Comentários sobre o princípio da eficiência na Administração Pública

01/07/2014 às 16:27
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O princípio da eficiência é o mais novo dentre os preceitos da Administração Pública, só foi introduzido no texto constitucional no final da década de 1990. Tal princípio significa que: toda atuação do poder público deve ser pautada pela eficiência.

Comentários sobre o Princípio da Eficiência na Administração Pública

O princípio da eficiência é o mais novo dentre os preceitos da Administração Pública, só foi introduzido no texto constitucional no final da década de 1990. Tal princípio significa que: toda atuação do poder público deve ser pautada pela eficiência, em outras palavras, pela qualidade, presteza, economia de recursos públicos, celeridade dos atos, melhor desempenho possível na prestação de serviços à sociedade.

Nesse sentido Moraes, comenta:

 

“ Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direita e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social (MORAES, 2008, p. 326).

A eficiência tem especial destaque quando se fala da prestação de serviços públicos, pois, a Administração Pública sempre estará voltada ao fim específico, de proporcionar o bem-estar social, por intermédio de seus serviços. Ao administrador público cabe ser eficiente, em outras palavras, cabe a ele ser transparente, eficaz, buscar sempre o melhor resultado possível em suas atribuições, isto tudo, sem desrespeitar a ética e a moralidade administrativa.

Meirelles, comenta:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Buscando essa eficiência, a Lei 9.784, de 29.1.99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, racionalizando e buscando eficiência, permite que na solução de vários assuntos da mesma natureza seja utilizado mios mecânico que reproduza fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantias dos interessados” (§ 2º do art. 50) (MEIRELLES, 2005, p. 96).

Esta ponderação mostra que a Administração Pública sempre quando for agir, deve ser pautada na lei, nos limites da legalidade, não obstante isto, essa administração, também deve ser movida pela eficiência, pela legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e por todos os princípios norteadores da Administração Pública.

Rosa, relata:

O último princípio expresso na caput do art. 37 é o da eficiência, que também abarca dois entendimentos possíveis: tange ao agente público, que não pode atuar amadoristicamente, devendo buscar a consecução do melhor resultado possível, como também diz respeito à forma de organização da Administração Pública, que deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se. Com relação à exigência de eficiência, há duas normas expressas que a consagram no próprio texto constitucional: a avaliação periódica de desempenho a que está submetido o servidor: a possibilidade de formalização de contratos de gestão, as organizações sociais e as agências executivas e outras formas de modernização instituídas a partir da Emenda Constitucional n.19/98 (ROSA, 2005, p. 16).

Este comentário toca no ponto crucial da Administração Pública, o qual é: a imensa carga burocrática, que permeia toda a Administração Pública, e que por muitas vezes inviabiliza qualquer tentativa de eficiência por parte do Estado. Tal burocracia, somada com a morosidade e com a falta de modernização das repartições públicas e qualificação de seus servidores e dentre outros problemas, vão de encontro ao princípio da eficiência, em outras palavras, se estes problemas fossem resolvidos, poder-se-ia vislumbrar a eficiência tão esperada pelos cidadãos, para a atuação estatal.

Seguindo essa linha de raciocínio, Di Pietro nos ensina:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também como mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2006, p. 98).

Destrinchando o conceito da autora, tem-se que o princípio da eficiência possui duas vertentes, a primeira relativa a forma de atuação do servidor público, este deve prestar o serviço de sua competência da melhor maneira possível, com celeridade, agilidade e redução de custos. Já a segunda, é correlata ao modo de organização, disciplinamento e estruturação da Administração Pública; aprimorando-se a parte interna da Administração, se busca os melhores resultados na exteriorização do serviço público, de outra maneira, o gestor público deve organizar as suas repartições públicas de modo tal que todos os serviços se tornem eficientes.

Na perspectiva de Figueiredo apud Amaral, sobre o princípio da eficiência, entende: “É de se perquirir o que muda com a inclusão do princípio da eficiência, pois, ao que se infere, com segurança, a Administração Pública sempre coube agir com eficiência em seus cometimentos”.

 Figueiredo relata:

“Na verdade, no novo conceito instaurado de Administração Gerencial, de cliente, em lugar de administrado, o novo “clichê” produzido pelos reformadores, fazia-se importante, até para justificar perante o país as mudanças constitucionais pretendidas, trazer ao texto o princípio da eficiência” (FIGUEIREDO apud CINTRA, 2001, 63).

A autora mencionada defende que a eficiência já era seguida pelo Estado antes mesmo de se tornar um princípio constitucionalmente reconhecido. Porém antes da inclusão da eficiência como preceito constitucional, esta não era respeitado, ou seja, não tinha a mesma força coercitiva que tem hoje.

Moreira Neto (apud TEJO, 2008), diz: “A eficiência é fazer mais por menos: o máximo de resultado com o mínimo de dispêndio. É a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos”.

Em outros dizeres, o autor chama atenção para que o Estado faça o máximo na prestação de serviços públicos com o mínimo de orçamento possível, ou seja, a finalidade é que a Administração Pública aumente a qualidade dos serviços prestados com o uso do menor ônus possível.

Neste ponto de vista, Tejo (2008), acrescenta:

Isto é, podemos ver o binômio maior resultado- menor dispêndio como sintetizador do princípio da eficiência. Não basta assim, que o resultado da atividade seja obtido, deve sê-lo da forma mais econômica possível. A economia não basta, por sua vez, se o resultado não for obtido de sua melhor forma.

Tal posicionamento resume bem o que o preceito da eficiência representa para a Administração pública, como também para os administrados. Tal importante princípio deve ser encarado por todos, de maneira mais ampla possível, ou seja, deve-se levar em consideração as várias nuances do mesmo.

Na prestação de qualquer dos serviços públicos, sejam eles prestados pela administração direta, indireta ou por algum de seus delegados, sempre está atuação terá que ser eficiente, ou seja, cumprir com a sua finalidade, respeitando a proporcionalidade, razoabilidade, melhor interesse público. Vale a pena salientar que o interesse em comento, é o interesse público primário que vislumbra o bem-estar do cidadão.

Moraes, afirma:

“Buscando a eficiência no serviço público realizado, a Emenda Constitucional nº19/98 alterou a redação do art.241, permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinem por meio de lei os consórcios públicos de cooperação ente os entes federados, autorizando a gestão associada de serviço públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (MORAES, 2008, p. 327)”.

O comentário do autor é importante, porque, não se pode analisar a eficiência distanciada de serviços públicos, ou seja, não se pode falar de eficiência na Administração Pública sem se falar em serviços público. Assim a Administração Pública deve ser eficiente e eficaz no planejamento, organização e execução dos serviços públicos, noutras palavras, deve o Estado ter um planejamento anual de governo eficiente desde sua origem, perpassando por sua execução e assim como galgar os resultados esperados, para somente assim ser tido como eficiente.

Ainda nesse contexto, vale a pena acrescentar a crítica do doutor José Matias-Pereira, aduz:

“No caso do Brasil, verifica-se que esse estágio ainda está longe de ser alcançado. A administração pública brasileira – que conserva ranços burocráticos ultrapassados, e um viés patrimonialista exacerbado – é vista com desconfiança pela população. Observar-se que a sobrevivência do patrimonialismo tem contribuído para isso, haja vista que os governantes e políticos que estão no poder acreditam que podem tudo, como requisitar um avião para fins particulares, até apropriação de recursos públicos, para financiar projeto político ou manter-se no poder. Esse modelo distorcido tem suas raízes nas relações de poder, na estrutura social e nos valores políticos e ideológicos prevalecentes na sociedade brasileira. Ele impacta no desempenho da administração pública, na medida em que facilita desvios e a corrupção, além de ameaçar a boa governança pública”.

