Obrigatoriedade, inexigibilidade e dispensa de licitação pública

27/05/2014 às 16:48
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O objetivo deste artigo é exclusivamente esclarecer, através da construção sistemática do seus conceitos de forma “stricto sensu” diferenças que envolve tais institutos da Inexigibilidade e Dispensa de Licitações Públicas.

OBRIGATORIEDADE, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO PÚBLICA.

 

 

JOEL DIEGO SANTOS MOREIRA, acadêmico de direito da Faculdade de Administração e Negocios de Sergipe(FANESE), orientado pelo Excelentíssimo Professor de Direito Administrativo ALESSANDRO BUARQUE.

 

 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2 OBRIGATÓRIEDADE, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LITICAÇÃO PÚBLICA – 2.1 Obrigatoriedade de Licitação – 3. DISPENSA DE LICITAÇÃO – 3.1. Licitação dispensada – 3.2. Licitação dispensável – 4. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – 4.1. Produtor Exclusivo – 4.2. Serviços Técnicos profissionais especializados – 4.3. Contratação de artistas – 4.4. Motivação  –5. CONLUSÃO – 6. BIBLIOGRAFIA.

 

RESUMO: O objetivo deste artigo é exclusivamente esclarecer, através da construção sistemática do seus conceitos de forma “stricto sensu” diferenças que envolve tais institutos da Inexigibilidade e Dispensa de Licitações Públicas.

 

ABSTRACT: The purpose of this article is solely to clarify, through the systematic construction of its concepts in a "strictly" differences involving such institutes Unenforceability and Waiver of Competitive Bidding.

 

PALAVRAS-CHAVE: Licitação Pública, Inexigibilidade da Licitação, Dispensa da Licitação.

 

1. INTRODUÇÃO :

A licitação como regra de processo para a contratação da administração pública, foi instituída obrigatoriamente em 1988 pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal, no entanto, ao passo que o dispositivo trouxe a obrigatoriedade da licitação, fez da mesma forma ressalvas a obrigatoriedade da mesma, que dependeriam de regulamentação em lei especifica, foi que se viu portanto a necessidade dessa regulamentação advinda da Lei 8.666/93, que além de disciplinar o procedimento licitatório, faz da mesma forma os casos em que esta sera dispensada ou inexigível, se adequando a administração pública aos procedimento exigidos pela lei especifica com base nos princípios constitucionais e aqueles que a própria lei especifica determina, é de salutar importância o conhecimento desses procedimento que incidiram sobre a eficácia do ato e a responsabilização do servidor que o deu seguimento em caso de possuir vicios , estes dois casos passarão a ser objeto de nossos estudos nesse momento.

  

2. OBRIGATÓRIEDADE, INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LITICAÇÃO PÚBLICA:

2.1 OBRIGATÓRIEDADE DE LICITAÇÃO: 

Apartir de 05 de outubro de 1988 data de publicação da Constituição da República Federativa do Brasil foi instituído a obrigatoriedade perante a Administração Pública, do regime dL?W?citação que visem o contrato das obras, serviços, compras e alienações. Tal obrigatoriedade???Q redigido expressamente no texto constitucional em seu artigo 37, inciso XXI, vejamos:

XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviçoes, compras e alienações serão constratos mediante processo licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

 

Ante o exposto no texto constitucional, vemos não só um instituto que obriga a realização de licitação para a efetivação dos contratos, mais podemos ver também que em alguns casos específicos na legislação a Administração Pública poderá se esvair do processo licitatório, interpretação que se tira da primeira parte do inciso XXI, são os casos de Dispensa e Inexigibilidade da mesma, sem mais delongas pois estes serão tema dos nossos estudos mais a frente. A obrigatoriedade da licitação deve ser obedecido de forma logica, logica esta que esta acompanhada dos princípios da moralidade e eficiência da Administração quando o seu gestor deverá determinar qual a melhor espécie de licitação a ser executada em observância a tais princípios, é de suma importância compreendermos que embora as sociedades de economia mista, empresas públicas ou outra entidade vinculadas ao poder público serem personalidades jurídica de direito privado, estas também se submeteram ao regime da legislação especifica, entretanto, poderão ter regulamento próprio sempre em harmonia com a Lei 8.666/93 é assim que dispõe o artigo 119 da referida lei, vejamos:

Art. 119 -  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.” 

