- SURGIMENTO
- O antigo Código Comercial previa: transporte de coisas e o transporte marítimo.
- A seguir foi regulamentados o transporte ferroviário, o transporte terrestre em geral, fluvial, marítimo e o transporte aéreo.
- Mas foi com o advento do Código de Defesa do Consumidor que a prestação do serviço de transporte de pessoas passou a regulamentar a matéria. Até então o transporte não possuía legislação específica. Foi o novo Código Civil que veio a regular esse tipo de contrato.
- NOVO CÓDIGO CIVIL 2002
Novo Código Civil
Dividido em:
- “Transporte de Coisas” e
- “Transporte de pessoas” que vai do art. 730 ao art.756.
Veio o novo código a incluí-lo no rol dos contratos típicos podendo ser complementado por lei especial.
A INTENSÃO do legislador foi:
- Criar normas gerais para orientar o contrato de transporte e derrogar as regras conflitantes, que se desenvolvem mediante autorizações, permissões ou concessões, aos quais se aplicam normas complementares de caráter administrativo e com os contratos de transporte de cunho eminentemente privado, os quais são regidos por legislações especiais, tratados, convenções internacionais.
Quando cabíveis, porém, ambos deverão conviver em perfeita harmonia com a nova visão principiológica adotada pelo novo Código Civil.
- NATUREZA JURÍDICA
Trata-se de contrato:
- Bilateral,
- Oneroso,
- Comutativo,
- Sinalagmático,
- Informal,
- Consensual
- Adesão: Isto é,
O passageiro adere às cláusulas pré-estabelecidas ao adquirir o bilhete:
- Adere ao horário de partida,
- Ao trajeto,
- Ao tempo de duração da viagem,
- Às escalas e
- Às qualidades do veículo dentre outras.
- Cláusula de incolumidade
- A principal característica do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade, isto é:
Em todo o contrato de transporte de pessoas há uma cláusula implícita que assegura a incolumidade do transportado.
- Trata-se, portanto, de um contrato que encerra uma obrigação de resultado:
O transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao lugar do destino.
- Responsabilidade civil
- O art. 734 – “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Deste modo, prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual. Assim, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino.
De sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, insurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, fundado na teoria do risco.
- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- A única excludente da responsabilidade civil expressa, adotada pelo Código Civil, é a Hipótese de acidente causado por motivo de força maior (art. 734):
- Fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que:
- Força maior é a inevitabilidade
Portanto, nem a colaboração da vítima serve para excluir a responsabilidade de indenizar, podendo ensejar, contudo, por causa da concorrência de culpa, uma fixação equitativa do valor da indenização, de acordo com o disposto no art. 738, parágrafo único.
- A RESPONSABILIDADE FACE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece:
A responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo quer de fornecimento de produtos (art. 12) - Quer de serviços (art. 14).
- Estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigadas a fornecer.
Serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O Código mudou:
- O fundamento dessa responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim uma relação de consumo, contratual ou não.
- O seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da:
Cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante o art. 14, CDC.
O fornecedor terá que indenizar desde que demonstrada à relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.
- INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Sendo Consensual, ele se consuma pelo simples Acordo de Vontades.
Dando a sua adesão às condições preestabelecidas pelo transportador, está celebrado o contrato.
- O pagamento da passagem não é necessário para fechar o contrato, ele já é fase de execução da obrigação assumida pelo passageiro.
( eis que, em muitos casos, só é feito no curso ou no fim da viagem, e até mesmo depois, como no caso de pagamento em prestação.)
- A Execução do contrato, no que respeita à obrigação do transportador, tem lugar quando se inicia a viagem.
A partir daí, torna-se operante a cláusula de incolumidade, que persiste até o final da viagem.
- No Transporte Urbano essa Execução ocorre simultaneamente com a celebração do contrato;
- No Transporte Interestadual e Aéreo, onde a passagem é adquirida com antecedência, a execução tem lugar posteriormente;
- No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-se, com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta.
- Tratando-se de Transporte Rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início.
com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.
- O TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO E PURAMENTE GRATUITO
- APARENTEMENTE GRATUITO
- Há transporte aparentemente gratuito quando
O transportar tem algum interesse patrimonial no transporte, ainda que indireto, como ocorre, por exemplo, no transporte que:
- O patrão oferece aos empregados para levá-los ao trabalho;
- Do corretor que leva o cliente para ver o imóvel que está à venda.
- No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador.
- Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
- PURAMENTE GRTAUITO
- Puramente gratuito é o transporte que é feito no exclusivo interesse do transportado, por mera cortesia do transportador.
- São requisitos essenciais do contrato de transporte à onerosidade e a cumulatividade
O preço do transporte constitui principal obrigação do passageiro, não há como fugir dessa contraprestação.
- Quando alguém transporta outra pessoa por mera cortesia, não tem intenção de formalizar um contrato. As circunstâncias que envolvem o fato não caracterizam uma relação contratual, nem configuram vínculo jurídico convencional. Há simples ato de liberalidade.
- A solução correta é a aplicação dos princípios da responsabilidade ao ilícito decorrente do transporte gratuito, pois não se configura, o contrato de transporte, nem benéfico passível de enquadramento no art. 1.057 do Código Civil.