Uma crítica à conciliação e sua aplicabilidade como acesso à justiça

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[1]           Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES. Integrante da Linha de Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça”, sublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo e Pesquisa “Constitucionalização de Direito”. E-mail: [email protected]

[2]           Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES.          E-mail: [email protected]

[3]          Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Integrante da Linha de Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça” e Coordenador da sublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo e Pesquisa “Constitucionalização de Direito”. E-mail: [email protected]

[4]           LOPEZ, Ilza de FátimaWagner; MIRANDA, Fernando Silva Melo Plentz. A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf>. Acesso em 12 mai. 2014.

[5]           BUZAID, Alfredo. Rui Barbosa processualista civil e outros estudos. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 8-9.

[6]           BRASIL. Constituição Politica do Império do Brasil de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 12 abr. 2014: “Art.6º - Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum”.

[7]           BRASIL. Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850. Determina a ordem do Juízo no Processo Comercial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Historicos/DIM/DIM737.htm>. Acesso em 12 abr 2014: “Art. 23. Nenhuma causa commercial será proposta em Juizo contencioso, sem que préviamente se tenhn tentado o meio da conciliação, ou por acto judicial, ou por comparecimento yolun­tario das partes”.

[8]           BRASIL. Decreto nº 359, de 26 de abril de 1890. Manda observar o regulamento para execução do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as leis n. 1237 de 24 de setembro de 1864 e n. 3272 de 5 de outubro de 1885, e do decreto n. 165-A de 17 de janeiro de 1890, sobre operações de credito móvel. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D370.htm> Acesso em 12 mai. 2014

[9]           BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014

[10]          CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 104

[11]          DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p.138

[12]          BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/conciliacao/politica_nacional.htm>. Acesso em 11 mai. 2014 

[13]          BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014

[14]          CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: Editora Universitária, 2002, p. 46.

[15]          SARLET, Ingo Wolfgang apud BESSA, Leandro Souza. Colisões de Direitos Fundamentais. In: XIV CONPEDI, ANAIS..., Fortaleza, 3-5 nov. 2005. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/XIVCongresso/125.pdf> Acesso em 14 abr 2014.

[16]          GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da Justiça Conciliativa. Disponível em <http://wwwh.cnj.jus.br/portal/images/programas/movimento-pela-conciliacao/arquivos/cnj_%20portal_artigo_%20ada_mediacao_%20e_%20conciliacao_fundamentos1.pdf> Acesso em 10 mai 2014.

[17]             BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 12 mai. 2014

[18]          BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, 2013. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br> Acesso em 10 mai 2014, p. 292-293.

[19]          CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 32.

[20]          GRINOVER, Ada Pellegrini apud FARINELLI, Alisson. Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. São Paulo, ano 36, v. 194, abril/2011.p. 284

[21]          FARINELLI, Alisson. Conciliação e Mediação no Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo. São Paulo, ano 36, vol. 194, abril/2011. p. 286.

[22]          THEODORO JUNIOR, Humberto, 2002, p. 147, apud SOUZA, Elizangela Ribeiro de.  Da Importância da Conciliação. Disponível em: <http://cristinagutierrez.pro.br/variedades/artigos/DA%20IMPORT%C2NCIA%20DA%20CONCILIA%C7%C3O-elisangela.doc> Acesso em 20 abr 2014.

[23]          DINAMARCO, Cândido Rangel, 2005, p. 703 apud ALVES, Rafael Oliveira Carvalho. Conciliação e acesso à justiça. Disponível em:<http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>.  Acesso em 20 abr 2014.

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[24]          CARVALHO, Rafael Oliveira. Conciliação e acesso à justiça. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/conciliacao-e-acesso-a-justica/11585/>. Acesso em 20 abr. 2014.

[25]          OLIVEIRA JR. Evaldo Rosario de. Acesso a Justiça e as vias Alternativas para a solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, Teresina. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/20517/acesso-a-justica-e-as-vias-alternativas-para-solucao-de-controversias-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>  Acesso em 11 mai. 2014.

[26]          WATANABE, Kazuo, 2008, p.6 apud LOPEZ, Ilza de FátimaWagner; MIRANDA, Fernando Silva Melo Plentz. A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/ilza.pdf> Acesso em 12 mai 2014.

[27]          BACELLAR, Roberto Portugal, apud MENEGHIN, Laís; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Revista Intertemas. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2442/1966> Acesso em 11 mai 2014

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Reynaldo Batista Pereira

Graduando do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES. Integrante da Linha de Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça”, sublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo e Pesquisa “Constitucionalização de Direito”.

Edvelton Salmar dos Santos

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo – ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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