Considerações finais
Foi possível observar que, em face da disseminação universal da ideia de que a atividade econômica deve ser realizada em regime de livre concorrência num contexto de avanço da globalização, o Estado brasileiro reconheceu na Constituição sua responsabilidade de incentivar o livre mercado, mas ele também deve se colocar como agente normativo e regulador, exercendo as funções de fiscalização deste mercado. Os conceitos como livre iniciativa e livre concorrência estão inseridos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, mas verificamos que o interesse público se colocou acima de qualquer conveniência e oportunidade na prática do ato administrativo para os tribunais brasileiros, para os quais o interesse público deve sempre prevalecer sobre o particular, apesar de a própria Constituição garantir a proteção a este interesse.
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