 

Passaremos a seguir a analisar quando a licitação poderá ser dispensada e também quando a mesma é inexigível.

 

3. DISPENSA DE LICITAÇÃO:

A dispensa de licitação é termo geral que não só se aplica a licitação nos casos onde ela é dispensada, mais também quando a mesma é dispensável ou inexigível, nestes casos deverá ser emitido comunicado a autoriade superior para sua aprovação sob pena de resposabilização do servidor que realizar o ato. A Constituição Federal como vimos anteriormente, destacou que ressalvados os casos especificados em lei as contratações serão por meio de licitação, lei está que fora promulgada em 21 de Junho de 1993 com a finalidade de regulamentar o artigo 37, Inciso XXI, da Constituição Federal.

 

3.1 LICITAÇÃO DISPENSADA:

A lei 8.666/93 dispõe expressamente os casos em que a licitação será dispensada, previsão está que podemos retirar do artigo 17, Incisos I e II, como também os parágrafos § 2o  e § 4o da referida lei, nos casos dos consórcios públicos a legislação também permite a dispensa da licitação, previsão dada pela lei 11.107/2005 em seu artigo Art. 2o , inciso III, que passaremos a analisar, vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:”

Parágrafos § 2o  e § 4o:

§2o - A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:”

§4o -  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”

Lei 11.107/2005, artigo Art. 2o, inciso III:

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

 

Quando imóveis a licitação será dispensada nos casos de dação em pagamento, permuta, investidura, venda a outro órgão governamental, alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de habitações de interesse social, o p Embora a licitação seja dispensada, tal dispensa não acarreta o afastamento da autorização legislativa ou avaliação previa para cada caso previsto no Inciso I, requisitos estes que vinculam o servidor responsável pelo ato, como já vimos anteriormente. Ainda sobre os imóveis o parágrafo 2o do artigo 17, disciplina os casos em que a Administração Pública poderá conceder titulo de propriedade ou de direito real de uso sobre os imóveis nos casos em que o usso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel, II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares). O parágrafo segundo teve redação dada pela Lei 11.196/2005 que Instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, essa mesma lei incluiu no artigo 17 da Lei 8.666/93 os parágrafos 2o A(que permite a dispensa da autorização legislativa, porém disciplina um condicionamento específico  para o caso previsto no inciso II parágrafo 2o) e 2o B que determina os requisitos como localização, situação, tamanho e outros para o uso determinado no inciso II parágrafo 2o . Quanto aos móveis a licitação será dispensada nos casos de doação(com observância do parágrafo 4o do artigo 17), permuta, venda de ações, venda de títulos, venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades, venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. A Administração Pública após a criação da PPSA, dispos em Lei 12.304/2010 que deu ensejo a sua criação, determinou também a dispensa da licitação da empresa Pré-Sal Petróleo S/A nas contratações relacionadas ao seu objeto é como dispõe o artigo 5o da referida lei.

 

3.2 LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: 

A licitação será dispensável quando previstos os requisitos de conveniência e oportunidade que estão adequados ao artigo 24 da Lei 8.666/93, são enumerados vinte e nove casos onde a licitação é dispensal:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

 XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: 

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; 

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; 

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. 

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. 

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. 

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. 

  

4. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO :

A licitação será inexigível quando houver impossibilidade jurídica de competência entre contratantes que poderá ser verificada quando objeto for de natureza especifica e por objetivos sociais visados pela Administração. No decorrer deste trabalho vimos as hipóteses em que a licitação é dispensada e os casos que são dispensável, passaremos portanto a estudar os casos em a que a licitação será inexigível como dispõe o artigo 25 da lei 8.666/93, vejamos:

 

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

 

4.1. PRODUTOR EXCLUSIVO:

Será inexigível a licitação para os casos em que a aquisição de materiais equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a interpretação do artigo 25, Inciso I, nos remete ao entendimento que é desnecessário licitação nas situações onde é impossível a competição, porém Hely Lopes Meyrelles (2013, pág. 318) trás uma distinção entre exclusividade comercial e exclusividade industrial, vejamos: 

