Diarista é empregada doméstica?

10/06/2014 às 11:17
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A caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a) não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.

O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender às necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.

Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que, durante uma ou duas vezes por semana, vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.

Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço para caracterizar a situação de empregado doméstico.

Se você se sente inseguro para identificar como empregado doméstico uma pessoa que está trabalhando em  sua residência, é conveniente solicitar o parecer de um advogado, pois ele conhece o pensamento e jurisprudência do Tribunal do Trabalho de sua região.

Qual a distinção entre empregado doméstico e diarista?

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Observe-se que, quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar que a caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.

Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.

Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).

Note-se que, enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista) presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que denota a independência e eventualidade de sua atividade.

Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de um(a) trabalhador(a) autônomo(a) (diarista) deve ser cuidadosamente analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho executado, principalmente com relação a configuração de vínculo empregatício.

Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista, copeira, arrumadeira, cozinheira etc, as quais poderão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

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Sobre a autora
Cristina Siliprandi Giordani

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