 

Princípio da Eficiência e a Copa do Mundo

Nos dias de hoje não se fala de outra coisa senão a tão famosa “Copa do Mundo no Brasil” assim como da padronização em alto nível exigida pela Federação Internacional de Futebol. FIFA. Neste diapasão, cabe comentar: a advinda da Copa do Mundo ao Brasil vai melhorar de fato a qualidade dos serviços públicos prestados no Brasil? Qual o legado que esse grande evento deixará no país do futebol? Quem realmente vai ganhar, lucrar com a Copa do Mundo?

A expectativa do povo brasileiro é exatamente que um dos legados deixados por esse torneio mundial seja justamente uma melhora significativa nos transportes públicos nas capitais sedes dos jogos. Ocorreu que no decorrer deste tempo de construção de grandes obras para a Copa, a população não sentiu essa mudança nos transportes públicos terrestres e aéreos, noutros dizeres, não se vislumbrou uma efetiva e eficiente melhora nos sistemas de transportes públicos nas cidades sedes dos jogos, então que legado será deixado por esse gigantesco evento? Infelizmente isso não ocorreu somente no serviço público de transporte, basta se analisar o sistema de saúde que está em crise, faltam médicos, faltam medicamentos, falta estrutura nos laboratórios, falta instrumentos e aparelhos médicos, e o simples fato de se importar médicos não vai nem remediar o macroproblema de carência da saúde pública. Interessante é visualizar o cenário da Copa do Mundo, aonde não temos médicos, nem hospitais suficientes para a nossa população, e os turistas como ficarão? Caso um turista necessite de um tratamento em um hospital público, haverá vaga? Será tratado com prioridade? Será ele alocado num hospital privado?

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Diante deste cenário caótico, não se pode responder de pronto tais questionamentos mas se pode projetar o que irá ocorrer num país que tem como cultura o jeitinho, os atrasos e a acomodação. Infelizmente nenhum dos serviços públicos será eficiente antes, durante ou depois da Copa se continuarmos com essa cultura acima mencionada.

A resposta ao terceiro questionamento, quem ganhará, lucrará com esse super evento no Brasil? Para tal resposta, cabe vislumbrar que boa parte do empresariado brasileiro, principalmente no setor de serviços vão galgar um lucro razoável, doravante quem realmente vai galgar “os ovos de ouro” desta Copa não é a seleção brasileira que poderá ganhar o HEXA e nem os empresários brasileiros, quem realmente vai galgar verdadeiras fortunas são empresas transnacionais que são parceiras da FIFA, assim como a própria FIFA.

Ademais, vale a pena comentar a situação das grandes construtoras que já vem ganhando rios de dinheiro desde antes da copa, e vão aumentar seu capital extraordinariamente com esse mundial, principalmente com a construção de Estádios de futebol, superfaturamento de obras, etc. Será que isto tudo representa a eficiência? Será o dinheiro da população brasileira está sendo gasto de forma eficiente e eficaz no Brasil? E quem é o culpado disto tudo? Por via lógica, não se vê como eficiente os altos gastos com Estádios de futebol, sem o planejamento a curto e médio prazo do que fazer com eles após a Copa, posto que em alguns Estados brasileiros o futebol é quase inexistente, inexpressivo, caso da Arena Amazonas. Cabe a reflexão “Os culpados somos todos nós...”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CINTRA, Antonio Carlos.  Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed., São Paulo: Atlas, 2008.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo, Coleção Sinopses Jurídicas.  7 ed., São Paulo: Saraiva, 2005

TEJO, Joceymar. ARTIGO: Principio da eficiência e o dinamismo do direito. Publicado 29/12/2008. ABDIR “ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-5-MAR%C7O-2006-CARLOS% 20CINTRA.pdf> Acesso em: 08 out. 2009.

PEREIRA, José Matias. ARTIGO: Com a palavra..., Publicado na Revista Jurídica Consulex. Ano XVIII- Nº 416, dia 15 de Maio de 2014, p. 04.

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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