Um breve ensaio sobre a evolução dos punitive damages nos países do Common Law e sua correspondência no ordenamento jurídico brasileiro

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25/05/2014 às 22:41
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[1] FLORENCE, Tatiana Magalhães. Danos Extrapatrimoniais coletivos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.,2009, p.153.

[2] Nesse sentido se destacam o Antigo Testamento; Código de Hamurabi; A Lei do Talião; o Código de Manu; e a Lei das XII Tábuas.

[3] LEVY, Daniel de Andrade Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas – São Paulo: Atlas, 2012, p.33: “Ora, em meio a uma sociedade vitimizada, carente de medidas de punição e prevenção adequadas, a Responsabilidade Civil surge, sobretudo graças ao seu caráter fragmentário, como instrumento de predileção de uma justiça difusa.”.

[4] Ibid., p.38.

[5] Ibid., p. 38.

[6] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil – Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 94.

[7] FLORENCE, Tatiana Magalhães. Danos Extrapatrimoniais coletivos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed.,2009, p. 153.

[8] LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p.

[9] SILVA PEREIRA, Caio Mario da. Direito Civil: alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 59.

[10] LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p.39. O autor faz referência ao fato dessa separação entre pena e indenização ser muito mais uma opção política do que técnico-jurídica: “Percebe-se como a progressiva distinção entre crime e delito entre público e privado e entre pena e indenização decorrei muito mais de um anseio político de dominação estatal do que de um fundamento verdadeiramente técnico jurídico.”, p. 39.

[11] Ibid.,p.39: “O delictum se transforma em ação civil pura, baseada apenas na reparação, enquanto a sanção é deixada ao crimen, no âmbito estatal. Mesmo nos casos dos delitos privados que conservaram um cunho punitivo, passou—se a distinguir aquilo que era compensatório daquilo que era punitivo, como no caso da pena do triplo, em que o simplum era concedido a título de compensação e, o resto, a título de punição.”

[12] LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p.44.

[13] A. MAYO, Jorge y CROVI, Luis Daniel, Penas Civiles y Daños Punitivos, in Revista de derecho de daños 2011-2: daño punitivo/dirigido por Jorge Mosset Iturraspe y Ricardo Luis Lorenzetti – 1ª ed. - Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2011, p.11.

[14] LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p.49.

[15] GONÇALVES, Vitor Fernandes, A punição na responsabilidade civil: A indenização do dano moral e de da lesão a interesses difusos. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 35.

[16] Ibid., p. 49. O autor menciona ainda o caso Morse v. Auburn & Syracuse R.R. como paradigma para essa separação.

[17] Ibid., p.11. Outro caso paradigma é o Wilkes v. Wood.

[18] Ibid., p. 50.

[19] Para maior aprofundamento nos casos paradigmas que flexibilizaram a utilização dos punitive damages no Reino Unido, a exemplo do caso Kuddus v. Chief of Leicestershire Constabulary, ver LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012.

[20] Tradução livre. No original “damages, other than compensatpry or nominal damages, awarded against a person to punish him for his outrageous conduct and deter him and others like him from similar conduct in the future.”. Restatament (Second) 0f Torts § 908 1979. Definição trazida por LOURENÇO, Paula Meira. Os danos punitivos. A função punitiva da responsabilidade civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 169.

[21] Nesse caso foi discutida a conduta de um médico que havia colocado, por brincadeira, uma droga inofensiva no copo de um doente, causando-lhe enormes dores.

[22] Ibid., p. 55.

[23] LOURENÇO, Paula Meira. Os danos punitivos. A função punitiva da responsabilidade civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p.170.

[24] Ibid., p.37.

[25] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil – Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.229.

[26] A. MAYO, Jorge y CROVI, Luis Daniel, Penas Civiles y Daños Punitivos, in Revista de derecho de daños 2011-2: daño punitivo/dirigido por Jorge Mosset Iturraspe y Ricardo Luis Lorenzetti – 1ª ed. - Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2011, p. 11.

[27] Ver LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 57.

[28] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil – Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.232.

[29] Ibid. p., 239.

[30] Por isso a atuação da Suprema Corte Americana no caso BMW of North America v. Gore representou um avanço no sentido de controlar o enriquecimento sem causa advindo de condenações punitivas.

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[31] LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56.

[32] Alabama, Alaska, Arkansas, Florida, Gerogia, Idaho, Illinois, Indiana, Kansas, Mississipi, Montana, Nevada, New Jersey, North Dakota, Ohio, Oklahoma, Texas e Virgínia. Lista elaborada por LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 56.

[33] BODIN DE MORAES apud C.R. Sunstein; D. Kahneman; D. Schkade, Assessing punitive damages (with notes on cognition and valuation in law). Yale Journal, May 1998.

[34] Como já foi mencionado no presente artigo, nos EUA a indenização é divida em duas partes: uma a título de compensação dos danos (incluído os danos materiais e morais) e outra relativa à punição da conduta praticada pelo ofensor (punitive damage).

[35] Sérgio Severo, na contramão, defende que no Direito brasileiro o caráter preventivo-punitivo dos danos extrapatrimoniais encontra-se nos seguintes textos legais: art. 1538 do Código Civil; Código Brasileiro de Telecomunicações e no Código Eleitoral.; em SEVERO, Sérgio. Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 191.

[36] Maria Celina Bodin de Moraes é categórica ao afirmar que “Adianta-se que o novo Código Civil, em nenhuma de suas numerosas disposições sobre a responsabilidade civil contempla o caráter punitivo.”. Nota de rodapé constante em BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil – Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.232.

[36] Ibid. p. 217.

[37] O art. 16 do CDC vetado assim dispunha: “Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável”.

[38] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 355.392/RJ. Terceira Turma. Relatora. Min. Nancy Andrighi. Brasília, 26.03.02. Publicado em 17.06.02.

[39] Notícia retirada do sítio do STJ. Acesso em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104929, ás 11:34 do dia 10/04/2012.

[40] por LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 75.

[41] Alguns projetos de lei visam a disciplinar a matéria seja para reconhecer expressamente a função punitiva da responsabilidade civil (Projeto de Lei nº 276/2007 do Dep. Léo Alcântara e Projeto de Lei 2.496 de 2007 do Deputado Vital do Rêgo Filho), seja para estipular de forma mais clara os critérios a serem seguidos pelo magistrado quando da estipulação da indenização a título de dano moral (Projeto de Lei nº 334 de 2008 do Senador Valter Pereira).

[42] Nesse sentido é o pensamento de do professor Daniel de Andrade Levy: “Enquanto não se refletir acerca de uma categoria autônoma de indenização punitiva, ou ao menos de uma verba autônoma no âmbito dos danos morais, deverá o jurisdicionado contentar-se com um esforço de fundamentação das decisões que nem sempre se coaduna com a nossa carregada Justiça.” em LEVY, Daniel de Andrade, Responsabilidade Civil: de um direito dos danos a um direito das condutas lesivas. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79.

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Sobre o autor
Danilo Barbosa de Sant' Anna

Advogado da União - Procuradoria Regional da União da 1a Região - Brasília-DF

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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