A prisão civil do devedor de alimentos à luz do Pacto San José da Costa Rica

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Resumo: A Prisão Civil e o Pacto San José da Costa Rica vêm gerando uma série de divergências no mundo acadêmico, por se tratar de uma questão que envolve duas matérias tipificadas no Direito Constitucional. Esses embates vêm sendo discutidos a fim de

Resumo: A Prisão Civil e o Pacto San José da Costa Rica vêm gerando uma série de divergências no mundo acadêmico, por se tratar de uma questão que envolve duas matérias tipificadas no Direito Constitucional. Esses embates vêm sendo discutidos a fim de se encontrar uma solução para dizimar todas as lacunas existentes no Ordenamento Jurídico quando se trata dessa matéria. O Supremo Tribunal Federal e a Casa Legislativa já se manifestaram no sentido de minimizar as falhas, ainda, está em estudo um projeto do novo Código de processo Civil que tem por objetivo findar com alguns desses conflitos.      

 

Palavras-chave: Prisão Civil. Devedor de Alimentos. Pacto San José da Costa Rica.

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Histórico da Prisão Civil na Legislação Brasileira; 2.1 Histórico da Prisão Civil na Humanidade; 2.2 Histórico da Prisão Civil no Brasil; 3 Artigo 733- A Prisão Civil do Devedor Inadimplente de Alimentos; 3.1 Os Fundamentos Legais da Prisão Civil do Devedor de Alimentos; 3.2 A Prisão Civil Ex Officio. 3.3 A Prisão Civil do Devedor Inadimplente Proveniente de Acordo Extrajudicial. 4  A Prisão Civil na Jurisdição Brasileira; 4.1 Da Prisão Civil; 4.2 Meios de Assegurar o Pagamento da Pensão Alimentícia; 5 Ação de Alimentos; 5.1 Técnica de Cumprimento de Sentença; 6 Conclusão; 7 Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Para solucionar um problema é preciso conhecê-lo a fundo, o presente estudo buscou por meio das Constituições pretéritas entender a prisão civil, para assim encontrar um meio de minimizar esse problema. No inicio a prisão civil era utilizada apenas como meio de escravizar o devedor e, com o passar dos anos foi se aprimorando permitindo que o devedor trabalhasse para pagar seu debito, porém tinha seu direito à liberdade garantida. Por fim, à fase que atual, em só é permitida a prisão do devedor inadimplente de alimentos como meio de coerção e não como pena como muitos entendem. A execução do devedor de alimentos procede-se de maneira distinta das outras execuções, em que pode haver a penhora dos bens ou a prisão do devedor para que ele seja coagido a quitar seu débito.

 

 

2 HISTÓRICO DA PRISÃO CIVIL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

2.1 Histórico da Prisão Civil

 

Não se pode falar de prisão civil sem ter conhecimento de como ela se originou no decorrer histórico da humanidade, mesmo quando não possuía essa nomenclatura. Os primeiros indícios de prisão civil surgiram com o Código de Hammurabi, que consistia na execução do devedor inadimplente, por parte do credor que poderia cobrar sua divida por meios conforme ao dever moral, por demanda, pela astúcia, pela ameaça e, enfim, pelas medidas violentas, seja na forma de escravidão, podendo ser o próprio devedor ou um membro de sua família. Não muito diferente dos Babilônicos, o “Direito” Grego, que era regulado pela Lei de Drácon, de 621 A.C e até as Leis de Sólon, de 594 a 593 A.C., em que o não pagamento de dívida tornava o devedor propriedade do credor, com direito de tirar-lhe a vida.

O momento determinante para a história da prisão civil ocorreu em Roma, com a entrada em vigor da Lex PoeteliaPapira, documento que proibia a execução pessoal do devedor, permitindo que o devedor trabalhasse para o credor sem perder a liberdade. No que tange a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia, até então não existia quaisquer obrigação entre parentes, tal obrigação adveio do século II d.C, que por influência do cristianismo penetrou nas leis determinando a preservação do vinculo sanguíneo.

{C}2.2 {C}Histórico da Prisão Civil no Brasil

 

Sofrendo interferência direta do direito Luso-brasileiro, as primeiras Constituições do Brasil, não se manifestaram sobre a prisão civil. A primeira menção ao tema surgiu com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, que em seu texto legal proibiu terminantemente a prisão civil por dividas. No qual aduz o seguinte:

Art. 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:  [omissis] 30) Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas[4].

