Os direitos fundamentais são um tópico recorrente na disciplina de DIreito Constitucional, dada sua relevância para compreensão da sociedade livre, justa e igualitária desejada pela Carta Magna Brasileira. Para embasar estudo acerca dos Direitos Fundamentais, é de extrema importância que se opere sua classificação no âmbito da tipologia das normas constitucionais. A tipologia da norma definidora do direito fundamental estudado é de extrema importância pra determinar a possibilidade de ingerência em seu conteúdo.
Nesse sentido, surge a necessidade de se pontuar acerca da eficácia das normas constitucionais, que diz respeito à possibilidade que estas possuem de atender às condições que estabelecem, ligando-se ou não a outras normas do sistema.[1]
José Afonso da Silva faz crítica à doutrina alienígena que classifica as normas constitucionais como normas auto-executáveis e não auto-executáveis, propondo a classificação que vem sendo mais amplamente adotada pelos tribunais pátrios em relação à eficácia das normas constitucionais, dividindo-as em normas de eficácia plena, contida ou limitada.[2]
As normas de eficácia plena possuem, para referido autor, aplicabilidade plena, direta e integral, sem necessidade de legislação complementar para que sejam aplicadas. As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, e imediata, contudo esta pode não ser integral, pois abrem espaço para que meios normativos posteriormente contenham sua eficácia, limitando direitos nelas consagrados. As normas constitucionais de eficácia limitada dividem-se em declaratórias de princípios institutivos ou declaratórias de princípios programáticos, dependendo sempre de lei que regulamente sua aplicação.
Há outra importante classificação doutrinária, no aspecto da eficácia das normas constitucionais, a de Maria Helena Diniz[3], que bem discorreu sobre o tema. Referida autora faz a classificação de acordo com a intangibilidade e produção de efeitos concretos por parte das normas constitucionais, atribuindo-lhes os títulos de normas com eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível e normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação.
As normas de eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, são intangíveis, não havendo sequer o poder de emendar. Possuem força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Nesse ponto sabe uma crítica à respeitável autora, eis que a Constituição não proíbe a emenda de qualquer de seus dispositivos. O que ocorre é a proibição de retrocesso para os direitos fundamentais e também para as cláusulas pétreas. O Constituinte não mencionou a proibição a emendas para as cláusulas pétreas, mas sim a proibição de emendas tendentes a abolir as cláusulas pétrweas, o que significa que propostas ou emendas que visem ampliar o conteúdo de qualquer cláusula pétrea seria idealmente possível.
As normas de eficácia plena incidem imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, porém são emendáveis. Contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata de efeitos, pois não requerem normatização constitucional subseqüente.
As normas com eficácia relativa restringível de Maria Helena Diniz correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva. Preferimos também adotar tal denominação, seguindo ainda os ensinamentos de Michel Temer,[4] uma vez que explica melhor a possibilidade que caracteriza a eficácia de tais normas. Embora possuam aplicabilidade imediata, são passíveis de redução em sua eficácia, nos casos estabelecidos por lei. Contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou conceitos capazes de restringir a produção de seus efeitos. Assim, são normas que independem de atividade legislativa para sua aplicação, sendo plenas enquanto não for editada norma restritiva, que será discricionária por parte do poder público.
As normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa são as normas que possuem aplicação mediata, eis que dependem de norma posterior que lhes conceda eficácia, permitindo que o direito nelas abarcado seja exercido. Assim, enquanto não for editada a lei que lhes regulamenta, não produzem efeitos.
Tem-se, dessa forma, que a tipologia das normas constitucionais é essencial para a compreensão de nosso sistema Constitucional de proteção aos direitos fundamentais, porquanto sua compreensão somente é possível ao se entender o alcance da aplicabilidade de tais direitos. Sua eficácia é entendida e aplicada a partir do momento em que a classificação ora apresentada e entendida e estudada. Daí sua grande importância.
[1]{C} FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pp. 119-120.
[2]{C} SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, pp. 45-48
[3]{C} DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 109-116.
{C}[4]{C} TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 24-25.