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A revisão judicial dos contratos com base nas cláusulas abusivas

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09/06/2014 às 16:27

Resumo:


  • O Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu para equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores, protegendo o consumidor, considerado parte mais vulnerável.

  • O CDC permite a revisão judicial de contratos com base na identificação de cláusulas abusivas, visando a integração e manutenção do negócio jurídico e respeitando o princípio da conservação.

  • O juiz tem o papel de interpretar e integrar o contrato, removendo as cláusulas abusivas, e pode modificar cláusulas contratuais para assegurar justiça contratual e equilíbrio na relação de consumo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.1990, surgiu da necessidade de equilibrar as relações de consumo, haja vista a hipossuficiência dos consumidores de produtos e serviços.

A sociedade de consumo trouxe alguns malefícios para aqueles que estavam na posição de consumidores, pois era o fornecedor quem ditava as regras do jogo, haja vista a sua posição de força no mercado.

As concepções estabelecidas na Teoria Geral dos Contratos não eram mais suficientes e eficazes para assegurar o tão querido equilíbrio contratual. Essas concepções, fundadas nos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos, do consensualismo, refietiam uma realidade social e econômica já ultrapassada, qual seja, o liberalismo.

Dai, surgiu em boa hora o CDC, disciplina jurídica que visa equilibrar a relação de consumo, haja vista a vulnerabilidade do consumidor.

Tornou-se imprescindível a intervenção do Estado nas relações de consumo, pois o mercado não apresenta estruturas eficientes de proteção ao consumidor. Ao Poder Legislativo cabe elaborar as normas jurídicas; ao Executivo cabe a efetivação das normas; e ao Poder Judiciário cabe a solução dos conflitos da sociedade de consumo.

O dirigismo contratual é hoje um fato, mas não o dirigismo com o fito de tolher a liberdade humana, mas sim com o escopo de garantir a justiça contratual, na medida em que busca a igualdade de fato nas relações de consumo. Relações estas que devem reger-se pelo princípio geral da boa-fé objetiva, capaz de dar um conteúdo ético as relações contratuais.

Assim, concluímos que o papel do magistrado adquiriu fundamental importância na solução dos conflitos surgidos da massificação das relações de consumo. O juiz deve aplicar toda a sua diligência, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual, sem descambar para o arbítrio, pois a finalidade do Código de Defesa do Consumidor não é arruinar o fornecedor, mas sim garantir a liberdade negocial com base na justiça contratual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1]             LEI N° 8.078, de 1 l.09.1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

[2]             ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 197/198.

[3]             Artigos 145 e 147 do antigo Código Civil.

[4]             Artigo 153 do antigo Código Civil.

[5]             LEI 8.078 de 11.09.1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

[6]             Universitas/Jus. Revista do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro de Ensino Universitário de Brasília. Ed. n° 5, Janeiro a Junho de 2000. Brasília: Coleção UniCEUB. p. 133.

[7]             NERY JUNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 492.

[8]             MARINI, Celso. Abuso de Direito. http://www.iusnavegandi.com.br/doutrina/abusodir.html. 06/l l/2000.

[9]             Lei 8.078 de l1.09.l990, art. 51, inciso X.

[10]           Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 49.

[11]           Aqueles contratos em que o campo de atuação do consumidor é restrito (ele só tem a opção de contratar ou não), pois o fornecedor tem o direito de estabelecer as cláusulas de forma unilateral.

[12]             NERY JÚNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 489

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[13]           SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 50.

[14]           Idem.

[15]           SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 54.

[16]           LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. 2° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 120.

[17]           Lei 8.078 de 11.09.1990, art. 39, inciso v.

[18]           Lei 8.078 de 11.09.1990, art. 51, inciso IV.

[19]           In Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro Forense Universitária, 2000. p. 489.

[20]           Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: piano da validade. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 53.

[21]           Idem.

[22]           Ib idem.

[23]           Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da validade. 2“ ed. São Paulo: Saraiva, I997. p. 58/59.

[24]           In Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In A proteção do Consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Coordenada por Cláudia Lima Marques. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado Editora, 1994. p. 27.

[25]           NERY JUNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 491.

[26]           Leopoldino da Fonseca, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro Forense, 1998. p. l95.

[27]           In Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 19987 p. 203.

[28]        Apud ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 353.

[29]        Idem.

[30]        Ib Idem.

[31]        Lei 8.078/90, Art. 4°, inciso III, primeira parte.

[32]        Lei 8.078/90, A11. 6°, inciso V, primeira parte.

[33]        Lei 8.078/90, Art. 51, § 2° e art. 153, primeira parte, do Código Civil.

[34]        NERY JÚNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 522.

[35]          MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos. 1° Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 209

[36]        In Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. l° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 64.

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Sobre o autor
Leonardo Silva Lima Fernandes

Procurador Federal desde 2003, com atuação na área do Direito Administrativo e Direito Previdenciário. Desde março de 2011 ocupa o cargo de Coordenador-Geral de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, responsável pela uniformização de teses jurídicas em Direito Administrativo. Anteriormente foi Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliário da Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e Coordenador-Geral de Matéria Administrativa substituto da PFE/INSS. Também ocupou o cargo de Chefe da Divisão de Prerrogativas da Carreira da Procuradoria-Geral Federal. Desempenhou, ainda, funções na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. Graduou-se em Direito em 2001 no UniCEUB – Centro Universitário de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Leonardo Silva Lima. A revisão judicial dos contratos com base nas cláusulas abusivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3995, 9 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29271. Acesso em: 23 dez. 2024.

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