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O fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil com a Emenda Constitucional nº 80/2014

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29/06/2014 às 12:22
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARROSO, Monica. O Defensor Público e o Exercício da Advocacia Privada. VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas: passaporte essencial à cidadania. Porto Alegre, 2009.

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REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo: Saraiva, 2013.

RODRIGUES, Alexandre Brandão. O papel da Defensoria Pública na efetivação da filosofia do Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição da República Federativa do Brasil. In.: X Congresso Nacional de Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas: Erradicação da Pobreza na Atuação da Defensoria Pública: as várias dimensões do acesso à Justiça. Rio Grande do Norte, p. XX, 2011.


[1]    BISSOCHI, Barbara Silveira. A Defensoria Pública como Instrumento Essencial à Cidadania Substancial. In.: VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas: passaporte essencial à cidadania. Porto Alegre, 2009, p. 81-83.

[2]    A LC nº 132/2009 ampliou as funções institucionais (defesa dos direitos humanos e atuação extrajudicial, como solução alternativa na resolução de conflitos), modernizou e democratizou a gestão da Defensoria Pública, como dispôs acerca da Ouvidoria Geral.

[3]    Art. 4º, LC nº 80/94. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

[4]    BISSOCHI, Barbara Silveira. A Defensoria Pública como Instrumento Essencial à Cidadania Substancial. In.: VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas: passaporte essencial à cidadania. Porto Alegre, 2009, p. 81-83.

[5]     TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3. Ed. Salvador, Jus Podivm, 2009, p. 47.

[6]    1) Florianópolis; 2) Araranguá; 3) Blumenau; 4) Caçador; 5) Campos Novos; 6) Chapecó; 7) Concórdia; 8) Criciúma; 9) Curitibanos; 10) Itajaí; 11) Jaraguá do Sul; 12) Joaçaba; 13) Joinville; 14) Lages; 15) Mafra; 16) Maravilha; 17) Rio do Sul; 18) São Lourenço do Oeste; 19) São Miguel do Oeste; 20) Tubarão e 21) Xanxerê.

[7]    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da Defensoria Pública em SC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202643>. Acesso em 30 maio 2014.

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[8]    Cumpre ainda ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados a PEC 487/2005, que trata das atribuições, garantia e vedações aos defensores públicos e dá outras providências. Esta última PEC amplia ainda mais a autonomia da Defensoria Pública.

[9]    BARROSO, Monica. O Defensor Público e o Exercício da Advocacia Privada. VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos. Livro de teses e práticas exitosas: passaporte essencial à cidadania. Porto Alegre, 2009, p. 122.

[10]  REIS, Gustavo Augusto Soares dos. Comentários à Lei da Defensoria Pública. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 49.

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Sobre o autor
José Pedro Oliveira Rossés

Graduado em Direito pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP) (2011). Advogado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), Chefe da Divisão de Instrumentos Jurídicos. Exerceu o cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Membro do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e membro do Comitê de Conformidade e Gerenciamento de Riscos (Compliance) da Epagri. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologias para a Inovação (Ufsc-Profnit). Especialização em Direito do Trabalho pela Universidade Candido Mendes (2013) e em Direito Previdenciário pela Universidade Candido Mendes (2015). Especialização em Licitações e Contratos pela Faculdade Pólis Civitas (2021).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSÉS, José Pedro Oliveira. O fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil com a Emenda Constitucional nº 80/2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4015, 29 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29527. Acesso em: 18 abr. 2024.

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