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A execução invertida como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional

18/08/2014 às 12:22
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O presente estudo abordará as vantagens da execução invertida, que nada mais é que a execução promovida pela parte devedora, sempre que a executada seja a Fazenda Pública.

O processo executivo, da forma como está disciplinado no ordenamento jurídico processual brasileiro, tem por objetivo a satisfação do direito do credor, seja ele reconhecido em título executivo judicial, formalizado em sede de processo de conhecimento, que encontra previsão normativa no artigo 475-N do Código de Processo Civil, ou em título executivo extrajudicial, elencados no artigo 585 do mesmo diploma processual e em leis especiais (inciso VIII).

O título executivo é, portanto, o pressuposto necessário para iniciar um processo de execução e o documento previsto em lei no qual deve constar a certeza e liquidez de uma determinada obrigação a ser adimplida e satisfeita pelo devedor em favor do credor.

Atendo-se à execução do título executivo judicial, ou seja, à execução de sentença, cumpre destacar que desde dezembro de 2005, com o advento da Lei n°11.232/05, diante do direito reconhecido em juízo, por iniciativa do credor, tem-se início uma nova fase processual - de execução (e não mais um processo autônomo), que tramita no mesmo processo judicial de conhecimento, no qual o exequente apresenta o valor que entende como devido pelo devedor. Trata-se, na verdade, da memória de cálculo, que em regra fica a cargo do credor, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil.

No entanto, ao promover a execução, o credor deve ter em mente a necessidade de se manter um equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da efetividade da execução, buscando a forma mais efetiva de obter seu direito reconhecido judicialmente, porém da forma menos onerosa ao devedor.

Uma dificuldade sentida na prática está na apresentação da memória de cálculo pelo autor. Isso porque o advogado, que detém a capacidade postulatória para atuar em juízo na representação de seu cliente, é um profissional da área jurídica, sem grandes conhecimentos em contabilidade, o que o leva, na grande maioria das vezes, a encaminhar os autos do processo a um contador particular, a ser remunerado pelo credor, para a confecção dos cálculos e, somente após, ser possível a apresentação dos mesmos em juízo.

Essa dificuldade pode ser minimizada em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil, porquanto, em que pese ser da alçada do credor a apresentação da planilha de cálculo, quando se está diante de uma execução contra o Poder Público, que possui um aparato administrativo estruturado, notadamente no âmbito federal, com setor de cálculo com potencial para elaboração de contas em prazos razoáveis, tem-se a possibilidade de inverter a iniciativa da execução.

A chamada execução invertida nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com vistas de garantir uma maior efetividade na execução do credor.

Claro que isto não ocorre em toda e qualquer localidade, mas naquelas cidades em que há uma estrutura administrativa da Fazenda Pública consolidada e o volume de processos que chegam ao Poder Judiciário é grande, após diversas tratativas e experimentos, decidiu-se instituir a chamada execução invertida.

Isso porque, em diversos locais do país, o Poder Público possui setor de cálculo próprio, com contadores concursados, que têm toda a condição física e intelectual para elaboração das contas, levando em consideração o trânsito em julgado da decisão judicial e a legislação em vigor.

Com relação ao procedimento utilizado, o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado, em regra fixa o prazo de 60 dias para a Fazenda Pública apresentar os cálculos. Após a apresentação da conta pelo Poder Público, o juiz concede “vista” à parte autora para ciência e análise.

Se o credor aceitar a conta elaborada pela Fazenda Pública, o Poder Judiciário adotam as providências cabíveis para dar início ao trâmite necessário para a satisfação da obrigação, por meio de precatório (com pagamento no ano seguinte à inscrição) ou requisição de pequeno valor (com pagamento em 60 dias após a expedição), nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Caso o credor não aceite a conta, inicia-se a fase de execução propriamente dita, chamada desde dezembro de 2005 de fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-A e seguintes do diploma processual civil, na qual o credor terá de apresentar os cálculos, em se tratando de condenação que dependa apenas de cálculo aritmético.

Diante da conta apresentada pelo autor da ação, o juiz determina a citação do Poder Público, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, para se defender (e não pagar), por meio dos embargos à execução, no prazo de 30 dias por força do artigo 1°-B da Lei n° 9.494/97.

Os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, não obstante possua previsão legal diferenciada nos artigos 741 a 743 do diploma processual civil, não deixa de ser uma ação autônoma, que será finalizada com a prolação de uma sentença (assim como já ocorreu na fase de conhecimento que constituiu o direito do credor).

Com a oposição de embargos à execução, o magistrado determina que o exequente/embargado se manifeste sobre a petição inicial e, após, novamente a Fazenda Pública é intimada para se manifestar sobre a petição do embargado.

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Persistindo divergência entre as contas das partes, em regra o juiz encaminha os autos à contadoria judicial para análise e elaboração do cálculo, seguindo os parâmetros definidos na coisa julgada formada no processo de conhecimento e na legislação em vigor, porém sem qualquer delimitação de prazo.

Após a elaboração do cálculo pela contadoria do juízo, os autos retornam ao juiz, que concede prazo entre 10 e 30 dias para cada uma das partes terem ciência e se manifestarem sobre a conta judicial.

Com a vinda das informações das partes, aí sim o juiz envia os autos à conclusão para proferir sentença, que também pode ser impugnada por meio do recurso de apelação, assim como no processo de conhecimento.

A execução invertida tem sido muito usada nas ações previdenciárias ajuizadas pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual os credores são beneficiários de aposentadorias e pensões por morte, na grande maioria com direito à assistência judiciária gratuita.

Diante disso, observa-se que não haverá qualquer prejuízo ao credor o fato de o Poder Judiciário conferir um prazo de 60 dias para a Fazenda Pública apresentar o cálculo de liquidação, o qual segue os parâmetros fixados pela Procuradoria, órgão de representação judicial do Poder Público, que leva em consideração justamente a coisa julgada e a legislação em vigor.

Ao contrário, acaba beneficiando o credor, notadamente aqueles hipossuficientes, que teriam de arcar com o custo de contador, porquanto tem se visto na prática que mais de 50% das contas apresentadas pela Fazenda Pública são acolhidas pelo credor, que acaba tendo seu processo finalizado num curto espaço de tempo, ao invés de prosseguir com nova ação autônoma (embargos à execução) e, por consequência, com uma maior demora na satisfação do seu crédito.

Portanto, em última análise, pode-se perceber que a execução invertida vem para agilizar o trâmite dos processos judiciais na fase de execução, garantindo uma economia indireta para o erário e, principalmente, a entrega efetiva da prestação jurisdicional ao interessado de forma mais célere.

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Sobre a autora
Carina Bellini Cancella

Procuradora Federal atuante na Procuradoria-Seccional Federal em Santos, na área previdenciária. Exerceu a chefia de divisão de ações prioritárias, bem como o cargo de Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, ambas da Procuradoria-Geral Federal; pós-graduada em Direito Processual pela Univerisidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL e atuou como tutora do Curso de Especialização em Direito Público da Universidade de Brasília-UNB/CEAD em parceria com a Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANCELLA, Carina Bellini. A execução invertida como instrumento de efetividade da prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4065, 18 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29279. Acesso em: 2 nov. 2024.

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