STF beneficia tomadores de serviços de cooperativas de trabalho

03/06/2014 às 23:16
Leia nesta página:

Nossa Corte Maior profere decisão que isenta de contribuição previdenciária os tomadores de serviços de cooperativas de trabalho.

Na sessão plenária do dia 23.04.2014, nosso Supremo Tribunal Federal – STF ao analisar o RE 595.838, com repercussão geral, proferiu decisão unânime que acabou beneficiando os contribuintes tomadores de serviços que contratam cooperativas de trabalho para realização de algum tipo de serviço, tendo em vista que foi declarada inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor total de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Isso porque até então vigorava a regra prevista no art. 22, “IV” da Lei 8.212/91 (julgada inconstitucional), no qual previa que essas empresas tomadoras de serviços deveriam recolher aos cofres públicos um percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pagos, para as cooperativas de trabalhos, em virtude dos serviços realizados pelas pessoas físicas filiadas às cooperativas.

Nesse caso, para melhor ilustrarmos, tínhamos que ao final de cada período mensal a cooperativa de trabalho emitia uma fatura para o tomador de serviço, cobrando deste contribuinte o somatório das seguintes parcelas: (i) Valor do Salário: referentes aos serviços realizados pelo cooperado, (ii) Comissão: auferida em virtude da intermediação da contratação e, em especial, (iii) Contribuição Previdenciária: no importe de 15% incidente sobre o total desta nota fiscal.

Ocorre que o STF ao realizar seu brilhante controle de constitucionalidade destacou as seguintes discrepâncias que maculavam esse dispositivo legal, vejamos: (i) Base de Cálculo: a alíquota da contribuição previdenciária deve incidir, por excelência, sobre folha de salários, todavia essa norma previa uma base de cálculo nova (nota fiscal ou fatura de prestação) criando uma fonte de custeio não prevista na constituição (ii) Relação Intersubjetiva: a contribuição previdenciária pressupõe - necessariamente - uma relação de emprego entre uma pessoa jurídica com uma pessoa física, no caso em comento havia uma relação contratual, tão somente, entre pessoas jurídicas, quais sejam: “Tomadora de Serviços” e “Cooperativas de Trabalho”.

Diante dessas incongruências nossa Corte Maior considerou inaplicável a incidência dessa contribuição previdenciária, pois estava em desconformidade com a regra constitucional prevista no art. 195, I, “a” da CF, abrindo um forte precedente para que tais empresas tomadoras de serviços provenientes de Cooperativas de Trabalho possam acionar o Poder Judiciário com objetivo de não mais recolherem este tributo, bem como pleitearem a restituição dos valores pagos indevidamente.

Todavia, importante ressaltar, que a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, o STF ainda irá decidir se realizará ou não modulação dos efeitos de sua decisão, ou seja, se essa decisão irá também abarcar fatos ocorridos no passado ou se irá irradiar seus efeitos somente para o futuro.

Desse modo através da interposição de ações judicias essas empresas tomadoras de serviços poderão pleitear no Poder Judiciário seu direito de não mais recolher essa contribuição previdenciária tida por inconstitucional pelo STF, bem como, dependendo da decisão do STF sobre a modulação dos efeitos, uma possível restituição dos valores que foram pagos indevidamente até presente data.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Fausto Soares

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, Técnico Contábil, pós-graduando em Direito Tributário na FGV-LAW e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares - Advocacia existente desde 1985.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos