público( Lei 9.433,de 8.1.97, que estabelece o novo regime juridico das águas)

1.1 CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO

   Concessão de serviço público é atransferencia da prestação de um serviço publico mediante declaração contratual,feita pela Administração a terceiro, que irá executá-lo em seus próprios nome,por prazo certo e por sua conta e risco, mediante remuneração cobrada dos  usuários .teoricamente, nada impede que essa delegação seja feita a uma pessoa física ,mas o conceito da lei a limitou á pessoa jurídica ou a consórcio de empresas provavelmente em razão de que na economia moderna dificilmente grandes empreendimentos sejam realizados por pessoas físicas. Diz a lei que o concessionário prestara os serviços por sua conta e risco .de certa forma ,os riscos do concessionáriao estão hoje minimizados, uma vez que sendo a concessão contratado Administrativo,estará sempre protegida pela garantia da munutenção de seu equilíbrio econômico e financeiro.

1.2 CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRA PÚBLICA

   Ao longo dos tempos a concessão foi a figura jurídica criada e utilizada para permitir \ao poder público utilizar os recursos do setor privado para a execução de obras públicas indispensáveis á população,pagando-se o concessionário com os recursos advindos dos serviços prestados em decorrência da obra efetuada. A lei procurou abranger no conceito de obras públicas qualquer atividades que envolva a manutenção ou melhoria de obra já existente, Melhoramento compreende alguma benefeitoria ou equipamento que venha a ser introduzido na obra pública e que favoreça a prestação do serviço a que ela se destina a sinalização automatizada de uma via pública ,por exemplo.

A lei considera obra pública a construção,total ou parcial, a reforma ,ampliação,conservação ou melhoramento de qualquer obra de interesse público que sirva depois á prestação do serviço, a ser remunerado pela tarifa cobrada aos usuários,a qual deverá cobrir a operação do serviço mais a remuneração e a amortização do capital investido.

2.1 PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

A permissão de serviço assemelha-se á concessão,mas dela se distingue porque a concessão é outorgada por prazo determinado,a permissão é precária a concessão só pode ser delegada á pessoa jurídica ou consórcio de empresas a permissão pode ser feita á pessoa jurídica ou pessoa física a concessão depende da licitação a concessão é contrato ,a nova lei determinou que a permissão seja formalizada mediante contrato de adesão do qual devem constrar claramente a sua precariedade e a sua revogabilidade a qualquer tempo ,pelo poder concedente ( art.40)A permissão destina-se aqueles serviços que não demandem maiores investimentos do permissionário uma vez que fica sujeito a sua revogação sem qualquer indenização.por exemplo o serviço de transporte de estudantes nos municípios onde o executivos opte por trazer os alunos da zona rural para  cursar as escolas da cidade ou a próprio transporte coletivo urbano,se aparecerem intessados em realiza-lo sem garantia de prazo.

2.2 CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

A obra não se confude com o serviço, em geral ela precede o serviço que dela depende para ser posto á disposição do público dificilmente nos dias de hoje haverá obra pública que possa ser explorada por terceiro,mediante a cobrança de tarifa sem que seja acompanhada dos respectivos serviços de manutenção e operação,mas teoricamente a lei prevê a hipótese de exploração da obra,embora na pratica tal exploração seja inviável sem serviços que a acompanhem.

3.1 SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO RESTRITO

Restrito são os conceitos que confinan o serviço público entre as atividades exercidas pela Administração Pública com exclusão das funções legislativa e jurisdicional e além disso o consideram como uma das atividades administrativas perfeitamente distinta do poder de policia do estado.parte-se da distinção entre atividades jurídicas e atividades social . A Administração cuida de assuntos de interesse coletivo,visando ao bem-estar e ao progresso social,mediante o fornecimento de serviços aos particulares. Embora ,ao explicar o conceito , o autor se refira a dois elementos contata-se pela noção transcrita que ele também considera os interesses que o estado houver definido como próprio no sistema normativo.o estado por meio do poder legislativo que a seu sabor erige ou não em serviço público tal ou qual atividade.desde que respeite os limites constitucionais.Mas existem outras espécies de serviço que são considerados públicos e nen por isso são usufruiveis diretamente pela coletividade ,assim é o caso dos serviços administrativos do estado prestados internamente ,dos serviços diplomáticos dos trabalhos de pesquisa cientifica ,os quais so por via indireta beneficiam a coletividade.

     Serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais matérias ou imaterias vinculadas diretamente a um direito fundamental insuscetíveis de satisfação adequada mediante os mecanismos do livre iniciativa privada,destinada a pessoa indeterminadas qualificada legislativamente e executada sob regime de direito público.

3.2 SERVIÇO PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO

   As primeiras noções de serviço público surgiram na França, com a chamada escola de serviço público , e foram tão amplas que abrangiam,algumas delas,todas as atividades do estado. O primeiro a usar a expressão teria sido Rousseau, no contrato social com o significado de qualquer atividade estatal e abrangendo dois aspectos de um lado trata-se de atividades destinadas ao serviço público,isto é ações através das quais se assegura aos cidadoes a satisfação de uma necessidade sentida coletivamente sem que cada um tenha de atende-la pessoalmente de outro concebe-se como uma atividade estatal que sucede ao serviço do rei porque se operou uma substituição na titularidade de soberania.

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         No direito françes , a noção de serviço público foi particularmente importante por duas  grandes razoes a de um lado , o critério de serviço público foi um dos adotados por longo período para separar a competência da jurisdição administrativa da competência da justiça comum, de outro lado foi utilizada como critério de definição do próprio direito administrativo.

A chamda escola do serviço público ,liderada por Roger Bonnard, considerava o serviço público como atividade ou organização em sentido amplo abrangendo todas as funções do estado ,ele chegou ao ponto de prentender substituir a noção de soberania pela de serviço público dizendo que o estado é uma cooperação de serviços públicos organizados e fiscalizados pelos governantes. A escola de serviços públicos tratava de atividades ou organizações assumidas por uma coletividade pública  a chamada publicatio , o seu objetivo era é o de satisfazer a uma necessidade de interesse geral a esses dois elementos tem-se acresentar um terceiro elemento que era a submissão dos serviços público a regime juridico derrogatório do direito comum.um organismo administrativo ,uma atividade de interesse geral e um regime jurídico derrogatório do direito comum.

Vedel e Delvolvé diz que “ o direito administrativo é o direito dos serviços públicos  “ amplo também é o conceito de Jose Cretalla Junior onde ele diz que serviço público é toda atividade que o estado exerce direta ou indiretamente para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público .  O AUTOR  Hely Lopes Meireles define o serviço público como todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para satisfazer necessidade essências ou secundaria da coletividade ou simples conveniências do estado.

CONCLUSÃO

      A noção de serviço público não permaneceu estática no tempo , houve uma ampliação na sua abrangência ,para incluir atividades de natureza comercial,industrial e social , É o estado por meio de lei que escolhe quais as atividades que emm determinado momento são consideradas serviços públicos no direito Brasilleiro , isso excluir a possibilidade de distinguir mediante critérios objetivos o serviço público da atividade privada esta permanecerá como tal enquanto o estado não a assumir como própria . O serviço público varia não só no tempo como também no espaço pois depende da legislação de cada pais a maior ou menos atividades definidas como serviço publico fica claro no artigo 175 que atribui ao poder público a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão. Toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas sob regime juridico total ou parcialmente público.

REFERÊNCIA

    CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DI PIETRO,MARIA SYLVIA ZANELLA , VIGÉSIMA QUINTA EDIÇÃO  2012

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARTE GERAL   , AZEVEDO , EURICO DE ANDRADE

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