 

“Há que distinguir, todavia, a exclusividade industrial da exclusividade comercial. Aquela é a do produtor privativo no país; esta é a dos vendedores e representantes na praça. Quando se trata de produtor não há dúvida possível: se só ele produz um determinado material, equipamento ou gênero, só dele a Administração pode adquirir tais coisas; quando se trata de vendedor ou representante comercial já ocorre a possibilidade de existirem vários no país, e, neste caso, considera-se a exclusividade na praça de comércio, que abranja a localidade de licitação. O conceito de exclusividade comercial está, pois, relacionado com a área privativa do vendedor ou do representante do produtor. [...] Considera-se, portanto, vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que é único na localidade; para tomada de preços, o que é único no registro cadastral; para concorrência, o que é único no país.”

 

Portanto o saudosíssimo doutrinador nos mostra que há de se observar a natureza do objeto da inexigibilidade, pois o simples fato de marca ou tipo diferentes não configuram a inexigibilidade da licitação.

 

4.2. SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS:

Nestes Casos de inexigibilidade a lei trás expressamente aqueles que poderão ser contratados diretamente pela administração publica, tais serviços profissionais especializados se reportam aos casos em que os profissionais se especializam em uma determinada área que é objeto pretendido pela administração, especialização essa dada pela vida pratica, por pós-graduação entre outros, o artigo 13 da lei 8.666/93 trás os casos em que serão combinados com o artigo 25, Inciso II, vejamos:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

VIII - (Vetado).”

 

4.3. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS:

É inexigível licitação para as contratações artísticas, estas se equiparam aos serviços técnicos profissionais especializados, se destiguindo apenas no caráter de em alguns casos se tratarem de atividades personalíssimas, como por exemplo a contratação de uma artista como Roberto Carlos, Fábio Junior entre outros onde seus contratos são considerados personalíssimos pela doutrina.

 

4.4. MOTIVAÇÃO:

Embora a lei 8.666/93 discipline os casos em que a licitação deverá ser dispensada ou inexigível, esta deverá ser feita de forma motivada, apresentando dessa forma detalhada e fundamentada a que se levou a dispensa da licitação, como por exemplo a comunicação a autoridade superior no prazo de três dias, sob pena de responsabilização do servidor que promove o ato, incidindo dessa forma sob a eficácia do ato.

 

5. CONLUSÃO:

O conhecimento dos institutos da obrigatoriedade da licitação incluído pela Constituição Federal de 1988 assim como os casos em que trás ressalvas foi de extrema importância . Após a promulgação da Constituição Federal se fez necessária a edição de uma lei especifica que regulamentasse seu artigo 37, Inciso XXI , vimos que tal lei 8.666 foi promulgada em 1993, trazendo além dos casos obrigatórios da licitação e procedimentos, instituiu expressamente os casos em que a mesma poderia ter ressalva como nos casos de dispensa onde a administração publica poderá exercer juízo de admissibilidade com base nos princípios de conveniência e oportunidade, já nos casos de  inexigibilidade da licitação não a que se falar em licitação seja pela natureza do objeto ser de produtor exclusivo, serviços profissionais especializados ou contratação de artista entendido neste último caso pela doutrina como personalíssimas. Cabe nos ressaltar a importância da motivação do ato nesses casos, instituto fundamental para a concreta formação do ato sem vícios, onde deverá ser emitido comunicado dentro do prazo de três dia a autoridade superior competente, sobe pena de responsabilização servidor que promove o ato e conseqüentemente a a sua ineficácia. Acreditamos que estes institutos devem ser fidedignamente fiscalizados pelas autoridades e órgãos da administração pública e até mesmo pelo próprio cidadão, pois estes muitas vezes possuem vícios.     

 

 

6.                  BIBLIOGRAFIA

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed. 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

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Sobre o autor
Joel Diego Santos Moreira

Acadêmico de direito da Faculdade de Administração e Negocios de Sergipe (FANESE).

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