O contrato de transporte de pessoas

01/07/2014 às 16:08

Resumo:

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  • O transporte de pessoas e coisas foi inicialmente regulado pelo antigo Código Comercial e outras legislações específicas, mas foi o Código Civil de 2002 que trouxe uma regulamentação mais abrangente, incluindo o transporte no rol dos contratos típicos e permitindo a complementação por leis especiais.

  • O contrato de transporte é caracterizado como bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático, informal e consensual, com uma cláusula de incolumidade implícita, assegurando a segurança do passageiro até o destino.

  • A responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme o artigo 734 do Código Civil, e exclui-se apenas em casos de força maior. Há interação com o Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece responsabilidade objetiva em relações de consumo.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens. Este estudo trata somente do transporte destinado a pessoas.

  1. SURGIMENTO
  • O antigo Código Comercial previa: transporte de coisas e o transporte marítimo.
  • A seguir foi regulamentados o transporte ferroviário, o transporte terrestre em geral, fluvial, marítimo e o transporte aéreo.
  • Mas foi com o advento do Código de Defesa do Consumidor que a prestação do serviço de transporte de pessoas passou a regulamentar a matéria. Até então o transporte não possuía legislação específica. Foi o novo Código Civil que veio a regular esse tipo de contrato.
  1. NOVO CÓDIGO CIVIL 2002

Novo Código Civil

 Dividido em:

  1. “Transporte de Coisas” e
  2. “Transporte de pessoas” que vai do art. 730 ao art.756.

Veio o novo código a incluí-lo no rol dos contratos típicos podendo ser complementado por lei especial.

A INTENSÃO do legislador foi:

  • Criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes, que se desenvolvem mediante autorizações, permissões ou concessões, aos quais se aplicam normas complementares de caráter administrativo e com os contratos de transporte de cunho eminentemente privado, os quais são regidos por legislações especiais, tratados, convenções internacionais.

Quando cabíveis, porém, ambos deverão conviver em perfeita harmonia com a nova visão principiológica adotada pelo novo Código Civil.

  1. NATUREZA JURÍDICA

Trata-se de contrato:

  • Bilateral,
  • Oneroso,
  • Comutativo,
  • Sinalagmático,
  • Informal,
  • Consensual
  • Adesão: Isto é,

O passageiro adere às cláusulas pré-estabelecidas ao adquirir o bilhete:

  • Adere ao horário de partida,
  • Ao trajeto,
  • Ao tempo de duração da viagem,
  •  Às escalas e
  • Às qualidades do veículo dentre outras.

 

  1. Cláusula de incolumidade
  • A principal característica do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade, isto é:

Em todo o contrato de transporte de pessoas há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do transportado.

  •  Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado:

 O transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino.

  1. Responsabilidade civil
  • O art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.

Deste modo, prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino.

De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, insurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, fundado na teoria do risco.

  1. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
  • A única excludente da responsabilidade civil expressa, adotada pelo Código Civil, é a Hipótese de acidente causado por motivo de força maior (art. 734):
  • Fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que:
  • Força maior é a inevitabilidade

Portanto, nem a colaboração da vítima serve para excluir a responsabilidade de indenizar, podendo ensejar, contudo, por causa da concorrência de culpa, uma fixação equitativa do valor da indenização, de acordo com o disposto no art. 738, parágrafo único.

  1. A RESPONSABILIDADE FACE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Estabelece:

 A responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo quer de fornecimento de produtos (art. 12) - Quer de serviços (art. 14).

  • Estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigadas a fornecer.

Serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O Código mudou:

  • O fundamento dessa responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim uma relação de consumo, contratual ou não.
  • O seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da:

 Cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante o art. 14, CDC.

O fornecedor terá que indenizar desde que demonstrada à relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.

  1. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Sendo Consensual, ele se consuma pelo simples Acordo de Vontades.

 Dando a sua adesão às condições preestabelecidas pelo transportador, está celebrado o contrato.

  • O pagamento da passagem não é necessário para fechar o contrato, ele já é fase de execução da obrigação assumida pelo passageiro.

( eis que, em muitos casos, só é feito no curso ou no fim da viagem, e até mesmo depois, como no caso de pagamento em prestação.)

  • A Execução do contrato, no que respeita à obrigação do transportador, tem lugar quando se inicia a viagem.

A partir daí, torna-se operante a cláusula de incolumidade, que persiste até o final da viagem.

  • No Transporte Urbano essa Execução ocorre simultaneamente com a celebração do contrato;
  •  No Transporte Interestadual e Aéreo, onde a passagem é adquirida com antecedência, a execução tem lugar posteriormente;
  • No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-se, com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta.
  • Tratando-se de Transporte Rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início.

com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.

  1. O TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO E PURAMENTE GRATUITO
  • APARENTEMENTE GRATUITO
  • Há transporte aparentemente gratuito quando

 O transportar tem algum interesse patrimonial no transporte, ainda que indireto, como ocorre, por exemplo, no transporte que:

  1. O patrão oferece aos empregados para levá-los ao trabalho;
  2. Do corretor que leva o cliente para ver o imóvel que está à venda.
  • No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador.
  • Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
  • PURAMENTE GRTAUITO
  • Puramente gratuito é o transporte que é feito no exclusivo interesse do transportado, por mera cortesia do transportador.
  • São requisitos essenciais do contrato de transporte à onerosidade e a cumulatividade

O preço do transporte constitui principal obrigação do passageiro, não há como fugir dessa contraprestação.

  • Quando alguém transporta outra pessoa por mera cortesia, não tem intenção de formalizar um contrato. As circunstâncias que envolvem o fato não caracterizam uma relação contratual, nem configuram vínculo jurídico convencional. Há simples ato de liberalidade.
  • A solução correta é a aplicação dos princípios da responsabilidade ao ilícito decorrente do transporte gratuito, pois não se configura, o contrato de transporte, nem  benéfico passível de enquadramento no art. 1.057 do Código Civil.
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Sobre a autora
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

Informações sobre o texto

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