Notas
[1] RAMELLA, Pablo A. La Estructura del Estado. Buenos Aires: Depalma, 1946. Pág 6.
[2] Considerando-se que a nação seria um “ato de vontade coletiva, inspirado em sentimentos históricos (...) formando aquela plataforma de união e solidariedade onde a consciência do povo toma um traço de permanência e destinação comum” (BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1999. Pág. 84.), verifica-se que “a nação, por lhe faltar poder, organização formal e específica (é acéfala), não pode revestir-se de forma política e organizada, sendo equivocado dizer que o Estado é a nação organizada, pois a nação não pode ser suporte de estrutura jurídica ou política” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. Pág. 113). A nação não está, assim, plenamente incluída na estrutura estatal.
[3] A natureza de pessoa jurídica da entidade estatal não é unanimidade na doutrina, tendo sido refutada por Duguit e defendida por Savigny, Biscaretti di Ruffia e Reinhold Zippelius: “Titular de direitos e deveres seria, neste caso, a unidade de vida supra- individual, realmente existente, da corporação: o município como sujeito de direito, o Estado como pessoa jurídica. Em síntese, o sujeito de direito é a própria associação real organizada e agindo através dos seus órgãos.” (ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. Pág 121).
[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág. 119.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina, 2002. Pág. 98.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 12/05/13.
[7] FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Lições de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1991. Pág. 47
[8] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Os Elementos do Estado Moderno. Disponível em <http://www.direitoufmg.com/1o-periodo/teoria-do-estado-i>. Acesso em 01/06/2013.
[9] ZIPPELIUS, op. cit., pág. 111
[10] CARVALHO, op. cit., pág. 114.
[11] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. São Paulo: Globo, 2005. Pág. 49.
[12] FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. São Paulo: Martins Fontes, 2008. Pág. 389.
[13] RAMELLA, op. cit., pág. 57.
[14] AZAMBUJA, op. cit., pág. 50.
[15] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania (...)Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; (...) III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção;” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 12/05/13.
[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34.
[17] SHAW, Malcom N. International Law. 6 ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. Pág. 704.
[18] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág. 178.
[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ROMS-32100-68-2004-5-10-0000, Relator. Ministro Emannuel Pereira, Data da Publicação: 05/02/2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/8807338/pg-161-tribunal-superior-do-trabalho-tst-de-20-05-2010>. Acesso em 17/07/2013.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ACO 709 SP, Relator. Ministro Celso de Mello, Data da Publicação: 28/04/2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO709.pdf>. Acesso em 19/07/2013.
[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25.
[22] GUIMARÃES, Débora Soares. A Efetividade dos Direitos Sociais nos Estados Membros do Mercosul: uma análise das alterações a serem implementadas nos seus instrumentos internacionais de proteção. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp123716.pdf>. Acesso em 08/10/2013.
[23] GUIMARÃES, op. cit.
[24] FALCONI, Adalberto Fernandes. Os Direitos Humanos e o Debate sobre sua Fundamentação perante os Ideais Universalista e Relativista. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp065819.pdf>. Acesso em 19/10/2013.
[25] ROMITA, op. cit. Pág. 75.
[26] ROMITA, op. cit. Pág. 75.
[27] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Pág 101.
[28] SARLET, op. cit. Pág. 235.
[29] ROMITA, op. cit. Pág. 251.
[30] GUIMARÃES, op. cit.
[31] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Pág. 180. Atualmente, a própria tutela jurisdicional efetiva tem sido considerada direito fundamental, à medida que a Constituição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 24/04/2013).
[32] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e técnica processual. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Pág.32.
[33] ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3 ed – Belo Horizonte: Del Rey, 2009. Pág. 42.
[34] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. Pág. 568-569.
[35] MAZZUOLI, op. cit. Pág. 569.
[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. (RE 597.368 e RE 578.543, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 15-5-2013, Plenário, Informativo 706.) Vide: RE 222.368-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003; ACi 9.696, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 31-5-1989, Plenário, DJ de 12-10-1990). Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=17>. Acesso em 22/10/2013.
[37] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Os Direitos Fundamentais à Efetividade e à Segurança em Perspectiva Dinâmica. In As Grandes Transformações do Processo Civil Brasileiro: homenagem ao professor Kazuo Watanabe (SALLES, Carlos Alberto. São Paulo: Quartier Latin, 2009. Pág 40-41).