Por outro lado, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937[5] nada dispôs sobre o assunto, nesse sentido, Antônio Janyr , citando  Pontes de Miranda escreveu:

A Constituição de 1937 não possui a garantia contra tais prisões; de modo que o legislador ordinário readquiriu a sua liberdade de criá-las. Ao advento da nova Carta, o que aconteceu foi, tão-só, a queda da garantia constitucional. A situação, que existiu a 9 de novembro de 1937, continuou, como de simples legislação ordinária[6].

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 proibiu a prisão civil, trazendo, é claro, dias exceções, que são a prisão depositário infiel e devedor de alimentos. Acompanhando a Constituição anterior, a Constituição da República Federativa de 1967 reproduziu na integra o artigo que vedava a prisão civil, senão veja-se:

 

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei{C}[7]{C}.

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] § 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei[8].

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se tipificado as mesmas exceções das duas Constituições anteriores, seu texto aduz, em altos alaridos, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel[9];

Todavia, existem uma ponderação de valores no tocante as conflitos  normas na própria Carta Magna, sendo que seu artigo 5,º §3,° prega que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. O Brasil assinou a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominado de Pacto San José da Costa Rica, em setembro de 1992, que veda terminantemente a prisão civil nos casos de depositário infiel e devedor de alimentos.

Ora, resta clara a tergiversação existente na própria Carta Maior, em que se observa uma norma contrapondo-se contra a outra no que tange à proibição ou não da prisão civil{C}[10]{C}. O Supremo Tribunal Federal, a fim de minimizar a colisão entre os princípios, decidiu no seguinte sentido:

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos[11].

 

 

No mesmo sentido, Barroso ensina que:

Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. [...] A supremacia da Constituição manifesta-se, igualmente, em relação aos atos internacionais que devam produzir efeitos em território nacional[12].

 

 

3 A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE DE ALIMENTOS: COMENTÁRIOS AO ARTIGO 733-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

3.1 Os Fundamentos Legais da Prisão Civil do Devedor de Alimentos

Como dito anteriormente, a prisão civil do devedor de alimentos está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 5°, inciso LXVII: “”[13]. Tal instituto, também, está previsto nas leis infraconstitucionais como a Lei Nº 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil[14] e Lei de Alimentos n°5478/68. Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro a prisão é uma medida excepcional, motivo que gera grandes debates, seja no campo acadêmico ou doutrinário, quando se trata de prisão civil. No processo de execução a prisão civil não tem caráter punitivo, mas sim de coerção, sendo que a prisão do devedor inadimplente não o exime de pagas às prestações vencidas ou vincendas. A prisão do devedor pode ser decretada de um a três meses, ou até que ele pague as três ultimas prestações atrasadas. O art. 733 da Lei Nº 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil aduz o seguinte:

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão[15].

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves define a prisão civil do devedor de alimentos da seguinte maneira:

A falta de pagamento da pensão alimentícia  não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor, que embora possua os meios necessários para saldar a divida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado{C}[16]{C}.

3.2 A Prisão Civil Ex Officio

 

Existem divergências doutrinarias no que se refere à decretação da prisão exofficio, pelo magistrado. O artigo 461, §5°, da Lei Nº 5. 869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, reza que o magistrado, na ação que tenha por objeto obrigação de fazer, poderá determinar de oficio medidas necessárias para garantir a prestação da tutela.

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Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 5° Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial{C}[17]{C}.

Entretanto, doutrina e jurisprudência são quase unânimes em rejeitar a decretação ex officio do devedor de alimentos. Entretanto, doutrina e jurisprudência são quase unânimes em rejeitar a decretação ex officio do devedor de alimentos. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior:

[...] a prisão civil não deve ser decretada ex officio. É o credor que sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade”, outros doutrinadores sustentam que a prisão sem requerimento da parte fere o Principio da Imparcialidade, alegando que se o Estado-Juiz decretasse a prisão do devedor sem a parte credora se manifestar, estaria o juiz pendendo a favor da parte credora[18].

3.3 A Prisão Civil do Devedor Inadimplente Proveniente de Acordo Extrajudicial

Outro ponto muito discutido é a execução pelo artigo 733 da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil{C}[19]{C}, quando se trata de titulo executivo extrajudicial, proveniente de acordos extrajudiciais referendados pela Defensoria Pública ou Ministério Público. Os juízes de primeira instancia vinham extinguindo o processo sem resolução de mérito alegando que  o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil{C}[20]{C}, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. 

Este fato deveria ser repensado a fim de acompanhar as mudanças sofridas no ordenamento jurídico para “desafogar” o judiciário.  Tendo em vista que agora é possível fixar alimentos por meio de acordo extrajudicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sancionou a seguinte jurisprudência:

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se por unanimidade no sentido de que a redação do artigo 733 do CPC não menciona o titulo executivo, pois à época que o Código de Processo Civil foi sancionado a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial.

Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. (informativo do STJ nº0435){C}[21]{C}.

3.4 A Prisão Civil por Inadimplemento de Pensão Alimentícia e o PL 8.046/10

O Projeto de Lei que sancionará o novo Código de Processo Civil traz em seu texto legal uma série de mudanças no que se refere ao artigo 733 Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil{C}[22]{C}. No tange as alterações tem-se uma alteração significativa quando se trata de prisão do devedor inadimplente, o novo projeto prevê a prisão do devedor em regime semiaberto e, caso haja reincidência a prisão será no regime fechado. O Deputado que trouxe essas inovações justificou que assim a prisão não traria prejuízo a atividade laborativa do executado, consequentemente, com o devedor trabalhando o débito alimentar seria adimplido facilmente. Com as modificações o Novo Código de Processo Civil traria o seguinte texto:

Art. 514. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu cursoprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Segundo Ronaldo Batista Pinto houve um equivoco pelo deputado ao apresentar essa alteração.

De início, ressalte-se o que parece um mau emprego, pelo relator, da expressão “regime semiaberto”. Com efeito, regime semiaberto, na dicção do artigo 33, parágrafo 1°, “a” do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em “colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”. Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do executado e, com os frutos desse trabalho, propiciar o pontual pagamento dos alimentos, melhor seria a adoção do regime aberto, notadamente quando é conhecida a carência de colônia agrícolas, industriais ou similares, para desconto da pena no regime semiaberto.

4  A Prisão Civil na Jurisdição Brasileira

4.1 Da prisão civil 

Diferente da penal, a prisão civil não tem o caráter apenatório e é um meio de coerção utilizado na jurisdição civil como forma de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária.

 Este instituto é uma extensão do título "prisão", e se faz necessário fazer uma elucidação sobre este termo. Ele é, basicamente, a privação das garantias fundamentais da liberdade de locomoção, ou seja, de ir e vir, conforme a devida ordem legal ou em virtude de um fator desempenhado pelo particular que porventura possua no ordenamento jurídico esta pena, ou seja, esteja tipificada aquela ação como crime, e sendo a prisão a devida punição prevista.Prisão civil, somente será realizada no âmbito do Direito Privado, essencialmente, a que se consuma em razão do devedor insolvente, ou seja, de um dever ou de uma obrigação descumprida e fundada em norma jurídica de natureza civil. Especificamente, ela será cumprida quando houver o descumprimento por dívida, do depositário infiel e do alimentante descumpridor de dever alimentar. A prisão civil pode ser entendida como um meio dos devedores pagarem os seus devidos débitos pelo simples fator coercivo, pressão psicológica ou de técnica executiva, com fins de compelir o depositário infiel ou o devedor de alimentos, a cumprirem sua obrigação. 

 Analisando sistematicamente o artigo do Código de Processo Civil com o art.5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988, verifica-se que o procedimento prevê a possibilidade de prisão civil alimentar, quando na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável. Logo, o art. 733 garante o princípio da ampla defesa antes da decretação do mandado de prisão.[23]

 

Art.733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três ( 3 ) meses.

4.2 Meios de Garantir a liquidação da Pensão

Segundo Carlos Roberto Gonçalves para garantir o direito a pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação, o credor dispõe dos seguintes meios; ação de alimentos para reclamá-los, onde se estabelece um procedimento especial tornando mais célere; execução por quantia certa; desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada; reserva de alugueis de prédio da pessoa alimentante; entrega ao cônjuge, para assegurar o pagamento de alimentos provisório e prisão do devedor, pelo fato de que o adimplemento da obrigação de alimentos atenderem não só ao interesse individual, mas também ao interesse público, tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo 5 caput, preserva a vida do necessitado.

5 Ação de Alimentos

 

 

Antes de discorrermos sobre ação de alimentos é importante da uma classificação para ‘alimento’ a expressão “alimentos” corresponde às prestações necessárias para a satisfação das necessidades de alguém e que lhe são devidas por outrem. O pagamento dessas prestações é realizado a título de provisão, assistência ou manutenção. Os alimentos devidos devem ser necessários não só para garantir o sustento vital da pessoa, mas também, garantir o necessário para a vida social e moral do alimentando.

A Lei n. 5.478, dispõe de rito especial e procedimento concentrado e mais célere, pois visa dar cumprimento e direito de quem necessita de adimplemento imediato, direito este que garante a vida, e a sobrevivência de quem está pleiteando.

A legitimidade ativa para propor ação de alimentos é dos filhos, devendo os pais representá-los ou assisti-lo conforme a idade. 

O Código Civil trata dos alimentos nos artigos 1.694 a 1.710. Nestes artigos estabelece quem deve os alimentos e quem pode pedi-los, limitando os pedidos de alimentos ao necessário para a subsistência.

