CONCLUSÃO
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11.09.1990, surgiu da necessidade de equilibrar as relações de consumo, haja vista a hipossuficiência dos consumidores de produtos e serviços.
A sociedade de consumo trouxe alguns malefícios para aqueles que estavam na posição de consumidores, pois era o fornecedor quem ditava as regras do jogo, haja vista a sua posição de força no mercado.
As concepções estabelecidas na Teoria Geral dos Contratos não eram mais suficientes e eficazes para assegurar o tão querido equilíbrio contratual. Essas concepções, fundadas nos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos, do consensualismo, refietiam uma realidade social e econômica já ultrapassada, qual seja, o liberalismo.
Dai, surgiu em boa hora o CDC, disciplina jurídica que visa equilibrar a relação de consumo, haja vista a vulnerabilidade do consumidor.
Tornou-se imprescindível a intervenção do Estado nas relações de consumo, pois o mercado não apresenta estruturas eficientes de proteção ao consumidor. Ao Poder Legislativo cabe elaborar as normas jurídicas; ao Executivo cabe a efetivação das normas; e ao Poder Judiciário cabe a solução dos conflitos da sociedade de consumo.
O dirigismo contratual é hoje um fato, mas não o dirigismo com o fito de tolher a liberdade humana, mas sim com o escopo de garantir a justiça contratual, na medida em que busca a igualdade de fato nas relações de consumo. Relações estas que devem reger-se pelo princípio geral da boa-fé objetiva, capaz de dar um conteúdo ético as relações contratuais.
Assim, concluímos que o papel do magistrado adquiriu fundamental importância na solução dos conflitos surgidos da massificação das relações de consumo. O juiz deve aplicar toda a sua diligência, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual, sem descambar para o arbítrio, pois a finalidade do Código de Defesa do Consumidor não é arruinar o fornecedor, mas sim garantir a liberdade negocial com base na justiça contratual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
AGUIAR JR, Ruy Rosado de. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In A proteção do Consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Coordenada por Cláudia Lima Marques. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado Editora, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. "O Principio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português", in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980.
KHOURI, Paulo Roberto Roque A. Universitas/Jus. Revista do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro de Ensino Universitário de Brasília. Ed. n° 5, Janeiro a Junho de 2000. Brasileia: Coleção UniCEUB.
LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. 2° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998.
MANDELBAUN, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. 1° ed. São Paulo: Ed. RT, 1996.
MARINI, Celso. Abuso de Direito. http://wwwjusnavegandi.com.br/doutrina/abusodir.htm1. 06/11/2000.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da validade. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 10° ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos. 1° Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989.
NERY JUNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.
SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998.
Notas
[1] LEI N° 8.078, de 1 l.09.1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[2] ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 197/198.
[3] Artigos 145 e 147 do antigo Código Civil.
[4] Artigo 153 do antigo Código Civil.
[5] LEI 8.078 de 11.09.1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
[6] Universitas/Jus. Revista do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro de Ensino Universitário de Brasília. Ed. n° 5, Janeiro a Junho de 2000. Brasília: Coleção UniCEUB. p. 133.
[7] NERY JUNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 492.
[8] MARINI, Celso. Abuso de Direito. http://www.iusnavegandi.com.br/doutrina/abusodir.html. 06/l l/2000.
[9] Lei 8.078 de l1.09.l990, art. 51, inciso X.
[10] Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 49.
[11] Aqueles contratos em que o campo de atuação do consumidor é restrito (ele só tem a opção de contratar ou não), pois o fornecedor tem o direito de estabelecer as cláusulas de forma unilateral.
[12] NERY JÚNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 489
[13] SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 50.
[14] Idem.
[15] SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 54.
[16] LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. 2° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 120.
[17] Lei 8.078 de 11.09.1990, art. 39, inciso v.
[18] Lei 8.078 de 11.09.1990, art. 51, inciso IV.
[19] In Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro Forense Universitária, 2000. p. 489.
[20] Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: piano da validade. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 53.
[21] Idem.
[22] Ib idem.
[23] Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da validade. 2“ ed. São Paulo: Saraiva, I997. p. 58/59.
[24] In Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In A proteção do Consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Coordenada por Cláudia Lima Marques. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado Editora, 1994. p. 27.
[25] NERY JUNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 491.
[26] Leopoldino da Fonseca, João Bosco. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro Forense, 1998. p. l95.
[27] In Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 19987 p. 203.
[28] Apud ABREU FILHO, José. O negócio jurídico e sua teoria geral. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 353.
[29] Idem.
[30] Ib Idem.
[31] Lei 8.078/90, Art. 4°, inciso III, primeira parte.
[32] Lei 8.078/90, A11. 6°, inciso V, primeira parte.
[33] Lei 8.078/90, Art. 51, § 2° e art. 153, primeira parte, do Código Civil.
[34] NERY JÚNIOR, Nelson...[et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6° ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 522.
[35] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. interpretação e Integração dos Negócios Jurídicos. 1° Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 209
[36] In Revisão dos Contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. l° ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. p. 64.