O Decreto 3048 de 1999 traz, em seu artigo 45, a possibilidade de majorar em 25% o valor do benefício percebido pelos aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de outra pessoa. Para tanto, basta fazer um requerimento junto ao INSS, com posterior perícia, para ter sua pretensão atendida.
Inicialmente, acertou a lei no que toca ao respeito à dignidade dos aposentados acometidos por alguma espécie de invalidez, porém, por outro lado, deixou de observar o princípio fundamental da igualdade, por não acolher também os casos de invalidez superveniente à concessão do benefício previdenciário.
O artigo 45 do referido decreto lei, traz que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento”, e em seu anexo I, onde prevê os casos em que o aposentado terá direito ao aumento do benefício. Entre as situações previstas, encontra-se cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O entendimento jurisprudencial tem se posicionado a favor da igualdade, concedendo a majoração do benefício independente do tipo de aposentadoria. Nada mais justo, uma vez que a situação em que um aposentado por invalidez se encontra é a mesma em que se encontra um aposentado por tempo de contribuição, por idade ou especial, acometido por uma doença incapacitante.
O TRF da 4ª Região acolheu o princípio da igualdade nas apelações cíveis de nº 5022066-57.2012.404.7100/RS e nº 0017373-51.2012.404.9999/RS, onde reconhece que há a lacuna da lei, ferindo o princípio constitucional da isonomia, e por consequência a dignidade da pessoa humana. Os acórdãos fundamentam que não há motivo para tratamento desigual em situações semelhantes, quando for necessário que o aposentado tenha assistência permanente de terceiro, seja família ou cuidador profissional.