Os alimentos são devidos àqueles que o legislador estabeleceu no Código Civil. São devidos entre pais e filhos, cônjuges e companheiros. Na falta de ascendente ou descente o que necessitar pode pedir alimentos aos irmãos, conforme estabelece o artigo 1.697 do Código Civil.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Quando proposta a ação de alimentos, e comprovado o vinculo de parentesco ou da obrigação alimentar, o juiz estipula os alimentos provisório, pois uma vez pleiteado a ação as suas necessidades não precisam ser comprovadas, pois a busca de alimentos se constata a necessidade do autor, sua necessidade é presumida, a própria lei impõe a concessão dos alimentos provisórios

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.[24]

 

 

 

5.1 TÉCNICAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O código de processo civil em seu artigo 732 e 733 abrem ao credor duas vias para executar o devedor de alimentos, a de execução comum de obrigação por quantia certa, onde a instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias , sob pena de sofrer penhora. Como não houve alteração na Lei 11.232/2005, continua prevalecendo o sistema dual nas ações de alimentos uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. E a da execução especial, sem penhora e com sujeição do executivo inadimplente a prisão civil, onde também prevalece o sistema dual, onde o artigo 733 determina expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão a pensão alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para que em três duas efetue o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.  

6 CONCLUSÃO

A prisão civil do devedor de alimentos é discutida pela doutrina e pelos Tribunais, por ser, a princípio, permitida na nossa legislação pátria, inclusive pela Constituição Federal de 1988, e proibida pelo Pacto San José da Costa Rica.

O conflito existe porque o art. 5°,§ 3° da Carta Magna prevê que os tratados internacionais têm força de Emenda Constitucional, o mesmo artigo prevê a prisão civil do depositário infiel e devedor de pensão alimentícia.

O STF já decidiu a respeito do tratado e votaram pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, todavia, por unanimidade aprovaram a prisão civil do devedor de alimentos.

Uma corrente doutrinaria defende que a prisão do devedor de alimentos é inconstitucional, devido às falhas que acontecem no momento de sua execução, acreditando se tratar de uma pena, o que não merece prosperar, uma vez que restou mais que comprovado nos tribunais de primeira instancia que sem a prisão do devedor de alimentos os débitos jamais seriam cumpridos.

7 REFERÊNCIAS:

 

MAGALHÃES Leonardo Cardoso. O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA E O JULGAMENTO DO RE-STF 466.343. disponível em: http://www.cognitiojuris.com/artigos/07/06.html, acesso em: 20/05/2014, apud. (g.n., BARROSO, 2.008, p. 161)

 

 

Hewerstton Humenhuk.  Prisão civil. Visão do Direito Constitucional. Disponível em:  http://jus.com.br/artigos/3928/prisao-civil. Acesso em: 02/03/2014

PINTO, Ronaldo Batista. A prisão civil por alimentos e o projeto do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=224&Source=/ Acesso em: 02/03/2014.

BRAGA, Maria Verônica Azevedo Braga. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ASPECTOS RELEVANTE. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/proc.civil/prisao.civil.do.devedor.de.alimentos[2003].pdf. Acesso em: 02/03/2014

SOUZA, Gabriela Ribeiro. A Prisão Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: http://www.uems.br/portal/biblioteca/repositorio/2011-07-14_10-55-58.pdf. Acesso em: 02/03/2014

Garcia, Ailton Stropa. Implicações Constitucionais Processuais e Sociais da Prisão Civil do Alimentante inadimplente. Disponível em:http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/11/artigos/07.pdf. acesso em: 10/03/2014.

JUNIOR.Min. Aldir Passarinho Informativo Nº: 0435 Período: 17 a 21 de maio de 2010. Disponível em: http://stfstjpgesp.blogspot.com.br/2010/08/alimentos-execucao-acordo-extrajudicial.html .Acesso em: 30/03/2014

                                         

DALL’AGNOL JÚNIOR. Antônio Janyr. Prisão Civil e Alienação Fiduciária em Garantia. Disponível em: http://icj.com.br/portal/artigos/prisao-civil-e-alienacao-fiduciaria-em-garantia/. Acesso em: 04/04/2014.

Constituição Federal de 1937. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 04/04/2014

Quadro comparativo entre o Código de Processo Civil em vigor e o PL 8046/10.  Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/quadro-comparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11 acesso em: 03/05/2014.

Código de Processo Civil de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. acesso em: 02/03/2014.

1.    www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI183076,51045-A+prisao+civil+por+ alimentos

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Naiara Benevenute

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES

Aquila Silva Pereira

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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