O princípio do devido processo legal

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[1] Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: letí[email protected]

[2] Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected]

[3] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação

em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos

Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: [email protected]

[4] BRASIL. Decreto-Lei Nº. 4.657, de 4 de Setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[7] DANTAS, San Tiago. Igualdade perante a Lei e due process of Law. RevistaForense, 359, São Paulo: abr. 1948 apud FERRAZ, Luciano (dezembro de 2001). Due processo of law e parecer prévio das Cortes de Contas. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano I, nº 9, dez. 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 13 abr. 2014.

[8] SÃO PAULO. Universidade de São Paulo (USP). Magna Carta (1.215). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[9] JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 202, jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4749/o-devido-processo-legal>. Acesso em 03 abr. 2014, passim.

[11] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 23

[12] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.131

[13] ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 34

[14] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida. Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 12

[15] ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de teoria geral do processo. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 64

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[17] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 11 Ed. Salvador: Jus POVDIM, 2009, p. 29-30.

[18] Idem, p. 28.

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[20] JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 202, jan. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4749/o-devido-processo-legal>. Acesso em 03 abr. 2014.

[21] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 431-432.

[22] DANTAS, San Tiago, Igualdade perante a Lei e due process of Law, Revista Forense, 359, São Paulo: 1948 apud FERRAZ, Luciano (dezembro de 2001). Due processo. p. 359

[23] CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2010, p. 46.

[24]  LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal substancial. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=6>. Acesso em 03 abr. 2014.

[25] BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[26]  BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014: “Art. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem; § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia”.

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[27] BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

[28] SÃO PAULO. Universidade de São Paulo (USP). Magna Carta (1.215). Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br>. Acesso em 26 mai. 2014

[29] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014: “Art 3º Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014.: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social[...]”

[32] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer[...]XXII - é garantido o direito de propriedade[...]XXX - é garantido o direito de herança

[33] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 26 mai. 2014. Art 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]

[34] BRASIL. Ministério da Justiça. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto De São José Da Costa Rica). Disponível em: <http://www.mj.gov.br>. Acesso em: 03 abr. 2014.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Letícia Pinheiro da Silva

Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: letí[email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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